5005736-25.2019.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005736-25.2019.8.21.0021/RS AUTOR : DOUGLAS MOTTER ADVOGADO(A) : DOUGLAS MOTTER (OAB RS103690) RÉU : CARLOS IVAN MONTEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : THABATA SANTA CATARINA DE SOUZA (OAB RS121075) ADVOGADO(A) : DJESSICA KOSSMANN DA SILVA (OAB RS121464) ADVOGADO(A) : WAGNER BOEIRA DOS SANTOS (OAB RS119504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais, movida por DOUGLAS MOTTER em face de CARLOS IVAN MONTEIRO DA SILVEIRA . Apresentado o Laudo Pericial evento 138, LAUDO1 , as partes manifestaram-se sobre seu conteúdo. Decido. 1- Do pedido de complementação pericial O pedido de complementação do laudo grafotécnico formulado pelo réu não merece acolhimento. A perícia realizada tinha por objeto verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos impugnados Contrato de Honorários Advocatícios e Recibo, questão que foi integralmente enfrentada pelo perito judicial. A pretensão de identificar o responsável pela falsificação extrapola os limites da prova pericial deferida. Trata-se de questão diversa, cuja apuração demandaria nova atividade pericial, com coleta de material gráfico de terceiro estranho à relação processual, o Sr. Valdir Perin Salles. Além disso, a identificação do autor material da falsificação não se revela imprescindível ao julgamento da presente demanda. A controvérsia submetida a juízo diz respeito à validade da relação jurídica alegada entre as partes e às consequências decorrentes da utilização de documentos contendo assinaturas falsas, matérias que independem da individualização do falsificador. Registre-se, por fim, que o réu não indicou assistente técnico, não apresentou quesitos no momento oportuno e tampouco produziu elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. A mera discordância da parte, desacompanhada de fundamento técnico idôneo, não justifica a reabertura da instrução. Diante disso, indefiro o pedido de complementação pericial , nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2- Do pedido de designação de audiência de instrução Também não comporta acolhimento o pedido de designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas. A controvérsia central dos autos refere-se à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos questionados, matéria eminentemente técnica e adequadamente esclarecida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. As testemunhas indicadas pelo réu destinam-se a esclarecer circunstâncias relacionadas à suposta intermediação da contratação pelo Sr. Valdir Perin Salles. Contudo. Assim, a prova oral mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. 3- Das alegações finais Encerrada a fase instrutória, intime-se a parte autora para apresentar memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte ré para, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais escritos. Com a apresentação dos memoriais, venham os autos conclusos para sentença. 4- Do pedido de remessa de cópias ao Ministério Público Indefiro o pedido de remessa de cópias ao Ministério Público, porquanto a própria parte interessada poderá comunicar os fatos diretamente ao órgão ministerial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS IVAN MONTEIRO DA SILVEIRA
Autor DOUGLAS MOTTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THABATA SANTA CATARINA DE SOUZA
OAB: 121075/RS
WAGNER BOEIRA DOS SANTOS
OAB: 119504/RS
DJESSICA KOSSMANN DA SILVA
OAB: 121464/RS
DOUGLAS MOTTER
OAB: 103690/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005736-25.2019.8.21.0021/RS AUTOR : DOUGLAS MOTTER ADVOGADO(A) : DOUGLAS MOTTER (OAB RS103690) RÉU : CARLOS IVAN MONTEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : THABATA SANTA CATARINA DE SOUZA (OAB RS121075) ADVOGADO(A) : DJESSICA KOSSMANN DA SILVA (OAB RS121464) ADVOGADO(A) : WAGNER BOEIRA DOS SANTOS (OAB RS119504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais, movida por DOUGLAS MOTTER em face de CARLOS IVAN MONTEIRO DA SILVEIRA . Apresentado o Laudo Pericial evento 138, LAUDO1 , as partes manifestaram-se sobre seu conteúdo. Decido. 1- Do pedido de complementação pericial O pedido de complementação do laudo grafotécnico formulado pelo réu não merece acolhimento. A perícia realizada tinha por objeto verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos impugnados Contrato de Honorários Advocatícios e Recibo, questão que foi integralmente enfrentada pelo perito judicial. A pretensão de identificar o responsável pela falsificação extrapola os limites da prova pericial deferida. Trata-se de questão diversa, cuja apuração demandaria nova atividade pericial, com coleta de material gráfico de terceiro estranho à relação processual, o Sr. Valdir Perin Salles. Além disso, a identificação do autor material da falsificação não se revela imprescindível ao julgamento da presente demanda. A controvérsia submetida a juízo diz respeito à validade da relação jurídica alegada entre as partes e às consequências decorrentes da utilização de documentos contendo assinaturas falsas, matérias que independem da individualização do falsificador. Registre-se, por fim, que o réu não indicou assistente técnico, não apresentou quesitos no momento oportuno e tampouco produziu elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. A mera discordância da parte, desacompanhada de fundamento técnico idôneo, não justifica a reabertura da instrução. Diante disso, indefiro o pedido de complementação pericial , nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2- Do pedido de designação de audiência de instrução Também não comporta acolhimento o pedido de designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas. A controvérsia central dos autos refere-se à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos questionados, matéria eminentemente técnica e adequadamente esclarecida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. As testemunhas indicadas pelo réu destinam-se a esclarecer circunstâncias relacionadas à suposta intermediação da contratação pelo Sr. Valdir Perin Salles. Contudo. Assim, a prova oral mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. 3- Das alegações finais Encerrada a fase instrutória, intime-se a parte autora para apresentar memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte ré para, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais escritos. Com a apresentação dos memoriais, venham os autos conclusos para sentença. 4- Do pedido de remessa de cópias ao Ministério Público Indefiro o pedido de remessa de cópias ao Ministério Público, porquanto a própria parte interessada poderá comunicar os fatos diretamente ao órgão ministerial. Intimem-se.