5005734-92.2022.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5005734-92.2022.4.03.6000 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN REQUERENTE: ROSANGELA SILVA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROSANGELA SILVA DOS SANTOS RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: SENTENÇA “[...] Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Ademais, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito deixou claro em seu parecer que as patologias encontradas no imóvel são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo: (...) Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado na rua Romualdo Fontolan, nº 278, Bairro Portal Caiobá, nesta capital, este perito conclui que se trata de vícios de construção da empresa executora do empreendimento, com valor de R$ 10.851,64 (dez mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos). – ID 356021940 - Pág. 16, *grifo no original. Observa-se que o dano material a ser considerado para fins de aferição pericial deve ser o valor exato indicado no laudo, qual seja, R$ 10.851,64 (dez mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), e não valores aproximados. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Ademais, há danos morais, não havendo que se falar em meros dissabores comuns na vida cotidiana. Destaco desde já não desconhecer a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). Entretanto, apesar do meu entendimento de que o dano moral não decorre exclusivamente da situação de dor, vexame ou constrangimento, havendo muitas outras situações que podem ensejá-lo sem que essas características estejam presentes (Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil), seguindo o entendimento acima transcrito, verifico ter a parte autora sofrido abalo emocional. A parte autora adquiriu, por meio de programa governamental destinado à população de baixa renda e, por isso, econômica e muitas vezes socialmente vulnerável, um imóvel, concretizando, ou buscando concretizar, um direito seu garantido constitucionalmente (artigo 6º, caput, da Constituição Federal). Confiando na eficiência da Administração (artigo 37, caput, da Constituição Federal), investiu suas economias que não garantem sequer o mínimo constitucionalmente previsto (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal), na aquisição da moradia própria, vinculando-se a uma dívida de uma vida toda objetivando alguma segurança para a família. A par disso, viu-se envolvida em situação de dano construtivo decorrente de deficiência no processo de escolha e/ou fiscalização pela CEF do trabalho que estava sendo desenvolvido pela construtora por ela selecionada, e sem muito poder de impugnação, seja por falha informacional, técnica ou ainda pela burocracia envolvida na solução da questão. Há ainda a questão da impossibilidade material de reparação dos danos de maneira voluntária, pois como já mencionado, as economias foram investidas no pagamento de prestações para uma vida toda. Afora isso, é inegável a perda do tempo útil do contratante ao ter que questionar judicialmente ou extrajudicialmente a falha na prestação do serviço pela Administração. Finalmente, entendo ter havido a quebra do contrato (a CEF deveria fiscalizar a qualidade da obra e atender à demanda relativa a vício construtivo, cuja presença restou demonstrada nos autos) e isso afetou o direito fundamental da parte autora não a um teto, mas a uma moradia digna, onde ela não sinta temor, desgosto ou ansiedade em permanecer diante dos reparos que deveriam ser feitos, ainda que isso não lhe retire de maneira absoluta seu local de residência. Provada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório. No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; e f) ato com consequências. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00, que deverão ser corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018), tendo sido a citação o momento em que a parte ré foi constituída em mora. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 10.851,64 (dez mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por ser o momento em que a parte ré foi constituída em mora (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018), nos termos da fundamentação. b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 3.000,00, corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação, por se referir a responsabilidade contratual, nos moldes acima fixados. Deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tabela das ações condenatórias em geral, em vigor na fase de cumprimento da sentença, observados os parâmetros ora fixados. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. [...]” Recorre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) alegando, em apertada síntese: i) a ilegitimidade passiva da CEF com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito; ii) a declaração de suspeição/impedimento do perito judicial, com o seu afastamento e a consequente decretação de nulidade dos laudos periciais por ele produzidos; iii) o reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREEMDIMENTOS IMOBOLIÁRIOS S/A; iv) a inexistência de danos materiais, em razão da expiração dos prazos de garantia e da falta de manutenção por parte da autora, bem como a inexistência de danos morais, sob o argumento de que os supostos vícios não comprometem a habitabilidade ou segurança do imóvel; v) a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente, com a condenação da recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. A parte autora, por sua vez, requer: i) o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento; ii) alternativamente, a declaração de nulidade do laudo pericial ou a reforma da sentença quanto ao valor da indenização por danos materiais, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia; iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados no montante de R$ 15.000,00; iv) a condenação da parte ré ao ressarcimento da remuneração eventualmente gasta com o assistente técnico. VOTO Do recurso da CEF Preliminarmente, rejeito a exceção de suspeição/impedimento do perito judicial Luiz Gustavo de Quevedo Sant'Anna, apresentada pela Caixa Econômica Federal, nos termos que seguem. A CEF aduz que o perito nomeado não possui imparcialidade, pois elaborou, no ano de 2021, laudos relacionados a vícios construtivos em condomínios integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Noticia que o profissional, na ocasião, fora contratado pelos condomínios para fornecimento de laudo técnico. Não vislumbro, contudo, hipótese de impedimento ou suspeição (arts. 144 e 145 c/c 148, II, CPC) que enseje a nulidade do laudo pericial produzido neste feito. Isso porque: i) o laudo aqui produzido refere-se a unidade residencial individualizada e específica, diferentemente dos laudos elaborados no ano de 2021, que trataram de inspeção generalizada do estado dos condomínios; ii) o perito não foi contratado pela parte autora deste feito; iii) não há comprovação de que tenha vínculos ou prestado conselhos à parte demandante, tampouco que tenha interesse no julgamento do feito em seu favor; iv) o laudo produzido nestes autos apresenta abordagem técnica, os quesitos apresentados pelas partes e juízo foram devidamente esclarecidos pelo "expert” e não há provas concretas de favorecimento ou comprometimento de sua imparcialidade; v) as residências do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida” possuem estruturas padronizadas e comumente apresentam os mesmos vícios construtivos, razão pela qual não se vislumbra irregularidade nos laudos periciais que consignem pareceres e valores indenizatórios semelhantes para tais unidades; trata-se de prova técnica simplificada, a qual é admitida, inclusive, pela Recomendação CJF nº 24/2024; vi) não há comprovação de prejuízo às partes. Ante o exposto, extrai-se a ausência das hipóteses de suspeição e impedimento previstas nos incisos dos artigos 144 e 145 do CPC. Tampouco há litigância abusiva ou assédio processual contra a CEF, pois o grande número de ações de vícios construtivos decorre do igualmente expressivo número de unidades habitacionais entregues pelo programa residencial “Minha Casa, Minha Vida” e da concretização do princípio do acesso à justiça. Nesses termos, rejeito a exceção de imparcialidade arguida pela CEF. No mérito, no que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado a quo. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito assim consignou expressamente a respeito dos vícios construtivos do imóvel, na conclusão do laudo proferido (ID 329443557): “IX - CONCLUSÃO O grau de risco geral da edificação é considerado médio, pois há perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação sem prejuízo a operação direta de sistemas, e deterioração precoce, ou seja, estão ocorrendo algumas infiltrações que causam pequenos danos e deterioração no imóvel, oriundos pela entrada e água pela cobertura, além de problemas no piso cerâmico e parte elétrica. Esses vícios construtivos, caso continuem, ocasionarão prejuízos maiores. Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado na rua Romualdo Fontolan, nº 278, Bairro Portal Caiobá, nesta capital, este perito conclui que se trata de vícios de construção da empresa executora do empreendimento, com valor de R$ 10.851,64 (dez mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos)”. No tocante ao BDI ("Benefícios e Despesas Indiretas"), nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Desse modo, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente despendidos na sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da presença dos elementos que compõem o BDI, deve ser afastada a inclusão desse acréscimo. Do recurso da parte autora Inicialmente, a parte autora sustenta a nulidade do laudo pericial. No caso, não observo contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial. Nesse contexto, as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes. Não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação, deve ser afastado o pedido de declaração de nulidade. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. Rejeito a arguição de nulidade do laudo pericial. Quanto ao pedido da parte autora de condenação da CEF ao pagamento dos honorários do assistente técnico, relativamente ao reembolso em decorrência dos gastos com assistente técnico, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 82, § 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Assim, a parte vencedora que comprovadamente arcou com despesas do assistente técnico faz jus ao respectivo ressarcimento. Na hipótese dos autos, contudo, não há evidência do efetivo desembolso da quantia. Neste contexto, em que ausente a prova do pagamento prévio ao profissional contratado, não se aplicam os artigos acima referidos e, portanto, não subsiste o pedido de reembolso. Quanto ao Dano Moral pleiteiam a parte autora e parte ré A autora pugna pela concessão de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A parte ré pleiteia pela inexistência dos danos morais. A pretensão de indenização por dano moral no caso concreto não comporta acolhimento. Há entendimento da TNU sobre a matéria, no sentido de afastar a presunção de lesão a direitos da personalidade em hipóteses de danos de pequena monta oriundos de vícios construtivos que não comprometem a solidez do imóvel: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. TNU, PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202, 10/11/2022. Por se tratar de entendimento firmado pelo Órgão competente para uniformizar a nível nacional divergências na interpretação de lei federal relativas a direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais e/ou Regionais, imperiosa a observância. Não resta dúvida de que o vício dos autos é de grau de risco médio, caracterizado pela perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação. Embora as patologias encontradas não comprometam a estrutura do imóvel nem ofereçam risco de desmoronamento, o perito judicial afirmou que as infiltrações oriundas da cobertura causam pequenos danos e deterioração precoce à residência. O valor do orçamento estimado para os reparos, fixado em R$ 10.851,64, confirma que os danos, se não sanados, ocasionarão prejuízos maiores ao patrimônio. Contudo, o perito não emitiu parecer determinando a desocupação obrigatória do imóvel durante as obras. A planilha orçamentária e o corpo do laudo descreveram os serviços a serem realizados na residência da autora, sendo os mais críticos o reparo das fissuras nas junções das lajes pré-moldadas, a pintura das paredes danificadas pelas infiltrações, a revisão do subdimensionamento da fiação elétrica, a substituição de pisos cerâmicos ocos, rachados ou manchados (cerca de 20%), e a troca de telhas cerâmicas. Tais medidas são necessárias para corrigir os vícios de construção que permitem a entrada de água da chuva pela cobertura e o desarme de disjuntores com o uso de equipamentos simultâneos. Não há menção expressa de necessidade de esvaziamento do imóvel para a realização das empreitadas. Os eventos dos autos, apesar de terem causado dissabor à família, não podem ser considerados capazes de perturbar a saúde mental dos seus integrantes. Não se trata de um abalo emocional extraordinário. Não pode ser presumido o dano moral. Este deve ser comprovado pela parte interessada. Todavia, à míngua de elemento material nesse sentido, não é o caso de arbitrar a indenização pleiteada. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da CEF, para: I) Não condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, pelas razões acima expostas; II) Quanto aos danos materiais, mantenho a condenação nos termos da sentença proferida pelo juízo a quo. Com o parcial provimento do recurso interposto pela parte ré, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, não a condeno ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto a parte autora, considerando o improvimento recursal, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15. Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSANGELA SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5005734-92.2022.4.03.6000 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN REQUERENTE: ROSANGELA SILVA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROSANGELA SILVA DOS SANTOS RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: SENTENÇA “[...] Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Ademais, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito deixou claro em seu parecer que as patologias encontradas no imóvel são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo: (...) Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado na rua Romualdo Fontolan, nº 278, Bairro Portal Caiobá, nesta capital, este perito conclui que se trata de vícios de construção da empresa executora do empreendimento, com valor de R$ 10.851,64 (dez mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos). – ID 356021940 - Pág. 16, *grifo no original. Observa-se que o dano material a ser considerado para fins de aferição pericial deve ser o valor exato indicado no laudo, qual seja, R$ 10.851,64 (dez mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), e não valores aproximados. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Ademais, há danos morais, não havendo que se falar em meros dissabores comuns na vida cotidiana. Destaco desde já não desconhecer a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). Entretanto, apesar do meu entendimento de que o dano moral não decorre exclusivamente da situação de dor, vexame ou constrangimento, havendo muitas outras situações que podem ensejá-lo sem que essas características estejam presentes (Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil), seguindo o entendimento acima transcrito, verifico ter a parte autora sofrido abalo emocional. A parte autora adquiriu, por meio de programa governamental destinado à população de baixa renda e, por isso, econômica e muitas vezes socialmente vulnerável, um imóvel, concretizando, ou buscando concretizar, um direito seu garantido constitucionalmente (artigo 6º, caput, da Constituição Federal). Confiando na eficiência da Administração (artigo 37, caput, da Constituição Federal), investiu suas economias que não garantem sequer o mínimo constitucionalmente previsto (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal), na aquisição da moradia própria, vinculando-se a uma dívida de uma vida toda objetivando alguma segurança para a família. A par disso, viu-se envolvida em situação de dano construtivo decorrente de deficiência no processo de escolha e/ou fiscalização pela CEF do trabalho que estava sendo desenvolvido pela construtora por ela selecionada, e sem muito poder de impugnação, seja por falha informacional, técnica ou ainda pela burocracia envolvida na solução da questão. Há ainda a questão da impossibilidade material de reparação dos danos de maneira voluntária, pois como já mencionado, as economias foram investidas no pagamento de prestações para uma vida toda. Afora isso, é inegável a perda do tempo útil do contratante ao ter que questionar judicialmente ou extrajudicialmente a falha na prestação do serviço pela Administração. Finalmente, entendo ter havido a quebra do contrato (a CEF deveria fiscalizar a qualidade da obra e atender à demanda relativa a vício construtivo, cuja presença restou demonstrada nos autos) e isso afetou o direito fundamental da parte autora não a um teto, mas a uma moradia digna, onde ela não sinta temor, desgosto ou ansiedade em permanecer diante dos reparos que deveriam ser feitos, ainda que isso não lhe retire de maneira absoluta seu local de residência. Provada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório. No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; e f) ato com consequências. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00, que deverão ser corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018), tendo sido a citação o momento em que a parte ré foi constituída em mora. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 10.851,64 (dez mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por ser o momento em que a parte ré foi constituída em mora (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018), nos termos da fundamentação. b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 3.000,00, corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação, por se referir a responsabilidade contratual, nos moldes acima fixados. Deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tabela das ações condenatórias em geral, em vigor na fase de cumprimento da sentença, observados os parâmetros ora fixados. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. [...]” Recorre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) alegando, em apertada síntese: i) a ilegitimidade passiva da CEF com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito; ii) a declaração de suspeição/impedimento do perito judicial, com o seu afastamento e a consequente decretação de nulidade dos laudos periciais por ele produzidos; iii) o reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREEMDIMENTOS IMOBOLIÁRIOS S/A; iv) a inexistência de danos materiais, em razão da expiração dos prazos de garantia e da falta de manutenção por parte da autora, bem como a inexistência de danos morais, sob o argumento de que os supostos vícios não comprometem a habitabilidade ou segurança do imóvel; v) a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente, com a condenação da recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. A parte autora, por sua vez, requer: i) o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento; ii) alternativamente, a declaração de nulidade do laudo pericial ou a reforma da sentença quanto ao valor da indenização por danos materiais, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia; iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados no montante de R$ 15.000,00; iv) a condenação da parte ré ao ressarcimento da remuneração eventualmente gasta com o assistente técnico. VOTO Do recurso da CEF Preliminarmente, rejeito a exceção de suspeição/impedimento do perito judicial Luiz Gustavo de Quevedo Sant'Anna, apresentada pela Caixa Econômica Federal, nos termos que seguem. A CEF aduz que o perito nomeado não possui imparcialidade, pois elaborou, no ano de 2021, laudos relacionados a vícios construtivos em condomínios integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Noticia que o profissional, na ocasião, fora contratado pelos condomínios para fornecimento de laudo técnico. Não vislumbro, contudo, hipótese de impedimento ou suspeição (arts. 144 e 145 c/c 148, II, CPC) que enseje a nulidade do laudo pericial produzido neste feito. Isso porque: i) o laudo aqui produzido refere-se a unidade residencial individualizada e específica, diferentemente dos laudos elaborados no ano de 2021, que trataram de inspeção generalizada do estado dos condomínios; ii) o perito não foi contratado pela parte autora deste feito; iii) não há comprovação de que tenha vínculos ou prestado conselhos à parte demandante, tampouco que tenha interesse no julgamento do feito em seu favor; iv) o laudo produzido nestes autos apresenta abordagem técnica, os quesitos apresentados pelas partes e juízo foram devidamente esclarecidos pelo "expert” e não há provas concretas de favorecimento ou comprometimento de sua imparcialidade; v) as residências do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida” possuem estruturas padronizadas e comumente apresentam os mesmos vícios construtivos, razão pela qual não se vislumbra irregularidade nos laudos periciais que consignem pareceres e valores indenizatórios semelhantes para tais unidades; trata-se de prova técnica simplificada, a qual é admitida, inclusive, pela Recomendação CJF nº 24/2024; vi) não há comprovação de prejuízo às partes. Ante o exposto, extrai-se a ausência das hipóteses de suspeição e impedimento previstas nos incisos dos artigos 144 e 145 do CPC. Tampouco há litigância abusiva ou assédio processual contra a CEF, pois o grande número de ações de vícios construtivos decorre do igualmente expressivo número de unidades habitacionais entregues pelo programa residencial “Minha Casa, Minha Vida” e da concretização do princípio do acesso à justiça. Nesses termos, rejeito a exceção de imparcialidade arguida pela CEF. No mérito, no que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado a quo. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito assim consignou expressamente a respeito dos vícios construtivos do imóvel, na conclusão do laudo proferido (ID 329443557): “IX - CONCLUSÃO O grau de risco geral da edificação é considerado médio, pois há perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação sem prejuízo a operação direta de sistemas, e deterioração precoce, ou seja, estão ocorrendo algumas infiltrações que causam pequenos danos e deterioração no imóvel, oriundos pela entrada e água pela cobertura, além de problemas no piso cerâmico e parte elétrica. Esses vícios construtivos, caso continuem, ocasionarão prejuízos maiores. Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado na rua Romualdo Fontolan, nº 278, Bairro Portal Caiobá, nesta capital, este perito conclui que se trata de vícios de construção da empresa executora do empreendimento, com valor de R$ 10.851,64 (dez mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos)”. No tocante ao BDI ("Benefícios e Despesas Indiretas"), nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Desse modo, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente despendidos na sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da presença dos elementos que compõem o BDI, deve ser afastada a inclusão desse acréscimo. Do recurso da parte autora Inicialmente, a parte autora sustenta a nulidade do laudo pericial. No caso, não observo contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial. Nesse contexto, as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes. Não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação, deve ser afastado o pedido de declaração de nulidade. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. Rejeito a arguição de nulidade do laudo pericial. Quanto ao pedido da parte autora de condenação da CEF ao pagamento dos honorários do assistente técnico, relativamente ao reembolso em decorrência dos gastos com assistente técnico, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 82, § 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Assim, a parte vencedora que comprovadamente arcou com despesas do assistente técnico faz jus ao respectivo ressarcimento. Na hipótese dos autos, contudo, não há evidência do efetivo desembolso da quantia. Neste contexto, em que ausente a prova do pagamento prévio ao profissional contratado, não se aplicam os artigos acima referidos e, portanto, não subsiste o pedido de reembolso. Quanto ao Dano Moral pleiteiam a parte autora e parte ré A autora pugna pela concessão de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A parte ré pleiteia pela inexistência dos danos morais. A pretensão de indenização por dano moral no caso concreto não comporta acolhimento. Há entendimento da TNU sobre a matéria, no sentido de afastar a presunção de lesão a direitos da personalidade em hipóteses de danos de pequena monta oriundos de vícios construtivos que não comprometem a solidez do imóvel: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. TNU, PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202, 10/11/2022. Por se tratar de entendimento firmado pelo Órgão competente para uniformizar a nível nacional divergências na interpretação de lei federal relativas a direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais e/ou Regionais, imperiosa a observância. Não resta dúvida de que o vício dos autos é de grau de risco médio, caracterizado pela perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação. Embora as patologias encontradas não comprometam a estrutura do imóvel nem ofereçam risco de desmoronamento, o perito judicial afirmou que as infiltrações oriundas da cobertura causam pequenos danos e deterioração precoce à residência. O valor do orçamento estimado para os reparos, fixado em R$ 10.851,64, confirma que os danos, se não sanados, ocasionarão prejuízos maiores ao patrimônio. Contudo, o perito não emitiu parecer determinando a desocupação obrigatória do imóvel durante as obras. A planilha orçamentária e o corpo do laudo descreveram os serviços a serem realizados na residência da autora, sendo os mais críticos o reparo das fissuras nas junções das lajes pré-moldadas, a pintura das paredes danificadas pelas infiltrações, a revisão do subdimensionamento da fiação elétrica, a substituição de pisos cerâmicos ocos, rachados ou manchados (cerca de 20%), e a troca de telhas cerâmicas. Tais medidas são necessárias para corrigir os vícios de construção que permitem a entrada de água da chuva pela cobertura e o desarme de disjuntores com o uso de equipamentos simultâneos. Não há menção expressa de necessidade de esvaziamento do imóvel para a realização das empreitadas. Os eventos dos autos, apesar de terem causado dissabor à família, não podem ser considerados capazes de perturbar a saúde mental dos seus integrantes. Não se trata de um abalo emocional extraordinário. Não pode ser presumido o dano moral. Este deve ser comprovado pela parte interessada. Todavia, à míngua de elemento material nesse sentido, não é o caso de arbitrar a indenização pleiteada. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da CEF, para: I) Não condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, pelas razões acima expostas; II) Quanto aos danos materiais, mantenho a condenação nos termos da sentença proferida pelo juízo a quo. Com o parcial provimento do recurso interposto pela parte ré, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, não a condeno ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto a parte autora, considerando o improvimento recursal, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15. Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão