5005746-13.2024.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5005746-13.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JACQUELINE GASPAR LA TERZA CPF: 057.033.516-77 RÉU: DIRCEIA MARIA GASPAR CPF: 376.810.606-34 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA, movida por JACQUELINE GASPAR LA TERZA, em face de DIRCEIA MARIA GASPAR. Foi deferida a curatela provisória da requerida, conforme termo de ID: 10453858154. Realizou-se audiência de entrevista (ID: 10491587806), tendo sido apresentada contestação por negativa geral (ID: 10511445396). Sobreveio estudo social (ID: 10535009360), no qual a equipe técnica concluiu, sob o ponto de vista social, pela conveniência do deferimento da curatela em favor da filha da requerida, Jacqueline Gaspar La Terza. O terceiro interessado requereu seu descadastramento dos autos (ID: 10693452202). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer de ID: 10714606658. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida nos autos demonstra de forma segura que Dirceia Maria Gaspar apresenta enfermidades de caráter permanente que lhe retiram a aptidão para gerir adequadamente sua pessoa e seus interesses, circunstância comprovada pelo laudo pericial e corroborada pelo estudo social ID: 10710927378. O estudo social evidencia, ainda, que a requerente reúne condições para exercer o encargo de curadora, inexistindo qualquer elemento que desabone sua nomeação. II - DISPOSITIVO 1 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO A INTERDIÇÃO DE DIRCEIA MARIA GASPAR. 2 - Por conseguinte, NOMEIO como sua curadora a requerente JACQUELINE GASPAR LA TERZA. Registro que a curatela fica limitada - além da representação perante órgãos públicos e entidades privadas, desde que não implique disposição de patrimônio - ao requerimento e à administração de eventual benefício previdenciário ou assistencial em favor do interditando. Destarte, a curadora está autorizada a defender os interesses do interditando perante o INSS e também a administrar os recursos oriundos de seus benefícios previdenciários ou assistenciais perante as instituições financeiras. Consigno, outrossim, que a utilização de referidos recursos deve ser em benefício do interditando, de forma documentada, lembrando que a autora pode ser instada a prestar contas da administração do benefício. 3 - Após o trânsito em julgado: 3.1 - LAVRE-SE termo de curatela, devendo constar expressamente a limitação imposta, bem como que ele só terá validade se apresentado juntamente com a certidão de nascimento do interditado constando o registro da interdição; 3.2 - EXPEÇA-SE mandado para registro da interdição (art. 9º, do CC), cabendo à requerente apresentá-lo no Cartório de Registro Civil competente, nos termos do artigo 548 do nº 260/CGJ/2013; 3.3 - Em observância ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se a publicidade determinada por todos os meios disponíveis. 4 - Defiro o pedido de exclusão do terceiro interessado ID: 10713593278. 5 - Por outro lado, indefiro o pedido de intimação do terceiro interessado, formulado pelo Ministério Público ID: 10714606658, porquanto a providência pretendida foge à finalidade da presente ação de interdição, devendo eventual apuração ocorrer por meio da ação própria. 6 - Quanto à informação de suposta dilapidação do patrimônio pela curadora, consigno que este Juízo tem ciência de que será ajuizada a ação competente para a prestação de contas. 7 - Custas, se houver, pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. &/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACQUELINE GASPAR LA TERZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO CESAR PINELLI FERREIRA
OAB: 61714/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5005746-13.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JACQUELINE GASPAR LA TERZA CPF: 057.033.516-77 RÉU: DIRCEIA MARIA GASPAR CPF: 376.810.606-34 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA, movida por JACQUELINE GASPAR LA TERZA, em face de DIRCEIA MARIA GASPAR. Foi deferida a curatela provisória da requerida, conforme termo de ID: 10453858154. Realizou-se audiência de entrevista (ID: 10491587806), tendo sido apresentada contestação por negativa geral (ID: 10511445396). Sobreveio estudo social (ID: 10535009360), no qual a equipe técnica concluiu, sob o ponto de vista social, pela conveniência do deferimento da curatela em favor da filha da requerida, Jacqueline Gaspar La Terza. O terceiro interessado requereu seu descadastramento dos autos (ID: 10693452202). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer de ID: 10714606658. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida nos autos demonstra de forma segura que Dirceia Maria Gaspar apresenta enfermidades de caráter permanente que lhe retiram a aptidão para gerir adequadamente sua pessoa e seus interesses, circunstância comprovada pelo laudo pericial e corroborada pelo estudo social ID: 10710927378. O estudo social evidencia, ainda, que a requerente reúne condições para exercer o encargo de curadora, inexistindo qualquer elemento que desabone sua nomeação. II - DISPOSITIVO 1 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO A INTERDIÇÃO DE DIRCEIA MARIA GASPAR. 2 - Por conseguinte, NOMEIO como sua curadora a requerente JACQUELINE GASPAR LA TERZA. Registro que a curatela fica limitada - além da representação perante órgãos públicos e entidades privadas, desde que não implique disposição de patrimônio - ao requerimento e à administração de eventual benefício previdenciário ou assistencial em favor do interditando. Destarte, a curadora está autorizada a defender os interesses do interditando perante o INSS e também a administrar os recursos oriundos de seus benefícios previdenciários ou assistenciais perante as instituições financeiras. Consigno, outrossim, que a utilização de referidos recursos deve ser em benefício do interditando, de forma documentada, lembrando que a autora pode ser instada a prestar contas da administração do benefício. 3 - Após o trânsito em julgado: 3.1 - LAVRE-SE termo de curatela, devendo constar expressamente a limitação imposta, bem como que ele só terá validade se apresentado juntamente com a certidão de nascimento do interditado constando o registro da interdição; 3.2 - EXPEÇA-SE mandado para registro da interdição (art. 9º, do CC), cabendo à requerente apresentá-lo no Cartório de Registro Civil competente, nos termos do artigo 548 do nº 260/CGJ/2013; 3.3 - Em observância ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se a publicidade determinada por todos os meios disponíveis. 4 - Defiro o pedido de exclusão do terceiro interessado ID: 10713593278. 5 - Por outro lado, indefiro o pedido de intimação do terceiro interessado, formulado pelo Ministério Público ID: 10714606658, porquanto a providência pretendida foge à finalidade da presente ação de interdição, devendo eventual apuração ocorrer por meio da ação própria. 6 - Quanto à informação de suposta dilapidação do patrimônio pela curadora, consigno que este Juízo tem ciência de que será ajuizada a ação competente para a prestação de contas. 7 - Custas, se houver, pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. &/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço