5005756-80.2023.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005756-80.2023.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DALVA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E NEGOCIOS LTDA - ME CPF: 27.623.878/0001-30 RÉU: LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. CPF: 07.764.767/0001-36 DECISÃO Vistos, etc. A parte ré requer ajustes na decisão saneadora, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, sustentando que o laudo pericial admitido como prova emprestada não poderia ser utilizado neste feito, diante do acolhimento da impugnação apresentada nos autos da Ação Anulatória nº 5001517-72.2019.8.13.0188. A decisão saneadora limitou-se a admitir o aproveitamento do laudo como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, sem atribuir-lhe caráter definitivo ou vinculante. A admissibilidade da prova é questão distinta de sua valoração. O fato superveniente consistente no acolhimento da impugnação ao laudo na ação de origem não invalida automaticamente sua juntada nestes autos, mas constitui elemento relevante para a apreciação de sua força probatória, a ser realizada por ocasião da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. Assim, mantenho a decisão saneadora em todos os seus termos, permanecendo o laudo nos autos como elemento de convicção sujeito ao livre convencimento motivado do Juízo (art. 371 do CPC). Quanto ao pedido de reabertura de prazo para alegações finais, não há nulidade ou prejuízo processual a justificar nova abertura, razão pela qual indefiro o requerimento. 1-Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo já assinalado e comum, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 2-Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALVA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E NEGOCIOS LTDA - ME
Réu LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE FLORIANO NETO
OAB: 148552/MG
RAFAEL VIEIRA FERNANDES
OAB: 102564/MG
DOUGLAS AUGUSTO CECILIA
OAB: 300279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005756-80.2023.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DALVA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E NEGOCIOS LTDA - ME CPF: 27.623.878/0001-30 RÉU: LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. CPF: 07.764.767/0001-36 DECISÃO Vistos, etc. A parte ré requer ajustes na decisão saneadora, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, sustentando que o laudo pericial admitido como prova emprestada não poderia ser utilizado neste feito, diante do acolhimento da impugnação apresentada nos autos da Ação Anulatória nº 5001517-72.2019.8.13.0188. A decisão saneadora limitou-se a admitir o aproveitamento do laudo como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, sem atribuir-lhe caráter definitivo ou vinculante. A admissibilidade da prova é questão distinta de sua valoração. O fato superveniente consistente no acolhimento da impugnação ao laudo na ação de origem não invalida automaticamente sua juntada nestes autos, mas constitui elemento relevante para a apreciação de sua força probatória, a ser realizada por ocasião da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. Assim, mantenho a decisão saneadora em todos os seus termos, permanecendo o laudo nos autos como elemento de convicção sujeito ao livre convencimento motivado do Juízo (art. 371 do CPC). Quanto ao pedido de reabertura de prazo para alegações finais, não há nulidade ou prejuízo processual a justificar nova abertura, razão pela qual indefiro o requerimento. 1-Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo já assinalado e comum, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 2-Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima