5005759-24.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5005759-24.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: NATALIA RAIUNEC CIVILE, TATIANA RAIUNEC ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAISSE FARIA SILVA - SP436327-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANILO AUGUSTO RODRIGUES DE MELO - SP483876-A AGRAVADO: SIMONE PATRICIA SANTOS FALCAO, PAOLO ALEJANDRO FALCAO TORRES, SATIRO KOMATSU, RICARDO KOMATSU, PATRICIA CANARIO KOMATSU FONSECA, CANDY ERINE KOMATSU, MARCELO NORIO KOMATSU, YURI ALEXANDER KOMATSU, YUMI CRISTINA KOMATSU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TIEMY ROSANA KOMATSU RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natalia Raiunec Civile e Tatiana Raiunec contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos n. 5003979-82.2026.4.03.6100, que indeferiu a tutela de urgência diante da necessidade de dilação probatória para averiguar os argumentos relativos à obra de reconstrução do muro de divisa entre as propriedades das agravantes e das agravadas. A parte agravante roga para que a parte agravada seja responsabilizada a elaborar e executar todos os projetos de engenharia necessários para a construção de um muro de arrimo. Assim, reafirma a urgência e pleiteia a tutela para que as agravadas sejam compelidas a depositar judicialmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os valores de R$ 70.000,00 e R$ 150.000,00 para custeio das obras emergenciais e de contenção. Além de apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os projetos de engenharia completos para as obras definitivas de contenção e drenagem e iniciar as referidas obras no prazo de 5 (cinco) dias após a aprovação dos projetos, tudo sob pena de multa diária e demais cominações legais. Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Devidamente intimada a parte contrária apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natalia Raiunec Civile e Tatiana Raiunec contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos n. 5003979-82.2026.4.03.6100, que indeferiu a tutela de urgência diante da necessidade de dilação probatória para averiguar os argumentos relativos à obra de reconstrução do muro de divisa entre as propriedades das agravantes e das agravadas. A parte agravante roga para que a parte agravada seja responsabilizada a elaborar e executar todos os projetos de engenharia necessários para a construção de um muro de arrimo. Assim, reafirma a urgência e pleiteia a tutela para que as agravadas sejam compelidas a depositar judicialmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os valores de R$ 70.000,00 e R$ 150.000,00 para custeio das obras emergenciais e de contenção. Além de apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os projetos de engenharia completos para as obras definitivas de contenção e drenagem e iniciar as referidas obras no prazo de 5 (cinco) dias após a aprovação dos projetos, tudo sob pena de multa diária e demais cominações legais; É o relatório. Decido. In casu, as agravantes são proprietárias do imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora do Sabará n. 705 – Jardim Marajoara – São Paulo/SP, locado, há mais de 20 anos, para a agravada Caixa Econômica Federal, que o destina para as atividades bancárias. Trata-se de imóvel situado numa esquina, fazendo divisa com o imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora do Sabará n. 697 de propriedade dos requeridos Satiro Komatsu, Ricardo Komatsu, Patricia Canario Komatsu Fonseca, Candy Erine Komatsu, Marcelo Norio Komatsu, Yuri Alexander Komatsu, Tiemy Rosana Komatsu, Yumi Cristina Komatsu, que venderam, parcialmente, para Simone Patrícia Santos Falcão e Paolo Alejandro Falcão Torres. Após a demolição da edificação constante no imóvel vizinho, aliado às chuvas ocorridas em dezembro de 2025, o muro que servia de divisa entre as propriedades colapsou e gerou riscos, não apenas ao imóvel das agravantes, mas também a um terceiro imóvel localizado na Rua Sócrates n. 790 – fundos, cujo vizinho é o Sr Nivaldo e de propriedade de Josué Xavier de Oliveira e Marluze Ayres Santana. Ressaltou a parte agravante que este último foi o mais comprometido e foi formalmente interditado pela Defesa Civil do Município. Para evitar maiores danos, as agravantes providenciaram medidas de contenção emergenciais, as quais relatam ser de custos elevados. Assim, pleiteiam as agravantes, na ação principal, a condenação das requeridas à obrigação de fazer quanto ao conserto tanto do muro que desabou, principal e lateral, quanto o muro de divisa dos fundos da propriedade, incluindo o grampeamento, o reforço estrutural e os sistemas de drenagem, conforme as melhores práticas de engenharia e as recomendações do laudo técnico. Além da indenização por danos materiais e morais. A tutela foi negada nos termos seguintes pelo Juízo a quo: “Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença de três requisitos: 1) probabilidade/plausibilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que indiquem ser factível que a parte realmente possua o direito que pretende ver tutelado através do processo; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a medida não seja concedida e 3) não existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As partes autoras narram que são proprietárias do imóvel comercial situado na Av. Nossa Senhora do Sabará, 705, Jardim Marajoara, São Paulo/SP, que este imóvel, há mais de 20 (vinte) anos, encontra-se locado à CEF e que a propriedade faz divisa com o imóvel dos réus, localizado na Avenida Nossa Senhora do Sabará, nº 697. Afirmam que, no dia 08/12/2025, um trecho do muro lateral esquerdo de divisa entre o imóvel das autoras e o imóvel dos réus colapsou parcialmente, gerando uma situação de extrema gravidade e risco para as propriedades vizinhas e para a segurança das pessoas. Trazem que contratou laudo pericial, datado de 21/12/2025, o qual concluiu que a responsabilidade pelos danos materiais suportados pelas autoras recai, primordialmente, sobre os proprietários do imóvel lindeiro identificado tecnicamente como "Vizinho 1" (Av. Nossa Senhora do Sabará, 697). Houve notificação em 15/01/2026 (processo nّº 6053.2026/3002642-9) da Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) para determinar que o réu Paolo promovesse a estabilização e o conserto do muro. A partir da documentação acostada, verifica-se que há entendimento das partes autoras de que a obra emergencial delas foi completada e o perigo iminente de desmoronamento foi temporariamente equacionado conforme notificação das partes autoras às partes rés de 27/12/26 (ID 555843861). Além disso, há informações de que as partes autoras realizaram novas obras de reconstrução do trecho do muro colapsado em 19/01/2026 (ID 555843867), sem que haja novo laudo técnico a precisar a situação de perigo atual. Com isso, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes pela existência de vício estrutural com risco de instabilidade do local, seja em função da ausência projeto da reconstrução marcada para 19/01/2026 ou de atualizações de sua execução. As medidas ora requeridas em sede de tutela de urgência (reconstrução do muro de arrimo e implementação de sistema de drenagem) tampouco se revestem do necessário requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.” Nesse compasso, embora as agravantes sustentem a urgência, providências foram efetivadas (escoramento do muro dos fundos), ainda que sejam medidas provisórias, para conter os perigos iminentes. Com efeito, a notificação dirigida aos requeridos para eventual composição amigável (id 555843861) noticia que ações emergenciais foram realizadas, inclusive, com o estacionamento liberado, outrora considerado área de risco. Ademais, o imóvel localizado na Rua Sócrates n. 790, que faz divisa nos fundos da agência bancária e que teve grande prejuízo em decorrência do colapso, foi vistoriado pela Defesa Civil e, segundo o relato daquele órgão, a área interna comprometida foi isolada para evitar riscos aos moradores e estes foram devidamente orientados sobre os devidos cuidados (id 564219743). E mais recentemente, há notícia a respeito do início da recuperação do muro por iniciativa da própria parte agravante (id 555843867), demonstrando que a situação encontra-se monitorada por responsáveis técnicos. Assim sendo, em que pese a situação relatada e o pedido de antecipação de tutela, avalio que, por ora, resta afastado o risco iminente que justifique a sua concessão sem a dilação probatória, que deve ser realizada com observância do contraditório, com o intuito de apontar quais as efetivas causas do desabamento parcial do muro de divisa entre os imóveis e a extensão das obras necessárias para sanar o problema. Seguem os julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SFH. MURO DE ARRIMO. CONSTRUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DOS JUROS DE OBRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. A questão apresentada nos autos demanda elucidação dos fatos perante o Juízo de origem, com a prévia instauração do contraditório e dilação probatória, inviabilizando a concessão da tutela de urgência. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF3, AI 5002261-85.2024.4.03.0000, Primeira Turma, Relator Herbert de Bruyn, j. 20/05/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A parte agravante instruiu a petição inicial com laudo técnico elaborado por profissional por ela contratado, onde consta uma série de vícios construtivos atribuídos aos integrantes do polo passivo do feito de origem. - Em que pese os argumentos ventilados pela parte autora/recorrente, os fatos narrados dependem da produção de prova pericial de engenharia, a fim de se esclarecer as questões suscitadas. Destarte, há necessidade de discussão mais aprofundada, com dilação probatória a respeito da matéria para se determinar a realização dos reparos pelas rés, o que passa pela necessidade de prévia instauração do contraditório, corretamente apontada pelo juízo de origem. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF3, AI 5025303-66.2024.4.03.0000, Segunda Turma, Relator Carlos Francisco, j. 27/02/2025) Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC/2015, autorizadores da concessão da tutela na forma pretendida. Nesse ensejo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Após, conclusos os autos para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica." Ressalto, por fim, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESABAMENTO PARCIAL DE MURO DIVISÓRIO. MURO DE ARRIMO. OBRAS DE CONTENÇÃO E DRENAGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMINENTE ATUAL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Natalia Raiunec Civile e Tatiana Raiunec contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação destinada à responsabilização das agravadas pela reconstrução de muro divisório, construção de muro de arrimo e execução de obras de drenagem e contenção após colapso parcial de estrutura entre imóveis vizinhos, ocorrido após demolição de edificação lindeira e fortes chuvas. As agravantes requerem depósito judicial de valores para custeio de obras emergenciais e definitivas, bem como apresentação e execução de projetos de engenharia sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a compelir as agravadas à realização imediata de obras estruturais e depósitos judiciais relacionados à reconstrução de muro de arrimo e sistemas de contenção e drenagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. Embora o colapso parcial do muro tenha gerado situação de risco, as próprias agravantes adotaram medidas emergenciais de contenção e escoramento, circunstância que afasta, por ora, a demonstração de risco iminente apto a justificar intervenção judicial imediata. Os documentos juntados aos autos indicam que a área comprometida foi isolada e monitorada por responsáveis técnicos, inclusive com providências adotadas pela Defesa Civil e realização de obras emergenciais pelas agravantes. A controvérsia acerca das causas do desabamento, da extensão dos danos estruturais e das obras efetivamente necessárias demanda produção de prova técnica e observância do contraditório. A determinação judicial de execução imediata de obras estruturais complexas e de elevado custo possui natureza potencialmente irreversível, circunstância que recomenda cautela na concessão da tutela antecipada. A existência de laudo técnico unilateral não afasta a necessidade de dilação probatória quando os fatos controvertidos dependem de perícia judicial de engenharia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para imposição de obras estruturais complexas exige demonstração inequívoca do risco iminente e da probabilidade do direito. A adoção de medidas emergenciais de contenção e monitoramento técnico pode afastar a caracterização de perigo atual apto a justificar tutela antecipada imediata. Controvérsias relativas às causas de desabamento de estruturas e à extensão das obras necessárias demandam dilação probatória e perícia técnica judicial. A irreversibilidade prática das medidas de reconstrução estrutural recomenda cautela no deferimento de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §3º, 1.019, II, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5002261-85.2024.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, j. 20.05.2025; TRF3, AI 5025303-66.2024.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 27.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TATIANA RAIUNEC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS FOGACA DE ARAUJO
OAB: 223145/SP
LAISSE FARIA SILVA
OAB: 436327/SP
DANILO AUGUSTO RODRIGUES DE MELO
OAB: 483876/SP
RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER
OAB: 223549/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5005759-24.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: NATALIA RAIUNEC CIVILE, TATIANA RAIUNEC ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAISSE FARIA SILVA - SP436327-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANILO AUGUSTO RODRIGUES DE MELO - SP483876-A AGRAVADO: SIMONE PATRICIA SANTOS FALCAO, PAOLO ALEJANDRO FALCAO TORRES, SATIRO KOMATSU, RICARDO KOMATSU, PATRICIA CANARIO KOMATSU FONSECA, CANDY ERINE KOMATSU, MARCELO NORIO KOMATSU, YURI ALEXANDER KOMATSU, YUMI CRISTINA KOMATSU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TIEMY ROSANA KOMATSU RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natalia Raiunec Civile e Tatiana Raiunec contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos n. 5003979-82.2026.4.03.6100, que indeferiu a tutela de urgência diante da necessidade de dilação probatória para averiguar os argumentos relativos à obra de reconstrução do muro de divisa entre as propriedades das agravantes e das agravadas. A parte agravante roga para que a parte agravada seja responsabilizada a elaborar e executar todos os projetos de engenharia necessários para a construção de um muro de arrimo. Assim, reafirma a urgência e pleiteia a tutela para que as agravadas sejam compelidas a depositar judicialmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os valores de R$ 70.000,00 e R$ 150.000,00 para custeio das obras emergenciais e de contenção. Além de apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os projetos de engenharia completos para as obras definitivas de contenção e drenagem e iniciar as referidas obras no prazo de 5 (cinco) dias após a aprovação dos projetos, tudo sob pena de multa diária e demais cominações legais. Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Devidamente intimada a parte contrária apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natalia Raiunec Civile e Tatiana Raiunec contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos n. 5003979-82.2026.4.03.6100, que indeferiu a tutela de urgência diante da necessidade de dilação probatória para averiguar os argumentos relativos à obra de reconstrução do muro de divisa entre as propriedades das agravantes e das agravadas. A parte agravante roga para que a parte agravada seja responsabilizada a elaborar e executar todos os projetos de engenharia necessários para a construção de um muro de arrimo. Assim, reafirma a urgência e pleiteia a tutela para que as agravadas sejam compelidas a depositar judicialmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os valores de R$ 70.000,00 e R$ 150.000,00 para custeio das obras emergenciais e de contenção. Além de apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os projetos de engenharia completos para as obras definitivas de contenção e drenagem e iniciar as referidas obras no prazo de 5 (cinco) dias após a aprovação dos projetos, tudo sob pena de multa diária e demais cominações legais; É o relatório. Decido. In casu, as agravantes são proprietárias do imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora do Sabará n. 705 – Jardim Marajoara – São Paulo/SP, locado, há mais de 20 anos, para a agravada Caixa Econômica Federal, que o destina para as atividades bancárias. Trata-se de imóvel situado numa esquina, fazendo divisa com o imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora do Sabará n. 697 de propriedade dos requeridos Satiro Komatsu, Ricardo Komatsu, Patricia Canario Komatsu Fonseca, Candy Erine Komatsu, Marcelo Norio Komatsu, Yuri Alexander Komatsu, Tiemy Rosana Komatsu, Yumi Cristina Komatsu, que venderam, parcialmente, para Simone Patrícia Santos Falcão e Paolo Alejandro Falcão Torres. Após a demolição da edificação constante no imóvel vizinho, aliado às chuvas ocorridas em dezembro de 2025, o muro que servia de divisa entre as propriedades colapsou e gerou riscos, não apenas ao imóvel das agravantes, mas também a um terceiro imóvel localizado na Rua Sócrates n. 790 – fundos, cujo vizinho é o Sr Nivaldo e de propriedade de Josué Xavier de Oliveira e Marluze Ayres Santana. Ressaltou a parte agravante que este último foi o mais comprometido e foi formalmente interditado pela Defesa Civil do Município. Para evitar maiores danos, as agravantes providenciaram medidas de contenção emergenciais, as quais relatam ser de custos elevados. Assim, pleiteiam as agravantes, na ação principal, a condenação das requeridas à obrigação de fazer quanto ao conserto tanto do muro que desabou, principal e lateral, quanto o muro de divisa dos fundos da propriedade, incluindo o grampeamento, o reforço estrutural e os sistemas de drenagem, conforme as melhores práticas de engenharia e as recomendações do laudo técnico. Além da indenização por danos materiais e morais. A tutela foi negada nos termos seguintes pelo Juízo a quo: “Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença de três requisitos: 1) probabilidade/plausibilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que indiquem ser factível que a parte realmente possua o direito que pretende ver tutelado através do processo; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a medida não seja concedida e 3) não existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As partes autoras narram que são proprietárias do imóvel comercial situado na Av. Nossa Senhora do Sabará, 705, Jardim Marajoara, São Paulo/SP, que este imóvel, há mais de 20 (vinte) anos, encontra-se locado à CEF e que a propriedade faz divisa com o imóvel dos réus, localizado na Avenida Nossa Senhora do Sabará, nº 697. Afirmam que, no dia 08/12/2025, um trecho do muro lateral esquerdo de divisa entre o imóvel das autoras e o imóvel dos réus colapsou parcialmente, gerando uma situação de extrema gravidade e risco para as propriedades vizinhas e para a segurança das pessoas. Trazem que contratou laudo pericial, datado de 21/12/2025, o qual concluiu que a responsabilidade pelos danos materiais suportados pelas autoras recai, primordialmente, sobre os proprietários do imóvel lindeiro identificado tecnicamente como "Vizinho 1" (Av. Nossa Senhora do Sabará, 697). Houve notificação em 15/01/2026 (processo nّº 6053.2026/3002642-9) da Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) para determinar que o réu Paolo promovesse a estabilização e o conserto do muro. A partir da documentação acostada, verifica-se que há entendimento das partes autoras de que a obra emergencial delas foi completada e o perigo iminente de desmoronamento foi temporariamente equacionado conforme notificação das partes autoras às partes rés de 27/12/26 (ID 555843861). Além disso, há informações de que as partes autoras realizaram novas obras de reconstrução do trecho do muro colapsado em 19/01/2026 (ID 555843867), sem que haja novo laudo técnico a precisar a situação de perigo atual. Com isso, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes pela existência de vício estrutural com risco de instabilidade do local, seja em função da ausência projeto da reconstrução marcada para 19/01/2026 ou de atualizações de sua execução. As medidas ora requeridas em sede de tutela de urgência (reconstrução do muro de arrimo e implementação de sistema de drenagem) tampouco se revestem do necessário requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.” Nesse compasso, embora as agravantes sustentem a urgência, providências foram efetivadas (escoramento do muro dos fundos), ainda que sejam medidas provisórias, para conter os perigos iminentes. Com efeito, a notificação dirigida aos requeridos para eventual composição amigável (id 555843861) noticia que ações emergenciais foram realizadas, inclusive, com o estacionamento liberado, outrora considerado área de risco. Ademais, o imóvel localizado na Rua Sócrates n. 790, que faz divisa nos fundos da agência bancária e que teve grande prejuízo em decorrência do colapso, foi vistoriado pela Defesa Civil e, segundo o relato daquele órgão, a área interna comprometida foi isolada para evitar riscos aos moradores e estes foram devidamente orientados sobre os devidos cuidados (id 564219743). E mais recentemente, há notícia a respeito do início da recuperação do muro por iniciativa da própria parte agravante (id 555843867), demonstrando que a situação encontra-se monitorada por responsáveis técnicos. Assim sendo, em que pese a situação relatada e o pedido de antecipação de tutela, avalio que, por ora, resta afastado o risco iminente que justifique a sua concessão sem a dilação probatória, que deve ser realizada com observância do contraditório, com o intuito de apontar quais as efetivas causas do desabamento parcial do muro de divisa entre os imóveis e a extensão das obras necessárias para sanar o problema. Seguem os julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SFH. MURO DE ARRIMO. CONSTRUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DOS JUROS DE OBRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. A questão apresentada nos autos demanda elucidação dos fatos perante o Juízo de origem, com a prévia instauração do contraditório e dilação probatória, inviabilizando a concessão da tutela de urgência. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF3, AI 5002261-85.2024.4.03.0000, Primeira Turma, Relator Herbert de Bruyn, j. 20/05/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A parte agravante instruiu a petição inicial com laudo técnico elaborado por profissional por ela contratado, onde consta uma série de vícios construtivos atribuídos aos integrantes do polo passivo do feito de origem. - Em que pese os argumentos ventilados pela parte autora/recorrente, os fatos narrados dependem da produção de prova pericial de engenharia, a fim de se esclarecer as questões suscitadas. Destarte, há necessidade de discussão mais aprofundada, com dilação probatória a respeito da matéria para se determinar a realização dos reparos pelas rés, o que passa pela necessidade de prévia instauração do contraditório, corretamente apontada pelo juízo de origem. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF3, AI 5025303-66.2024.4.03.0000, Segunda Turma, Relator Carlos Francisco, j. 27/02/2025) Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC/2015, autorizadores da concessão da tutela na forma pretendida. Nesse ensejo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Após, conclusos os autos para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica." Ressalto, por fim, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESABAMENTO PARCIAL DE MURO DIVISÓRIO. MURO DE ARRIMO. OBRAS DE CONTENÇÃO E DRENAGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMINENTE ATUAL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Natalia Raiunec Civile e Tatiana Raiunec contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação destinada à responsabilização das agravadas pela reconstrução de muro divisório, construção de muro de arrimo e execução de obras de drenagem e contenção após colapso parcial de estrutura entre imóveis vizinhos, ocorrido após demolição de edificação lindeira e fortes chuvas. As agravantes requerem depósito judicial de valores para custeio de obras emergenciais e definitivas, bem como apresentação e execução de projetos de engenharia sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a compelir as agravadas à realização imediata de obras estruturais e depósitos judiciais relacionados à reconstrução de muro de arrimo e sistemas de contenção e drenagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. Embora o colapso parcial do muro tenha gerado situação de risco, as próprias agravantes adotaram medidas emergenciais de contenção e escoramento, circunstância que afasta, por ora, a demonstração de risco iminente apto a justificar intervenção judicial imediata. Os documentos juntados aos autos indicam que a área comprometida foi isolada e monitorada por responsáveis técnicos, inclusive com providências adotadas pela Defesa Civil e realização de obras emergenciais pelas agravantes. A controvérsia acerca das causas do desabamento, da extensão dos danos estruturais e das obras efetivamente necessárias demanda produção de prova técnica e observância do contraditório. A determinação judicial de execução imediata de obras estruturais complexas e de elevado custo possui natureza potencialmente irreversível, circunstância que recomenda cautela na concessão da tutela antecipada. A existência de laudo técnico unilateral não afasta a necessidade de dilação probatória quando os fatos controvertidos dependem de perícia judicial de engenharia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para imposição de obras estruturais complexas exige demonstração inequívoca do risco iminente e da probabilidade do direito. A adoção de medidas emergenciais de contenção e monitoramento técnico pode afastar a caracterização de perigo atual apto a justificar tutela antecipada imediata. Controvérsias relativas às causas de desabamento de estruturas e à extensão das obras necessárias demandam dilação probatória e perícia técnica judicial. A irreversibilidade prática das medidas de reconstrução estrutural recomenda cautela no deferimento de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §3º, 1.019, II, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5002261-85.2024.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, j. 20.05.2025; TRF3, AI 5025303-66.2024.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 27.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão