Detalhe do processo

5005762-21.2026.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5005762-21.2026.4.03.6000 REQUERENTE: GEISIANE MION SANTANA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELLE DE REZENDE GIMENES - MS30747 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IGOR MAYCON VAZ SILVA - MS28407 REQUERIDO: MARCOS ANTONIO GLANER FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de pedido de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por Geisiane Mion Santana, em desfavor de MARCOS ANTÔNIO GLANER, agente da Polícia Federal, com fundamento nos arts. 282 e 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal. A requerente sustentou que foi vítima de violência física reiterada e grave praticada por MARCOS ANTÔNIO GLANER, em 28 de março de 2026, consistente em agressões com socos, tapas e empurrões contra si, uso de dispositivo taser contra seu filho Gianluca e tapa no rosto de Gabriela Cristina de Carvalho, com ameaças de morte proferidas durante os atos, tudo perpetrado em grupo e com invocação abusiva da condição de agente da Polícia Federal como instrumento de intimidação. Essas circunstâncias, a seu ver, demonstram perigo concreto e atual de reiteração das condutas, agravado pelo intenso abalo psicológico que a forçou a deixar sua própria residência, justificando a concessão imediata, por necessidade, adequação e proporcionalidade, de medidas cautelares de proibição de aproximação, de contato por qualquer meio e de frequência aos mesmos locais que as vítimas. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, requerendo a decretação das medidas cautelares que especifica em desfavor de MARCOS ANTÔNIO GLANER (ID 593633288). É o relatório. Decido. Da competência. Os presentes autos são dependentes ao Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) n. 5005588-12.2026.4.03.6000, no qual foi reconhecida a competência deste Juízo Federal para para processar e julgar os crimes previstos nos arts. 129 e 147 do Código Penal, em tese praticados pelos investigados FABRÍCIO BASSETTI MORAES e MARCOS ANTÔNIO GLANER. Na decisão proferida naqueles autos, ficou consignado que, em tese, os agentes públicos, valendo-se da autoridade e dos instrumentos inerentes ao seu cargo, ultrapassaram os limites legais de sua atuação e praticaram atos ilícitos sob o manto da função. A condição de policial federal não foi circunstância acidental, foi o meio eleito para intimidar, submeter e agredir as vítimas. Há, portanto, inequívoco nexo de causalidade entre o exercício da função pública e os crimes investigados, e, configurado o nexo funcional, fixa-se a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Do pedido de medidas cautelares diversas da prisão. Segundo os elementos constantes nos autos, em 28 de março de 2026, as vítimas Geisiane Mion Santana, Gabriela Cristina de Carvalho e Gianluca Santana Ajonas (filho de Geisiane) frequentavam a casa noturna "Valley", em Campo Grande/MS, ocasião em que o investigado MARCOS ANTÔNIO GLANER teria se aproximado de Geisiane de forma insistente e indesejada, identificando-se como policial federal com intuito intimidatório. Diante da recusa da vítima, teria provocado o filho desta. Posteriormente, as vítimas se dirigiram à lanchonete "Rodrigo Sanduba", nesta cidade, onde os investigados as seguiram. No local, identificando-se novamente como agentes da Polícia Federal, tentaram abordar e revistar as vítimas. Diante da recusa, o investigado teria desferido tapas em Gianluca e, em seguida, efetuado disparos com dispositivo taser, atingindo-o no antebraço e no abdômen. Geisiane, ao tentar defender o filho, teria sido agredida com chute e derrubada ao chão, enquanto Gabriela teria sido atingida com tapa no rosto ao tentar socorrer as demais vítimas. Por fim, os investigados teriam proferido ameaças de morte contra Gianluca, reiterando em diversas oportunidades sua condição de policiais federais. Consta ainda que, naquela noite, do lado de fora da casa noturna, um dos investigados teria exibido arma de fogo e se evadido em veículo. Adicionalmente, após os fatos, um dos investigados teria enviado solicitação de amizade à vítima Geisiane pelo Instagram. Em consequência das agressões e do fundado temor de novas investidas, a requerente encontra-se abrigada na residência de conhecidos, evitando retornar ao próprio lar. Os fatos encontram amparo, neste momento preliminar, no Boletim de Ocorrência nº 2989/2026 e no laudo de exame de corpo de delito (TCO nº 5005588-12.2026.4.03.6000, fls. 82/86), que atestam as lesões físicas e o abalo psicológico suportados pela requerente. Pois bem. A decretação de medidas cautelares diversas da prisão exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) necessidade para aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal, ou para evitar a prática de infrações penais (periculum libertatis); e (ii) indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal (fumus comissi delicti), na forma do art. 282, incisos I e II, do CPP. Quanto ao fumus comissi delicti: os elementos coligidos nos autos revelam, ainda que em caráter indiciário, a prática de condutas correspondentes, em tese, aos delitos de lesão corporal (art. 129 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), em desfavor das três vítimas. O boletim de ocorrência e o laudo pericial de corpo de delito, em conjunto com as demais peças do TCO, são suficientes, neste momento, para satisfazer esse pressuposto. Quanto ao periculum libertatis, o risco de reiteração das condutas está configurado pelo contexto fático dos eventos (agressão em grupo, com emprego de instrumento de eletrochoque e arma de fogo como instrumento de intimidação, invocação da condição de agente público), bem como pela conduta posterior de um dos investigados de tentar contato com a vítima via rede social. Esse conjunto de circunstâncias demonstra comportamento incompatível com o exercício da atividade policial e revela risco concreto e atual à integridade física e psicológica das vítimas, notadamente da requerente, que precisou deixar sua própria residência por temor de represálias. As medidas cautelares a ser impostas devem ser necessárias, adequadas e proporcionais à gravidade do caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). As medidas de proibição de aproximação e de contato, previstas no art. 319, incisos II e III, do CPP, mostram-se adequadas e suficientes ao caso, por se revelarem aptas a resguardar a segurança das vítimas sem impor restrição mais gravosa que o necessário neste momento processual. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 282, incisos I e II, e 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo Ministéio Público Federal, e DECRETO, em desfavor de MARCOS ANTÔNIO GLANER, as seguintes medidas: a) Proibição de aproximação, a distância mínima de 500 (quinhentos) metros, das vítimas Geisiane Mion Santana, Gabriela Cristina de Carvalho e Gianluca Santana Ajonas, em relação às suas residências, locais de trabalho, estudo ou qualquer outro lugar que habitualmente frequentem; b) Proibição de manter qualquer tipo de contato com as vítimas e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens, correio eletrônico, redes sociais ou qualquer outro meio), ainda que por intermédio de terceiros; c) Proibição de frequentar os mesmos lugares que as vítimas, mesmo que tenha chegado ao local anteriormente. Intime-se MARCOS ANTÔNIO GLANER para ciência e cumprimento imediato das medidas ora impostas, advertindo-o de que o descumprimento poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Comunique-se à Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul e à autoridade policial responsável pelo TCO nº 5005588-12.2026.4.03.6000, para as providências de fiscalização cabíveis. Intime-se a requerente, por meio de seus advogados, para ciência da presente decisão. Vista ao Ministério Público Federal para acompanhamento do feito. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEISIANE MION SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE DE REZENDE GIMENES

OAB: 30747/MS

IGOR MAYCON VAZ SILVA

OAB: 28407/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5005762-21.2026.4.03.6000 REQUERENTE: GEISIANE MION SANTANA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELLE DE REZENDE GIMENES - MS30747 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IGOR MAYCON VAZ SILVA - MS28407 REQUERIDO: MARCOS ANTONIO GLANER FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de pedido de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por Geisiane Mion Santana, em desfavor de MARCOS ANTÔNIO GLANER, agente da Polícia Federal, com fundamento nos arts. 282 e 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal. A requerente sustentou que foi vítima de violência física reiterada e grave praticada por MARCOS ANTÔNIO GLANER, em 28 de março de 2026, consistente em agressões com socos, tapas e empurrões contra si, uso de dispositivo taser contra seu filho Gianluca e tapa no rosto de Gabriela Cristina de Carvalho, com ameaças de morte proferidas durante os atos, tudo perpetrado em grupo e com invocação abusiva da condição de agente da Polícia Federal como instrumento de intimidação. Essas circunstâncias, a seu ver, demonstram perigo concreto e atual de reiteração das condutas, agravado pelo intenso abalo psicológico que a forçou a deixar sua própria residência, justificando a concessão imediata, por necessidade, adequação e proporcionalidade, de medidas cautelares de proibição de aproximação, de contato por qualquer meio e de frequência aos mesmos locais que as vítimas. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, requerendo a decretação das medidas cautelares que especifica em desfavor de MARCOS ANTÔNIO GLANER (ID 593633288). É o relatório. Decido. Da competência. Os presentes autos são dependentes ao Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) n. 5005588-12.2026.4.03.6000, no qual foi reconhecida a competência deste Juízo Federal para para processar e julgar os crimes previstos nos arts. 129 e 147 do Código Penal, em tese praticados pelos investigados FABRÍCIO BASSETTI MORAES e MARCOS ANTÔNIO GLANER. Na decisão proferida naqueles autos, ficou consignado que, em tese, os agentes públicos, valendo-se da autoridade e dos instrumentos inerentes ao seu cargo, ultrapassaram os limites legais de sua atuação e praticaram atos ilícitos sob o manto da função. A condição de policial federal não foi circunstância acidental, foi o meio eleito para intimidar, submeter e agredir as vítimas. Há, portanto, inequívoco nexo de causalidade entre o exercício da função pública e os crimes investigados, e, configurado o nexo funcional, fixa-se a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Do pedido de medidas cautelares diversas da prisão. Segundo os elementos constantes nos autos, em 28 de março de 2026, as vítimas Geisiane Mion Santana, Gabriela Cristina de Carvalho e Gianluca Santana Ajonas (filho de Geisiane) frequentavam a casa noturna "Valley", em Campo Grande/MS, ocasião em que o investigado MARCOS ANTÔNIO GLANER teria se aproximado de Geisiane de forma insistente e indesejada, identificando-se como policial federal com intuito intimidatório. Diante da recusa da vítima, teria provocado o filho desta. Posteriormente, as vítimas se dirigiram à lanchonete "Rodrigo Sanduba", nesta cidade, onde os investigados as seguiram. No local, identificando-se novamente como agentes da Polícia Federal, tentaram abordar e revistar as vítimas. Diante da recusa, o investigado teria desferido tapas em Gianluca e, em seguida, efetuado disparos com dispositivo taser, atingindo-o no antebraço e no abdômen. Geisiane, ao tentar defender o filho, teria sido agredida com chute e derrubada ao chão, enquanto Gabriela teria sido atingida com tapa no rosto ao tentar socorrer as demais vítimas. Por fim, os investigados teriam proferido ameaças de morte contra Gianluca, reiterando em diversas oportunidades sua condição de policiais federais. Consta ainda que, naquela noite, do lado de fora da casa noturna, um dos investigados teria exibido arma de fogo e se evadido em veículo. Adicionalmente, após os fatos, um dos investigados teria enviado solicitação de amizade à vítima Geisiane pelo Instagram. Em consequência das agressões e do fundado temor de novas investidas, a requerente encontra-se abrigada na residência de conhecidos, evitando retornar ao próprio lar. Os fatos encontram amparo, neste momento preliminar, no Boletim de Ocorrência nº 2989/2026 e no laudo de exame de corpo de delito (TCO nº 5005588-12.2026.4.03.6000, fls. 82/86), que atestam as lesões físicas e o abalo psicológico suportados pela requerente. Pois bem. A decretação de medidas cautelares diversas da prisão exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) necessidade para aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal, ou para evitar a prática de infrações penais (periculum libertatis); e (ii) indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal (fumus comissi delicti), na forma do art. 282, incisos I e II, do CPP. Quanto ao fumus comissi delicti: os elementos coligidos nos autos revelam, ainda que em caráter indiciário, a prática de condutas correspondentes, em tese, aos delitos de lesão corporal (art. 129 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), em desfavor das três vítimas. O boletim de ocorrência e o laudo pericial de corpo de delito, em conjunto com as demais peças do TCO, são suficientes, neste momento, para satisfazer esse pressuposto. Quanto ao periculum libertatis, o risco de reiteração das condutas está configurado pelo contexto fático dos eventos (agressão em grupo, com emprego de instrumento de eletrochoque e arma de fogo como instrumento de intimidação, invocação da condição de agente público), bem como pela conduta posterior de um dos investigados de tentar contato com a vítima via rede social. Esse conjunto de circunstâncias demonstra comportamento incompatível com o exercício da atividade policial e revela risco concreto e atual à integridade física e psicológica das vítimas, notadamente da requerente, que precisou deixar sua própria residência por temor de represálias. As medidas cautelares a ser impostas devem ser necessárias, adequadas e proporcionais à gravidade do caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). As medidas de proibição de aproximação e de contato, previstas no art. 319, incisos II e III, do CPP, mostram-se adequadas e suficientes ao caso, por se revelarem aptas a resguardar a segurança das vítimas sem impor restrição mais gravosa que o necessário neste momento processual. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 282, incisos I e II, e 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo Ministéio Público Federal, e DECRETO, em desfavor de MARCOS ANTÔNIO GLANER, as seguintes medidas: a) Proibição de aproximação, a distância mínima de 500 (quinhentos) metros, das vítimas Geisiane Mion Santana, Gabriela Cristina de Carvalho e Gianluca Santana Ajonas, em relação às suas residências, locais de trabalho, estudo ou qualquer outro lugar que habitualmente frequentem; b) Proibição de manter qualquer tipo de contato com as vítimas e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens, correio eletrônico, redes sociais ou qualquer outro meio), ainda que por intermédio de terceiros; c) Proibição de frequentar os mesmos lugares que as vítimas, mesmo que tenha chegado ao local anteriormente. Intime-se MARCOS ANTÔNIO GLANER para ciência e cumprimento imediato das medidas ora impostas, advertindo-o de que o descumprimento poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Comunique-se à Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul e à autoridade policial responsável pelo TCO nº 5005588-12.2026.4.03.6000, para as providências de fiscalização cabíveis. Intime-se a requerente, por meio de seus advogados, para ciência da presente decisão. Vista ao Ministério Público Federal para acompanhamento do feito. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto