5005750-86.2020.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5005750-86.2020.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE MELO CPF: 109.255.246-46 RÉU/RÉ: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. CPF: 19.726.048/0001-00 RÉU/RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO CPF: não informado RÉU/RÉ: UNIÃO FEDERAL CPF: não informado CERTIDÃO INTIMO o judicial, Sr. VICTOR ELIEL BASTOS DE CARVALHO, dando-lhe ciência de sua nomeação, bem como para designar a perícia nos 20 dias subsequentes. Considerando a perícia a ser realizada e as argumentações constantes nos autos a respeito, nos termos da Resolução nº 882/2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e da Portaria n° 7231/PR/2025, do Desembargador Presidente do mesmo tribunal, arbitro os honorários periciais em R$ 612,00 (perícia médica), os quais serão pagos conforme consta nas referidas normas institucionais. O profissional, ora designado para realizar a perícia, está cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constando que atua em processos judiciais que envolve gratuidade da justiça, com perícia paga pelo Estado, ou quando a perícia é custeada pelas partes. Desta forma, fica ciente o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, que é obrigado à realização da perícia, sendo que, desde já, arbitro a multa em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 14, da Lei 1.060/1950, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial, Banco do Brasil, no prazo de 30 dias após decorrido o prazo para realização da perícia, bem como bloqueio de seu nome no cadastro referido, através de procedimento próprio, sem prejuízo, ainda, de outras sanções cíveis ou criminais cabíveis. A alegação, pelo(a) Sr.(a) Perito(a), de impedimento ou suspeição, deverá ser comprovada. O(a) Sr.(a) Perito(a) poderá solicitar prazo maior do que foi determinado para a realização da perícia, justificadamente. Barbacena, 11 de agosto de 2026. MARGARIDA MARIA TAVARES Escrivão(ã) Judicial
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VICTOR ELIEL BASTOS DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PHILIPE FORTES LIMA
OAB: 107283/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5005750-86.2020.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE MELO CPF: 109.255.246-46 RÉU/RÉ: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. CPF: 19.726.048/0001-00 RÉU/RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO CPF: não informado RÉU/RÉ: UNIÃO FEDERAL CPF: não informado CERTIDÃO INTIMO o judicial, Sr. VICTOR ELIEL BASTOS DE CARVALHO, dando-lhe ciência de sua nomeação, bem como para designar a perícia nos 20 dias subsequentes. Considerando a perícia a ser realizada e as argumentações constantes nos autos a respeito, nos termos da Resolução nº 882/2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e da Portaria n° 7231/PR/2025, do Desembargador Presidente do mesmo tribunal, arbitro os honorários periciais em R$ 612,00 (perícia médica), os quais serão pagos conforme consta nas referidas normas institucionais. O profissional, ora designado para realizar a perícia, está cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constando que atua em processos judiciais que envolve gratuidade da justiça, com perícia paga pelo Estado, ou quando a perícia é custeada pelas partes. Desta forma, fica ciente o(a) Sr.(a) Perito(a), ora nomeado, que é obrigado à realização da perícia, sendo que, desde já, arbitro a multa em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 14, da Lei 1.060/1950, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial, Banco do Brasil, no prazo de 30 dias após decorrido o prazo para realização da perícia, bem como bloqueio de seu nome no cadastro referido, através de procedimento próprio, sem prejuízo, ainda, de outras sanções cíveis ou criminais cabíveis. A alegação, pelo(a) Sr.(a) Perito(a), de impedimento ou suspeição, deverá ser comprovada. O(a) Sr.(a) Perito(a) poderá solicitar prazo maior do que foi determinado para a realização da perícia, justificadamente. Barbacena, 11 de agosto de 2026. MARGARIDA MARIA TAVARES Escrivão(ã) Judicial