5005733-04.2017.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005733-04.2017.8.21.0001/RS RÉU : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pela parte ré para condenar a reconvinda ao pagamento do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 159674, apurado em R$ 15.475,23 na data de 07/06/2019 (evento 94.1), atualizado e acrescido dos encargos contratuais reconhecidos na fundamentação desta sentença, observados os critérios definidos no laudo pericial e nas disposições do contrato, tudo a ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005733-04.2017.8.21.0001/RS RÉU : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pela parte ré para condenar a reconvinda ao pagamento do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 159674, apurado em R$ 15.475,23 na data de 07/06/2019 (evento 94.1), atualizado e acrescido dos encargos contratuais reconhecidos na fundamentação desta sentença, observados os critérios definidos no laudo pericial e nas disposições do contrato, tudo a ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença.