5005761-77.2025.8.13.0400
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5005761-77.2025.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THALES CARDOSO CREPALDI CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra THALES CARDOSO CREPALDI, brasileiro, natural de Mariana/MG, nascido em 13/02/1990, filho de Geraldo Fernandes Crepaldi e Maria das Graças Fernandes Cardoso, ajudante/motorista de caminhão, residente na Rua Rouxinol, 242, bairro Estrela do Sul, Mariana/MG, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 16, da Lei 10.826/03 c/c art.329, na forma do art.69, todos do Código Penal. Narra a denúncia de ID n. 10601405606: “ No dia 08 de dezembro de 2025, por volta das 22h47min, na Rua São Vicente de Paula, nº 41, Vila Aparecida, em Mariana/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, portava e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso restrito, qual seja, uma pistola Taurus PT 917 C, calibre 9mm, com numeração ABK067932, municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se do procedimento investigatório, ainda, que o denunciado, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, agindo de forma consciente e voluntária, apresentou oposição à execução de ato legal. Segundo apurado, o denunciado chegou a um estabelecimento comercial (bar) em seu veículo Chevrolet Tracker, placa SIZ-3D55, apresentando visíveis sinais de embriaguez e agitação. Após uma discussão com uma jovem, THALES dirigiu-se ao veículo, muniu-se da referida pistola e passou a apontá-la contra transeuntes e clientes do local, incluindo crianças, proferindo ameaças de morte e causando pânico generalizado, o que forçou as vítimas a buscarem abrigo no interior do bar. Acionada a Polícia Militar, iniciou-se patrulhamento que localizou o veículo na residência do denunciado. Ao chegarem ao local, os militares visualizaram o veículo estacionado em uma garagem independente e anexa à residência. No interior do automóvel, o denunciado, ao notar a presença da guarnição, demonstrou nervosismo, desobedeceu ordens de abordagem e ofereceu resistência, sendo necessário o uso de força proporcional para sua contenção. Durante a diligência, os militares localizaram, no corredor de acesso à residência, uma bolsa contendo uma pistola Taurus PT 917 C, calibre 9mm, com numeração de série ABK067932, devidamente municiada e alimentada. No mesmo local, foram apreendidos dois carregadores e um total de 47 cartuchos intactos de calibre 9mm. Diante da fundada suspeita decorrente das graves ameaças relatadas por testemunhas e da conduta evasiva do denunciado, foi emitida ordem legal para que ele saísse do veículo e se submetesse à busca pessoal, ordem esta que foi deliberadamente desobedecida. Considerando o estado de flagrância e o fato de o portão da garagem estar destrancado, os policiais adentraram o recinto para efetivar a abordagem. Ato contínuo, o denunciado confessou espontaneamente possuir armamento ilegal, indicando o local exato onde se encontrava e fornecendo a chave para o acesso. No corredor de acesso à residência, dentro de uma bolsa, os militares localizaram 01 (uma) pistola Taurus PT 917 C, calibre 9mm, número de série ABK067932, municiada e carregada. Foram ainda apreendidos 02 (dois) carregadores e 47 (quarenta e sete) cartuchos intactos de calibre 9mm, além de uma espingarda de chumbo sem procedência comprovada encontrada no interior do imóvel após autorização da esposa do denunciado.” A denúncia foi recebida no dia 19 de dezembro de 2025 (ID n.10602307801). O acusado foi citado pessoalmente (ID 10610267919), apresentando resposta à acusação no ID n. 10605236256, reservando-se no direito de manifestar sobre o mérito após a instrução processual. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 06 de março de 2026, foram ouvidas as testemunhas, Isac Correa de Aragão Gesteira, os policiais militares, Luiz Guilherme Costa Guzzo, Jean Carlos Oliveira Santos. Foram dispensadas as testemunhas Cristhofer Philipe Ferreira Dias, Luciano dos Santos Siqueira e Michael Tavares de Paiva. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 10639543003). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação parcial. Sustenta a culpa pela posse de arma, mas pede a absolvição pelo crime de resistência, entendendo que a conduta foi de resistência passiva. Ressaltou a reincidência do réu. A defesa, por sua vez, pede a condenação parcial, pedindo a absolvição da resistência por falta de violência ou grave ameaça contra os policiais. Em relação à arma, pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa a THALES CARDOSO CREPALDI, a prática da conduta tipificada no art. 16, da Lei 10.826/03 c/c art.329, na forma do art.69, todos do Código Penal. O processo encontra-se regularmente instruído, os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados, o réu foi assistido por defensor em todas as fases do procedimento e ausentes preliminares, nulidades ou questões prejudiciais ao mérito da ação penal. Passo à análise do mérito. A testemunha ISAC CORREA DE ARAGÃO GESTEIRA, afirmou que não houve disparos e que, do local onde estava, não conseguiu ver se Thales estava armado. Após a leitura do histórico do boletim de ocorrência onde consta que Isaac teria visto Thales apontar a arma para pessoas e crianças. Informou que, no momento do depoimento à polícia, estava em estado de choque e sob efeito avançado de álcool. Confirmou que falou aquilo aos policiais na hora, mas que não viu o acusado apontando a arma. A testemunha, policial militar, LUIZ GUILHERME COSTA GUZZO, relata que foram acionados via COPOM por uma denúncia de ameaça. Afirmou que localizou o acusado na garagem de sua residência. Afirmou que o acusado teria se negado a sair do veículo e a obedecer às ordens de colocar as mãos na cabeça, sendo necessário o uso de força para contê-lo. A arma foi encontrada por outro militar no interior da residência. Afirmou que a resistência de Thales foi no sentido de não acatar ordens, mas não houve agressão direta aos militares. A testemunha, policial militar, JEAN CARLOS OLIVEIRA SANTOS, confirmou que o acusado estava dentro de um veículo Tracker na garagem e tentou se abaixar ao ver a guarnição. Afirmou que foi ele quem encontrou a arma (pistola 9mm) sobre uma bancada dentro da casa, após o próprio acusado indicar o local e entregar a chave. Relatou que o réu se debateu e não queria ser revistado, sendo necessário jogá-lo ao chão por segurança. Após ser informado do teor da denúncia e de seu direito constitucional ao silêncio, o acusado, THALES CARDOSO CREPALDI, confessou que a arma era sua, tendo pago R$ 8.000,00 por ela para deixar em casa, e admite não ter porte ou posse legal (CAC). Negou ter ameaçado qualquer pessoa ou criança, afirmando que estava em uma confraternização de empresa e apenas bebeu algumas cervejas. Negou ter resistido à prisão. Afirmou que foi abordado na garagem, algemado e levado, mas que os policiais o jogaram no chão, causando hematomas nos braços e joelhos. Do crime previsto no art. 329 do Código Penal. A materialidade e autoria restaram prejudicadas, isto porque. Para a consumação do delito previsto no art. 329 do Código Penal, é necessário que o agente se oponha à execução do ato legal com emprego de violência ou ameaça (vis corporalis ou vis compulsiva), ou seja, necessária a resistência ativa para configurar o tipo penal, não sendo admitida a resistência passiva (vis civilis). Conforme relato dos policiais militares em audiência de instrução, o acusado não fez uso de violência ou de ameaça, resistência ativa, para se opor à ordem dos agentes de segurança. Assim, considerando a atipicidade da conduta, a absolvição é medida que se impõe. Do crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/03: A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, por meio do boletim de ocorrência, auto de apreensão e o laudo pericial, pelas oitivas das testemunhas em juízo, bem como pela confissão do réu. Conforme relato dos policiais militares, a arma de fogo apreendida foi encontrada no interior da residência do acusado, sobre uma bancada, após este fornecer a chave e indicar o local. Além disso, o próprio acusado confessou que a arma lhe pertencia, indicando inclusive o valor pago no ato da compra. No caso em tela, verifica-se que há provas suficientes para o decreto condenatório do acusado no crime tipificado no art. 16, da Lei n.º 10.826/03. Quanto às demais circunstâncias do delito, considerando que o acusado confessou a prática da conduta ora imputada para os policiais no momento da apreensão e em juízo, necessária é a aplicação da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal. Da reincidência. A reincidência pressupõe o trânsito em julgado de uma sentença condenatória por prática de crime, somente podendo ser aplicada quando novo crime é praticado dentro do período de 05 (cinco) anos após a data da sentença condenatória, extinção ou durante o cumprimento da pena. No presente caso, conforme certidão de antecedentes criminais juntada no ID 10599925226, verifica-se a existência de duas condenações anteriores definitivas, 00004202-83.2019.8.13.0400 e 0014253-66.2013.8.13.0400, estando o acusado em cumprimento de pena no processo de execução n° 4400006-63.2021.8.13.0400. Desta feita, comprovada a existência de condenações anteriores definitivas pela prática de crimes diversos, bem como na época dos fatos o acusado estava em cumprimento de pena, incide, portanto, a agravante de reincidência prevista no art. 61, I, Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, THALES CARDOSO CREPALDI, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/03 c/c art. 61, I, (reincidência comum) c/c art. 65, III, ‘d’, ambos do Código Penal e, ABSOLVER pela prática do crime previsto no art. 329, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Atentando-me às normas insculpidas no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, no artigo 68 do Código Penal e às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal, realizo a individualização e fixação da pena a ser aplicada ao acusado. IV. APLICAÇÃO DA PENA 1ª FASE Partindo do mínimo legal estabelecido no art.16, da Lei 10.826/03 de 03 (três) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) a CULPABILIDADE, in casu, é própria do tipo penal; b) o acusado ostenta ANTECEDENTES CRIMINAIS, conforme se depreende na CAC juntada no ID 10599925226, o acusado possui duas condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes do presente feito 00004202-83.2019.8.13.0400 e 0014253-66.2013.8.13.0400. A fim de evitar o bis in idem, será considerado na presente fase somente a condenação do processo n° 00004202-83.2019.8.13.0400. c) não foram elencados elementos suficientes à valoração positiva ou negativa da PERSONALIDADE DO AGENTE; d) a CONDUTA SOCIAL compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não lhe é desfavorável; e) os MOTIVOS DO CRIME são normais para o crime em questão; f) as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) O ato ilícito não apresentou CONSEQUÊNCIAS além das inerentes à própria prática; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não concorreu para infração penal. Ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena na fração de 1/6 , fixando a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE Incide nos autos a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d” do CPB) que compensa-se com a agravante da reincidência, (artigo 61, I, do CPB). Deste modo, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE Diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Tendo em vista que há circunstância judicial desfavorável, bem como que o acusado ostenta maus antecedentes, estabeleço o REGIME FECHADO para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal. Deixo de proceder na forma do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, uma vez que nada irá alterar no regime inicial da pena. Considerando que o acusado é portador de maus antecedentes, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Pela mesma razão, é incabível a aplicação da suspensão da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Considerando a ausência de elementos seguros acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º do Código Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como preceituado no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não foi instaurado contraditório sobre a questão, além do que, não houve na inicial indicação de valores, dificultando ou até mesmo impossibilitando o direito de defesa. Portanto, é mais prudente relegar à seara cível a apuração e liquidação de eventuais danos. CONDENO o acusado ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Sendo o pagamento das custas processuais efeito da condenação, com base no dispositivo legal referido, não cabe, nesta fase cognitiva, a análise de eventual pedido de isenção das custas processuais. A cobrança das custas, taxas, despesas processuais e de pena de multa, em sendo o caso, deverá ser feita na forma da Portaria n. 6.758/CGJ/2021. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, não revelando presentes os pressupostos legais (art. 312 do Código de Processo Penal) que justifiquem a segregação preventiva (art. 387, §1º do CPP). Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva; b) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; c) OFICIE-SE ao TRE para os fins dispostos no art. 15, III da Constituição da República; d) PREENCHA-SE o Boletim Individual remetendo-o ao Instituto de Identificação, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento; e) Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença final, proceda-se na forma do art. 123 do Código de Processo Penal; f) PROCEDAM-SE as demais anotações e comunicações necessárias; g) INTIME-SE o réu para que proceda ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos do art. 49, §2º e do art. 50 ambos do Código Penal; h) Cumpridas todas as diligências, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE. INTIME-SE o réu na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. DETERMINO o encaminhamento das armas e munições apreendidas ao exército para destruição. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução n. 4400006-63.2021.8.13.0400. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mariana, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA FERREIRA MARQUES DOS PRAZERES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THALES CARDOSO CREPALDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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WENER GERALDO CARNEIRO ALVIM
OAB: 191606/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5005761-77.2025.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THALES CARDOSO CREPALDI CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra THALES CARDOSO CREPALDI, brasileiro, natural de Mariana/MG, nascido em 13/02/1990, filho de Geraldo Fernandes Crepaldi e Maria das Graças Fernandes Cardoso, ajudante/motorista de caminhão, residente na Rua Rouxinol, 242, bairro Estrela do Sul, Mariana/MG, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 16, da Lei 10.826/03 c/c art.329, na forma do art.69, todos do Código Penal. Narra a denúncia de ID n. 10601405606: “ No dia 08 de dezembro de 2025, por volta das 22h47min, na Rua São Vicente de Paula, nº 41, Vila Aparecida, em Mariana/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, portava e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso restrito, qual seja, uma pistola Taurus PT 917 C, calibre 9mm, com numeração ABK067932, municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se do procedimento investigatório, ainda, que o denunciado, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, agindo de forma consciente e voluntária, apresentou oposição à execução de ato legal. Segundo apurado, o denunciado chegou a um estabelecimento comercial (bar) em seu veículo Chevrolet Tracker, placa SIZ-3D55, apresentando visíveis sinais de embriaguez e agitação. Após uma discussão com uma jovem, THALES dirigiu-se ao veículo, muniu-se da referida pistola e passou a apontá-la contra transeuntes e clientes do local, incluindo crianças, proferindo ameaças de morte e causando pânico generalizado, o que forçou as vítimas a buscarem abrigo no interior do bar. Acionada a Polícia Militar, iniciou-se patrulhamento que localizou o veículo na residência do denunciado. Ao chegarem ao local, os militares visualizaram o veículo estacionado em uma garagem independente e anexa à residência. No interior do automóvel, o denunciado, ao notar a presença da guarnição, demonstrou nervosismo, desobedeceu ordens de abordagem e ofereceu resistência, sendo necessário o uso de força proporcional para sua contenção. Durante a diligência, os militares localizaram, no corredor de acesso à residência, uma bolsa contendo uma pistola Taurus PT 917 C, calibre 9mm, com numeração de série ABK067932, devidamente municiada e alimentada. No mesmo local, foram apreendidos dois carregadores e um total de 47 cartuchos intactos de calibre 9mm. Diante da fundada suspeita decorrente das graves ameaças relatadas por testemunhas e da conduta evasiva do denunciado, foi emitida ordem legal para que ele saísse do veículo e se submetesse à busca pessoal, ordem esta que foi deliberadamente desobedecida. Considerando o estado de flagrância e o fato de o portão da garagem estar destrancado, os policiais adentraram o recinto para efetivar a abordagem. Ato contínuo, o denunciado confessou espontaneamente possuir armamento ilegal, indicando o local exato onde se encontrava e fornecendo a chave para o acesso. No corredor de acesso à residência, dentro de uma bolsa, os militares localizaram 01 (uma) pistola Taurus PT 917 C, calibre 9mm, número de série ABK067932, municiada e carregada. Foram ainda apreendidos 02 (dois) carregadores e 47 (quarenta e sete) cartuchos intactos de calibre 9mm, além de uma espingarda de chumbo sem procedência comprovada encontrada no interior do imóvel após autorização da esposa do denunciado.” A denúncia foi recebida no dia 19 de dezembro de 2025 (ID n.10602307801). O acusado foi citado pessoalmente (ID 10610267919), apresentando resposta à acusação no ID n. 10605236256, reservando-se no direito de manifestar sobre o mérito após a instrução processual. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 06 de março de 2026, foram ouvidas as testemunhas, Isac Correa de Aragão Gesteira, os policiais militares, Luiz Guilherme Costa Guzzo, Jean Carlos Oliveira Santos. Foram dispensadas as testemunhas Cristhofer Philipe Ferreira Dias, Luciano dos Santos Siqueira e Michael Tavares de Paiva. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 10639543003). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação parcial. Sustenta a culpa pela posse de arma, mas pede a absolvição pelo crime de resistência, entendendo que a conduta foi de resistência passiva. Ressaltou a reincidência do réu. A defesa, por sua vez, pede a condenação parcial, pedindo a absolvição da resistência por falta de violência ou grave ameaça contra os policiais. Em relação à arma, pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa a THALES CARDOSO CREPALDI, a prática da conduta tipificada no art. 16, da Lei 10.826/03 c/c art.329, na forma do art.69, todos do Código Penal. O processo encontra-se regularmente instruído, os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados, o réu foi assistido por defensor em todas as fases do procedimento e ausentes preliminares, nulidades ou questões prejudiciais ao mérito da ação penal. Passo à análise do mérito. A testemunha ISAC CORREA DE ARAGÃO GESTEIRA, afirmou que não houve disparos e que, do local onde estava, não conseguiu ver se Thales estava armado. Após a leitura do histórico do boletim de ocorrência onde consta que Isaac teria visto Thales apontar a arma para pessoas e crianças. Informou que, no momento do depoimento à polícia, estava em estado de choque e sob efeito avançado de álcool. Confirmou que falou aquilo aos policiais na hora, mas que não viu o acusado apontando a arma. A testemunha, policial militar, LUIZ GUILHERME COSTA GUZZO, relata que foram acionados via COPOM por uma denúncia de ameaça. Afirmou que localizou o acusado na garagem de sua residência. Afirmou que o acusado teria se negado a sair do veículo e a obedecer às ordens de colocar as mãos na cabeça, sendo necessário o uso de força para contê-lo. A arma foi encontrada por outro militar no interior da residência. Afirmou que a resistência de Thales foi no sentido de não acatar ordens, mas não houve agressão direta aos militares. A testemunha, policial militar, JEAN CARLOS OLIVEIRA SANTOS, confirmou que o acusado estava dentro de um veículo Tracker na garagem e tentou se abaixar ao ver a guarnição. Afirmou que foi ele quem encontrou a arma (pistola 9mm) sobre uma bancada dentro da casa, após o próprio acusado indicar o local e entregar a chave. Relatou que o réu se debateu e não queria ser revistado, sendo necessário jogá-lo ao chão por segurança. Após ser informado do teor da denúncia e de seu direito constitucional ao silêncio, o acusado, THALES CARDOSO CREPALDI, confessou que a arma era sua, tendo pago R$ 8.000,00 por ela para deixar em casa, e admite não ter porte ou posse legal (CAC). Negou ter ameaçado qualquer pessoa ou criança, afirmando que estava em uma confraternização de empresa e apenas bebeu algumas cervejas. Negou ter resistido à prisão. Afirmou que foi abordado na garagem, algemado e levado, mas que os policiais o jogaram no chão, causando hematomas nos braços e joelhos. Do crime previsto no art. 329 do Código Penal. A materialidade e autoria restaram prejudicadas, isto porque. Para a consumação do delito previsto no art. 329 do Código Penal, é necessário que o agente se oponha à execução do ato legal com emprego de violência ou ameaça (vis corporalis ou vis compulsiva), ou seja, necessária a resistência ativa para configurar o tipo penal, não sendo admitida a resistência passiva (vis civilis). Conforme relato dos policiais militares em audiência de instrução, o acusado não fez uso de violência ou de ameaça, resistência ativa, para se opor à ordem dos agentes de segurança. Assim, considerando a atipicidade da conduta, a absolvição é medida que se impõe. Do crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/03: A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, por meio do boletim de ocorrência, auto de apreensão e o laudo pericial, pelas oitivas das testemunhas em juízo, bem como pela confissão do réu. Conforme relato dos policiais militares, a arma de fogo apreendida foi encontrada no interior da residência do acusado, sobre uma bancada, após este fornecer a chave e indicar o local. Além disso, o próprio acusado confessou que a arma lhe pertencia, indicando inclusive o valor pago no ato da compra. No caso em tela, verifica-se que há provas suficientes para o decreto condenatório do acusado no crime tipificado no art. 16, da Lei n.º 10.826/03. Quanto às demais circunstâncias do delito, considerando que o acusado confessou a prática da conduta ora imputada para os policiais no momento da apreensão e em juízo, necessária é a aplicação da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal. Da reincidência. A reincidência pressupõe o trânsito em julgado de uma sentença condenatória por prática de crime, somente podendo ser aplicada quando novo crime é praticado dentro do período de 05 (cinco) anos após a data da sentença condenatória, extinção ou durante o cumprimento da pena. No presente caso, conforme certidão de antecedentes criminais juntada no ID 10599925226, verifica-se a existência de duas condenações anteriores definitivas, 00004202-83.2019.8.13.0400 e 0014253-66.2013.8.13.0400, estando o acusado em cumprimento de pena no processo de execução n° 4400006-63.2021.8.13.0400. Desta feita, comprovada a existência de condenações anteriores definitivas pela prática de crimes diversos, bem como na época dos fatos o acusado estava em cumprimento de pena, incide, portanto, a agravante de reincidência prevista no art. 61, I, Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, THALES CARDOSO CREPALDI, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/03 c/c art. 61, I, (reincidência comum) c/c art. 65, III, ‘d’, ambos do Código Penal e, ABSOLVER pela prática do crime previsto no art. 329, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Atentando-me às normas insculpidas no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, no artigo 68 do Código Penal e às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal, realizo a individualização e fixação da pena a ser aplicada ao acusado. IV. APLICAÇÃO DA PENA 1ª FASE Partindo do mínimo legal estabelecido no art.16, da Lei 10.826/03 de 03 (três) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) a CULPABILIDADE, in casu, é própria do tipo penal; b) o acusado ostenta ANTECEDENTES CRIMINAIS, conforme se depreende na CAC juntada no ID 10599925226, o acusado possui duas condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes do presente feito 00004202-83.2019.8.13.0400 e 0014253-66.2013.8.13.0400. A fim de evitar o bis in idem, será considerado na presente fase somente a condenação do processo n° 00004202-83.2019.8.13.0400. c) não foram elencados elementos suficientes à valoração positiva ou negativa da PERSONALIDADE DO AGENTE; d) a CONDUTA SOCIAL compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não lhe é desfavorável; e) os MOTIVOS DO CRIME são normais para o crime em questão; f) as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) O ato ilícito não apresentou CONSEQUÊNCIAS além das inerentes à própria prática; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não concorreu para infração penal. Ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena na fração de 1/6 , fixando a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE Incide nos autos a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d” do CPB) que compensa-se com a agravante da reincidência, (artigo 61, I, do CPB). Deste modo, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE Diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Tendo em vista que há circunstância judicial desfavorável, bem como que o acusado ostenta maus antecedentes, estabeleço o REGIME FECHADO para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal. Deixo de proceder na forma do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, uma vez que nada irá alterar no regime inicial da pena. Considerando que o acusado é portador de maus antecedentes, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Pela mesma razão, é incabível a aplicação da suspensão da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Considerando a ausência de elementos seguros acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º do Código Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como preceituado no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não foi instaurado contraditório sobre a questão, além do que, não houve na inicial indicação de valores, dificultando ou até mesmo impossibilitando o direito de defesa. Portanto, é mais prudente relegar à seara cível a apuração e liquidação de eventuais danos. CONDENO o acusado ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Sendo o pagamento das custas processuais efeito da condenação, com base no dispositivo legal referido, não cabe, nesta fase cognitiva, a análise de eventual pedido de isenção das custas processuais. A cobrança das custas, taxas, despesas processuais e de pena de multa, em sendo o caso, deverá ser feita na forma da Portaria n. 6.758/CGJ/2021. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, não revelando presentes os pressupostos legais (art. 312 do Código de Processo Penal) que justifiquem a segregação preventiva (art. 387, §1º do CPP). Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva; b) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; c) OFICIE-SE ao TRE para os fins dispostos no art. 15, III da Constituição da República; d) PREENCHA-SE o Boletim Individual remetendo-o ao Instituto de Identificação, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento; e) Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença final, proceda-se na forma do art. 123 do Código de Processo Penal; f) PROCEDAM-SE as demais anotações e comunicações necessárias; g) INTIME-SE o réu para que proceda ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos do art. 49, §2º e do art. 50 ambos do Código Penal; h) Cumpridas todas as diligências, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE. INTIME-SE o réu na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. DETERMINO o encaminhamento das armas e munições apreendidas ao exército para destruição. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução n. 4400006-63.2021.8.13.0400. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mariana, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA FERREIRA MARQUES DOS PRAZERES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana