Detalhe do processo

5005731-26.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005731-26.2025.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A CURADOR do(a) APELADO: RODRIGO CASAIS GOMES APELADO: AIMAR GOMES DOS SANTOS CURADOR: RODRIGO CASAIS GOMES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por AIMAR GOMES DOS SANTOS em face da União Federal, com o propósito de obter a repetição de indébito referente aos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, incidentes sobre a pensão por morte auferida. De acordo com a inicial, o Tribunal Regional Eleitoral, na condição de fonte pagadora da sua pensão, reconheceu, em 05/12/2024, o direito da autora à isenção de imposto de renda, por apresentar “desenvolvimento mental retardado (...) em caráter permanente” (ID 373315601, f. 3). Assim, pediu-se a restituição dos valores retidos a título de imposto de renda sobre pensão por morte desde a sua concessão, mais precisamente, desde o exercício de 2010, pelo não transcurso do prazo prescricional em desfavor de “alienado mental” (ID 373315601, f. 17), conforme regime protetivo vigente à época do reconhecimento da incapacidade, prévio à alteração provocada pelo art. 114 da Lei 13.146/2015. Citada, a União alegou a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, não sendo viável obstar o transcurso do prazo prescricional com base na redação original do art. 198, I, e do art. 3º do CC, tanto pela modificação do regime protetivo decorrente da vigência superveniente do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), quanto pela representação dos interesses da autora pela curadora nomeada judicialmente desde 2008, o que afastaria a causa obstativa da fluência da prescrição. O Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência dos pedidos, pela autorização da repetição do indébito nos limites do prazo quinquenal, previsto no art. 1º de Decreto-Lei nº 20.910/1932. A sentença julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, “para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de pensão da autora recebidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - TRE/SP, devendo a ré se abster de praticar atos tendentes à sua cobrança, bem como, para condenar a União Federal à restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, que incidiram sobre os proventos de pensão recebidos pelo TRE/SP, a partir da data inicial da concessão do benefício de pensão (04/06/2009), até o trânsito em julgado, e cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional”. Custas e honorários pela União. Em apelação, a União sustenta a prescrição da totalidade dos créditos, referentes ao período entre 1987 e 2010, a impossibilidade de ser condenada a restituir os valores pagos a título de imposto de renda entre 2009 a 2018, e a inadequação da forma de cálculo da restituição. Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1321 do STJ. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este tribunal. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Embora a sentença não tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório, observo ser cabível o conhecimento da matéria também por este prisma, por força da disposição contida no art. 496, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 3º, inciso I, não se aplica o disposto no art. 496, I, do CPC quando se tratar de condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso em comento, trata-se de sentença ilíquida proferida contra a União, sendo de rigor a sujeição ao reexame necessário. Previamente à análise do mérito, cabe verificar a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do recurso de apelação, sob pena de não prosseguimento do feito, nos termos do art. 932, III, CPC. Estabelece o artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" Segundo o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito pelos quais se pretende a reforma da sentença recorrida. Em outras palavras, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso. Dessarte, ao formular pedido de nova decisão, o recurso ofertado deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que o justifiquem, bem como as razões a ensejar a reforma da sentença da qual se recorre. Além disso, imprescindível se faz que haja correlação entre as razões expendidas na peça processual e os fundamentos da sentença combatida. Na hipótese, a sentença (ID 373315746) reconheceu ser a parte autora acometida de alienação mental, para afastar a incidência do IRPF sobre os proventos de pensão recebidos, desde a data inicial da concessão do benefício (04/06/2009), bem como a prescrição quinquenal, com base no art. 198, I, do CC, pela consolidação da vulnerabilidade sob a égide de sistema protetivo anterior. Contudo, nas razões do recurso interposto (ID 373315748) aduziu-se: - preliminarmente, incidir o prazo prescricional quinquenal ao caso concreto, seja pela revogação do art. 3º, II, do CC, tornando a autora relativamente incapaz, o que permitiria o transcurso do prazo prescricional; - ser incabível a condenação à restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda, entre outubro de 1987 a 2010, por ser período prévio à legislação concessiva da isenção; - “o indeferimento do pedido de restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria entre 2009 a 2018”, por não se conferir a isenção a outros rendimentos diversos da pensão por morte; e - a necessidade de reforma da forma da apuração do indébito tributário. Assim, há parcial dissociação entre as razões contidas no recurso de apelação e os fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto aos argumento de impossibilidade do pagamento de imposto de renda sobre o período entre outubro de 1987 a 2010, por ser lapso de tempo estranho à controvérsia dos autos, e de suposta concessão da benesse a outros rendimentos, matéria essa não debatida previamente. Com relação, unicamente, a esses dois pontos, impõe-se o não conhecimento parcial da apelação, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A respeito do tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. (...). 3. À luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO COM EXPRESSA RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1416935/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Ultrapassada a preliminar, passa-se à análise do mérito passível de conhecimento por este relator. O cerne da controvérsia dos autos consiste em definir (1) se opera a prescrição em face de incapaz, cuja condição foi reconhecida previamente à modificação do regime protetivo, correspondente à vigência superveniente da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que limitou à incapacidade absoluta aos menores de 16 anos e (2) qual a forma correta na apuração do indébito tributário. Estabelece o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com a inclusão de nova patologia, a teor do art. 1º da Lei 11.052/2004: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....) XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Conforme se infere, a referida isenção abrange os benefícios de pensão recebidos tanto da previdência pública, quanto da previdência privada, tendo em vista não estabelecer a lei qualquer distinção. O objetivo da norma isentiva do imposto de renda sobre os proventos de inatividade é preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna. Assim, ao portador de doença grave classificada pela Lei 7.713/88 como causa de isenção do imposto de renda é assegurado o benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Da análise da documentação trazida aos autos, verifica-se estar a autora acometida de “desenvolvimento mental retardado (F70 pelo CID-10)” (ID 373315607, f. 18), desde outubro de 2007, doença que se enquadra como alienação mental, possibilitando a manutenção do termo inicial da benesse, fixado em sentença, qual seja, a concessão da pensão por morte (04/06/2009). Nesse contexto, verifica-se ter a parte autora demonstrado ser acometida de doença que a isenta do imposto de renda, porquanto a documentação inclusa é convincente da existência da doença e do termo inicial do acometimento. No tocante à prescrição, primeiramente se destaca ser incabível a suspensão em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1321 pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a presente discussão se baseia no regime protetivo de incapaz, em período anterior à vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). De toda sorte, em que pese a redação do artigo 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos - situação esta na qual não se encontra o demandante -, entendo que a vulnerabilidade do indivíduo, inquestionável no caso da autora, não pode ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico. No caso em comento, é patente não possuir a autora discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional. Nesse sentido o posicionamento pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO -PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático –probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "(...) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: 'Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem início por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem início em 23/02/2005, data do requerimento administrativo' (...) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante. Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena." (fls. 183 -184, e -STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático -probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1832950/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, afastando a prescrição, julgaram procedente a ação de repetição de indébito dos valores de imposto de renda descontados de proventos de pensão por morte desde a data que a recorrida foi acometida pela moléstia isentiva (Mal de Alzheimer). 4. A legislação tributária não possui dispositivo legal que trate da prescrição em relação aos incapazes, pois o art. 168, I, do CTN, dispõe somente a respeito do prazo para a propositura da ação de repetição de indébito. 5. Situação em que deve ser aplicado o disposto no art. 198, I, do CC, pois a recorrida é pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, não correndo contra ela a prescrição, norma que protege, entre outros, os tutelados ou curatelados. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.469.825/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.) Esse entendimento também se encontra pacificado nesta Corte: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que tange à prescrição, nada obstante a alteração do artigo 3º do Código Civil pela Lei n. 13.146/2015 para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, situação na qual não se encontra o autor e, ainda, embora o art. 198, I, do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o citado artigo 3º do Código Civil, a vulnerabilidade do autor, que é inquestionável, não pode ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, pois, na singularidade, é evidente que o autor não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, tanto que foi interditado e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional, premissa que se mantém ainda que ele seja representado por curador, já que a incapacidade subsiste mesmo com sua representação. Em suma, enquanto presente a incapacidade, não há fluência do prazo de prescrição. 2. No caso o autor comprovou os requisitos legais para que faça jus à isenção do imposto de renda sobre a pensão por morte por ele recebida. 3. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002369-37.2021.4.03.6106, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Cinge-se a controvérsia acerca do prazo da prescrição em favor do incapaz nas relações tributárias, e a forma de restituição de valores de Imposto de Renda decorrentes da isenção por moléstia grave. - É incontroversa a existência de moléstia elencada no rol do inciso XIV art. 6º da lei 7.713/88 (alienação mental), tanto que a isenção do IR foi concedida administrativamente. - Em se tratando de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, afasta-se, a contagem do prazo prescricional, conforme previsto no art. 198, I, do CC, aplicado por analogia em matéria tributária (art.108, I do CTN). - É assegurada aos portadores de alienação mental a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, desde a data do diagnóstico da doença (REsp 1596045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016). - O conjunto probatório demonstra que a contribuinte era portadora de mal de Alzheimer, inclusive foi interditada em 2017, em razão da patologia (alienação mental), moléstia incluída no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus, portanto, à isenção tributária, o que no caso é incontroverso. - Nos moldes do art. 198, inciso I do Código Civil, conforme já exposto, não corre prescrição contra o incapaz. No entanto, no caso do falecimento do incapaz, inicia-se, a partir de então, o prazo prescricional para o espólio promover a cobrança das verbas que lhe eram devidas, já que a imprescritibilidade em favor do incapaz não se transmite aos sucessores. - A contagem da prescrição quinquenal iniciou-se após o falecimento da contribuinte, em 06/09/2018, tendo em vista que no período de 25/10/2010, data em que constatada a alienação mental até a data de seu óbito, havia em seu favor causa impeditiva da prescrição, conforme previsto no art. 198, Código Civil. - Considerando que entre a data do óbito (2018) e propositura da ação (2021) não decorreram cinco anos, e que não corre a prescrição contra o incapaz, faz jus a parte autora a restituição dos valores recolhidos desde 25/11/2010, data do diagnóstico da doença. - Os cálculos dos valores a serem restituídos não se resumem à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, exigindo, outrossim, a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável realizando-se o encontro de contas. - A atualização do indébito tributário é devida desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. - Apelação da União Federal provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002105-81.2021.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL (ALZHEIMER). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E PROTETIVA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente, o qual confirmou a tutela provisória de urgência antecipada e homologou o reconhecimento do pedido formulado pela União para declarar a parte autora isenta do recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os seus proventos de aposentadoria, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. No mesmo ato, o juízo julgou procedente o pedido de repetição do indébito, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF desde 04/04/2016, ressalvadas eventuais restituições já procedidas, com a incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC. Por fim, condenou a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, correspondente ao proveito econômico relativo ao período de 04/04/2016 ao quinquídio anterior à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de prescrição quinquenal sobre o pedido de repetição de indébito tributário formulado por contribuinte portadora de alienação mental (Doença de Alzheimer), bem como à definição do termo inicial para a restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) tenha alterado o rol do artigo 3º do Código Civil, a interpretação das normas de prescrição deve ser feita de forma sistemática e protetiva. A vulnerabilidade extrema de indivíduos privados de discernimento por moléstia grave, como no caso da alienação mental decorrente do Alzheimer, não pode ser ignorada pelo ordenamento jurídico. Assim, mantém-se hígida a regra do artigo 198, inciso I, do Código Civil, que impede a fluência do prazo prescricional contra quem não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, por conseguinte, de defender seu patrimônio em juízo. 4. No campo do Direito Tributário, dada a inexistência de norma específica no Código Tributário Nacional (CTN) que trate da prescrição contra incapazes, socorre-se da analogia prevista no artigo 108, inciso I, do referido diploma. Dessa forma, as causas impeditivas e suspensivas da prescrição previstas na lei civil são plenamente aplicáveis às relações tributárias, garantindo que o contribuinte vulnerável não seja prejudicado pela sua própria condição de saúde na busca pela repetição do indébito. 5. A Egrégia 4ª Turma já consolidou entendimento no sentido de que a comprovação da moléstia e da incapacidade afasta a prescrição quinquenal, fixando o marco inicial da restituição na data do diagnóstico ou do laudo médico que atesta a patologia. 6. No caso concreto, a prova técnica é eloquente ao demonstrar que a gravidade do transtorno demencial da autora restou plenamente caracterizada em 04/04/2016. 7. Considerando que a incapacidade absoluta obsta o curso do prazo prescricional, escorreita a decisão de origem que garantiu a repetição dos valores desde o referido marco, afastando a aplicação restritiva do quinquênio anterior à propositura da demanda, sendo a manutenção do julgado de primeiro grau medida que se impõe, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 1% sobre o fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “Não corre o prazo prescricional contra o contribuinte portador de alienação mental severa (art. 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/1988) que lhe retire o discernimento para os atos da vida civil, aplicando-se o art. 198, I, do Código Civil em matéria tributária por analogia.”. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003435-29.2024.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/04/2026, DJEN DATA: 29/04/2026) Assim, nada há a retocar na sentença no tópico em que declarou a isenção do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à autora a título de aposentadoria, a partir de junho de 2009, pois contra incapazes não corre a prescrição. Nesse contexto, a autora tem o direito de repetir o indébito tributário desde a data da concessão da pensão, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. De fato, o cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda; assim, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. No que toca à questão da necessidade de recomposição das declarações do imposto de renda, na fase de liquidação de sentença, assim já decidiu esta Sexta Turma: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - A patologia que acomete o autor está devidamente demonstrada, não havendo controvérsia nesse sentido, assim, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, observada a prescrição quinquenal. - Os cálculos dos valores a serem restituídos não se resumem à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, exigindo, outrossim, a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável realizando-se o encontro de contas. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001535-03.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024) A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. Por fim, os honorários advocatícios, a cargo da União, devem ser fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo legal, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtida pela parte autora (valor apurado em liquidação). Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos delineados na fundamentação. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO POR MORTE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À INCAPAZ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. 1. Nos termos do § 3º, inciso I, não se aplica o disposto no art. 496, I, do CPC quando se tratar de condenação ou proveito econômico de valor certo líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso em comento, trata-se de sentença ilíquida proferida contra a União, sendo de rigor a sujeição ao reexame necessário. 2. Há parcial dissociação entre as razões contidas no recurso de apelação e os fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto à impossibilidade do pagamento de imposto de renda sobre o período entre outubro de 1987 a 2010, por ser período estranho à controvérsia dos autos, e à suposta concessão da benesse a outros rendimentos, matéria essa não debatida previamente. 3. Os proventos de pensão recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda. 4. Comprovado ser a autora portadora de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. 5. No tocante à prescrição, em que pese a redação do artigo 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos - situação essa na qual não se encontra a demandante -, bem assim dispor o inciso I do art. 198 do Código Civil que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o citado artigo 3º do CC, a vulnerabilidade do indivíduo, inquestionável no caso da autora, não pode ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso em comento, é patente não possuir a autora discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional. 7. Nesse contexto, nada há a retocar na sentença no tópico em que declarou a isenção do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à autora a título de pensão, a partir de junho de 2009, pois contra incapazes não corre a prescrição. 8. O cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. 9. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda. Assim, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. 10. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. 11. O cabimento da aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a consequente não condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, somente advém quando ausente qualquer forma de contestação, nas hipóteses em que nenhum capítulo do pedido seja debatido e não houver questão a ser decidida pelo julgador. 12. Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o escalonamento previsto em seu § 5º, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtida pela parte autora (valor apurado em liquidação). 13. Apelação, na parte conhecida, e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AIMAR GOMES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS GARCIA FILHO

OAB: 108148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005731-26.2025.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A CURADOR do(a) APELADO: RODRIGO CASAIS GOMES APELADO: AIMAR GOMES DOS SANTOS CURADOR: RODRIGO CASAIS GOMES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por AIMAR GOMES DOS SANTOS em face da União Federal, com o propósito de obter a repetição de indébito referente aos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, incidentes sobre a pensão por morte auferida. De acordo com a inicial, o Tribunal Regional Eleitoral, na condição de fonte pagadora da sua pensão, reconheceu, em 05/12/2024, o direito da autora à isenção de imposto de renda, por apresentar “desenvolvimento mental retardado (...) em caráter permanente” (ID 373315601, f. 3). Assim, pediu-se a restituição dos valores retidos a título de imposto de renda sobre pensão por morte desde a sua concessão, mais precisamente, desde o exercício de 2010, pelo não transcurso do prazo prescricional em desfavor de “alienado mental” (ID 373315601, f. 17), conforme regime protetivo vigente à época do reconhecimento da incapacidade, prévio à alteração provocada pelo art. 114 da Lei 13.146/2015. Citada, a União alegou a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, não sendo viável obstar o transcurso do prazo prescricional com base na redação original do art. 198, I, e do art. 3º do CC, tanto pela modificação do regime protetivo decorrente da vigência superveniente do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), quanto pela representação dos interesses da autora pela curadora nomeada judicialmente desde 2008, o que afastaria a causa obstativa da fluência da prescrição. O Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência dos pedidos, pela autorização da repetição do indébito nos limites do prazo quinquenal, previsto no art. 1º de Decreto-Lei nº 20.910/1932. A sentença julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, “para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de pensão da autora recebidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - TRE/SP, devendo a ré se abster de praticar atos tendentes à sua cobrança, bem como, para condenar a União Federal à restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, que incidiram sobre os proventos de pensão recebidos pelo TRE/SP, a partir da data inicial da concessão do benefício de pensão (04/06/2009), até o trânsito em julgado, e cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional”. Custas e honorários pela União. Em apelação, a União sustenta a prescrição da totalidade dos créditos, referentes ao período entre 1987 e 2010, a impossibilidade de ser condenada a restituir os valores pagos a título de imposto de renda entre 2009 a 2018, e a inadequação da forma de cálculo da restituição. Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1321 do STJ. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este tribunal. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Embora a sentença não tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório, observo ser cabível o conhecimento da matéria também por este prisma, por força da disposição contida no art. 496, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 3º, inciso I, não se aplica o disposto no art. 496, I, do CPC quando se tratar de condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso em comento, trata-se de sentença ilíquida proferida contra a União, sendo de rigor a sujeição ao reexame necessário. Previamente à análise do mérito, cabe verificar a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do recurso de apelação, sob pena de não prosseguimento do feito, nos termos do art. 932, III, CPC. Estabelece o artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" Segundo o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito pelos quais se pretende a reforma da sentença recorrida. Em outras palavras, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso. Dessarte, ao formular pedido de nova decisão, o recurso ofertado deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que o justifiquem, bem como as razões a ensejar a reforma da sentença da qual se recorre. Além disso, imprescindível se faz que haja correlação entre as razões expendidas na peça processual e os fundamentos da sentença combatida. Na hipótese, a sentença (ID 373315746) reconheceu ser a parte autora acometida de alienação mental, para afastar a incidência do IRPF sobre os proventos de pensão recebidos, desde a data inicial da concessão do benefício (04/06/2009), bem como a prescrição quinquenal, com base no art. 198, I, do CC, pela consolidação da vulnerabilidade sob a égide de sistema protetivo anterior. Contudo, nas razões do recurso interposto (ID 373315748) aduziu-se: - preliminarmente, incidir o prazo prescricional quinquenal ao caso concreto, seja pela revogação do art. 3º, II, do CC, tornando a autora relativamente incapaz, o que permitiria o transcurso do prazo prescricional; - ser incabível a condenação à restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda, entre outubro de 1987 a 2010, por ser período prévio à legislação concessiva da isenção; - “o indeferimento do pedido de restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria entre 2009 a 2018”, por não se conferir a isenção a outros rendimentos diversos da pensão por morte; e - a necessidade de reforma da forma da apuração do indébito tributário. Assim, há parcial dissociação entre as razões contidas no recurso de apelação e os fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto aos argumento de impossibilidade do pagamento de imposto de renda sobre o período entre outubro de 1987 a 2010, por ser lapso de tempo estranho à controvérsia dos autos, e de suposta concessão da benesse a outros rendimentos, matéria essa não debatida previamente. Com relação, unicamente, a esses dois pontos, impõe-se o não conhecimento parcial da apelação, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A respeito do tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. (...). 3. À luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO COM EXPRESSA RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1416935/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Ultrapassada a preliminar, passa-se à análise do mérito passível de conhecimento por este relator. O cerne da controvérsia dos autos consiste em definir (1) se opera a prescrição em face de incapaz, cuja condição foi reconhecida previamente à modificação do regime protetivo, correspondente à vigência superveniente da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que limitou à incapacidade absoluta aos menores de 16 anos e (2) qual a forma correta na apuração do indébito tributário. Estabelece o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com a inclusão de nova patologia, a teor do art. 1º da Lei 11.052/2004: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....) XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Conforme se infere, a referida isenção abrange os benefícios de pensão recebidos tanto da previdência pública, quanto da previdência privada, tendo em vista não estabelecer a lei qualquer distinção. O objetivo da norma isentiva do imposto de renda sobre os proventos de inatividade é preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna. Assim, ao portador de doença grave classificada pela Lei 7.713/88 como causa de isenção do imposto de renda é assegurado o benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Da análise da documentação trazida aos autos, verifica-se estar a autora acometida de “desenvolvimento mental retardado (F70 pelo CID-10)” (ID 373315607, f. 18), desde outubro de 2007, doença que se enquadra como alienação mental, possibilitando a manutenção do termo inicial da benesse, fixado em sentença, qual seja, a concessão da pensão por morte (04/06/2009). Nesse contexto, verifica-se ter a parte autora demonstrado ser acometida de doença que a isenta do imposto de renda, porquanto a documentação inclusa é convincente da existência da doença e do termo inicial do acometimento. No tocante à prescrição, primeiramente se destaca ser incabível a suspensão em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1321 pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a presente discussão se baseia no regime protetivo de incapaz, em período anterior à vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). De toda sorte, em que pese a redação do artigo 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos - situação esta na qual não se encontra o demandante -, entendo que a vulnerabilidade do indivíduo, inquestionável no caso da autora, não pode ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico. No caso em comento, é patente não possuir a autora discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional. Nesse sentido o posicionamento pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO -PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático –probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "(...) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: 'Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem início por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem início em 23/02/2005, data do requerimento administrativo' (...) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante. Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena." (fls. 183 -184, e -STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático -probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1832950/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, afastando a prescrição, julgaram procedente a ação de repetição de indébito dos valores de imposto de renda descontados de proventos de pensão por morte desde a data que a recorrida foi acometida pela moléstia isentiva (Mal de Alzheimer). 4. A legislação tributária não possui dispositivo legal que trate da prescrição em relação aos incapazes, pois o art. 168, I, do CTN, dispõe somente a respeito do prazo para a propositura da ação de repetição de indébito. 5. Situação em que deve ser aplicado o disposto no art. 198, I, do CC, pois a recorrida é pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, não correndo contra ela a prescrição, norma que protege, entre outros, os tutelados ou curatelados. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.469.825/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.) Esse entendimento também se encontra pacificado nesta Corte: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que tange à prescrição, nada obstante a alteração do artigo 3º do Código Civil pela Lei n. 13.146/2015 para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, situação na qual não se encontra o autor e, ainda, embora o art. 198, I, do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o citado artigo 3º do Código Civil, a vulnerabilidade do autor, que é inquestionável, não pode ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, pois, na singularidade, é evidente que o autor não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, tanto que foi interditado e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional, premissa que se mantém ainda que ele seja representado por curador, já que a incapacidade subsiste mesmo com sua representação. Em suma, enquanto presente a incapacidade, não há fluência do prazo de prescrição. 2. No caso o autor comprovou os requisitos legais para que faça jus à isenção do imposto de renda sobre a pensão por morte por ele recebida. 3. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002369-37.2021.4.03.6106, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Cinge-se a controvérsia acerca do prazo da prescrição em favor do incapaz nas relações tributárias, e a forma de restituição de valores de Imposto de Renda decorrentes da isenção por moléstia grave. - É incontroversa a existência de moléstia elencada no rol do inciso XIV art. 6º da lei 7.713/88 (alienação mental), tanto que a isenção do IR foi concedida administrativamente. - Em se tratando de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, afasta-se, a contagem do prazo prescricional, conforme previsto no art. 198, I, do CC, aplicado por analogia em matéria tributária (art.108, I do CTN). - É assegurada aos portadores de alienação mental a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, desde a data do diagnóstico da doença (REsp 1596045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016). - O conjunto probatório demonstra que a contribuinte era portadora de mal de Alzheimer, inclusive foi interditada em 2017, em razão da patologia (alienação mental), moléstia incluída no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus, portanto, à isenção tributária, o que no caso é incontroverso. - Nos moldes do art. 198, inciso I do Código Civil, conforme já exposto, não corre prescrição contra o incapaz. No entanto, no caso do falecimento do incapaz, inicia-se, a partir de então, o prazo prescricional para o espólio promover a cobrança das verbas que lhe eram devidas, já que a imprescritibilidade em favor do incapaz não se transmite aos sucessores. - A contagem da prescrição quinquenal iniciou-se após o falecimento da contribuinte, em 06/09/2018, tendo em vista que no período de 25/10/2010, data em que constatada a alienação mental até a data de seu óbito, havia em seu favor causa impeditiva da prescrição, conforme previsto no art. 198, Código Civil. - Considerando que entre a data do óbito (2018) e propositura da ação (2021) não decorreram cinco anos, e que não corre a prescrição contra o incapaz, faz jus a parte autora a restituição dos valores recolhidos desde 25/11/2010, data do diagnóstico da doença. - Os cálculos dos valores a serem restituídos não se resumem à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, exigindo, outrossim, a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável realizando-se o encontro de contas. - A atualização do indébito tributário é devida desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. - Apelação da União Federal provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002105-81.2021.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL (ALZHEIMER). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E PROTETIVA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente, o qual confirmou a tutela provisória de urgência antecipada e homologou o reconhecimento do pedido formulado pela União para declarar a parte autora isenta do recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os seus proventos de aposentadoria, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. No mesmo ato, o juízo julgou procedente o pedido de repetição do indébito, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF desde 04/04/2016, ressalvadas eventuais restituições já procedidas, com a incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC. Por fim, condenou a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, correspondente ao proveito econômico relativo ao período de 04/04/2016 ao quinquídio anterior à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de prescrição quinquenal sobre o pedido de repetição de indébito tributário formulado por contribuinte portadora de alienação mental (Doença de Alzheimer), bem como à definição do termo inicial para a restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) tenha alterado o rol do artigo 3º do Código Civil, a interpretação das normas de prescrição deve ser feita de forma sistemática e protetiva. A vulnerabilidade extrema de indivíduos privados de discernimento por moléstia grave, como no caso da alienação mental decorrente do Alzheimer, não pode ser ignorada pelo ordenamento jurídico. Assim, mantém-se hígida a regra do artigo 198, inciso I, do Código Civil, que impede a fluência do prazo prescricional contra quem não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, por conseguinte, de defender seu patrimônio em juízo. 4. No campo do Direito Tributário, dada a inexistência de norma específica no Código Tributário Nacional (CTN) que trate da prescrição contra incapazes, socorre-se da analogia prevista no artigo 108, inciso I, do referido diploma. Dessa forma, as causas impeditivas e suspensivas da prescrição previstas na lei civil são plenamente aplicáveis às relações tributárias, garantindo que o contribuinte vulnerável não seja prejudicado pela sua própria condição de saúde na busca pela repetição do indébito. 5. A Egrégia 4ª Turma já consolidou entendimento no sentido de que a comprovação da moléstia e da incapacidade afasta a prescrição quinquenal, fixando o marco inicial da restituição na data do diagnóstico ou do laudo médico que atesta a patologia. 6. No caso concreto, a prova técnica é eloquente ao demonstrar que a gravidade do transtorno demencial da autora restou plenamente caracterizada em 04/04/2016. 7. Considerando que a incapacidade absoluta obsta o curso do prazo prescricional, escorreita a decisão de origem que garantiu a repetição dos valores desde o referido marco, afastando a aplicação restritiva do quinquênio anterior à propositura da demanda, sendo a manutenção do julgado de primeiro grau medida que se impõe, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 1% sobre o fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “Não corre o prazo prescricional contra o contribuinte portador de alienação mental severa (art. 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/1988) que lhe retire o discernimento para os atos da vida civil, aplicando-se o art. 198, I, do Código Civil em matéria tributária por analogia.”. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003435-29.2024.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/04/2026, DJEN DATA: 29/04/2026) Assim, nada há a retocar na sentença no tópico em que declarou a isenção do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à autora a título de aposentadoria, a partir de junho de 2009, pois contra incapazes não corre a prescrição. Nesse contexto, a autora tem o direito de repetir o indébito tributário desde a data da concessão da pensão, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. De fato, o cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda; assim, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. No que toca à questão da necessidade de recomposição das declarações do imposto de renda, na fase de liquidação de sentença, assim já decidiu esta Sexta Turma: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - A patologia que acomete o autor está devidamente demonstrada, não havendo controvérsia nesse sentido, assim, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, observada a prescrição quinquenal. - Os cálculos dos valores a serem restituídos não se resumem à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, exigindo, outrossim, a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável realizando-se o encontro de contas. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001535-03.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024) A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. Por fim, os honorários advocatícios, a cargo da União, devem ser fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo legal, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtida pela parte autora (valor apurado em liquidação). Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos delineados na fundamentação. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO POR MORTE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À INCAPAZ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. 1. Nos termos do § 3º, inciso I, não se aplica o disposto no art. 496, I, do CPC quando se tratar de condenação ou proveito econômico de valor certo líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso em comento, trata-se de sentença ilíquida proferida contra a União, sendo de rigor a sujeição ao reexame necessário. 2. Há parcial dissociação entre as razões contidas no recurso de apelação e os fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto à impossibilidade do pagamento de imposto de renda sobre o período entre outubro de 1987 a 2010, por ser período estranho à controvérsia dos autos, e à suposta concessão da benesse a outros rendimentos, matéria essa não debatida previamente. 3. Os proventos de pensão recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda. 4. Comprovado ser a autora portadora de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. 5. No tocante à prescrição, em que pese a redação do artigo 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos - situação essa na qual não se encontra a demandante -, bem assim dispor o inciso I do art. 198 do Código Civil que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o citado artigo 3º do CC, a vulnerabilidade do indivíduo, inquestionável no caso da autora, não pode ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso em comento, é patente não possuir a autora discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional. 7. Nesse contexto, nada há a retocar na sentença no tópico em que declarou a isenção do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à autora a título de pensão, a partir de junho de 2009, pois contra incapazes não corre a prescrição. 8. O cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. 9. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda. Assim, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. 10. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. 11. O cabimento da aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a consequente não condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, somente advém quando ausente qualquer forma de contestação, nas hipóteses em que nenhum capítulo do pedido seja debatido e não houver questão a ser decidida pelo julgador. 12. Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o escalonamento previsto em seu § 5º, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtida pela parte autora (valor apurado em liquidação). 13. Apelação, na parte conhecida, e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão