Detalhe do processo

5005742-79.2025.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005742-79.2025.8.21.0002/RS AUTOR : IZABEL CRISTINA FELIPE FONTOURA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS STEINBERG (OAB SP177234) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de revisão contratual, restituição de valores e declaração incidental de inconstitucionalidade ajuizada por Izabel Cristina Felipe Fontoura em face de Agibank S.A., Banco BMG S.A. e Banco Daycoval S.A. ( evento 1, INIC1 ). Após tramitação inicial no Núcleo de Gestão do Superendividamento, a autora optou pelo rito comum revisional ( evento 7, DESPADEC1 , evento 11, EMENDAINIC1 e evento 15, DESPADEC1 ). Os réus apresentaram contestação ( evento 14, CONT1 , evento 21, CONT1 e evento 37, CONT1 ), às quais a autora apresentou réplica ( evento 22, RÉPLICA1 , evento 34, RÉPLICA1 e evento 44, RÉPLICA1 ). Instadas a especificar provas ( evento 24, DESPADEC1 ), BMG e Daycoval requereram julgamento antecipado ( evento 31, PET1 e evento 33, PET1 ), enquanto a autora requereu prova pericial e a revelia do Agibank ( evento 35, PET1 ). Após nova intimação ( evento 46, DESPADEC1 ), o Agibank requereu audiência de instrução e julgamento ( evento 51, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. 1. Da gratuidade de justiça A petição inicial requereu expressamente a gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC, acompanhada de declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ). A autora é beneficiária do INSS, percebendo renda mensal de R$ 1.518,00, com valor líquido de R$ 1.012,45 após os descontos consignados discutidos na ação. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não tendo sido impugnada pelos réus. Os documentos juntados corroboram a alegada insuficiência de recursos. Diante disso, defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora Izabel Cristina Felipe Fontoura , nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, determinando a correção do registro no sistema. 2. Da aplicação da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios visam diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova , prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, enquanto a parte autora, consumidor, é hipossuficiente na relação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Do pedido de revelia do Banco Agibank A autora, no evento 35, PET1 , requereu o reconhecimento da revelia e da confissão do Banco Agibank, alegando que o banco teria sido citado em seu domicílio judicial eletrônico em 05/03/2026, sem apresentar defesa. O Banco Agibank, no Evento 37 (18/05/2026), apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inexistência de citação válida. O Banco Agibank foi citado pelo sistema eletrônico e, ainda que tardiamente, apresentou contestação no evento 37, CONT1 , exercendo amplamente o contraditório. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou nulidade da citação. A revelia e seus efeitos somente produzem resultado útil quando não há contestação. No presente caso, o banco contestou, ainda que com atraso. O pedido de reconhecimento de revelia do Banco Agibank fica, portanto, rejeitado . 4. Das preliminares arguidas pelo Banco Agibank ( evento 37, CONT1 ). 4.1 Inexistência de citação válida A própria apresentação da contestação no evento 37, CONT1 supre eventual irregularidade na citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O comparecimento espontâneo do réu, com exercício pleno do contraditório, afasta qualquer prejuízo processual decorrente de falha na intimação. Rejeito a preliminar. 4.2 Irregularidade da procuração A procuração juntada ao evento 1, PROC2 foi firmada digitalmente pela autora em 13 de junho de 2025, com verificação pelo sistema Clicksign, e confere poderes amplos aos advogados para representá-la em qualquer juízo. A alegação de que se trata de procuração genérica não encontra respaldo legal. Rejeito a preliminar. 4.3 Ausência de comprovante de endereço Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. O endereço da autora consta da petição inicial e não há controvérsia sobre a competência territorial desta vara. Ainda que houvesse necessidade de complementação documental, a medida adequada seria a intimação nos termos do art. 321 do CPC, não a extinção do processo. Rejeito a preliminar. 5. Dos pedidos de prova e sua pertinência 5.1. Da prova pericial requerida pela autora em relação ao Banco BMG A autora requereu, no evento 35, PET1 , prova pericial para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo Banco BMG. A autora reconheceu que a demanda possui natureza revisional, não havendo alegação específica de falsidade do contrato, da assinatura eletrônica ou do comprovante de transferência. As impugnações apresentadas são genéricas e desacompanhadas de elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade. A controvérsia em relação ao Banco BMG concentra-se na natureza da contratação, nas taxas aplicadas e na evolução do saldo devedor, questões que não dependem de perícia grafotécnica ou documental. Diante disso, defiro a realização de perícia contábil , para análise das taxas de juros, do CET e da evolução do débito em comparação com os parâmetros de mercado. Indefiro a perícia documental requerida, por ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à autenticidade dos documentos juntados pelo banco. 5.2. Da prova pericial requerida pela autora em relação ao Banco Daycoval A autora requereu perícia ( evento 35, PET1 ) nos documentos do Banco Daycoval, alegando divergências nas datas de contratação e descontos, além de impugnar a contratação do cartão RMC. A documentação apresentada pelo banco demonstra que o cartão RMC foi contratado em 09/05/2022 e o empréstimo nº 55-024412388/25 em 16/06/2025, com primeira parcela em 10/08/2025, conforme carência prevista contratualmente. Os protocolos contêm biometria facial, geolocalização, IP e dados do dispositivo, não havendo impugnação técnica específica apta a justificar perícia sobre sua autenticidade. Todavia, permanecem controvertidas questões relativas às taxas de juros, ao CET, à evolução do saldo devedor do cartão RMC e aos valores pagos pela autora. Assim, defiro a perícia contábil para análise desses aspectos e indefiro a perícia sobre a autenticidade dos documentos e assinaturas eletrônicas , por reputá-la desnecessária. 5.3. Da requerida audiência de instrução formulada pelo Banco Agibank O Banco Agibank requereu audiência de instrução para oitiva da autora, sustentando ser necessária para esclarecer a contratação do empréstimo nº 1500580115 ( evento 51, PET1 ). Todavia, considerando a necessidade de prévia realização da perícia contábil já deferida, a apreciação do pedido de audiência fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial. 5.4. Da prova pericial unificada Considerando que a perícia contábil foi deferida em relação aos réus, determino sua realização de forma unificada, visando à economia processual e à coerência dos laudos. Nomeio como perito contábil o Sr. ADAIR FEISTLER , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Relativamente aos honorários, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado no limite estabelecido em conformidade com a tabela constante no Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 823,91,. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Intimação das partes e do perito agendadas eletronicamente. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor IZABEL CRISTINA FELIPE FONTOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA

OAB: 15762/SC

JOSE CARLOS STEINBERG

OAB: 177234/SP

RONALDO GOIS ALMEIDA

OAB: 56646/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005742-79.2025.8.21.0002/RS AUTOR : IZABEL CRISTINA FELIPE FONTOURA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS STEINBERG (OAB SP177234) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de revisão contratual, restituição de valores e declaração incidental de inconstitucionalidade ajuizada por Izabel Cristina Felipe Fontoura em face de Agibank S.A., Banco BMG S.A. e Banco Daycoval S.A. ( evento 1, INIC1 ). Após tramitação inicial no Núcleo de Gestão do Superendividamento, a autora optou pelo rito comum revisional ( evento 7, DESPADEC1 , evento 11, EMENDAINIC1 e evento 15, DESPADEC1 ). Os réus apresentaram contestação ( evento 14, CONT1 , evento 21, CONT1 e evento 37, CONT1 ), às quais a autora apresentou réplica ( evento 22, RÉPLICA1 , evento 34, RÉPLICA1 e evento 44, RÉPLICA1 ). Instadas a especificar provas ( evento 24, DESPADEC1 ), BMG e Daycoval requereram julgamento antecipado ( evento 31, PET1 e evento 33, PET1 ), enquanto a autora requereu prova pericial e a revelia do Agibank ( evento 35, PET1 ). Após nova intimação ( evento 46, DESPADEC1 ), o Agibank requereu audiência de instrução e julgamento ( evento 51, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. 1. Da gratuidade de justiça A petição inicial requereu expressamente a gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC, acompanhada de declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ). A autora é beneficiária do INSS, percebendo renda mensal de R$ 1.518,00, com valor líquido de R$ 1.012,45 após os descontos consignados discutidos na ação. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não tendo sido impugnada pelos réus. Os documentos juntados corroboram a alegada insuficiência de recursos. Diante disso, defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora Izabel Cristina Felipe Fontoura , nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, determinando a correção do registro no sistema. 2. Da aplicação da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios visam diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova , prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, enquanto a parte autora, consumidor, é hipossuficiente na relação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Do pedido de revelia do Banco Agibank A autora, no evento 35, PET1 , requereu o reconhecimento da revelia e da confissão do Banco Agibank, alegando que o banco teria sido citado em seu domicílio judicial eletrônico em 05/03/2026, sem apresentar defesa. O Banco Agibank, no Evento 37 (18/05/2026), apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inexistência de citação válida. O Banco Agibank foi citado pelo sistema eletrônico e, ainda que tardiamente, apresentou contestação no evento 37, CONT1 , exercendo amplamente o contraditório. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou nulidade da citação. A revelia e seus efeitos somente produzem resultado útil quando não há contestação. No presente caso, o banco contestou, ainda que com atraso. O pedido de reconhecimento de revelia do Banco Agibank fica, portanto, rejeitado . 4. Das preliminares arguidas pelo Banco Agibank ( evento 37, CONT1 ). 4.1 Inexistência de citação válida A própria apresentação da contestação no evento 37, CONT1 supre eventual irregularidade na citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O comparecimento espontâneo do réu, com exercício pleno do contraditório, afasta qualquer prejuízo processual decorrente de falha na intimação. Rejeito a preliminar. 4.2 Irregularidade da procuração A procuração juntada ao evento 1, PROC2 foi firmada digitalmente pela autora em 13 de junho de 2025, com verificação pelo sistema Clicksign, e confere poderes amplos aos advogados para representá-la em qualquer juízo. A alegação de que se trata de procuração genérica não encontra respaldo legal. Rejeito a preliminar. 4.3 Ausência de comprovante de endereço Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. O endereço da autora consta da petição inicial e não há controvérsia sobre a competência territorial desta vara. Ainda que houvesse necessidade de complementação documental, a medida adequada seria a intimação nos termos do art. 321 do CPC, não a extinção do processo. Rejeito a preliminar. 5. Dos pedidos de prova e sua pertinência 5.1. Da prova pericial requerida pela autora em relação ao Banco BMG A autora requereu, no evento 35, PET1 , prova pericial para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo Banco BMG. A autora reconheceu que a demanda possui natureza revisional, não havendo alegação específica de falsidade do contrato, da assinatura eletrônica ou do comprovante de transferência. As impugnações apresentadas são genéricas e desacompanhadas de elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade. A controvérsia em relação ao Banco BMG concentra-se na natureza da contratação, nas taxas aplicadas e na evolução do saldo devedor, questões que não dependem de perícia grafotécnica ou documental. Diante disso, defiro a realização de perícia contábil , para análise das taxas de juros, do CET e da evolução do débito em comparação com os parâmetros de mercado. Indefiro a perícia documental requerida, por ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à autenticidade dos documentos juntados pelo banco. 5.2. Da prova pericial requerida pela autora em relação ao Banco Daycoval A autora requereu perícia ( evento 35, PET1 ) nos documentos do Banco Daycoval, alegando divergências nas datas de contratação e descontos, além de impugnar a contratação do cartão RMC. A documentação apresentada pelo banco demonstra que o cartão RMC foi contratado em 09/05/2022 e o empréstimo nº 55-024412388/25 em 16/06/2025, com primeira parcela em 10/08/2025, conforme carência prevista contratualmente. Os protocolos contêm biometria facial, geolocalização, IP e dados do dispositivo, não havendo impugnação técnica específica apta a justificar perícia sobre sua autenticidade. Todavia, permanecem controvertidas questões relativas às taxas de juros, ao CET, à evolução do saldo devedor do cartão RMC e aos valores pagos pela autora. Assim, defiro a perícia contábil para análise desses aspectos e indefiro a perícia sobre a autenticidade dos documentos e assinaturas eletrônicas , por reputá-la desnecessária. 5.3. Da requerida audiência de instrução formulada pelo Banco Agibank O Banco Agibank requereu audiência de instrução para oitiva da autora, sustentando ser necessária para esclarecer a contratação do empréstimo nº 1500580115 ( evento 51, PET1 ). Todavia, considerando a necessidade de prévia realização da perícia contábil já deferida, a apreciação do pedido de audiência fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial. 5.4. Da prova pericial unificada Considerando que a perícia contábil foi deferida em relação aos réus, determino sua realização de forma unificada, visando à economia processual e à coerência dos laudos. Nomeio como perito contábil o Sr. ADAIR FEISTLER , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Relativamente aos honorários, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado no limite estabelecido em conformidade com a tabela constante no Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 823,91,. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Intimação das partes e do perito agendadas eletronicamente. Diligências legais.