Detalhe do processo

5005759-33.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5005759-33.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ROSILENE SILVIA ARAO DE OLIVEIRA CPF: 805.113.176-20 RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CPF: 13.416.634/0001-71 SENTENÇA Vistos etc. ROSILENE SILVIA ARAO DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c. DANOS MORAIS em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, também identificada nos autos Alega a Autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a uma mensalidade associativa que jamais contratou, anuiu ou autorizou. Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e por indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Citado, o Réu apresentou contestação no ID 1018339829. Sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, sob o argumento de que a Autora se filiou voluntariamente à associação, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A contestação foi instruída com documentos. Impugnação no ID 10198034604. Prova pericial ID 10590869688 Relatório no que interessa. D E C I D O. O cerne da presente lide reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, apta a justificar os descontos promovidos pela Ré no benefício previdenciário da Autora. A relação jurídica em tela subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, aplicando-se, de igual modo, o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva por fraudes internas. A Ré defende a legitimidade das cobranças apresentando o respectivo termo de adesão e filiação associativa impresso. Contudo, a Autora impugnou expressamente a assinatura constante no referido documento, alegando não ter subscrito o termo em questão. Instaurada a controvérsia sobre a autenticidade do grafismo, foi produzido laudo pericial grafotécnico ID 1061936770. O perito técnico, após proceder ao exame minucioso e ao confronto dos lançamentos questionados com os padrões gráficos da Autora, concluiu de forma clara e categórica que a assinatura aposta no termo de filiação é FALSA. A falsidade da assinatura fulmina o elemento essencial de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade (art. 104 do Código Civil). Constatada a ausência de consentimento da Autora, o contrato é juridicamente inexistente, tornando ilegítimo qualquer desconto dele decorrente. A responsabilidade da Ré é objetiva, pautada no risco da sua atividade econômica (art. 14 do CDC). Ao deixar de conferir com zelo a autenticidade dos documentos recebidos, a Ré assumiu o risco de causar danos a terceiros, caracterizando defeito na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais e ao pedido de repetição do indébito em dobro, ampara-se a pretensão no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na consolidada tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS. A Corte Superior pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé daquele que realizou a cobrança indevida, sendo exigível sempre que configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo a ocorrência de erro justificável. No caso vertente, a conduta do Réu em efetuar descontos mensais diretamente em verba de natureza alimentar, amparado em contrato com assinatura comprovadamente falsificada por meio de decalque, configura manifesto agir contrário à boa-fé objetiva e flagrante quebra dos deveres anexos de cuidado e segurança esperados no âmbito das relações de consumo. Não há que se cogitar, portanto, em erro justificável ou excludente de responsabilidade, uma vez que a fraude perpetrada integra o próprio risco do empreendimento gerido pelo Réu, restando plenamente caracterizado o direito da Autora à devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos do seu benefício previdenciário, demonstrados nos extratos anexados à inicial sob o ID 1018339811. Relativamente aos danos morais, o desconto indevido de verba de natureza alimentar diretamente da aposentadoria ou pensão ultrapassa o mero dissabor cotidiano, afetando a dignidade da consumidora e ensejando o dever reparatório de forma pacífica na jurisprudência pátria, de modo que o pedido deve ser julgado totalmente procedente. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. É certo que não é indenizável qualquer dissabor comezinho da vida ou pequenas irritações. Como vem decidindo a jurisprudência, não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de suportar todas as agruras da vida. Ademais, cuidando-se de relação de consumo, mesmo que culpa não houvesse, estamos diante da responsabilidade objetiva, segundo a qual a Ré, na condição de fornecedora do serviço, deve assumir os riscos dos seus negócios. Como ressalta SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, p. 459, 7ª ed. Atlas), “o Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica então existente, na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrentes do fato do produto (art. 12), quer do fato do serviço (art. 14). Pode-se, então, dizer que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento (ou empresarial), que se contrapõe à teoria do risco do consumo.” Em outras palavras, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa, porquanto corre por sua conta os riscos do empreendimento. Em casos análogos, decidiu o egrégio TJMG: "Processo: Apelação Cível 1.0027.09.202397-0/001 2023970-62.2009.8.13.0027 (1) Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson Data de Julgamento: 14/11/2012 Data da publicação da súmula: 30/11/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Se o banco, fornecedor do serviço, adota meios eletrônicos para realização de empréstimos, a ponto de permitir que terceiros a eles tenham acesso e façam operações de crédito e saque, assume a obrigação de reparar os danos que possam decorrer da falha de segurança na prestação do serviço. 2. O fato de terceiro capaz de excluir o nexo causal é somente aquele doloso que não guarda relação com a atividade, consistindo em um fortuito externo. No entanto, a ação de falsários é um risco inerente à atividade prestada pelo réu, que oferece crédito rápido e fácil no mercado. 3. Considerando as peculiaridades do caso, o desconto indevido, pelo banco, na aposentadoria da autora é capaz de ocasionar danos morais, passíveis de reparação. 4. O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.” Processo: Apelação Cível 1.0145.11.025141-3/001 0251413-04.2011.8.13.0145 (1) Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila Data de Julgamento: 21/11/2012 Data da publicação da súmula: 30/11/2012 EMENTA: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO - FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS DAS PRESTAÇÕES NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - PROVA - DESNECESSIDADE - REPARAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. - Descontos, não autorizados, que alcançam provento mínimo de aposentadoria, crédito de natureza alimentar, enseja indenização por dano moral. - A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. - Recurso não provido.” “Processo: Apelação Cível 1.0344.10.000724-6/001 0007246-02.2010.8.13.0344 (1) Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant Data de Julgamento: 14/03/2012 Data da publicação da súmula: 20/03/2012 EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PESSOA FÍSICA - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO - FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANO - NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO. Para que seja caracterizado o direito à reparação de danos, devem concorrer os seguintes elementos caracterizadores da responsabilidade civil: o ato culposo do agente, a lesão causada e o nexo entre os dois primeiros. A contratação de empréstimo em nome de outrem que gera o desconto de parcela no benefício da aposentadoria, configura ofensa à sua honra e acarreta o direito à percepção de indenização a título de danos morais paga pela instituição financeira. v.v.p. (DML) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. De acordo com a nova orientação do STJ, os juros de mora na reparação do dano moral puro deverão incidir a partir do arbitramento do valor da indenização.” Portanto, inegável a responsabilidade da Ré pelo fato, bem como a ocorrência do dano moral e o nexo causal existente no particular, que deflui da narrativa do evento. Desse modo, por tudo o que foi exposto, deve o pedido inicial ser julgado procedente, porquanto presentes os três elementos caracterizadores da obrigação de indenizar: o dano, a conduta contrária ao direito e o nexo causal. Como se sabe, na fixação do dano moral, o valor arbitrado deve guardar perfeita correspondência entre a gravidade objetiva do fato e o seu efeito lesivo, devendo, destarte, proporcionar a satisfação da autora em justa medida, e ser suficiente, também, para dissuadir a ré da prática de atos da mesma natureza. Nesse diapasão, entendo como justo e necessário estabelecer a título de dano moral a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando que a parte Autora em nada concorreu com culpa para a ocorrência do evento danoso, a fim de propiciar a compensação justa e adequada à lesão retratada nos autos. Desse modo, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência do débito e da relação jurídica contratual objeto dos autos, bem como para condenar o Réu a restituir à Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, cujo montante global deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente, pela tabela da CGJ/MG, desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, segundo o IPCA, desde a publicação da sentença, e acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual será aplicada a SELIC, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JOSE ALFREDO JUNGER DE SOUZA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSILENE SILVIA ARAO DE OLIVEIRA

Réu UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANA GONCALVES VARGAS

OAB: 75798/RS

FELIPE CINTRA DE PAULA

OAB: 310440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5005759-33.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ROSILENE SILVIA ARAO DE OLIVEIRA CPF: 805.113.176-20 RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CPF: 13.416.634/0001-71 SENTENÇA Vistos etc. ROSILENE SILVIA ARAO DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c. DANOS MORAIS em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, também identificada nos autos Alega a Autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a uma mensalidade associativa que jamais contratou, anuiu ou autorizou. Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e por indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Citado, o Réu apresentou contestação no ID 1018339829. Sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, sob o argumento de que a Autora se filiou voluntariamente à associação, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A contestação foi instruída com documentos. Impugnação no ID 10198034604. Prova pericial ID 10590869688 Relatório no que interessa. D E C I D O. O cerne da presente lide reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, apta a justificar os descontos promovidos pela Ré no benefício previdenciário da Autora. A relação jurídica em tela subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, aplicando-se, de igual modo, o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva por fraudes internas. A Ré defende a legitimidade das cobranças apresentando o respectivo termo de adesão e filiação associativa impresso. Contudo, a Autora impugnou expressamente a assinatura constante no referido documento, alegando não ter subscrito o termo em questão. Instaurada a controvérsia sobre a autenticidade do grafismo, foi produzido laudo pericial grafotécnico ID 1061936770. O perito técnico, após proceder ao exame minucioso e ao confronto dos lançamentos questionados com os padrões gráficos da Autora, concluiu de forma clara e categórica que a assinatura aposta no termo de filiação é FALSA. A falsidade da assinatura fulmina o elemento essencial de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade (art. 104 do Código Civil). Constatada a ausência de consentimento da Autora, o contrato é juridicamente inexistente, tornando ilegítimo qualquer desconto dele decorrente. A responsabilidade da Ré é objetiva, pautada no risco da sua atividade econômica (art. 14 do CDC). Ao deixar de conferir com zelo a autenticidade dos documentos recebidos, a Ré assumiu o risco de causar danos a terceiros, caracterizando defeito na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais e ao pedido de repetição do indébito em dobro, ampara-se a pretensão no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na consolidada tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS. A Corte Superior pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé daquele que realizou a cobrança indevida, sendo exigível sempre que configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo a ocorrência de erro justificável. No caso vertente, a conduta do Réu em efetuar descontos mensais diretamente em verba de natureza alimentar, amparado em contrato com assinatura comprovadamente falsificada por meio de decalque, configura manifesto agir contrário à boa-fé objetiva e flagrante quebra dos deveres anexos de cuidado e segurança esperados no âmbito das relações de consumo. Não há que se cogitar, portanto, em erro justificável ou excludente de responsabilidade, uma vez que a fraude perpetrada integra o próprio risco do empreendimento gerido pelo Réu, restando plenamente caracterizado o direito da Autora à devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos do seu benefício previdenciário, demonstrados nos extratos anexados à inicial sob o ID 1018339811. Relativamente aos danos morais, o desconto indevido de verba de natureza alimentar diretamente da aposentadoria ou pensão ultrapassa o mero dissabor cotidiano, afetando a dignidade da consumidora e ensejando o dever reparatório de forma pacífica na jurisprudência pátria, de modo que o pedido deve ser julgado totalmente procedente. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. É certo que não é indenizável qualquer dissabor comezinho da vida ou pequenas irritações. Como vem decidindo a jurisprudência, não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de suportar todas as agruras da vida. Ademais, cuidando-se de relação de consumo, mesmo que culpa não houvesse, estamos diante da responsabilidade objetiva, segundo a qual a Ré, na condição de fornecedora do serviço, deve assumir os riscos dos seus negócios. Como ressalta SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, p. 459, 7ª ed. Atlas), “o Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica então existente, na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrentes do fato do produto (art. 12), quer do fato do serviço (art. 14). Pode-se, então, dizer que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento (ou empresarial), que se contrapõe à teoria do risco do consumo.” Em outras palavras, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa, porquanto corre por sua conta os riscos do empreendimento. Em casos análogos, decidiu o egrégio TJMG: "Processo: Apelação Cível 1.0027.09.202397-0/001 2023970-62.2009.8.13.0027 (1) Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson Data de Julgamento: 14/11/2012 Data da publicação da súmula: 30/11/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Se o banco, fornecedor do serviço, adota meios eletrônicos para realização de empréstimos, a ponto de permitir que terceiros a eles tenham acesso e façam operações de crédito e saque, assume a obrigação de reparar os danos que possam decorrer da falha de segurança na prestação do serviço. 2. O fato de terceiro capaz de excluir o nexo causal é somente aquele doloso que não guarda relação com a atividade, consistindo em um fortuito externo. No entanto, a ação de falsários é um risco inerente à atividade prestada pelo réu, que oferece crédito rápido e fácil no mercado. 3. Considerando as peculiaridades do caso, o desconto indevido, pelo banco, na aposentadoria da autora é capaz de ocasionar danos morais, passíveis de reparação. 4. O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.” Processo: Apelação Cível 1.0145.11.025141-3/001 0251413-04.2011.8.13.0145 (1) Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila Data de Julgamento: 21/11/2012 Data da publicação da súmula: 30/11/2012 EMENTA: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO - FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS DAS PRESTAÇÕES NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - PROVA - DESNECESSIDADE - REPARAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. - Descontos, não autorizados, que alcançam provento mínimo de aposentadoria, crédito de natureza alimentar, enseja indenização por dano moral. - A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. - Recurso não provido.” “Processo: Apelação Cível 1.0344.10.000724-6/001 0007246-02.2010.8.13.0344 (1) Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant Data de Julgamento: 14/03/2012 Data da publicação da súmula: 20/03/2012 EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PESSOA FÍSICA - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO - FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANO - NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO. Para que seja caracterizado o direito à reparação de danos, devem concorrer os seguintes elementos caracterizadores da responsabilidade civil: o ato culposo do agente, a lesão causada e o nexo entre os dois primeiros. A contratação de empréstimo em nome de outrem que gera o desconto de parcela no benefício da aposentadoria, configura ofensa à sua honra e acarreta o direito à percepção de indenização a título de danos morais paga pela instituição financeira. v.v.p. (DML) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. De acordo com a nova orientação do STJ, os juros de mora na reparação do dano moral puro deverão incidir a partir do arbitramento do valor da indenização.” Portanto, inegável a responsabilidade da Ré pelo fato, bem como a ocorrência do dano moral e o nexo causal existente no particular, que deflui da narrativa do evento. Desse modo, por tudo o que foi exposto, deve o pedido inicial ser julgado procedente, porquanto presentes os três elementos caracterizadores da obrigação de indenizar: o dano, a conduta contrária ao direito e o nexo causal. Como se sabe, na fixação do dano moral, o valor arbitrado deve guardar perfeita correspondência entre a gravidade objetiva do fato e o seu efeito lesivo, devendo, destarte, proporcionar a satisfação da autora em justa medida, e ser suficiente, também, para dissuadir a ré da prática de atos da mesma natureza. Nesse diapasão, entendo como justo e necessário estabelecer a título de dano moral a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando que a parte Autora em nada concorreu com culpa para a ocorrência do evento danoso, a fim de propiciar a compensação justa e adequada à lesão retratada nos autos. Desse modo, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência do débito e da relação jurídica contratual objeto dos autos, bem como para condenar o Réu a restituir à Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, cujo montante global deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente, pela tabela da CGJ/MG, desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, segundo o IPCA, desde a publicação da sentença, e acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual será aplicada a SELIC, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JOSE ALFREDO JUNGER DE SOUZA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora