Detalhe do processo

5005735-53.2022.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005735-53.2022.4.03.6105 EMBARGANTE: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0008878-53.2013.4.03.6105, na qual se cobram débitos de PIS e COFINS inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 80.7.13.002674-12 e 80.6.13.007526-40. Alega, em síntese: (i) a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) a inconstitucionalidade da inclusão das próprias contribuições (PIS e COFINS) em suas respectivas bases de cálculo ("cálculo por dentro"); e (iii) a inconstitucionalidade e ilegalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Requereu a procedência dos embargos para determinar a revisão dos débitos e a exclusão das parcelas controvertidas. Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (ID 256506066), arguindo, preliminarmente, a perda do interesse de agir em razão de parcelamento do débito e a litispendência quanto ao pedido de exclusão do ICMS, matéria já discutida no Mandado de Segurança nº 5005474-30.2018.4.03.6105 (ID 256506069). No mérito, defendeu a legalidade dos créditos, incluindo a sistemática de cálculo das contribuições e a legitimidade do encargo legal. Em decisão saneadora (ID 263265151), foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação do perito. Os honorários periciais foram homologados por este Juízo (ID 284583789). No curso do processo, a União informou que, em cumprimento à decisão proferida no referido Mandado de Segurança, promoveu a revisão administrativa dos débitos por meio do PRDI nº 20210167592, retificando as CDAs para excluir o ICMS de suas bases de cálculo, conforme documentação juntada (ID 314563082, ID 314563081). O Laudo Pericial principal foi apresentado (ID 353522895), seguido de manifestações das partes. A União impugnou o laudo por supostamente extrapolar o objeto da perícia ao calcular um cenário com a exclusão do PIS/COFINS das próprias bases (ID 360272375). A embargante, por sua vez, apresentou discordância técnica quanto à metodologia de cálculo do perito e formulou quesitos suplementares (ID 373966462). O perito apresentou Laudo Complementar (ID 591186470), prestando os esclarecimentos solicitados e respondendo aos quesitos suplementares. Na mesma oportunidade, requereu a fixação de honorários complementares no valor de R$ 7.680,00 (ID 591186469), pedido ao qual a embargante se opôs (ID 597065244). A União, em sua manifestação final (ID 592775129), reiterou que a divergência remanescente apontada pela perícia, após a retificação administrativa, refere-se unicamente à tese da exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases, o que defende ser improcedente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A. Do Pedido de Honorários Periciais Complementares Inicialmente, analiso o pedido de fixação de honorários periciais complementares formulado pelo Sr. Perito (ID 591186469), no valor de R$ 7.680,00, para remunerar as atividades adicionais decorrentes da resposta aos quesitos suplementares da embargante. A embargante impugnou o pedido, sustentando que os honorários já foram integralmente quitados e que os esclarecimentos prestados integram o dever funcional do perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC (ID 597065244). Com razão a embargante. Os honorários periciais, homologados por este Juízo na decisão de ID 284583789, foram fixados para a elucidação completa dos pontos controvertidos da lide. A apresentação de quesitos suplementares pelas partes, bem como o dever do perito de respondê-los, constitui desdobramento natural da prova técnica, não se confundindo com a realização de uma "nova perícia". Os esclarecimentos prestados no Laudo Complementar (ID 591186470) orbitaram o objeto original da perícia, que era a apuração das bases de cálculo do PIS e da COFINS, detalhando as metodologias de cálculo e as consequências de cada cenário. Não houve inovação substancial que justificasse nova remuneração. Portanto, indefiro o pedido de complementação dos honorários periciais. B. Da Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS – Perda Superveniente do Interesse Processual A embargante pleiteia a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Conforme se extrai dos autos, a União (Fazenda Nacional) informou e comprovou ter realizado, na esfera administrativa, a revisão dos débitos inscritos nas CDAs nº 80.6.13.007526-40 e 80.7.13.002674-12, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5005474-30.2018.4.03.6105. O processo administrativo de revisão (PRDI) culminou no despacho da Procuradoria da Fazenda Nacional datado de 23/08/2023 (ID 314563082), que determinou a alteração dos valores originários dos débitos, expurgando a parcela correspondente ao ICMS destacado. Os novos valores foram: CDA nº 80.6.13.007526-40 (COFINS): reduzido de R$ 223.635,53 para R$ 136.103,88. CDA nº 80.7.13.002674-12 (PIS): reduzido de R$ 32.917,99 para R$ 21.451,84. Essa retificação foi confirmada tanto pela manifestação da União (ID 592775129) quanto pelo Laudo Pericial Complementar (ID 591186470), que atestou que a RFB promoveu a exclusão do ICMS destacado das bases de cálculo. Dessa forma, a pretensão da embargante, neste ponto específico, foi satisfeita na via administrativa, esvaziando a necessidade de provimento jurisdicional para o mesmo fim. O objeto da lide, no que tange à exclusão do ICMS, se exauriu. Caracteriza-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. C. Da Exclusão do PIS e da COFINS de suas Próprias Bases de Cálculo Superada a questão do ICMS, remanesce a controvérsia sobre a legalidade da inclusão das próprias contribuições ao PIS e à COFINS em suas respectivas bases de cálculo (cálculo "por dentro"). A embargante sustenta que a mesma lógica do Tema 69/STF (RE 574.706/PR) deveria ser aplicada, pois tais contribuições representariam mero trânsito de valores, não se incorporando ao patrimônio como receita. A pretensão, contudo, não merece prosperar. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui jurisprudência consolidada no sentido de que a sistemática de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é legítima e não se confunde com a tese firmada para a exclusão do ICMS. Para bem fundamentar esta decisão, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos nos seguintes julgados, cujas ementas transcrevo: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO (TEMA 1.067/STF). LEGITIMIDADE. TRIBUTAÇÃO POR DENTRO. NÃO-CUMULATIVIDADE. OPERACIONALIZAÇÃO PELO MÉTODO BASE CONTRA BASE. RECURSO DESPROVIDO. Discute-se a inclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Ressalta-se que o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à controvérsia relativa à “inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo” (Tema de Repercussão Geral n.º 1.067– RE n.º 1.233.096), ainda pendente de julgamento. A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n.° 20/98, para fins tributários, fixou-se uma sinomínia entre “faturamento” e a “receita bruta” oriunda das atividades empresariais. (...) Independentemente da tributação se dar com base na receita ou no faturamento, haja vista que ambas abarcam as receitas operacionais, a questão controvertida recai justamente sobre a técnica de tributação adotada que se dá “por dentro”, isto é, o tributo incide sobre sua própria base de cálculo, posto que, inexoravelmente, encontra-se incluso na formação do preço. Verifica-se que não há novidade na matéria e há muito se vê sedimentado entendimento das Cortes superiores quanto à constitucionalidade da previsão legal da tributação “por dentro”. (...) A própria Corte Suprema reafirmou tal entendimento no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.º 75 (RE n.º 582.525) e 214 (RE n.º 582.461). A questão não traz similitude com aquela decidida no Tema de Repercussão Geral n.º 69 (RE n.º 574.706), em que fixada tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, uma vez que se tratam de situações jurídicas distintas. Diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal (...). O regime não-cumulativo previsto na Carta para o ICMS se manifesta por meio de compensação “do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal” (artigo 155, § 2º, I), isto é, o ICMS adota a técnica “imposto contra imposto”. Quando submetidas ao regime não-cumulativo, a apuração das contribuições ao PIS e COFINS adotam a técnica “base contra base” (...). Inexistentes óbices constitucionais à incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, ou, sobre as bases de cálculo umas das outras (bases cruzadas), tem-se legítima a tributação na forma legalmente prevista. Precedentes. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006972-63.2024.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/07/2026, DJEN DATA: 30/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DO RE 574.706/PR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 4. A Corte Suprema, no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu, entretanto, para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. 5. As contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77. 6. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/03 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/02), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao estabelecer que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS. 7. Saliente-se, ainda, que, a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto/serviço, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam. 8. A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS, foi enfática ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como “cálculo por dentro”. O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. 9. O reconhecimento da repercussão geral no bojo do RE 1.233.096/RS (tema 1067) não justifica a suspensão das demandas que tratam da matéria nesta fase processual, porquanto inexiste determinação do STF nesse sentido. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000577-84.2026.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/07/2026, Intimação via sistema DATA: 29/07/2026) Conforme detalhado nos precedentes, a situação jurídica é distinta. Ao contrário do ICMS, que é um tributo estadual e constitui ônus fiscal repassado ao ente federativo competente, o PIS e a COFINS são contribuições que incidem sobre a receita bruta da própria pessoa jurídica. O legislador, ao definir o conceito de receita bruta, incluiu expressamente os tributos sobre ela incidentes (art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação da Lei nº 12.973/2014). O fato de a matéria estar pendente de julgamento definitivo pelo STF no RE 1.233.096/RS (Tema 1.067) não autoriza, por si só, o acolhimento da tese da embargante, mormente quando não há determinação de suspensão nacional dos feitos e a jurisprudência atual dos tribunais é majoritariamente contrária à sua pretensão. O laudo pericial, em sua análise, corrobora essa distinção. O "Cenário I" (ID 591186470), que reflete a exclusão apenas do ICMS, foi apresentado pelo perito como o critério juridicamente aderente à legislação e jurisprudência atuais. O "Cenário II", que contempla a exclusão do PIS e da COFINS, foi elaborado como mera simulação para atender a quesito da embargante, ressalvando o próprio perito que sua aplicação dependeria do reconhecimento da validade jurídica da premissa. Dessa forma, é de rigor a improcedência do pedido de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Por conseguinte, também improcede o pleito de afastamento do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, cuja constitucionalidade é pacífica na jurisprudência (Súmula 168 do extinto TFR). Nesse sentido: “O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 permanece válido e aplicável às execuções fiscais, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.798.727/RJ) [...] O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 é compatível com o CPC/2015 e aplica-se exclusivamente às execuções fiscais." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000594-96.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/11/2025, DJEN DATA: 03/12/2025). Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados nos embargos, notadamente a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo e o afastamento do encargo legal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de honorários periciais complementares formulado pelo Sr. Perito no documento de ID 591186469. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a extinção parcial decorreu do reconhecimento administrativo do pedido pela embargada, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a incidência do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, que substitui a verba honorária em caso de improcedência dos embargos (Súmula nº 168 do TFR). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de levantamento ou transferência eletrônica em favor do Sr. Perito Judicial, Renato Gama da Silva (CRC 1SP 234.562/O-9), referente aos honorários periciais depositados nos autos, caso a providência ainda não tenha sido adotada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Campinas, 7 de agosto de 2026. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE AGUIAR ANICETO

OAB: 232070/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005735-53.2022.4.03.6105 EMBARGANTE: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0008878-53.2013.4.03.6105, na qual se cobram débitos de PIS e COFINS inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 80.7.13.002674-12 e 80.6.13.007526-40. Alega, em síntese: (i) a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) a inconstitucionalidade da inclusão das próprias contribuições (PIS e COFINS) em suas respectivas bases de cálculo ("cálculo por dentro"); e (iii) a inconstitucionalidade e ilegalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Requereu a procedência dos embargos para determinar a revisão dos débitos e a exclusão das parcelas controvertidas. Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (ID 256506066), arguindo, preliminarmente, a perda do interesse de agir em razão de parcelamento do débito e a litispendência quanto ao pedido de exclusão do ICMS, matéria já discutida no Mandado de Segurança nº 5005474-30.2018.4.03.6105 (ID 256506069). No mérito, defendeu a legalidade dos créditos, incluindo a sistemática de cálculo das contribuições e a legitimidade do encargo legal. Em decisão saneadora (ID 263265151), foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação do perito. Os honorários periciais foram homologados por este Juízo (ID 284583789). No curso do processo, a União informou que, em cumprimento à decisão proferida no referido Mandado de Segurança, promoveu a revisão administrativa dos débitos por meio do PRDI nº 20210167592, retificando as CDAs para excluir o ICMS de suas bases de cálculo, conforme documentação juntada (ID 314563082, ID 314563081). O Laudo Pericial principal foi apresentado (ID 353522895), seguido de manifestações das partes. A União impugnou o laudo por supostamente extrapolar o objeto da perícia ao calcular um cenário com a exclusão do PIS/COFINS das próprias bases (ID 360272375). A embargante, por sua vez, apresentou discordância técnica quanto à metodologia de cálculo do perito e formulou quesitos suplementares (ID 373966462). O perito apresentou Laudo Complementar (ID 591186470), prestando os esclarecimentos solicitados e respondendo aos quesitos suplementares. Na mesma oportunidade, requereu a fixação de honorários complementares no valor de R$ 7.680,00 (ID 591186469), pedido ao qual a embargante se opôs (ID 597065244). A União, em sua manifestação final (ID 592775129), reiterou que a divergência remanescente apontada pela perícia, após a retificação administrativa, refere-se unicamente à tese da exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases, o que defende ser improcedente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A. Do Pedido de Honorários Periciais Complementares Inicialmente, analiso o pedido de fixação de honorários periciais complementares formulado pelo Sr. Perito (ID 591186469), no valor de R$ 7.680,00, para remunerar as atividades adicionais decorrentes da resposta aos quesitos suplementares da embargante. A embargante impugnou o pedido, sustentando que os honorários já foram integralmente quitados e que os esclarecimentos prestados integram o dever funcional do perito, nos termos do art. 477, §2º, do CPC (ID 597065244). Com razão a embargante. Os honorários periciais, homologados por este Juízo na decisão de ID 284583789, foram fixados para a elucidação completa dos pontos controvertidos da lide. A apresentação de quesitos suplementares pelas partes, bem como o dever do perito de respondê-los, constitui desdobramento natural da prova técnica, não se confundindo com a realização de uma "nova perícia". Os esclarecimentos prestados no Laudo Complementar (ID 591186470) orbitaram o objeto original da perícia, que era a apuração das bases de cálculo do PIS e da COFINS, detalhando as metodologias de cálculo e as consequências de cada cenário. Não houve inovação substancial que justificasse nova remuneração. Portanto, indefiro o pedido de complementação dos honorários periciais. B. Da Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS – Perda Superveniente do Interesse Processual A embargante pleiteia a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Conforme se extrai dos autos, a União (Fazenda Nacional) informou e comprovou ter realizado, na esfera administrativa, a revisão dos débitos inscritos nas CDAs nº 80.6.13.007526-40 e 80.7.13.002674-12, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5005474-30.2018.4.03.6105. O processo administrativo de revisão (PRDI) culminou no despacho da Procuradoria da Fazenda Nacional datado de 23/08/2023 (ID 314563082), que determinou a alteração dos valores originários dos débitos, expurgando a parcela correspondente ao ICMS destacado. Os novos valores foram: CDA nº 80.6.13.007526-40 (COFINS): reduzido de R$ 223.635,53 para R$ 136.103,88. CDA nº 80.7.13.002674-12 (PIS): reduzido de R$ 32.917,99 para R$ 21.451,84. Essa retificação foi confirmada tanto pela manifestação da União (ID 592775129) quanto pelo Laudo Pericial Complementar (ID 591186470), que atestou que a RFB promoveu a exclusão do ICMS destacado das bases de cálculo. Dessa forma, a pretensão da embargante, neste ponto específico, foi satisfeita na via administrativa, esvaziando a necessidade de provimento jurisdicional para o mesmo fim. O objeto da lide, no que tange à exclusão do ICMS, se exauriu. Caracteriza-se, assim, a perda superveniente do interesse de agir, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. C. Da Exclusão do PIS e da COFINS de suas Próprias Bases de Cálculo Superada a questão do ICMS, remanesce a controvérsia sobre a legalidade da inclusão das próprias contribuições ao PIS e à COFINS em suas respectivas bases de cálculo (cálculo "por dentro"). A embargante sustenta que a mesma lógica do Tema 69/STF (RE 574.706/PR) deveria ser aplicada, pois tais contribuições representariam mero trânsito de valores, não se incorporando ao patrimônio como receita. A pretensão, contudo, não merece prosperar. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui jurisprudência consolidada no sentido de que a sistemática de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é legítima e não se confunde com a tese firmada para a exclusão do ICMS. Para bem fundamentar esta decisão, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos nos seguintes julgados, cujas ementas transcrevo: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO (TEMA 1.067/STF). LEGITIMIDADE. TRIBUTAÇÃO POR DENTRO. NÃO-CUMULATIVIDADE. OPERACIONALIZAÇÃO PELO MÉTODO BASE CONTRA BASE. RECURSO DESPROVIDO. Discute-se a inclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Ressalta-se que o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à controvérsia relativa à “inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo” (Tema de Repercussão Geral n.º 1.067– RE n.º 1.233.096), ainda pendente de julgamento. A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n.° 20/98, para fins tributários, fixou-se uma sinomínia entre “faturamento” e a “receita bruta” oriunda das atividades empresariais. (...) Independentemente da tributação se dar com base na receita ou no faturamento, haja vista que ambas abarcam as receitas operacionais, a questão controvertida recai justamente sobre a técnica de tributação adotada que se dá “por dentro”, isto é, o tributo incide sobre sua própria base de cálculo, posto que, inexoravelmente, encontra-se incluso na formação do preço. Verifica-se que não há novidade na matéria e há muito se vê sedimentado entendimento das Cortes superiores quanto à constitucionalidade da previsão legal da tributação “por dentro”. (...) A própria Corte Suprema reafirmou tal entendimento no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.º 75 (RE n.º 582.525) e 214 (RE n.º 582.461). A questão não traz similitude com aquela decidida no Tema de Repercussão Geral n.º 69 (RE n.º 574.706), em que fixada tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, uma vez que se tratam de situações jurídicas distintas. Diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal (...). O regime não-cumulativo previsto na Carta para o ICMS se manifesta por meio de compensação “do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal” (artigo 155, § 2º, I), isto é, o ICMS adota a técnica “imposto contra imposto”. Quando submetidas ao regime não-cumulativo, a apuração das contribuições ao PIS e COFINS adotam a técnica “base contra base” (...). Inexistentes óbices constitucionais à incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, ou, sobre as bases de cálculo umas das outras (bases cruzadas), tem-se legítima a tributação na forma legalmente prevista. Precedentes. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006972-63.2024.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/07/2026, DJEN DATA: 30/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DO RE 574.706/PR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 4. A Corte Suprema, no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu, entretanto, para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. 5. As contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77. 6. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/03 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/02), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao estabelecer que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS. 7. Saliente-se, ainda, que, a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto/serviço, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam. 8. A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS, foi enfática ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como “cálculo por dentro”. O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. 9. O reconhecimento da repercussão geral no bojo do RE 1.233.096/RS (tema 1067) não justifica a suspensão das demandas que tratam da matéria nesta fase processual, porquanto inexiste determinação do STF nesse sentido. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000577-84.2026.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/07/2026, Intimação via sistema DATA: 29/07/2026) Conforme detalhado nos precedentes, a situação jurídica é distinta. Ao contrário do ICMS, que é um tributo estadual e constitui ônus fiscal repassado ao ente federativo competente, o PIS e a COFINS são contribuições que incidem sobre a receita bruta da própria pessoa jurídica. O legislador, ao definir o conceito de receita bruta, incluiu expressamente os tributos sobre ela incidentes (art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação da Lei nº 12.973/2014). O fato de a matéria estar pendente de julgamento definitivo pelo STF no RE 1.233.096/RS (Tema 1.067) não autoriza, por si só, o acolhimento da tese da embargante, mormente quando não há determinação de suspensão nacional dos feitos e a jurisprudência atual dos tribunais é majoritariamente contrária à sua pretensão. O laudo pericial, em sua análise, corrobora essa distinção. O "Cenário I" (ID 591186470), que reflete a exclusão apenas do ICMS, foi apresentado pelo perito como o critério juridicamente aderente à legislação e jurisprudência atuais. O "Cenário II", que contempla a exclusão do PIS e da COFINS, foi elaborado como mera simulação para atender a quesito da embargante, ressalvando o próprio perito que sua aplicação dependeria do reconhecimento da validade jurídica da premissa. Dessa forma, é de rigor a improcedência do pedido de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Por conseguinte, também improcede o pleito de afastamento do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, cuja constitucionalidade é pacífica na jurisprudência (Súmula 168 do extinto TFR). Nesse sentido: “O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 permanece válido e aplicável às execuções fiscais, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.798.727/RJ) [...] O encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 é compatível com o CPC/2015 e aplica-se exclusivamente às execuções fiscais." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000594-96.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/11/2025, DJEN DATA: 03/12/2025). Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados nos embargos, notadamente a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo e o afastamento do encargo legal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de honorários periciais complementares formulado pelo Sr. Perito no documento de ID 591186469. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a extinção parcial decorreu do reconhecimento administrativo do pedido pela embargada, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a incidência do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, que substitui a verba honorária em caso de improcedência dos embargos (Súmula nº 168 do TFR). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de levantamento ou transferência eletrônica em favor do Sr. Perito Judicial, Renato Gama da Silva (CRC 1SP 234.562/O-9), referente aos honorários periciais depositados nos autos, caso a providência ainda não tenha sido adotada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Campinas, 7 de agosto de 2026. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal