Detalhe do processo

5005726-52.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 5005726-52.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária, Fazenda Pública] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: CARLOS MEDEIROS DE MORAES VENTURA CPF: 276.286.634-00 e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 10702961193, eis que estranha ao processo, como bem certificado em ID 10706954548. Passo à sua devida análise. Trata-se de fase de liquidação de sentença, iniciada por BANCO BRADESCO S.A., sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, em face de EVOLUTION COMERCIO DE CALCADOS LTDA e CARLOS MEDEIROS DE MORAES VENTURA, citados por edital e representados por Curadora Especial. A ação principal de cobrança (ID 9697345167) foi julgada improcedente em primeira instância (ID 9697334140). Contudo, em grau de recurso, o v. Acórdão (ID 9697337933) reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial, determinando que o valor devido fosse apurado em liquidação de sentença. Tal decisão transitou em julgado em 22 (vinte e dois) de maio de 2019 (dois mil e dezenove), conforme certidão de ID 9697352579. Iniciada a fase de liquidação (ID 9697335148), e diante da manifestação da Curadoria Especial (ID 9999655001), foi nomeada a perita judicial TAYARA BERNABÉ PINHEIRO para a elaboração dos cálculos (10230091118). Após proposta de honorários pela perita (ID 10233361482), impugnação pela parte autora (ID 10245710409) e manifestações subsequentes, este Juízo, na decisão de ID 10474804284, fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pela parte ré. A perita aceitou o encargo pelo valor fixado e solicitou documentos em melhor qualidade (ID 10478802348). A parte autora informou a impossibilidade de fornecer outros documentos (ID 10488276178), e a Curadoria Especial, por sua vez, comunicou a impossibilidade de apresentar comprovantes de pagamento (ID 10540344617). As partes apresentaram quesitos em ID 10275922120 e ID 10281256183. O processo encontra-se em ordem, pendente de deliberação sobre o prosseguimento da perícia. É o relatório. Decido. 1. Custeio e Depósito dos Honorários Periciais A decisão de ID 10474804284 estabeleceu o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e atribuiu o ônus de seu pagamento à parte ré. A perita nomeada manifestou sua concordância com o valor em ID 10478802348. Todavia, de ofício, retifico em parte a decisão de ID 10474804284, especificamente no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, para determinar que o custeio da perícia seja realizado por meio do Sistema AJ. A presente retificação se justifica pelas particularidades do caso. Verifica-se que os réus foram citados por edital e são representados por Curadora Especial, que não possui contato com os constituintes. Nesse contexto, a imposição do pagamento dos honorários periciais à parte ré revela-se uma medida ineficaz e que atenta contra a celeridade processual, visto que a ausência de meios para efetivar o pagamento paralisaria o andamento do feito. A realização da perícia é indispensável para a correta liquidação da sentença, e a inviabilidade de custeio pela parte ré, que se encontra em local incerto e não sabido, não pode constituir um obstáculo à prestação jurisdicional. Assim, a fim de assegurar a viabilidade da medida e a rápida solução do litígio, a determinação de que o Estado arque com os custos da prova técnica, através do Sistema AJ, é a que melhor se coaduna com o princípio da efetividade processual. No mais, a decisão de ID 10474804284 fica mantida em seus demais termos, todavia, quanto ao valor dos honorários, estex devem ser fixados pela tabela do AJ. Intime-se a perita nomeada para que informe se aceita o encargo sob as novas condições. Em caso de aceitação, proceda-se à efetivação de sua nomeação via Sistema AJ. Em caso de discordância, proceda-se à secretaria do juízo a nomeação de novo expert. 2. Documentos para a Realização da Perícia Em resposta à solicitação da Sra. Perita (ID 10478802348), tanto a parte autora (ID 10488276178) quanto a Curadoria Especial (ID 10540344617) manifestaram a impossibilidade de apresentar novos documentos ou cópias de melhor qualidade. Diante disso, decido que a perícia deverá ser realizada com base nos documentos já acostados aos autos, cabendo à Sra. Perita, em seu laudo, apontar eventuais limitações ou dificuldades encontradas em razão da qualidade do material disponibilizado, em observância ao ônus da prova de cada parte. 3. Início dos Trabalhos Periciais e Prazo para Entrega do Laudo Uma vez manifestada a concordância do perito com os honorários fixado pelo AJ, a perícia deverá ter seu regular prosseguimento. Para tanto, fica a Sra. Perita intimada para dar início aos trabalhos, devendo designar dia e hora para a realização da perícia com intimação prévia das partes. Fica mantido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da referida intimação, para a entrega do laudo pericial, conforme já estipulado na decisão de ID 10474804284. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 5005726-52.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária, Fazenda Pública] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: CARLOS MEDEIROS DE MORAES VENTURA CPF: 276.286.634-00 e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 10702961193, eis que estranha ao processo, como bem certificado em ID 10706954548. Passo à sua devida análise. Trata-se de fase de liquidação de sentença, iniciada por BANCO BRADESCO S.A., sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, em face de EVOLUTION COMERCIO DE CALCADOS LTDA e CARLOS MEDEIROS DE MORAES VENTURA, citados por edital e representados por Curadora Especial. A ação principal de cobrança (ID 9697345167) foi julgada improcedente em primeira instância (ID 9697334140). Contudo, em grau de recurso, o v. Acórdão (ID 9697337933) reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial, determinando que o valor devido fosse apurado em liquidação de sentença. Tal decisão transitou em julgado em 22 (vinte e dois) de maio de 2019 (dois mil e dezenove), conforme certidão de ID 9697352579. Iniciada a fase de liquidação (ID 9697335148), e diante da manifestação da Curadoria Especial (ID 9999655001), foi nomeada a perita judicial TAYARA BERNABÉ PINHEIRO para a elaboração dos cálculos (10230091118). Após proposta de honorários pela perita (ID 10233361482), impugnação pela parte autora (ID 10245710409) e manifestações subsequentes, este Juízo, na decisão de ID 10474804284, fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pela parte ré. A perita aceitou o encargo pelo valor fixado e solicitou documentos em melhor qualidade (ID 10478802348). A parte autora informou a impossibilidade de fornecer outros documentos (ID 10488276178), e a Curadoria Especial, por sua vez, comunicou a impossibilidade de apresentar comprovantes de pagamento (ID 10540344617). As partes apresentaram quesitos em ID 10275922120 e ID 10281256183. O processo encontra-se em ordem, pendente de deliberação sobre o prosseguimento da perícia. É o relatório. Decido. 1. Custeio e Depósito dos Honorários Periciais A decisão de ID 10474804284 estabeleceu o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e atribuiu o ônus de seu pagamento à parte ré. A perita nomeada manifestou sua concordância com o valor em ID 10478802348. Todavia, de ofício, retifico em parte a decisão de ID 10474804284, especificamente no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, para determinar que o custeio da perícia seja realizado por meio do Sistema AJ. A presente retificação se justifica pelas particularidades do caso. Verifica-se que os réus foram citados por edital e são representados por Curadora Especial, que não possui contato com os constituintes. Nesse contexto, a imposição do pagamento dos honorários periciais à parte ré revela-se uma medida ineficaz e que atenta contra a celeridade processual, visto que a ausência de meios para efetivar o pagamento paralisaria o andamento do feito. A realização da perícia é indispensável para a correta liquidação da sentença, e a inviabilidade de custeio pela parte ré, que se encontra em local incerto e não sabido, não pode constituir um obstáculo à prestação jurisdicional. Assim, a fim de assegurar a viabilidade da medida e a rápida solução do litígio, a determinação de que o Estado arque com os custos da prova técnica, através do Sistema AJ, é a que melhor se coaduna com o princípio da efetividade processual. No mais, a decisão de ID 10474804284 fica mantida em seus demais termos, todavia, quanto ao valor dos honorários, estex devem ser fixados pela tabela do AJ. Intime-se a perita nomeada para que informe se aceita o encargo sob as novas condições. Em caso de aceitação, proceda-se à efetivação de sua nomeação via Sistema AJ. Em caso de discordância, proceda-se à secretaria do juízo a nomeação de novo expert. 2. Documentos para a Realização da Perícia Em resposta à solicitação da Sra. Perita (ID 10478802348), tanto a parte autora (ID 10488276178) quanto a Curadoria Especial (ID 10540344617) manifestaram a impossibilidade de apresentar novos documentos ou cópias de melhor qualidade. Diante disso, decido que a perícia deverá ser realizada com base nos documentos já acostados aos autos, cabendo à Sra. Perita, em seu laudo, apontar eventuais limitações ou dificuldades encontradas em razão da qualidade do material disponibilizado, em observância ao ônus da prova de cada parte. 3. Início dos Trabalhos Periciais e Prazo para Entrega do Laudo Uma vez manifestada a concordância do perito com os honorários fixado pelo AJ, a perícia deverá ter seu regular prosseguimento. Para tanto, fica a Sra. Perita intimada para dar início aos trabalhos, devendo designar dia e hora para a realização da perícia com intimação prévia das partes. Fica mantido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da referida intimação, para a entrega do laudo pericial, conforme já estipulado na decisão de ID 10474804284. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte