Detalhe do processo

5005731-59.2023.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005731-59.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG CPF: 22.261.473/0001-85 Espólio de Valdemar Amaral registrado(a) civilmente como VALDEMAR AMARAL CPF: 003.948.746-68 e outros Ficam as partes intimadas acerca do Laudo Pericial apresentado pelo perito em ID n°10730195895, requerendo o que entenderem ser de direito. MARIA CLARA DA SILVA ZUMBA Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG

Réu ESPóLIO DE VALDEMAR AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDEMAR AMARAL

Réu MARIA DE LOURDES SILVA AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA MARIA VALENTINO

OAB: 129556/MG

MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA

OAB: 114766/MG

LILIAN INES NEVES CABRAL

OAB: 113046/MG

LAURIE MADUREIRA DUARTE

OAB: 123086/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005731-59.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG CPF: 22.261.473/0001-85 Espólio de Valdemar Amaral registrado(a) civilmente como VALDEMAR AMARAL CPF: 003.948.746-68 e outros Ficam as partes intimadas acerca do Laudo Pericial apresentado pelo perito em ID n°10730195895, requerendo o que entenderem ser de direito. MARIA CLARA DA SILVA ZUMBA Divinópolis, data da assinatura eletrônica.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005731-59.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG CPF: 22.261.473/0001-85 RÉU: Espólio de Valdemar Amaral registrado(a) civilmente como VALDEMAR AMARAL CPF: 003.948.746-68 e outros DECISÃO Vistos etc., ID 10716030582. De fato, ante a balbúrdia que ambas as partes tem causado no andamento do processo, os embargos de declaração de ID 10663651438 não foram apreciados, pelo que passo a fazê-lo. Dispõe o art. 1022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada claramente fundamentou que as partes foram devidamente intimadas da data e horário da realização da diligência da perícia, sendo que o art. 466, § 2º, do CPC, estabelece que justamente que a comunicação do perito deve ocorrer nos autos do processo, exatamente o que foi feito, cabendo obviamente ao advogado comunicar o assistente técnico para acompanhar a diligência, se for o caso, não havendo que se falar em requisitos cumulativos. Alegação contida nos embargos de declaração quanto ao teor da intimação é manifestamente falsa, eis que a intimação de ID 10587521512 claramente se refere à petição do perito indicando data, horário e local da diligência, não havendo nenhuma contradição. O fato de ter sido posteriormente proferida decisão quanto à diligência, que de fato foi equivocado, decorre, como dito, do comportamento de ambas as partes que a todo tempo e de forme inoportuna peticionam seguidamente e tentam obstaculizar a marcha processual. Ademais, a discussão é estéril pois a decisão foi clara no sentido de que não há nenhum prejuízo demonstrado, até porque a autora já vistoriou e conhece o imóvel, tendo até mesmo já avaliado a servidão, tanto que ofertou indenização, pelo que conhece o imóvel e não terá dificuldade em se manifestar sobre o conteúdo do laudo pericial. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao pedido de intervenção do Ministério Público, a mera repercussão do resultado da ação no erário não autoriza sua intervenção, pois caso contrário simplesmente praticamente toda e qualquer ação em trâmite nos juízos da Fazenda Pública com conteúdo econômico demandaria intervenção, sendo que o interesse da Fazenda Pública não se confundo com o interesse público no sentido social, sendo que apenas este demanda intervenção do MP. Quanto à alegação de que o valor da indenização pode repercutir na tarifa, é mera ilação, não sendo crível que uma simples servidão administrativa em um único imóvel em Divinópolis tenha o condão de alterar a própria política tarifária do serviço público de fornecimento de gás. Ademais, nas várias centenas de ações de servidão e desapropriação julgadas por este magistrado, em nenhuma, salvo presença de incapazes, teve intervenção do Ministério Público e nenhuma nulidade foi reconhecida quanto a esta questão, do que se deflui que, de fato, a intervenção é desnecessára. Assim, fica indeferido o pedido de intervenção do MP, sem embargos de que, caso queira, a própria autora consulte diretamente a instituição e a questione se ela tem atribuição de atuar como fiscal da lei em ações de desapropriação e servidão, sendo que se a resposta for positiva este juízo intimará o órgão para, querendo, intervir na lide. No mais, cumpra-se a decisão de ID 10701227110, intimando-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo ali determinado. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito