Detalhe do processo

5005733-04.2017.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005733-04.2017.8.21.0001/RS RÉU : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pela parte ré para condenar a reconvinda ao pagamento do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 159674, apurado em R$ 15.475,23 na data de 07/06/2019 (evento 94.1), atualizado e acrescido dos encargos contratuais reconhecidos na fundamentação desta sentença, observados os critérios definidos no laudo pericial e nas disposições do contrato, tudo a ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005733-04.2017.8.21.0001/RS RÉU : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pela parte ré para condenar a reconvinda ao pagamento do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 159674, apurado em R$ 15.475,23 na data de 07/06/2019 (evento 94.1), atualizado e acrescido dos encargos contratuais reconhecidos na fundamentação desta sentença, observados os critérios definidos no laudo pericial e nas disposições do contrato, tudo a ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença.