Detalhe do processo

5005739-94.2026.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005739-94.2026.8.21.0033/RS REQUERENTE : AJADIL GARCIA MENDEZ ADVOGADO(A) : MANUELA THOMAZZONI PINTO CEZIMBRA (OAB RS109676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A despeito da admissibilidade da prova emprestada no ordenamento jurídico processual civil, conforme o artigo 372 do Código de Processo Civil, sua utilização requer a inequívoca demonstração de pertinência, relevância e adequação às especificidades da controvérsia em exame, bem como a observância irrestrita do contraditório. No presente caso, o pleito de aproveitamento do laudo pericial produzido em outro feito, embora referente ao mesmo cargo de Guarda Civil Municipal, não oferece garantia suficiente de que as condições fáticas e os riscos ambientais ali analisados sejam integralmente análogos à realidade individual do Requerente. As atividades e o ambiente de trabalho, mesmo sob uma mesma designação de cargo e na mesma municipalidade, podem apresentar nuances e particularidades que impactam diretamente a caracterização da periculosidade. A avaliação pericial demanda uma análise in loco e pormenorizada das condições laborais específicas do servidor em questão, considerando as tarefas por ele desempenhadas, os locais de sua atuação, os equipamentos de proteção individual ou coletiva efetivamente utilizados, e a frequência e intensidade da exposição a eventuais agentes periculosos. Um laudo genérico ou elaborado em contexto processual distinto, sem uma investigação detalhada das condições particulares do Requerente, pode não refletir sua situação concreta, tornando-se, assim, imprestável para dirimir a controvérsia específica deste feito com a segurança jurídica necessária. Ademais, o Município Requerido apresentou argumentos substanciais que corroboram a necessidade de uma prova pericial produzida nestes autos, tais como a existência de um Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) administrativo que não enquadra as funções do cargo como perigosas ou insalubres, e a legislação municipal específica (Lei nº 5.212/2003) que prevê a gratificação de risco de vida, sem menção ao adicional de periculosidade. Tais elementos reforçam a exigência de uma avaliação probatória direta e individualizada, que não pode ser substituída por um laudo externo sem a devida comprovação de identidade absoluta de condições e fatos. Pelo exposto, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada. Considerando o pedido subsidiário de produção de prova pericial e o requerimento de Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de renda atualizado, a fim de subsidiar a análise de sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos da perícia, caso venha a ser deferida. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AJADIL GARCIA MENDEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA THOMAZZONI PINTO CEZIMBRA

OAB: 109676/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005739-94.2026.8.21.0033/RS REQUERENTE : AJADIL GARCIA MENDEZ ADVOGADO(A) : MANUELA THOMAZZONI PINTO CEZIMBRA (OAB RS109676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A despeito da admissibilidade da prova emprestada no ordenamento jurídico processual civil, conforme o artigo 372 do Código de Processo Civil, sua utilização requer a inequívoca demonstração de pertinência, relevância e adequação às especificidades da controvérsia em exame, bem como a observância irrestrita do contraditório. No presente caso, o pleito de aproveitamento do laudo pericial produzido em outro feito, embora referente ao mesmo cargo de Guarda Civil Municipal, não oferece garantia suficiente de que as condições fáticas e os riscos ambientais ali analisados sejam integralmente análogos à realidade individual do Requerente. As atividades e o ambiente de trabalho, mesmo sob uma mesma designação de cargo e na mesma municipalidade, podem apresentar nuances e particularidades que impactam diretamente a caracterização da periculosidade. A avaliação pericial demanda uma análise in loco e pormenorizada das condições laborais específicas do servidor em questão, considerando as tarefas por ele desempenhadas, os locais de sua atuação, os equipamentos de proteção individual ou coletiva efetivamente utilizados, e a frequência e intensidade da exposição a eventuais agentes periculosos. Um laudo genérico ou elaborado em contexto processual distinto, sem uma investigação detalhada das condições particulares do Requerente, pode não refletir sua situação concreta, tornando-se, assim, imprestável para dirimir a controvérsia específica deste feito com a segurança jurídica necessária. Ademais, o Município Requerido apresentou argumentos substanciais que corroboram a necessidade de uma prova pericial produzida nestes autos, tais como a existência de um Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) administrativo que não enquadra as funções do cargo como perigosas ou insalubres, e a legislação municipal específica (Lei nº 5.212/2003) que prevê a gratificação de risco de vida, sem menção ao adicional de periculosidade. Tais elementos reforçam a exigência de uma avaliação probatória direta e individualizada, que não pode ser substituída por um laudo externo sem a devida comprovação de identidade absoluta de condições e fatos. Pelo exposto, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada. Considerando o pedido subsidiário de produção de prova pericial e o requerimento de Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de renda atualizado, a fim de subsidiar a análise de sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos da perícia, caso venha a ser deferida. Diligências legais.