Detalhe do processo

5005741-28.2025.4.03.6114

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005741-28.2025.4.03.6114 AUTOR: C. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA - SC17807 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRINA TRILHA KALBUSCH - SC29428 REU: U. F. DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, porquanto a controvérsia dos autos não é passível de elucidação por esse meio de prova. Com efeito, já foi produzida prova técnica, consistente em perícia médica judicial, apta ao esclarecimento das questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. No tocante ao pedido de intimação da União Federal para exibição de documentos, observo que os documentos indicados pela parte autora possuem, em princípio, natureza pública, encontrando-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Ministério da Saúde e ANVISA, ou podendo ser obtidos mediante requerimento administrativo diretamente ao órgão competente. Desse modo, deverá primeiramente a parte autora comprovar a impossibilidade de obtenção da prova ou a negativa de fornecimento pelo ente que detenha sua guarda, no prazo de 20 (vinte) dias. Ressalto que é de responsabilidade da parte trazer aos autos todos os documentos que entender necessários à prova do seu direito, só se justificando intervenção judicial quando houver negativa de quem detém sua posse. No mesmo prazo, faculto à parte autora a juntada de outros documentos ou provas que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. Int. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRINA TRILHA KALBUSCH

OAB: 29428/SC

EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA

OAB: 17807/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005741-28.2025.4.03.6114 AUTOR: C. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA - SC17807 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRINA TRILHA KALBUSCH - SC29428 REU: U. F. DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, porquanto a controvérsia dos autos não é passível de elucidação por esse meio de prova. Com efeito, já foi produzida prova técnica, consistente em perícia médica judicial, apta ao esclarecimento das questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. No tocante ao pedido de intimação da União Federal para exibição de documentos, observo que os documentos indicados pela parte autora possuem, em princípio, natureza pública, encontrando-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Ministério da Saúde e ANVISA, ou podendo ser obtidos mediante requerimento administrativo diretamente ao órgão competente. Desse modo, deverá primeiramente a parte autora comprovar a impossibilidade de obtenção da prova ou a negativa de fornecimento pelo ente que detenha sua guarda, no prazo de 20 (vinte) dias. Ressalto que é de responsabilidade da parte trazer aos autos todos os documentos que entender necessários à prova do seu direito, só se justificando intervenção judicial quando houver negativa de quem detém sua posse. No mesmo prazo, faculto à parte autora a juntada de outros documentos ou provas que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. Int. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal