Detalhe do processo

5005759-91.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005759-91.2025.8.21.0010/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DAIANA NUNES DE LIMA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERRARESE STEDILE RIBEIRO (OAB RS124944) ADVOGADO(A) : teodoro Stedile Ribeiro (OAB RS017347) ADVOGADO(A) : MONIQUE FERRARESE STEDILE RIBEIRO (OAB RS093249) ADVOGADO(A) : ENIOMAR JOSE VARASCHIN (OAB RS046823) ADVOGADO(A) : FERNANDA CECHINATO ROVEDA (OAB RS076769) AUTOR : JOAO ALBERTO PIMENTA DE BRITO (Espólio) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERRARESE STEDILE RIBEIRO (OAB RS124944) ADVOGADO(A) : teodoro Stedile Ribeiro (OAB RS017347) ADVOGADO(A) : MONIQUE FERRARESE STEDILE RIBEIRO (OAB RS093249) ADVOGADO(A) : ENIOMAR JOSE VARASCHIN (OAB RS046823) ADVOGADO(A) : FERNANDA CECHINATO ROVEDA (OAB RS076769) RÉU : LUIS CARLOS PIMENTA DE BRITO ADVOGADO(A) : FERNANDO BARRETO (OAB RS088742) ADVOGADO(A) : OTTO JUNIOR BARRETO (OAB RS049094) RÉU : CONCRELUX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA ADVOGADO(A) : OTTO JUNIOR BARRETO (OAB RS049094) RÉU : ESTELAMAR PIMENTA DE BRITO RAMOS ADVOGADO(A) : FERNANDO BARRETO (OAB RS088742) ADVOGADO(A) : OTTO JUNIOR BARRETO (OAB RS049094) DESPACHO/DECISÃO 1. A apuração do Patrimônio Líquido da empresa em balanço especialmente levantado, à data da resolução, importa na efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial, inclusive com reavaliação dos imóveis para apurar sua efetiva valorização. 2. É devida a inclusão dos ativos intangíveis, calculados nos termos do pronunciamento técnico 04 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, na apuração do patrimônio líquido da empresa. 4. É devida a inclusão do aviamento, este calculado pelo critério patrimonial, nos termos do decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 2.174.631/SP , na apuração do patrimônio líquido da empresa. 5. A tabela FIPE constitui parâmetro objetivo amplamente aceito para aferição do valor médio de veículos automotores, e a impugnação de seu uso demanda impugnação específica. 6. O valor contábil de máquinas e mobiliários, com a depreciação calculada observando os termos do pronunciamento técnico 27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis constitui parâmetro objetivo para aferição do valor médio dos mesmos, e a impugnação de seu uso demanda impugnação específica. Vistos. Trata-se de Fase de Liquidação , a qual foi distribuída com vinculação à Ação de Dissolução Parcial de Sociedade n.º 5009868-35.2023.8.21.0038. No evento 20.1 , foi nomeada a perita Jordana Marchioro Canali para elaboração de laudo pericial. O laudo foi entregue nos eventos 128.4 (laudo técnico de engenharia) e 128.6 (laudo técnico de avaliação de bens). A parte ré CONCRELUX e Estelamar impugnaram os laudos no evento 143.1 , apresentando quesitação complementar, e os autores JOAO ALBERTO PIMENTA DE BRITO (Espólio) e DAIANA NUNES DE LIMA (Inventariante), a seu turno, também apresentaram impugnação (evento 144.1 ). A perita nomeada apresentou resposta às impugnações através do laudo pericial complementar carregado no evento 150.1 . Novamente, os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial (evento 160.1 ), com quesitos complementares, postulando "a nulidade do laudo com a nomeação de novo perito ou, subsidiariamente, a retificação do laudo para que a avaliação dos bens móveis (veículos e equipamentos) observe o preço de saída (valor de mercado), adotando-se a Tabela FIPE para a frota e o valor de venda para os equipamentos, conforme determinado em sentença" . A perita manifestou-se no evento 180.1 , mantendo as disposições e esclarecimentos prestados no laudo. Os réus alegaram a preclusão das manifestações da parte autora e postularam o prosseguimento do feito (evento 192.1 ). Por fim, intimado o Ministério Público, este apresentou parecer no evento 199.1 , opinando pelo acolhimento das impugnações formuladas pela parte autora. Feito o necessário relato, decido. Conforme consta, em sua impugnação, a parte autora postula (eventos 144.1 e 160.1 , respectivamente): a) Principalmente, o acolhimento integral da presente impugnação para, nos termos do art. 479 do CPC, declarar a nulidade do Laudo Pericial Contábil (Evento 128); b) Como consequência do pedido principal, a determinação de que a Sra. Perita Judicial apresente novo laudo de apuração de haveres, que deverá ser integralmente refeito para: b.1) Adotar, para os bens móveis, o valor de R$ 49.555.356,00; b.2) Incluir, no Balanço de Determinação, o valor dos Ativos Intangíveis em R$ 31.080.791,64; b.3) Adotar, para os bens imóveis, o valor de R$19.945.000,00 OU, subsidiariamente, realizar nova avaliação dos bens imóveis, considerando as áreas reais a serem apuradas por levantamento topográfico e utilizando critérios de mercado. c) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, a intimação da Sra. Perita Judicial para que responda, de forma clara e fundamentada, aos quesitos de esclarecimentos formulados no Tópico 6 desta petição e realize as adequações necessárias à perícia; d) Em qualquer caso, a intimação da parte ré para que apresente todos os documentos solicitados pela perícia e por esta parte, sob as penas do art. 400 do CPC; (...) (...) b) Preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa e da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF e Arts. 9º e 10 do CPC), em razão da indisponibilidade e exclusão unilateral, por parte dos Requeridos, dos documentos contábeis que embasaram a perícia e que foram disponibilizados apenas via links externos (Google Drive), determinando-se que os requeridos no prazo de 5 (cinco) dias, à juntada direta nos autos de todos os documentos contábeis, balancetes, tabelas de faturamento e demais arquivos em formato PDF ou Excel, vedando-se o uso de links externos, sob pena de busca e apreensão e aplicação das sanções do Art. 400 do CPC; c) No mérito, o acolhimento integral da Impugnação ao Laudo Pericial para declarar a NULIDADE DO LAUDO PERICIAL (Evento 128) e de seu complemento (Evento 150), visto que foram produzidos com base em provas nulas, que incorreram em erros materiais graves e deixaram de observar a metodologia fixada em sentença transitada em julgado (art. 606 do CPC) d) A nomeação de novo perito judicial, preferencialmente especializado em avaliação de sociedades (Art. 606, parágrafo único, do CPC), para a realização de nova perícia, às expensas dos Requeridos, uma vez que a nulidade decorre da sonegação documental e da falha na instrução probatória por eles causada; SUBSIDIARIAMENTE aos pedidos “c” e “d”, caso não seja declarada a nulidade do Laudo Pericial: e) Caso não seja declarada a nulidade total, requer que sejam encaminhados para análise da perita os quesitos complementares em anexo; f) Caso não seja declarada a nulidade total, que seja determinada a retificação imediata do laudo para que a avaliação dos bens móveis (veículos e equipamentos) observe o preço de saída (valor de mercado), adotando-se a Tabela FIPE para a frota e o valor de venda para os equipamentos, conforme determinado em sentença; g) Caso não seja declarada a nulidade total, também requer que seja determinada a retificação do Laudo Pericial quanto aos demais pontos de omissão e erro 16 evidenciados no Laudo e detalhados na Impugnação do evento 144 e nesta petição de complementação. h) Ainda, requer que o juízo oficie os requeridos para que juntem toda a documentação necessária para a avaliação empresarial, sob as penas da lei, em especial com a cominação de aplicação da presunção de veracidade prevista no Art. 400 do CPC quanto aos dados de faturamento e ativos sonegados pelos Requeridos; i) Que seja determinada a retificação da perícia tendo por base os documentos solicitados pela perita cuja juntada deve ser requerida por este juízo, nos termos do pedido anterior. Decido. 1. Do acesso aos links carregados pela parte ré no evento 115.1 : No evento 160.1 , a parte autora informa e comprova, mediante apresentação de vídeos (eventos 160.2 , 160.3 e 160.4 ), que não possui acesso aos documentos utilizados pela perita para embasamento do laudo pericial impugnado, documentos estes carregados pela parte ré no evento 115.1 . Acessando os autos, este Juízo não encontrou óbice para acessar os referidos documentos através dos links disponibilizados. Do mesmo modo, a perita apresentou, no laudo do evento 128.1 , link de acesso aos documentos que compõem o laudo, o qual também não apresentou problemas de visualização/acesso por este Juízo: https://1drv.ms/f/c/d4683af345475af8/IgAp2Nbloh3XSrOzEskzamvkAUGlVunU6pih2_BlMW2DFNI?e=ei4Zpp Inobstante, não se pode desconsiderar que, por alguma questão técnica, os réus não conseguiram fazê-lo. Assim, a fim de possibilitar o acesso igualitário à prova e evitar o cerceamento de defesa, fica intimada a perita e a parte ré para que forneçam à parte autora, através de outro meio hábil (pendrive, CD gravável, etc.) toda a documentação constante nos referidos links, a fim de possibilitar o acesso dos mesmos. Ainda, caso preferível, que carreguem diretamente nos autos, em formato PDF, toda a documentação, não utilizando-se de links externos. 2. Quanto às impugnações e à metodologia de avaliação e conclusões do laudo pericial impugnado: CONTEXTO GERAL Inicialmente, convém registrar as balizas genéricas que vêm sendo utilizadas nos casos de dissolução societária, para, a seguir, analisar as impugnações do caso concreto. Conforme decidido sucessivamente nas ações de dissolução parcial de sociedade, o Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do Recurso Especial n.° 1.877.331/SP , julgado em 13/04/2021, alterou seu entendimento, e fixou a tese de que, dada a preocupação daquela Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial , o balanço de determinação é o critério a ser adotado para apuração de haveres quando o contrato social for omisso. A solução jurídica é supostamente simples, já que a jurisprudência ficou pacificada e a norma é direta. Basta mandar realizar o balanço de determinação. A discussão, entretanto, apenas muda de fase, passando a ser travada na elaboração do cálculo, e demanda a definição de critérios objetivos sobre o conteúdo do balanço de determinação. Se é certo que a apuração dos haveres deve ser feita por meio de um balanço de determinação, ainda não está claro, na prática forense e na jurisprudência, quais são as regras aplicáveis a este balanço. Como se pode perceber, de forma geral, há insegurança jurídica sobre os critérios objetivos de elaboração do balanço de determinação para fins de cálculo dos haveres no caso de dissolução parcial de sociedade. Neste cenário, entendo que devem ser fixados de forma objetiva os critérios da tal elaboração, o que será feito de forma ampla para servir de orientação geral ao perito, com o julgamento das impugnações específicas logo a seguir. REGRAMENTO GERAL - ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE BALANÇOS DE DETERMINAÇÃO (I) As normas mais recentes e diretamente aplicáveis, as quais devem ser observadas são: a) A NBC ITP nº 001/2025, que disciplina procedimentos específicos aplicáveis à apuração de haveres de sociedades empresárias e não empresárias, disponível em https://www.normaslegais.com.br/legislacao/NBC-ITP-001-2025.htm ; b) A CTG 2002, que disciplina os padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo contador para emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado, disponível em https://www.normaslegais.com.br/legislacao/nbc-ctg-2002.htm ; (II) A data-base para elaboração do balanço de determinação é a fixada na sentença que, no caso em concreto, estipulou a data de 22/09/2023, declarando a retirada da parte autora do quadro social da empresa e que " deverá o valor patrimonial dos haveres ser apurado mediante balanço de determinação, utilizando-se a metodologia de fluxo de caixa descontado " . No caso de omissão da sentença, devem ser observados os seguintes parâmetros: Causa Data-Base Falecimento do Sócio Data do óbito Retirada imotivada 60º dia a contar do recebimento da notificação Direito de Recesso Dia do recebimento da notificação Exclusão Judicial por justa causa Trânsito em julgado da decisão Exclusão Extrajudicial Data da Assembléia/Reunião de Sócios que deliberou (III) Todos os ativos e passivos devem ser avaliados por seu valor patrimonial a preço de saída (ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado) para a data-base, salvo disposição em contrário do contrato social; (IV) O valor patrimonial de saída deve observar a mensuração do valor justo, conforme definido na IFRS nº 13, disponível em https://www.ifrs.org/content/dam/ifrs/publications/pdf-standards/portugese-brazilian/2020/parte-a/ifrs-13-fair-value-measurement-pt.pdf O valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo em transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração; (V) Devem ser incluídos direitos e obrigações que forem reconhecidos posteriormente à data-base, se o fato gerador for anterior à data-base. Para os ativos/passivos contingentes, deve ser observado o pronunciamento técnico 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_25_rev_12.pdf (VI) Em coerência com o critério de preço de saída dos itens (III) e (IV), deve ser considerado e descontado o passivo tributário latente, consistente nos tributos que incidiriam sobre as mais-valias apuradas na reavaliação dos bens, caso realizadas, na natureza de passivo fiscal diferido. Neste caso, deve ser observado o pronunciamento técnico 32 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_32_rev_12.pdf (VII) Devem ser expurgados os ativos e passivos fictícios, cujo valor contábil não corresponda à realidade; (VIII) Os ativos intangíveis devem integrar o balanço de avaliação, e sua mensuração deve observar o pronunciamento técnico 04 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_04_R1_rev_12.pdf (IX) Excetuando a regra do item (VIII), deve ser considerado o aviamento, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.174.631/SP , julgado em 20/03/2025. Observo que a avaliação do aviamento deve ser feita por critério patrimonial, e não por fluxo de caixa descontado ; (X) Fatos não considerados na perícia, como bens sonegados ou ações judiciais interpostas depois da homologação do cálculo, poderão ser objeto de apuração complementar, desde que atendido o item (V) quanto à anterioridade à data-base. CASO DOS AUTOS 1. Teor da impugnação: determinação de que a Sra. Perita Judicial apresente novo laudo de apuração de haveres, que deverá ser integralmente refeito para: b.1) Adotar, para os bens móveis, o valor de R$ 49.555.356,00; b.2) Incluir, no Balanço de Determinação, o valor dos Ativos Intangíveis em R$ 31.080.791,64; b.3) Adotar, para os bens imóveis, o valor de R$19.945.000,00 OU, subsidiariamente, realizar nova avaliação dos bens imóveis, considerando as áreas reais a serem apuradas por levantamento topográfico e utilizando critérios de mercado. Acolho o pedido. Nos termos do já exposto na parte (1) da presente decisão, o balanço de determinação é o instrumento contábil específico utilizado para apurar o valor patrimonial efetivo de uma sociedade no momento da retirada , exclusão ou falecimento de um sócio (ou em qualquer hipótese de dissolução parcial da sociedade), com o objetivo de definir quanto esse sócio (ou seus herdeiros) tem direito a receber a título de haveres. Diferentemente de um balanço contábil ordinário, elaborado segundo os princípios contábeis tradicionais (que privilegiam o custo histórico e o conservadorismo), o balanço de determinação busca refletir o valor real, atual e de mercado do patrimônio social. Por isso, ele costuma envolver ajustes substanciais nas rubricas contábeis convencionais. Neste sentido, é necessária a reavaliação de ativos imobilizados (imóveis, máquinas, equipamentos) pelo valor de mercado (saída), e não pelo custo de aquisição depreciado; o reconhecimento de ativos intangíveis muitas vezes não contabilizados, como fundo de comércio, carteira de clientes, marcas e ponto comercial; a apuração de valores a receber e a pagar pelo seu valor efetivo de realização, incluindo créditos de difícil recebimento e passivos contingentes ou ocultos e a consideração de estoques pelo valor de mercado, e não pelo custo contábil. Conforme indicado pelo Ministério Público no evento 199.1 , a manutenção de critérios puramente fiscais/contábeis em detrimento do valor de mercado atualizado configura prejuízo ao patrimônio do espólio e, consequentemente, ao herdeiro menor Joaquim Lima de Brito. 2. Teor da impugnação: " o reconhecimento do cerceamento de defesa e da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF e Arts. 9º e 10 do CPC), em razão da indisponibilidade e exclusão unilateral, por parte dos Requeridos, dos documentos contábeis que embasaram a perícia e que foram disponibilizados apenas via links externos (Google Drive), determinando-se que os requeridos no prazo de 5 (cinco) dias, à juntada direta nos autos de todos os documentos contábeis, balancetes, tabelas de faturamento e demais arquivos em formato PDF ou Excel, vedando-se o uso de links externos, sob pena de busca e apreensão e aplicação das sanções do Art. 400 do CPC". No ponto, filio-me ao entendimento ministerial sobre o tópico, o qual transcrevo: Na liquidação por arbitramento, o ônus da prova acerca da situação patrimonial da empresa recai sobre a sociedade e os sócios remanescentes, que detêm a posse dos documentos contábeis, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia reside na fidedignidade do laudo pericial frente à alegação de sonegação documental e instabilidade de links externos de armazenamento em nuvem (evento 160). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: "O conjunto probatório deve estar anexado ao processo. Link externo não é meio de prova. A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual." (STJ - AgRg no HC: 895072/MG 2024/0068750-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em: 19/03/2024) - grifou-se. Ainda que o julgado acima se refira à matéria criminal, a decisão não deixa dúvidas de que o conjunto probatório deve estar anexado ao processo e acessível às partes, seja qual for a espécie de demanda judicial. Na espécie, embora a perita judicial afirme que os documentos estão íntegros e acessíveis (evento 180), a parte autora demonstrou, por meio de registros em vídeo, a impossibilidade de acesso a pastas essenciais de faturamento e balancetes (evento 160- VIDEO2, VIDEO3 e VIDEO4). Tal circunstância, aliada à admissão da própria expert de que a ausência de determinados documentos impôs limitação técnica à análise (evento 150-LAUDO1, fl. 20), compromete a higidez da apuração dos haveres. Assim, acolho a impugnação no ponto e determino seja garantido o pleno acesso documental, conforme já inficado no item "1" da presente decisão, bem como a retificação do laudo pericial, assegurando que a apuração reflita a realidade econômica da empresa Concrelux Serviços de Concretagem Ltda. na data da resolução. 3. Teor da impugnação: f) Caso não seja declarada a nulidade total, que seja determinada a retificação imediata do laudo para que a avaliação dos bens móveis (veículos e equipamentos) observe o preço de saída (valor de mercado), adotando-se a Tabela FIPE para a frota e o valor de venda para os equipamentos, conforme determinado em sentenç. Com relação à avaliação dos bens móveis, já consta determinação no item "1" supra. No que concerne especificamente aos veículos, observo que a tabela FIPE é aceita pela jurisprudência como parâmetro de avaliação dos veículos, seja para fins indenizatórios (TJ-RS - AC: 70074218389 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 27/09/2017, Décima Primeira Câmara Cível), para penhora (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51907335120258217000 PORTO ALEGRE, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 29/09/2025, Décima Segunda Câmara Cível) ou quando o veículo não está mais disponível para avaliação (STJ - AREsp n. 3142713, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/05/2026). Não há precedente específico, na jurisprudência, sobre o uso da tabela FIPE para avaliação dos veículos em apuração de haveres, mas a lógica é a mesma: A Tabela FIPE constitui parâmetro objetivo amplamente aceito para aferição do valor médio de veículos automotores, sendo direito da parte, entretanto, provar que o veículo possui características específicas que aumentam ou diminuem o seu valor com relação à média. Assim, determino a utilização da tabela FIPE para a avaliação dos veículos atrelados à presente apuração de haveres. Em face de todo o exposto acolho parcialmente as impugnações apresentadas pela parte autora ao laudo pericial , para determinar: 1) Determino a reavaliação de ativos imobilizados (imóveis, móveis, máquinas, equipamentos) pelo valor de mercado (saída), e não pelo custo de aquisição depreciado (a preço de saída - ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado) para a data-base, considerando a propriedade registral, assegurando que a apuração reflita a realidade econômica da empresa Concrelux Serviços de Concretagem Ltda. na data da resolução. 2) Determino que a perita elabore o cálculo do valor dos intangíveis, nos termos do definido nos itens VIII e IX do regramento geral, fixando os honorários pelo trabalho adicional em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem pagos pela parte autora, que deverá depositar o valor nos autos no prazo de 30 dias. 3) Indefiro os pedidos de declaração de nulidade do laudo ou de substituição da perita. Os trabalhos periciais deverão iniciar após a preclusão da presente decisão e da juntada aos autos ou disponibilização, pela requerida ou a perita, dos documentos conforme determinado no item "1" supra. Agendada a intimação eletrônica das partes e da perita.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCRELUX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA

Autor DAIANA NUNES DE LIMA

Réu ESTELAMAR PIMENTA DE BRITO RAMOS

Autor JOAO ALBERTO PIMENTA DE BRITO

Réu LUIS CARLOS PIMENTA DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO BARRETO

OAB: 88742/RS

ENIOMAR JOSE VARASCHIN

OAB: 46823/RS

TEODORO STEDILE RIBEIRO

OAB: 17347/RS

OTTO JUNIOR BARRETO

OAB: 49094/RS

FERNANDA CECHINATO ROVEDA

OAB: 76769/RS

MONIQUE FERRARESE STEDILE RIBEIRO

OAB: 93249/RS

MATHEUS FERRARESE STEDILE RIBEIRO

OAB: 124944/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005759-91.2025.8.21.0010/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DAIANA NUNES DE LIMA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERRARESE STEDILE RIBEIRO (OAB RS124944) ADVOGADO(A) : teodoro Stedile Ribeiro (OAB RS017347) ADVOGADO(A) : MONIQUE FERRARESE STEDILE RIBEIRO (OAB RS093249) ADVOGADO(A) : ENIOMAR JOSE VARASCHIN (OAB RS046823) ADVOGADO(A) : FERNANDA CECHINATO ROVEDA (OAB RS076769) AUTOR : JOAO ALBERTO PIMENTA DE BRITO (Espólio) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERRARESE STEDILE RIBEIRO (OAB RS124944) ADVOGADO(A) : teodoro Stedile Ribeiro (OAB RS017347) ADVOGADO(A) : MONIQUE FERRARESE STEDILE RIBEIRO (OAB RS093249) ADVOGADO(A) : ENIOMAR JOSE VARASCHIN (OAB RS046823) ADVOGADO(A) : FERNANDA CECHINATO ROVEDA (OAB RS076769) RÉU : LUIS CARLOS PIMENTA DE BRITO ADVOGADO(A) : FERNANDO BARRETO (OAB RS088742) ADVOGADO(A) : OTTO JUNIOR BARRETO (OAB RS049094) RÉU : CONCRELUX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA ADVOGADO(A) : OTTO JUNIOR BARRETO (OAB RS049094) RÉU : ESTELAMAR PIMENTA DE BRITO RAMOS ADVOGADO(A) : FERNANDO BARRETO (OAB RS088742) ADVOGADO(A) : OTTO JUNIOR BARRETO (OAB RS049094) DESPACHO/DECISÃO 1. A apuração do Patrimônio Líquido da empresa em balanço especialmente levantado, à data da resolução, importa na efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial, inclusive com reavaliação dos imóveis para apurar sua efetiva valorização. 2. É devida a inclusão dos ativos intangíveis, calculados nos termos do pronunciamento técnico 04 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, na apuração do patrimônio líquido da empresa. 4. É devida a inclusão do aviamento, este calculado pelo critério patrimonial, nos termos do decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 2.174.631/SP , na apuração do patrimônio líquido da empresa. 5. A tabela FIPE constitui parâmetro objetivo amplamente aceito para aferição do valor médio de veículos automotores, e a impugnação de seu uso demanda impugnação específica. 6. O valor contábil de máquinas e mobiliários, com a depreciação calculada observando os termos do pronunciamento técnico 27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis constitui parâmetro objetivo para aferição do valor médio dos mesmos, e a impugnação de seu uso demanda impugnação específica. Vistos. Trata-se de Fase de Liquidação , a qual foi distribuída com vinculação à Ação de Dissolução Parcial de Sociedade n.º 5009868-35.2023.8.21.0038. No evento 20.1 , foi nomeada a perita Jordana Marchioro Canali para elaboração de laudo pericial. O laudo foi entregue nos eventos 128.4 (laudo técnico de engenharia) e 128.6 (laudo técnico de avaliação de bens). A parte ré CONCRELUX e Estelamar impugnaram os laudos no evento 143.1 , apresentando quesitação complementar, e os autores JOAO ALBERTO PIMENTA DE BRITO (Espólio) e DAIANA NUNES DE LIMA (Inventariante), a seu turno, também apresentaram impugnação (evento 144.1 ). A perita nomeada apresentou resposta às impugnações através do laudo pericial complementar carregado no evento 150.1 . Novamente, os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial (evento 160.1 ), com quesitos complementares, postulando "a nulidade do laudo com a nomeação de novo perito ou, subsidiariamente, a retificação do laudo para que a avaliação dos bens móveis (veículos e equipamentos) observe o preço de saída (valor de mercado), adotando-se a Tabela FIPE para a frota e o valor de venda para os equipamentos, conforme determinado em sentença" . A perita manifestou-se no evento 180.1 , mantendo as disposições e esclarecimentos prestados no laudo. Os réus alegaram a preclusão das manifestações da parte autora e postularam o prosseguimento do feito (evento 192.1 ). Por fim, intimado o Ministério Público, este apresentou parecer no evento 199.1 , opinando pelo acolhimento das impugnações formuladas pela parte autora. Feito o necessário relato, decido. Conforme consta, em sua impugnação, a parte autora postula (eventos 144.1 e 160.1 , respectivamente): a) Principalmente, o acolhimento integral da presente impugnação para, nos termos do art. 479 do CPC, declarar a nulidade do Laudo Pericial Contábil (Evento 128); b) Como consequência do pedido principal, a determinação de que a Sra. Perita Judicial apresente novo laudo de apuração de haveres, que deverá ser integralmente refeito para: b.1) Adotar, para os bens móveis, o valor de R$ 49.555.356,00; b.2) Incluir, no Balanço de Determinação, o valor dos Ativos Intangíveis em R$ 31.080.791,64; b.3) Adotar, para os bens imóveis, o valor de R$19.945.000,00 OU, subsidiariamente, realizar nova avaliação dos bens imóveis, considerando as áreas reais a serem apuradas por levantamento topográfico e utilizando critérios de mercado. c) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, a intimação da Sra. Perita Judicial para que responda, de forma clara e fundamentada, aos quesitos de esclarecimentos formulados no Tópico 6 desta petição e realize as adequações necessárias à perícia; d) Em qualquer caso, a intimação da parte ré para que apresente todos os documentos solicitados pela perícia e por esta parte, sob as penas do art. 400 do CPC; (...) (...) b) Preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa e da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF e Arts. 9º e 10 do CPC), em razão da indisponibilidade e exclusão unilateral, por parte dos Requeridos, dos documentos contábeis que embasaram a perícia e que foram disponibilizados apenas via links externos (Google Drive), determinando-se que os requeridos no prazo de 5 (cinco) dias, à juntada direta nos autos de todos os documentos contábeis, balancetes, tabelas de faturamento e demais arquivos em formato PDF ou Excel, vedando-se o uso de links externos, sob pena de busca e apreensão e aplicação das sanções do Art. 400 do CPC; c) No mérito, o acolhimento integral da Impugnação ao Laudo Pericial para declarar a NULIDADE DO LAUDO PERICIAL (Evento 128) e de seu complemento (Evento 150), visto que foram produzidos com base em provas nulas, que incorreram em erros materiais graves e deixaram de observar a metodologia fixada em sentença transitada em julgado (art. 606 do CPC) d) A nomeação de novo perito judicial, preferencialmente especializado em avaliação de sociedades (Art. 606, parágrafo único, do CPC), para a realização de nova perícia, às expensas dos Requeridos, uma vez que a nulidade decorre da sonegação documental e da falha na instrução probatória por eles causada; SUBSIDIARIAMENTE aos pedidos “c” e “d”, caso não seja declarada a nulidade do Laudo Pericial: e) Caso não seja declarada a nulidade total, requer que sejam encaminhados para análise da perita os quesitos complementares em anexo; f) Caso não seja declarada a nulidade total, que seja determinada a retificação imediata do laudo para que a avaliação dos bens móveis (veículos e equipamentos) observe o preço de saída (valor de mercado), adotando-se a Tabela FIPE para a frota e o valor de venda para os equipamentos, conforme determinado em sentença; g) Caso não seja declarada a nulidade total, também requer que seja determinada a retificação do Laudo Pericial quanto aos demais pontos de omissão e erro 16 evidenciados no Laudo e detalhados na Impugnação do evento 144 e nesta petição de complementação. h) Ainda, requer que o juízo oficie os requeridos para que juntem toda a documentação necessária para a avaliação empresarial, sob as penas da lei, em especial com a cominação de aplicação da presunção de veracidade prevista no Art. 400 do CPC quanto aos dados de faturamento e ativos sonegados pelos Requeridos; i) Que seja determinada a retificação da perícia tendo por base os documentos solicitados pela perita cuja juntada deve ser requerida por este juízo, nos termos do pedido anterior. Decido. 1. Do acesso aos links carregados pela parte ré no evento 115.1 : No evento 160.1 , a parte autora informa e comprova, mediante apresentação de vídeos (eventos 160.2 , 160.3 e 160.4 ), que não possui acesso aos documentos utilizados pela perita para embasamento do laudo pericial impugnado, documentos estes carregados pela parte ré no evento 115.1 . Acessando os autos, este Juízo não encontrou óbice para acessar os referidos documentos através dos links disponibilizados. Do mesmo modo, a perita apresentou, no laudo do evento 128.1 , link de acesso aos documentos que compõem o laudo, o qual também não apresentou problemas de visualização/acesso por este Juízo: https://1drv.ms/f/c/d4683af345475af8/IgAp2Nbloh3XSrOzEskzamvkAUGlVunU6pih2_BlMW2DFNI?e=ei4Zpp Inobstante, não se pode desconsiderar que, por alguma questão técnica, os réus não conseguiram fazê-lo. Assim, a fim de possibilitar o acesso igualitário à prova e evitar o cerceamento de defesa, fica intimada a perita e a parte ré para que forneçam à parte autora, através de outro meio hábil (pendrive, CD gravável, etc.) toda a documentação constante nos referidos links, a fim de possibilitar o acesso dos mesmos. Ainda, caso preferível, que carreguem diretamente nos autos, em formato PDF, toda a documentação, não utilizando-se de links externos. 2. Quanto às impugnações e à metodologia de avaliação e conclusões do laudo pericial impugnado: CONTEXTO GERAL Inicialmente, convém registrar as balizas genéricas que vêm sendo utilizadas nos casos de dissolução societária, para, a seguir, analisar as impugnações do caso concreto. Conforme decidido sucessivamente nas ações de dissolução parcial de sociedade, o Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do Recurso Especial n.° 1.877.331/SP , julgado em 13/04/2021, alterou seu entendimento, e fixou a tese de que, dada a preocupação daquela Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial , o balanço de determinação é o critério a ser adotado para apuração de haveres quando o contrato social for omisso. A solução jurídica é supostamente simples, já que a jurisprudência ficou pacificada e a norma é direta. Basta mandar realizar o balanço de determinação. A discussão, entretanto, apenas muda de fase, passando a ser travada na elaboração do cálculo, e demanda a definição de critérios objetivos sobre o conteúdo do balanço de determinação. Se é certo que a apuração dos haveres deve ser feita por meio de um balanço de determinação, ainda não está claro, na prática forense e na jurisprudência, quais são as regras aplicáveis a este balanço. Como se pode perceber, de forma geral, há insegurança jurídica sobre os critérios objetivos de elaboração do balanço de determinação para fins de cálculo dos haveres no caso de dissolução parcial de sociedade. Neste cenário, entendo que devem ser fixados de forma objetiva os critérios da tal elaboração, o que será feito de forma ampla para servir de orientação geral ao perito, com o julgamento das impugnações específicas logo a seguir. REGRAMENTO GERAL - ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE BALANÇOS DE DETERMINAÇÃO (I) As normas mais recentes e diretamente aplicáveis, as quais devem ser observadas são: a) A NBC ITP nº 001/2025, que disciplina procedimentos específicos aplicáveis à apuração de haveres de sociedades empresárias e não empresárias, disponível em https://www.normaslegais.com.br/legislacao/NBC-ITP-001-2025.htm ; b) A CTG 2002, que disciplina os padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo contador para emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado, disponível em https://www.normaslegais.com.br/legislacao/nbc-ctg-2002.htm ; (II) A data-base para elaboração do balanço de determinação é a fixada na sentença que, no caso em concreto, estipulou a data de 22/09/2023, declarando a retirada da parte autora do quadro social da empresa e que " deverá o valor patrimonial dos haveres ser apurado mediante balanço de determinação, utilizando-se a metodologia de fluxo de caixa descontado " . No caso de omissão da sentença, devem ser observados os seguintes parâmetros: Causa Data-Base Falecimento do Sócio Data do óbito Retirada imotivada 60º dia a contar do recebimento da notificação Direito de Recesso Dia do recebimento da notificação Exclusão Judicial por justa causa Trânsito em julgado da decisão Exclusão Extrajudicial Data da Assembléia/Reunião de Sócios que deliberou (III) Todos os ativos e passivos devem ser avaliados por seu valor patrimonial a preço de saída (ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado) para a data-base, salvo disposição em contrário do contrato social; (IV) O valor patrimonial de saída deve observar a mensuração do valor justo, conforme definido na IFRS nº 13, disponível em https://www.ifrs.org/content/dam/ifrs/publications/pdf-standards/portugese-brazilian/2020/parte-a/ifrs-13-fair-value-measurement-pt.pdf O valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo em transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração; (V) Devem ser incluídos direitos e obrigações que forem reconhecidos posteriormente à data-base, se o fato gerador for anterior à data-base. Para os ativos/passivos contingentes, deve ser observado o pronunciamento técnico 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_25_rev_12.pdf (VI) Em coerência com o critério de preço de saída dos itens (III) e (IV), deve ser considerado e descontado o passivo tributário latente, consistente nos tributos que incidiriam sobre as mais-valias apuradas na reavaliação dos bens, caso realizadas, na natureza de passivo fiscal diferido. Neste caso, deve ser observado o pronunciamento técnico 32 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_32_rev_12.pdf (VII) Devem ser expurgados os ativos e passivos fictícios, cujo valor contábil não corresponda à realidade; (VIII) Os ativos intangíveis devem integrar o balanço de avaliação, e sua mensuração deve observar o pronunciamento técnico 04 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_04_R1_rev_12.pdf (IX) Excetuando a regra do item (VIII), deve ser considerado o aviamento, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.174.631/SP , julgado em 20/03/2025. Observo que a avaliação do aviamento deve ser feita por critério patrimonial, e não por fluxo de caixa descontado ; (X) Fatos não considerados na perícia, como bens sonegados ou ações judiciais interpostas depois da homologação do cálculo, poderão ser objeto de apuração complementar, desde que atendido o item (V) quanto à anterioridade à data-base. CASO DOS AUTOS 1. Teor da impugnação: determinação de que a Sra. Perita Judicial apresente novo laudo de apuração de haveres, que deverá ser integralmente refeito para: b.1) Adotar, para os bens móveis, o valor de R$ 49.555.356,00; b.2) Incluir, no Balanço de Determinação, o valor dos Ativos Intangíveis em R$ 31.080.791,64; b.3) Adotar, para os bens imóveis, o valor de R$19.945.000,00 OU, subsidiariamente, realizar nova avaliação dos bens imóveis, considerando as áreas reais a serem apuradas por levantamento topográfico e utilizando critérios de mercado. Acolho o pedido. Nos termos do já exposto na parte (1) da presente decisão, o balanço de determinação é o instrumento contábil específico utilizado para apurar o valor patrimonial efetivo de uma sociedade no momento da retirada , exclusão ou falecimento de um sócio (ou em qualquer hipótese de dissolução parcial da sociedade), com o objetivo de definir quanto esse sócio (ou seus herdeiros) tem direito a receber a título de haveres. Diferentemente de um balanço contábil ordinário, elaborado segundo os princípios contábeis tradicionais (que privilegiam o custo histórico e o conservadorismo), o balanço de determinação busca refletir o valor real, atual e de mercado do patrimônio social. Por isso, ele costuma envolver ajustes substanciais nas rubricas contábeis convencionais. Neste sentido, é necessária a reavaliação de ativos imobilizados (imóveis, máquinas, equipamentos) pelo valor de mercado (saída), e não pelo custo de aquisição depreciado; o reconhecimento de ativos intangíveis muitas vezes não contabilizados, como fundo de comércio, carteira de clientes, marcas e ponto comercial; a apuração de valores a receber e a pagar pelo seu valor efetivo de realização, incluindo créditos de difícil recebimento e passivos contingentes ou ocultos e a consideração de estoques pelo valor de mercado, e não pelo custo contábil. Conforme indicado pelo Ministério Público no evento 199.1 , a manutenção de critérios puramente fiscais/contábeis em detrimento do valor de mercado atualizado configura prejuízo ao patrimônio do espólio e, consequentemente, ao herdeiro menor Joaquim Lima de Brito. 2. Teor da impugnação: " o reconhecimento do cerceamento de defesa e da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF e Arts. 9º e 10 do CPC), em razão da indisponibilidade e exclusão unilateral, por parte dos Requeridos, dos documentos contábeis que embasaram a perícia e que foram disponibilizados apenas via links externos (Google Drive), determinando-se que os requeridos no prazo de 5 (cinco) dias, à juntada direta nos autos de todos os documentos contábeis, balancetes, tabelas de faturamento e demais arquivos em formato PDF ou Excel, vedando-se o uso de links externos, sob pena de busca e apreensão e aplicação das sanções do Art. 400 do CPC". No ponto, filio-me ao entendimento ministerial sobre o tópico, o qual transcrevo: Na liquidação por arbitramento, o ônus da prova acerca da situação patrimonial da empresa recai sobre a sociedade e os sócios remanescentes, que detêm a posse dos documentos contábeis, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia reside na fidedignidade do laudo pericial frente à alegação de sonegação documental e instabilidade de links externos de armazenamento em nuvem (evento 160). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: "O conjunto probatório deve estar anexado ao processo. Link externo não é meio de prova. A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual." (STJ - AgRg no HC: 895072/MG 2024/0068750-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em: 19/03/2024) - grifou-se. Ainda que o julgado acima se refira à matéria criminal, a decisão não deixa dúvidas de que o conjunto probatório deve estar anexado ao processo e acessível às partes, seja qual for a espécie de demanda judicial. Na espécie, embora a perita judicial afirme que os documentos estão íntegros e acessíveis (evento 180), a parte autora demonstrou, por meio de registros em vídeo, a impossibilidade de acesso a pastas essenciais de faturamento e balancetes (evento 160- VIDEO2, VIDEO3 e VIDEO4). Tal circunstância, aliada à admissão da própria expert de que a ausência de determinados documentos impôs limitação técnica à análise (evento 150-LAUDO1, fl. 20), compromete a higidez da apuração dos haveres. Assim, acolho a impugnação no ponto e determino seja garantido o pleno acesso documental, conforme já inficado no item "1" da presente decisão, bem como a retificação do laudo pericial, assegurando que a apuração reflita a realidade econômica da empresa Concrelux Serviços de Concretagem Ltda. na data da resolução. 3. Teor da impugnação: f) Caso não seja declarada a nulidade total, que seja determinada a retificação imediata do laudo para que a avaliação dos bens móveis (veículos e equipamentos) observe o preço de saída (valor de mercado), adotando-se a Tabela FIPE para a frota e o valor de venda para os equipamentos, conforme determinado em sentenç. Com relação à avaliação dos bens móveis, já consta determinação no item "1" supra. No que concerne especificamente aos veículos, observo que a tabela FIPE é aceita pela jurisprudência como parâmetro de avaliação dos veículos, seja para fins indenizatórios (TJ-RS - AC: 70074218389 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 27/09/2017, Décima Primeira Câmara Cível), para penhora (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51907335120258217000 PORTO ALEGRE, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 29/09/2025, Décima Segunda Câmara Cível) ou quando o veículo não está mais disponível para avaliação (STJ - AREsp n. 3142713, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/05/2026). Não há precedente específico, na jurisprudência, sobre o uso da tabela FIPE para avaliação dos veículos em apuração de haveres, mas a lógica é a mesma: A Tabela FIPE constitui parâmetro objetivo amplamente aceito para aferição do valor médio de veículos automotores, sendo direito da parte, entretanto, provar que o veículo possui características específicas que aumentam ou diminuem o seu valor com relação à média. Assim, determino a utilização da tabela FIPE para a avaliação dos veículos atrelados à presente apuração de haveres. Em face de todo o exposto acolho parcialmente as impugnações apresentadas pela parte autora ao laudo pericial , para determinar: 1) Determino a reavaliação de ativos imobilizados (imóveis, móveis, máquinas, equipamentos) pelo valor de mercado (saída), e não pelo custo de aquisição depreciado (a preço de saída - ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado) para a data-base, considerando a propriedade registral, assegurando que a apuração reflita a realidade econômica da empresa Concrelux Serviços de Concretagem Ltda. na data da resolução. 2) Determino que a perita elabore o cálculo do valor dos intangíveis, nos termos do definido nos itens VIII e IX do regramento geral, fixando os honorários pelo trabalho adicional em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem pagos pela parte autora, que deverá depositar o valor nos autos no prazo de 30 dias. 3) Indefiro os pedidos de declaração de nulidade do laudo ou de substituição da perita. Os trabalhos periciais deverão iniciar após a preclusão da presente decisão e da juntada aos autos ou disponibilização, pela requerida ou a perita, dos documentos conforme determinado no item "1" supra. Agendada a intimação eletrônica das partes e da perita.