5005764-94.2022.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005764-94.2022.8.21.0018/RS AUTOR : NELSON VARGAS IGNACIO ADVOGADO(A) : LAUREN RIBEIRO COSTA (OAB RS083291) ADVOGADO(A) : CAMILA EDITH DA SILVA (OAB RS088825) RÉU : LUCAS RIBEIRO 02413448080 ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA SÁ (OAB RS073013) ADVOGADO(A) : FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA (OAB RS073344) ADVOGADO(A) : GABRIEL CORREA DA SILVA (OAB RS075089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 172, PET1 e novamente no evento 187, PET1 , a parte autora requereu esclarecimentos complementares ao perito judicial, com base no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, formulando cinco quesitos adicionais relacionados à preexistência dos defeitos à data da venda, ao nexo causal e à compatibilidade dos danos com a publicidade veiculada pela ré. O pedido não comporta acolhimento. O perito judicial Gabriel Ximendes Quinhones apresentou o laudo pericial no evento 162, LAUDO1 e, posteriormente, prestou esclarecimentos no evento 181, PET1 , em resposta à impugnação formulada pela ré no evento 164, PET1 . Nessa manifestação complementar, o expert ratificou integralmente suas conclusões e respondeu, de forma detalhada, às críticas e questionamentos levantados pela defesa, abordando especificamente a validade metodológica da perícia indireta, a limitação técnica nas respostas consideradas prejudicadas e a distinção entre desgaste natural e vício oculto. Os quesitos que o autor pretende ver respondidos agora ( evento 187, PET1 ) são os mesmos já formulados no evento 172, PET1 e foram abordados, ainda que indiretamente, nos esclarecimentos prestados pelo perito no evento 181, PET1 . O próprio expert foi expresso ao reconhecer que, em razão da ausência física do veículo , questões como a preexistência dos defeitos ao momento da venda, a determinação precisa do nexo causal e a caracterização técnica do vício oculto não admitem resposta conclusiva por meio de análise indireta de documentos e vídeos. Essa limitação não decorre de omissão do perito, mas da impossibilidade técnica objetiva gerada pela alienação do bem pelo próprio autor no curso do processo ( evento 145, PET1 ). Nesse cenário, submeter ao perito os mesmos cinco quesitos complementares que ele já sinalizou não poder responder de forma conclusiva pela via indireta seria ato processual sem utilidade prática, o que contraria o dever de eficiência que orienta a instrução probatória. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo esse o caso. A instrução pericial, portanto, encontra-se exaurida. O laudo do evento 162, LAUDO1 e os esclarecimentos do evento 181, PET1 constituem o acervo técnico disponível, dentro dos limites impostos pela própria modalidade de perícia indireta adotada, e serão devidamente valorados por ocasião do julgamento do mérito. Indefiro , assim, o pedido de complementação do laudo formulado no evento 187, PET1 . Em relação à prova oral requerida pelas partes, deverão especificar a relação das testemunhas com os fatos envolvendo a controvérsia acerca dos vícios redibitórios, sob pena de indeferimento, conforme determinado no evento 148, DESPADEC1 . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS RIBEIRO 02413448080
Autor NELSON VARGAS IGNACIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA
OAB: 73344/RS
MARCELO DE OLIVEIRA SÁ
OAB: 73013/RS
GABRIEL CORREA DA SILVA
OAB: 75089/RS
LAUREN RIBEIRO COSTA
OAB: 83291/RS
CAMILA EDITH DA SILVA
OAB: 88825/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005764-94.2022.8.21.0018/RS AUTOR : NELSON VARGAS IGNACIO ADVOGADO(A) : LAUREN RIBEIRO COSTA (OAB RS083291) ADVOGADO(A) : CAMILA EDITH DA SILVA (OAB RS088825) RÉU : LUCAS RIBEIRO 02413448080 ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA SÁ (OAB RS073013) ADVOGADO(A) : FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA (OAB RS073344) ADVOGADO(A) : GABRIEL CORREA DA SILVA (OAB RS075089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 172, PET1 e novamente no evento 187, PET1 , a parte autora requereu esclarecimentos complementares ao perito judicial, com base no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, formulando cinco quesitos adicionais relacionados à preexistência dos defeitos à data da venda, ao nexo causal e à compatibilidade dos danos com a publicidade veiculada pela ré. O pedido não comporta acolhimento. O perito judicial Gabriel Ximendes Quinhones apresentou o laudo pericial no evento 162, LAUDO1 e, posteriormente, prestou esclarecimentos no evento 181, PET1 , em resposta à impugnação formulada pela ré no evento 164, PET1 . Nessa manifestação complementar, o expert ratificou integralmente suas conclusões e respondeu, de forma detalhada, às críticas e questionamentos levantados pela defesa, abordando especificamente a validade metodológica da perícia indireta, a limitação técnica nas respostas consideradas prejudicadas e a distinção entre desgaste natural e vício oculto. Os quesitos que o autor pretende ver respondidos agora ( evento 187, PET1 ) são os mesmos já formulados no evento 172, PET1 e foram abordados, ainda que indiretamente, nos esclarecimentos prestados pelo perito no evento 181, PET1 . O próprio expert foi expresso ao reconhecer que, em razão da ausência física do veículo , questões como a preexistência dos defeitos ao momento da venda, a determinação precisa do nexo causal e a caracterização técnica do vício oculto não admitem resposta conclusiva por meio de análise indireta de documentos e vídeos. Essa limitação não decorre de omissão do perito, mas da impossibilidade técnica objetiva gerada pela alienação do bem pelo próprio autor no curso do processo ( evento 145, PET1 ). Nesse cenário, submeter ao perito os mesmos cinco quesitos complementares que ele já sinalizou não poder responder de forma conclusiva pela via indireta seria ato processual sem utilidade prática, o que contraria o dever de eficiência que orienta a instrução probatória. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo esse o caso. A instrução pericial, portanto, encontra-se exaurida. O laudo do evento 162, LAUDO1 e os esclarecimentos do evento 181, PET1 constituem o acervo técnico disponível, dentro dos limites impostos pela própria modalidade de perícia indireta adotada, e serão devidamente valorados por ocasião do julgamento do mérito. Indefiro , assim, o pedido de complementação do laudo formulado no evento 187, PET1 . Em relação à prova oral requerida pelas partes, deverão especificar a relação das testemunhas com os fatos envolvendo a controvérsia acerca dos vícios redibitórios, sob pena de indeferimento, conforme determinado no evento 148, DESPADEC1 . Intimem-se.