5005743-40.2024.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005743-40.2024.8.21.0086/RS AUTOR : VIVIANE CARDOSO FERRAZ ADVOGADO(A) : ELISA BRUNKEN DA SILVA (OAB SC064679) ADVOGADO(A) : THÂMARA FERRAZ GARCIA GAGLIANONE (OAB MA009514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preconiza o artigo 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Compulsando os autos, tenho que o conjunto probatório carreado ainda não se apresenta apto ao julgamento do mérito, sendo necessária dilação probatória porquanto imprescindível a realização de perícia médica. Assim, nomeio o perito ortopedista LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL (telefone: (51) 98116.5134, e-mail: expert_perito@terra.com.br), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo ciente de que a parte autora é beneficiária da AJG e de que os honorários serão pagos na forma do ato 045/2022-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistente técnico e/ou apresentem quesitos. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VIVIANE CARDOSO FERRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THÂMARA FERRAZ GARCIA GAGLIANONE
OAB: 9514/MA
ELISA BRUNKEN DA SILVA
OAB: 64679/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005743-40.2024.8.21.0086/RS AUTOR : VIVIANE CARDOSO FERRAZ ADVOGADO(A) : ELISA BRUNKEN DA SILVA (OAB SC064679) ADVOGADO(A) : THÂMARA FERRAZ GARCIA GAGLIANONE (OAB MA009514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preconiza o artigo 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Compulsando os autos, tenho que o conjunto probatório carreado ainda não se apresenta apto ao julgamento do mérito, sendo necessária dilação probatória porquanto imprescindível a realização de perícia médica. Assim, nomeio o perito ortopedista LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL (telefone: (51) 98116.5134, e-mail: expert_perito@terra.com.br), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo ciente de que a parte autora é beneficiária da AJG e de que os honorários serão pagos na forma do ato 045/2022-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistente técnico e/ou apresentem quesitos. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Diligências legais.