Detalhe do processo

5005751-66.2022.8.13.0035

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5005751-66.2022.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: GERALDO GUSSONI CPF: 153.344.308-49 RÉU: LUCAS BORELA CASSIANO CPF: 065.855.946-06 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Estando o processo em ordem, passo a decidir. 1. DA PRELIMINAR- DA INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS- COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS O Suscitante alega a incompetência absoluta do presente Juízo para processar e julgar o feito, por haver a necessidade de perícia contábil para averiguação de suposta simulação, ocultação ou simbiose financeira entre o patrimônio do sócio executado e da empresa suscitada. Não merece acolhida a preliminar, pois os elementos de prova contidos nos autos são suficientes e aptos a formar o convencimento desta julgadora, sendo, portanto, prescindível a realização de exame pericial, razão pela qual afasto a preliminar. 2. DO MÉRITO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por Geraldo Gussoni em desfavor de empresa Raça Forte Brasil Agropecuária LTDA, sob argumento de que o executado Lucas Borela Cassiano utiliza a pessoa jurídica como escudo para o seu patrimônio pessoal em abuso de personalidade jurídica. Alega, ainda, a existência de confusão patrimonial diante da inexistência de bens em nome da parte executada, fato que sugere que a atividade econômica a e circulação de receitas estejam sendo canalizadas exclusivamente pela pessoa jurídica. Após ser intimada para manifestação, a Suscitada sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, visto que a mera inexistência de patrimônio não constitui fundamente suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Aduz, ainda, que a pretensão atingirá patrimônio de terceiro em afronta ao princípio da autonomia patrimonial, visto que a sociedade é integrada por mais de um sócio. Por fim, alega que a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e em plena atividade empresarial, sem demonstração de irregularidade contábil, dissolução fraudulenta, encerramento irregular ou desvio das atividades empresariais. O feito encontra-se apto a julgamento vez que não há mais provas a serem produzidas. A Desconsideração Inversa da personalidade jurídica é media excepcional, cabível quando o devedor (pessoa física) utiliza-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, no intuito de esquivar de suas obrigações financeiras, em nítida confusão patrimonial e desvio de finalidade. Nesse sentido, para caracterização do instituto, resta necessária a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do CC e não se pode fundar única e exclusivamente no mero inadimplemento. Assim, em análise aos autos, a parte suscitante não desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar os requisitos insertos no referido dispositivo legal. O §1° do art. 50 do CC prevê que o desvio de finalidade configura-se na hipótese de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza. No caso, não restou demonstrado que o executado Lucas utiliza a empresa suscitada com a finalidade de resguardar seus bens pessoais. Além disso, não restou demonstrada a confusão patrimonial que justifique a inserção da suscitada na execução. O Suscitante não acostou aos autos elementos probatórios que demonstrem o cumprimento pela sociedade de obrigações do executado, a transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações e atos de descumprimento de autonomia patrimonial que justifique o acolhimento da medida. A ausência de bens penhoráveis, por si só, não constitui fundamento que permita identificar o desvio de finalidade ou mesmo a confusão patrimonial, sobretudo no caso dos autos, em que a pessoa jurídica suscitada é integrada por mais de um sócio que não figura como devedor nos autos. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus que incumbe ao suscitante mediante elementos probatórios objetivos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. NULIDADE DE CITAÇÃO E NULIDADE DA CDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO: REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TEORIA MAIOR (ART. 50, CC). AUSÊNCIA DE BENS E INADIMPLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR ABUSO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, ao fundamento de frustração das tentativas de localização de bens da sociedade empresária. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios com base apenas na ausência de bens penhoráveis e em registros de inaptidão cadastral, bem como a extensão do efeito devolutivo do recurso diante de matérias não apreciadas na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às questões efetivamente examinadas na decisão recorrida, sendo inviável o enfrentamento de matérias não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil, exige demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A mera frustração de diligências constritivas, a inexistência momentânea de bens penhoráveis ou a inaptidão cadastral da sociedade não constituem, por si sós, prova suficiente de abuso, não se prestando a afastar a autonomia patrimonial que informa o regime das sociedades limitadas. 6. Ausentes elementos probatórios mínimos aptos a evidenciar desvio de finalidade ou confusão patrimo nial, impõe-se o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Tese: A desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria maior do art. 50 do Código Civil, exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou a frustração de diligências executivas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.440709-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) (grifo nosso). Ante o exposto, diante da ausência de provas que demonstrem o desvio de finalidade a confusão patrimonial, não é possível acolher o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. São as razões de decidir. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido que encerra a ação proposta pela parte suscitante, extinguindo-o, via de consequência, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). P. I. Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão da empresa Raça Forte Brasil Agropecuária LTDA do polo passivo da lide. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, mediante a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Araguari, data da assinatura eletrônica. KARLA LARISSA AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO GUSSONI

Réu LUCAS BORELA CASSIANO

Réu RACA FORTE BRASIL AGROPECUARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FLORIANO LEMOS MONTEIRO

OAB: 156159/MG

FABRICIO LARA BRUCI

OAB: 159186/MG

LUIZ CLAUDIO CAMPOS BORELA

OAB: 103464/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5005751-66.2022.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: GERALDO GUSSONI CPF: 153.344.308-49 RÉU: LUCAS BORELA CASSIANO CPF: 065.855.946-06 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Estando o processo em ordem, passo a decidir. 1. DA PRELIMINAR- DA INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS- COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS O Suscitante alega a incompetência absoluta do presente Juízo para processar e julgar o feito, por haver a necessidade de perícia contábil para averiguação de suposta simulação, ocultação ou simbiose financeira entre o patrimônio do sócio executado e da empresa suscitada. Não merece acolhida a preliminar, pois os elementos de prova contidos nos autos são suficientes e aptos a formar o convencimento desta julgadora, sendo, portanto, prescindível a realização de exame pericial, razão pela qual afasto a preliminar. 2. DO MÉRITO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por Geraldo Gussoni em desfavor de empresa Raça Forte Brasil Agropecuária LTDA, sob argumento de que o executado Lucas Borela Cassiano utiliza a pessoa jurídica como escudo para o seu patrimônio pessoal em abuso de personalidade jurídica. Alega, ainda, a existência de confusão patrimonial diante da inexistência de bens em nome da parte executada, fato que sugere que a atividade econômica a e circulação de receitas estejam sendo canalizadas exclusivamente pela pessoa jurídica. Após ser intimada para manifestação, a Suscitada sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, visto que a mera inexistência de patrimônio não constitui fundamente suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Aduz, ainda, que a pretensão atingirá patrimônio de terceiro em afronta ao princípio da autonomia patrimonial, visto que a sociedade é integrada por mais de um sócio. Por fim, alega que a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e em plena atividade empresarial, sem demonstração de irregularidade contábil, dissolução fraudulenta, encerramento irregular ou desvio das atividades empresariais. O feito encontra-se apto a julgamento vez que não há mais provas a serem produzidas. A Desconsideração Inversa da personalidade jurídica é media excepcional, cabível quando o devedor (pessoa física) utiliza-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, no intuito de esquivar de suas obrigações financeiras, em nítida confusão patrimonial e desvio de finalidade. Nesse sentido, para caracterização do instituto, resta necessária a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do CC e não se pode fundar única e exclusivamente no mero inadimplemento. Assim, em análise aos autos, a parte suscitante não desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar os requisitos insertos no referido dispositivo legal. O §1° do art. 50 do CC prevê que o desvio de finalidade configura-se na hipótese de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza. No caso, não restou demonstrado que o executado Lucas utiliza a empresa suscitada com a finalidade de resguardar seus bens pessoais. Além disso, não restou demonstrada a confusão patrimonial que justifique a inserção da suscitada na execução. O Suscitante não acostou aos autos elementos probatórios que demonstrem o cumprimento pela sociedade de obrigações do executado, a transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações e atos de descumprimento de autonomia patrimonial que justifique o acolhimento da medida. A ausência de bens penhoráveis, por si só, não constitui fundamento que permita identificar o desvio de finalidade ou mesmo a confusão patrimonial, sobretudo no caso dos autos, em que a pessoa jurídica suscitada é integrada por mais de um sócio que não figura como devedor nos autos. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus que incumbe ao suscitante mediante elementos probatórios objetivos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. NULIDADE DE CITAÇÃO E NULIDADE DA CDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO: REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TEORIA MAIOR (ART. 50, CC). AUSÊNCIA DE BENS E INADIMPLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR ABUSO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, ao fundamento de frustração das tentativas de localização de bens da sociedade empresária. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios com base apenas na ausência de bens penhoráveis e em registros de inaptidão cadastral, bem como a extensão do efeito devolutivo do recurso diante de matérias não apreciadas na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às questões efetivamente examinadas na decisão recorrida, sendo inviável o enfrentamento de matérias não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil, exige demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A mera frustração de diligências constritivas, a inexistência momentânea de bens penhoráveis ou a inaptidão cadastral da sociedade não constituem, por si sós, prova suficiente de abuso, não se prestando a afastar a autonomia patrimonial que informa o regime das sociedades limitadas. 6. Ausentes elementos probatórios mínimos aptos a evidenciar desvio de finalidade ou confusão patrimo nial, impõe-se o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Tese: A desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria maior do art. 50 do Código Civil, exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera ausência de bens penhoráveis ou a frustração de diligências executivas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.440709-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) (grifo nosso). Ante o exposto, diante da ausência de provas que demonstrem o desvio de finalidade a confusão patrimonial, não é possível acolher o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. São as razões de decidir. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido que encerra a ação proposta pela parte suscitante, extinguindo-o, via de consequência, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). P. I. Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão da empresa Raça Forte Brasil Agropecuária LTDA do polo passivo da lide. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, mediante a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Araguari, data da assinatura eletrônica. KARLA LARISSA AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari