Detalhe do processo

5005743-19.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005743-19.2025.4.03.6301 AUTOR: M. A. A. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MICHEL ABUD ATIE JÚNIOR em face da UNIÃO, em que pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.798.370-0), bem como a devolução das parcelas retidas na fonte desde fevereiro de 2020. A parte autora aduz, em síntese, ser portadora de enfermidades de natureza cardiovascular desde o ano de 2016, consubstanciadas em Doença Arterial Coronariana, Hipertensão Arterial Sistêmica, Dislipidemia, Miocardiopatia Isquêmica e Angina Crônica, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio e angioplastia com implante de stents. Sustenta que a gravidade de seu quadro patológico e a necessidade de acompanhamento médico contínuo e oneroso justificam o gozo do benefício fiscal previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Inicial instruída com documentos (ID 354191075 a ID 354191097). A petição inicial foi distribuída em 14/02/2025, restando autuada sob segredo de justiça. A UNIÃO ofereceu contestação tempestiva no ID 362276675, arguindo a falta de amparo legal e a necessidade de comprovação da moléstia por junta médica oficial, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, juntado aos autos em 21/03/2026 (ID 565061501 e ID 565061502). Manifestaram-se as partes nos IDs 577795827 e 577828013. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide gravita em torno do suposto direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, ao argumento de enquadrar-se na condição de portadora de cardiopatia grave, nos termos da legislação de regência. A isenção do imposto de renda sobre rendimentos de inatividade por motivo de doença grave encontra-se disciplinada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que determina textualmente: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No tocante à contemporaneidade dos sintomas limitantes da enfermidade para fins de fruição do benefício fiscal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por meio da Súmula 627, cujo teor é reproduzido a seguir: "Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Da exegese dos dispositivos acima transcritos, exsurge que a concessão da isenção reclama o preenchimento cumulativo de dois requisitos objetivos: (i) a percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e (ii) o diagnóstico de uma das patologias taxativamente enumeradas no rol legal, atestado por meio de perícia médica especializada. No caso em apreço, o primeiro requisito restou plenamente demonstrado pelo documento de ID 354191091, o qual certifica que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.798.370-0) desde 12/07/2012. Para a aferição do segundo requisito — o enquadramento médico-legal da patologia como cardiopatia grave —, foi realizada perícia médica judicial presencial com especialista em cardiologia no dia 20/03/2026, que concluiu: "dessa forma, à luz dos elementos disponíveis, observa-se que o periciando apresenta doença arterial coronariana, porém com repercussão funcional limitada, função ventricular preservada e boa capacidade funcional, não havendo evidência de insuficiência cardíaca, isquemia extensa ou instabilidade clínica. Assim, não se encontram presentes os critérios técnicos necessários para caracterização de cardiopatia grave, nos termos exigidos para fins de isenção de imposto de renda, uma vez que não há demonstração de comprometimento funcional relevante, persistente e incapacitante do ponto de vista cardiovascular." Conforme "Conclusão" do laudo pericial judicial (ID 565061501, fls. 20): "NÃO CARACTERIZADA A PRESENÇA DE ALGUMA MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DE ALGUMA DAS PATOLOGIAS ARROLADAS NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/198." Ademais, no intuito de elucidar os marcos temporais, o potencial de incapacidade e a evolução da patologia, foram formulados quesitos específicos pelo juízo, cujas perguntas e respectivas respostas técnicas são abaixo reproduzidas de forma literal: "1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Não há esta caracterização. 1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Prejudicado. 1.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Prejudicado. 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (v) neoplasia maligna; (vi) cegueira; (vii) hanseníase; (viii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Não há esta caracterização. 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Dados de 2008. 2.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Patologia de evolução cronica." Conforme explicitado pelo perito em sede de discussão técnica, conquanto a parte autora exiba em seu histórico clínico diagnóstico de doença arterial coronariana crônica datado de 2008 e intervenção cirúrgica pretérita, tal circunstância médica difere substancialmente do conceito pericial de cardiopatia grave. Para a configuração da gravidade médico-legal apta a ensejar a isenção tributária, revela-se imprescindível a convergência de elementos clínicos que atestem o comprometimento relevante, persistente e refratário da função cardíaca, com fração de ejeção reduzida (< 40%) ou limitação funcional severa às atividades cotidianas, o que foi integralmente afastado pelo exame físico atual e pelos dados de imagem avaliados (FE global mantida em 60%). Destarte, uma vez que a conclusão da medicina especializada judicializada é inequívoca ao afastar a presença de cardiopatia grave ou de qualquer moléstia profissional, carece a pretensão autoral de estofo jurídico, haja vista que a concessão de isenção fiscal submete-se ao princípio da legalidade estrita, sendo vedada a extensão do benefício a hipóteses não corroboradas tecnicamente pela prova pericial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes estipulados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se a concessão de prioridade na tramitação processual ao autor em razão da idade, conforme as diretrizes legais vigentes. Indefiro a tutela provisória de urgência pretendida, ante a manifesta ausência de probabilidade do direito consagrada pela instrução pericial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial, por expressa vedação contida no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M. A. A. J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE MACEDO SOARES

OAB: 335283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005743-19.2025.4.03.6301 AUTOR: M. A. A. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MICHEL ABUD ATIE JÚNIOR em face da UNIÃO, em que pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.798.370-0), bem como a devolução das parcelas retidas na fonte desde fevereiro de 2020. A parte autora aduz, em síntese, ser portadora de enfermidades de natureza cardiovascular desde o ano de 2016, consubstanciadas em Doença Arterial Coronariana, Hipertensão Arterial Sistêmica, Dislipidemia, Miocardiopatia Isquêmica e Angina Crônica, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio e angioplastia com implante de stents. Sustenta que a gravidade de seu quadro patológico e a necessidade de acompanhamento médico contínuo e oneroso justificam o gozo do benefício fiscal previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Inicial instruída com documentos (ID 354191075 a ID 354191097). A petição inicial foi distribuída em 14/02/2025, restando autuada sob segredo de justiça. A UNIÃO ofereceu contestação tempestiva no ID 362276675, arguindo a falta de amparo legal e a necessidade de comprovação da moléstia por junta médica oficial, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, juntado aos autos em 21/03/2026 (ID 565061501 e ID 565061502). Manifestaram-se as partes nos IDs 577795827 e 577828013. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide gravita em torno do suposto direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, ao argumento de enquadrar-se na condição de portadora de cardiopatia grave, nos termos da legislação de regência. A isenção do imposto de renda sobre rendimentos de inatividade por motivo de doença grave encontra-se disciplinada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que determina textualmente: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No tocante à contemporaneidade dos sintomas limitantes da enfermidade para fins de fruição do benefício fiscal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por meio da Súmula 627, cujo teor é reproduzido a seguir: "Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Da exegese dos dispositivos acima transcritos, exsurge que a concessão da isenção reclama o preenchimento cumulativo de dois requisitos objetivos: (i) a percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e (ii) o diagnóstico de uma das patologias taxativamente enumeradas no rol legal, atestado por meio de perícia médica especializada. No caso em apreço, o primeiro requisito restou plenamente demonstrado pelo documento de ID 354191091, o qual certifica que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.798.370-0) desde 12/07/2012. Para a aferição do segundo requisito — o enquadramento médico-legal da patologia como cardiopatia grave —, foi realizada perícia médica judicial presencial com especialista em cardiologia no dia 20/03/2026, que concluiu: "dessa forma, à luz dos elementos disponíveis, observa-se que o periciando apresenta doença arterial coronariana, porém com repercussão funcional limitada, função ventricular preservada e boa capacidade funcional, não havendo evidência de insuficiência cardíaca, isquemia extensa ou instabilidade clínica. Assim, não se encontram presentes os critérios técnicos necessários para caracterização de cardiopatia grave, nos termos exigidos para fins de isenção de imposto de renda, uma vez que não há demonstração de comprometimento funcional relevante, persistente e incapacitante do ponto de vista cardiovascular." Conforme "Conclusão" do laudo pericial judicial (ID 565061501, fls. 20): "NÃO CARACTERIZADA A PRESENÇA DE ALGUMA MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DE ALGUMA DAS PATOLOGIAS ARROLADAS NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/198." Ademais, no intuito de elucidar os marcos temporais, o potencial de incapacidade e a evolução da patologia, foram formulados quesitos específicos pelo juízo, cujas perguntas e respectivas respostas técnicas são abaixo reproduzidas de forma literal: "1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Não há esta caracterização. 1.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Prejudicado. 1.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Prejudicado. 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (v) neoplasia maligna; (vi) cegueira; (vii) hanseníase; (viii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Não há esta caracterização. 2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: Dados de 2008. 2.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Patologia de evolução cronica." Conforme explicitado pelo perito em sede de discussão técnica, conquanto a parte autora exiba em seu histórico clínico diagnóstico de doença arterial coronariana crônica datado de 2008 e intervenção cirúrgica pretérita, tal circunstância médica difere substancialmente do conceito pericial de cardiopatia grave. Para a configuração da gravidade médico-legal apta a ensejar a isenção tributária, revela-se imprescindível a convergência de elementos clínicos que atestem o comprometimento relevante, persistente e refratário da função cardíaca, com fração de ejeção reduzida (< 40%) ou limitação funcional severa às atividades cotidianas, o que foi integralmente afastado pelo exame físico atual e pelos dados de imagem avaliados (FE global mantida em 60%). Destarte, uma vez que a conclusão da medicina especializada judicializada é inequívoca ao afastar a presença de cardiopatia grave ou de qualquer moléstia profissional, carece a pretensão autoral de estofo jurídico, haja vista que a concessão de isenção fiscal submete-se ao princípio da legalidade estrita, sendo vedada a extensão do benefício a hipóteses não corroboradas tecnicamente pela prova pericial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes estipulados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se a concessão de prioridade na tramitação processual ao autor em razão da idade, conforme as diretrizes legais vigentes. Indefiro a tutela provisória de urgência pretendida, ante a manifesta ausência de probabilidade do direito consagrada pela instrução pericial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial, por expressa vedação contida no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal