Detalhe do processo

5005747-22.2024.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5005747-22.2024.8.13.0241/MG REQUERIDO : RITA DE CÁSSIA VIEIRA SANTOS SORIANO ADVOGADO(A) : AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES (OAB MG063523) ADVOGADO(A) : LORRANY STEFANY SAVIO MOURA (OAB MG205763) REQUERIDO : ADRIANO CHRISTIAN VIEIRA COSTA ADVOGADO(A) : AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES (OAB MG063523) ADVOGADO(A) : LORRANY STEFANY SAVIO MOURA (OAB MG205763) REQUERIDO : ANDRÉ LUCIANO VIEIRA COSTA ADVOGADO(A) : AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES (OAB MG063523) ADVOGADO(A) : LORRANY STEFANY SAVIO MOURA (OAB MG205763) REQUERIDO : RÚBIA CARLA DA CONCEIÇÃO FERREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES (OAB MG063523) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por MARISA APARECIDA VIEIRA SANTOS em face de sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a requerente que a interditanda é pessoa idosa e acometida por demência na doença de Alzheimer em estágio avançado (CID F00.2), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), catarata senil (CID H24) e diabetes mellitus tipo II (CID E11), condições que lhe retiraram a capacidade motora e cognitiva para o exercício dos atos da vida civil, dependendo integralmente de cuidados de terceiros. Informa que a requerida recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e reside sob seus cuidados diretos, com a assistência do companheiro idoso, não dispondo os demais familiares de disponibilidade para o múnus diário. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, a confirmação da medida com a decretação da curatela definitiva. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida para nomear a requerente como curadora provisória da interditanda (Evento 13/14), termo posteriormente renovado (Evento 113). Os irmãos da autora compareceram aos autos manifestando discordância quanto à indicação da requerente (Evento 21). Frustrada a citação pessoal diante da constatação de incapacidade de discernimento da requerida pelo Oficial de Justiça, foi-lhe nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (Evento 40). A autora impugnou a contestação (Evento 42). Realizou-se a audiência de entrevista da interditanda por videoconferência (Evento 75). O laudo médico pericial oficial foi encartado no Evento 95, atestando o quadro demencial avançado, irreversível e a incapacidade total da pericianda para a gestão de sua pessoa e de seus atos civis e patrimoniais. As partes tomaram ciência do laudo sem oposição técnica. Juntou-se relatório social judicial elaborado pelo Serviço Social da comarca (Evento 114), concluindo pela imprescindibilidade da curatela e atestando que a requerida se encontra adequadamente assistida e cuidada pela requerente. A requerente apresentou suas alegações finais no Evento 134, pugnando pela procedência dos pedidos. Os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis (Evento 136). Posteriormente, os interessados André Luciano, Adriano Christian e Rita de Cássia, representados por nova procuradora, peticionaram suscitando supostos fatos supervenientes e postulando a realização de novo estudo social, prestação de esclarecimentos financeiros e juntada de documentos relativos a alimentos e despesas (Eventos 151 e 171). A autora manifestou-se refutando os pedidos (Evento 167). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência da pretensão inicial, com a nomeação da autora como curadora definitiva com poderes de representação plena para os atos da vida civil (Eventos 152 e reiterou no ev. 170). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes ou nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, indefiro os requerimentos formulados pelos requeridos nos Eventos 151 e 171, consistentes na renovação do estudo social e na dilação probatória após o encerramento regular da fase instrutória. Na hipótese vertente, o conjunto probatório é robusto, harmônico e atualizado, contando com entrevista judicial, perícia médica oficial e estudo social conclusivo realizado por equipe técnica deste juízo, sendo desnecessária Ademais, eventuais controvérsias decorrentes de ações de alimentos ou discussões sobre obrigações alimentares entre irmãos possuem vias processuais próprias, não justificando o retardamento da tutela de proteção da curatelada. A prestação de contas da administração provisória e definitiva é encargo legal que segue rito autônomo, já previsto expressamente nas decisões anteriores, e as alegações supervenientes não infirmam a constatação de que a interditanda permanece devidamente amparada pela filha requerente no ambiente doméstico. No mérito, a matéria encontra regramento na Lei nº 13.146/2015, bem como nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. A curatela constitui medida de proteção extraordinária voltada à salvaguarda da pessoa que, por causas transitórias ou permanentes, encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade e exercer plenamente seus direitos patrimoniais e existenciais, devendo ser dimensionada proporcionalmente às necessidades do caso concreto. Na espécie, o laudo pericial judicial (Evento 95) demonstrou de forma inequívoca que a requerida é portadora de demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista (CID-10 F00.2), moléstia neurodegenerativa de caráter crônico, progressivo e irreversível. A avaliação funcional e cognitiva revelou pontuação 9/30 no Mini Exame do Estado Mental (MEEM), dependência total nas Atividades Básicas de Vida Diária (Índice de Katz = 6) e dependência completa nas Atividades Instrumentais de Vida Diária (Escala de Lawton = 9), atestando a perda total de discernimento e de juízo crítico para a prática de atos negociais, patrimoniais e ordinários de autogestão. Em resposta aos quesitos do juízo, o perito judicial confirmou que a incapacidade é absoluta, permanente e insuscetível de reversão, não possuindo a interditanda condições de gerir seu patrimônio ou reger sua própria pessoa. No tocante à nomeação do curador, o estudo social judicial (Evento 114) comprovou que a requerente Marisa Aparecida Vieira Santos reside com a genitora há anos, assumindo de fato a rotina de cuidados integrais, alimentação, administração medicamentosa e acompanhamento médico, preenchendo todos os requisitos de idoneidade previstos no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil. As certidões negativas colacionadas aos autos e a concordância expressa do companheiro convivente reforçam a adequação da autora para o encargo, atendendo com primazia ao melhor interesse da curatelada. Dessa forma, em que pese as moléstias mentais admitirem gradações e modalidades variadas, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, sendo absolutamente incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens. Salienta-se ainda que a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, o laudo pericial aponta ser a doença de caráter irreversível, motivo pelo qual a medida se dará sine die , sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. III- DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio o Sra. MARISA APARECIDA VIEIRA SANTOS , qualificada na inicial, para exercer a função de curador, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. A curadora deverá manter contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146-2015. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; b) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Cópia desta sentença, assinada eletronicamente por esta Juíza, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Fixo os honorários dos defensores dativos, no importe de R$ 967,58. Expeçam-se certidões. Expeça-se o mandado de averbação para inscrição da interdição, dirigido ao cartório de Registro Civil, devendo constar que, estando as partes sob o pálio da justiça gratuita, os benefícios do art. 98 do CPC/15, se estendem aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO CHRISTIAN VIEIRA COSTA

Réu ANDRÉ LUCIANO VIEIRA COSTA

Réu RITA DE CÁSSIA VIEIRA SANTOS SORIANO

Réu RÚBIA CARLA DA CONCEIÇÃO FERREIRA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES

OAB: 63523/MG

LORRANY STEFANY SAVIO MOURA

OAB: 205763/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5005747-22.2024.8.13.0241/MG REQUERIDO : RITA DE CÁSSIA VIEIRA SANTOS SORIANO ADVOGADO(A) : AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES (OAB MG063523) ADVOGADO(A) : LORRANY STEFANY SAVIO MOURA (OAB MG205763) REQUERIDO : ADRIANO CHRISTIAN VIEIRA COSTA ADVOGADO(A) : AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES (OAB MG063523) ADVOGADO(A) : LORRANY STEFANY SAVIO MOURA (OAB MG205763) REQUERIDO : ANDRÉ LUCIANO VIEIRA COSTA ADVOGADO(A) : AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES (OAB MG063523) ADVOGADO(A) : LORRANY STEFANY SAVIO MOURA (OAB MG205763) REQUERIDO : RÚBIA CARLA DA CONCEIÇÃO FERREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : AGNALDO JOSE DE AQUINO GOMES (OAB MG063523) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por MARISA APARECIDA VIEIRA SANTOS em face de sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a requerente que a interditanda é pessoa idosa e acometida por demência na doença de Alzheimer em estágio avançado (CID F00.2), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), catarata senil (CID H24) e diabetes mellitus tipo II (CID E11), condições que lhe retiraram a capacidade motora e cognitiva para o exercício dos atos da vida civil, dependendo integralmente de cuidados de terceiros. Informa que a requerida recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e reside sob seus cuidados diretos, com a assistência do companheiro idoso, não dispondo os demais familiares de disponibilidade para o múnus diário. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, a confirmação da medida com a decretação da curatela definitiva. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida para nomear a requerente como curadora provisória da interditanda (Evento 13/14), termo posteriormente renovado (Evento 113). Os irmãos da autora compareceram aos autos manifestando discordância quanto à indicação da requerente (Evento 21). Frustrada a citação pessoal diante da constatação de incapacidade de discernimento da requerida pelo Oficial de Justiça, foi-lhe nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (Evento 40). A autora impugnou a contestação (Evento 42). Realizou-se a audiência de entrevista da interditanda por videoconferência (Evento 75). O laudo médico pericial oficial foi encartado no Evento 95, atestando o quadro demencial avançado, irreversível e a incapacidade total da pericianda para a gestão de sua pessoa e de seus atos civis e patrimoniais. As partes tomaram ciência do laudo sem oposição técnica. Juntou-se relatório social judicial elaborado pelo Serviço Social da comarca (Evento 114), concluindo pela imprescindibilidade da curatela e atestando que a requerida se encontra adequadamente assistida e cuidada pela requerente. A requerente apresentou suas alegações finais no Evento 134, pugnando pela procedência dos pedidos. Os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis (Evento 136). Posteriormente, os interessados André Luciano, Adriano Christian e Rita de Cássia, representados por nova procuradora, peticionaram suscitando supostos fatos supervenientes e postulando a realização de novo estudo social, prestação de esclarecimentos financeiros e juntada de documentos relativos a alimentos e despesas (Eventos 151 e 171). A autora manifestou-se refutando os pedidos (Evento 167). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência da pretensão inicial, com a nomeação da autora como curadora definitiva com poderes de representação plena para os atos da vida civil (Eventos 152 e reiterou no ev. 170). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes ou nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, indefiro os requerimentos formulados pelos requeridos nos Eventos 151 e 171, consistentes na renovação do estudo social e na dilação probatória após o encerramento regular da fase instrutória. Na hipótese vertente, o conjunto probatório é robusto, harmônico e atualizado, contando com entrevista judicial, perícia médica oficial e estudo social conclusivo realizado por equipe técnica deste juízo, sendo desnecessária Ademais, eventuais controvérsias decorrentes de ações de alimentos ou discussões sobre obrigações alimentares entre irmãos possuem vias processuais próprias, não justificando o retardamento da tutela de proteção da curatelada. A prestação de contas da administração provisória e definitiva é encargo legal que segue rito autônomo, já previsto expressamente nas decisões anteriores, e as alegações supervenientes não infirmam a constatação de que a interditanda permanece devidamente amparada pela filha requerente no ambiente doméstico. No mérito, a matéria encontra regramento na Lei nº 13.146/2015, bem como nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. A curatela constitui medida de proteção extraordinária voltada à salvaguarda da pessoa que, por causas transitórias ou permanentes, encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade e exercer plenamente seus direitos patrimoniais e existenciais, devendo ser dimensionada proporcionalmente às necessidades do caso concreto. Na espécie, o laudo pericial judicial (Evento 95) demonstrou de forma inequívoca que a requerida é portadora de demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista (CID-10 F00.2), moléstia neurodegenerativa de caráter crônico, progressivo e irreversível. A avaliação funcional e cognitiva revelou pontuação 9/30 no Mini Exame do Estado Mental (MEEM), dependência total nas Atividades Básicas de Vida Diária (Índice de Katz = 6) e dependência completa nas Atividades Instrumentais de Vida Diária (Escala de Lawton = 9), atestando a perda total de discernimento e de juízo crítico para a prática de atos negociais, patrimoniais e ordinários de autogestão. Em resposta aos quesitos do juízo, o perito judicial confirmou que a incapacidade é absoluta, permanente e insuscetível de reversão, não possuindo a interditanda condições de gerir seu patrimônio ou reger sua própria pessoa. No tocante à nomeação do curador, o estudo social judicial (Evento 114) comprovou que a requerente Marisa Aparecida Vieira Santos reside com a genitora há anos, assumindo de fato a rotina de cuidados integrais, alimentação, administração medicamentosa e acompanhamento médico, preenchendo todos os requisitos de idoneidade previstos no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil. As certidões negativas colacionadas aos autos e a concordância expressa do companheiro convivente reforçam a adequação da autora para o encargo, atendendo com primazia ao melhor interesse da curatelada. Dessa forma, em que pese as moléstias mentais admitirem gradações e modalidades variadas, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, sendo absolutamente incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens. Salienta-se ainda que a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, o laudo pericial aponta ser a doença de caráter irreversível, motivo pelo qual a medida se dará sine die , sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. III- DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio o Sra. MARISA APARECIDA VIEIRA SANTOS , qualificada na inicial, para exercer a função de curador, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. A curadora deverá manter contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146-2015. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; b) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Cópia desta sentença, assinada eletronicamente por esta Juíza, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Fixo os honorários dos defensores dativos, no importe de R$ 967,58. Expeçam-se certidões. Expeça-se o mandado de averbação para inscrição da interdição, dirigido ao cartório de Registro Civil, devendo constar que, estando as partes sob o pálio da justiça gratuita, os benefícios do art. 98 do CPC/15, se estendem aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. P.R.I.C.