Detalhe do processo

5005760-56.2019.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005760-56.2019.4.03.6110 EXEQUENTE: SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Ante os termos da certidão expedida sob o ID 601784521, transcrevo a sentença proferida sob o ID 601010747, para possibilitar a intimação da parte autora: "RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração (Id. 578330316) opostos à sentença de Id. 565203978, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinto o processo executivo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 925 c/c os artigos 318 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega o exequente, ora embargante, em síntese, que a sentença proferida apresenta omissão e contradições, devendo ser esclarecida a questão do afastamento do laudo pericial e revisão da base de cálculo adotada para os honorários sucumbenciais. Inicialmente, alega que a sentença rejeitou a liquidação por ausência de comprovação do recolhimento da taxa mediante apresentação das respectivas Guias de Importação (GI), entendendo insuficientes as Declarações de Importação (DI) juntadas aos autos. Afirma, contudo, que tal conclusão diverge das conclusões da prova pericial produzida, sem que tenham sido explicitadas as razões para o afastamento do laudo pericial, em afronta ao art. 479 do CPC. Argumenta que o perito reconheceu a vinculação entre as DIs e as correspondentes GIs, destacando que, à época dos fatos, a emissão da GI constituía requisito indispensável para a realização da importação e para o posterior registro da DI. Assim, requer que a decisão esclareça os fundamentos que justificaram a desconsideração das conclusões periciais. Além disso, aponta contradição na fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que a sentença adotou como base de cálculo o valor atualizado da causa, embora tenha fundamentado a condenação nos critérios do art. 85, § 3º, do CPC, que privilegiam o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Defende que, no caso, embora não tenha havido condenação principal, existe proveito econômico mensurável em favor da Fazenda Nacional, correspondente ao valor que teria deixado de desembolsar caso a execução fosse acolhida. Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, foi conferido às partes prazo para manifestarem-se acerca dos Embargos de Declaração opostos (Id. 582360218), tendo a União Federal propugnado pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 583657030). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. Analisando as razões do recurso de embargos de declaração interposto, denota-se não haver omissão na sentença embargada, tal como arguido pelo embargante. Com efeito, a sentença apreciou a questão controvertida e concluiu, de forma fundamentada, que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo recolhimento das taxas cuja restituição se pretende. Além disso, o laudo pericial não afirmou a suficiência das Declarações de Importação para demonstrar o indébito, razão pela qual inexiste divergência apta a justificar a integração do julgado. Por outro lado, não procede a insurgência quanto aos honorários advocatícios. A decisão indicou os fundamentos para a condenação sucumbencial e para a adoção do valor da causa como base de cálculo. A pretensão da embargante busca, em realidade, rediscutir o mérito da decisão e os critérios de fixação dos honorários, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Ademais, eventuais argumentos deduzidos no processo e não enfrentados por este Juízo não enfraquecem a força jurídica desta decisão judicial, tampouco a conclusão adotada pelo julgador, tendo em vista que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as questões ventiladas pelas partes, visto que sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio. Por fim, consigne-se que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Concluo que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente."
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO COELHO ATIHE

OAB: 92752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005760-56.2019.4.03.6110 EXEQUENTE: SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Ante os termos da certidão expedida sob o ID 601784521, transcrevo a sentença proferida sob o ID 601010747, para possibilitar a intimação da parte autora: "RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração (Id. 578330316) opostos à sentença de Id. 565203978, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinto o processo executivo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 925 c/c os artigos 318 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega o exequente, ora embargante, em síntese, que a sentença proferida apresenta omissão e contradições, devendo ser esclarecida a questão do afastamento do laudo pericial e revisão da base de cálculo adotada para os honorários sucumbenciais. Inicialmente, alega que a sentença rejeitou a liquidação por ausência de comprovação do recolhimento da taxa mediante apresentação das respectivas Guias de Importação (GI), entendendo insuficientes as Declarações de Importação (DI) juntadas aos autos. Afirma, contudo, que tal conclusão diverge das conclusões da prova pericial produzida, sem que tenham sido explicitadas as razões para o afastamento do laudo pericial, em afronta ao art. 479 do CPC. Argumenta que o perito reconheceu a vinculação entre as DIs e as correspondentes GIs, destacando que, à época dos fatos, a emissão da GI constituía requisito indispensável para a realização da importação e para o posterior registro da DI. Assim, requer que a decisão esclareça os fundamentos que justificaram a desconsideração das conclusões periciais. Além disso, aponta contradição na fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que a sentença adotou como base de cálculo o valor atualizado da causa, embora tenha fundamentado a condenação nos critérios do art. 85, § 3º, do CPC, que privilegiam o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Defende que, no caso, embora não tenha havido condenação principal, existe proveito econômico mensurável em favor da Fazenda Nacional, correspondente ao valor que teria deixado de desembolsar caso a execução fosse acolhida. Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, foi conferido às partes prazo para manifestarem-se acerca dos Embargos de Declaração opostos (Id. 582360218), tendo a União Federal propugnado pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 583657030). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. Analisando as razões do recurso de embargos de declaração interposto, denota-se não haver omissão na sentença embargada, tal como arguido pelo embargante. Com efeito, a sentença apreciou a questão controvertida e concluiu, de forma fundamentada, que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo recolhimento das taxas cuja restituição se pretende. Além disso, o laudo pericial não afirmou a suficiência das Declarações de Importação para demonstrar o indébito, razão pela qual inexiste divergência apta a justificar a integração do julgado. Por outro lado, não procede a insurgência quanto aos honorários advocatícios. A decisão indicou os fundamentos para a condenação sucumbencial e para a adoção do valor da causa como base de cálculo. A pretensão da embargante busca, em realidade, rediscutir o mérito da decisão e os critérios de fixação dos honorários, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Ademais, eventuais argumentos deduzidos no processo e não enfrentados por este Juízo não enfraquecem a força jurídica desta decisão judicial, tampouco a conclusão adotada pelo julgador, tendo em vista que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as questões ventiladas pelas partes, visto que sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio. Por fim, consigne-se que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Concluo que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente."