Detalhe do processo

5005725-76.2007.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005725-76.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CARLOS ADEMIR MORAES ADVOGADO(A) : PIO CERVO (OAB RS004969) EXEQUENTE : C A MORAES ADVOCACIA S A ADVOGADO(A) : PIO CERVO (OAB RS004969) ADVOGADO(A) : BRAULIO AMANTEA (OAB RS006812) ADVOGADO(A) : FELIPE NADLER CERVO (OAB RS084275) EXECUTADO : SUZANA MARIS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CARINE IANOWICH (OAB RS070864) EXECUTADO : DARIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISANE DE MEDEIROS (OAB RS118024) ADVOGADO(A) : SUZANA MARIS DA SILVA PEREIRA (OAB RS027707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, proveniente de ação ordinária de cobrança de honorários advocatícios contratuais ajuizada por C.A. Moraes Advocacia S/C (atual Espólio de Carlos Ademir Moraes , representado pelo inventariante Márcio Coutinho Moraes) em face de Dário José da Silva e Suzana Maris da Silva Pereira , com base na sentença que condenou os executados ao pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre as vantagens econômicas obtidas nos processos administrativos tributários. Em 08/2013, foram penhorados dois bens imóveis: o terreno situado na Vila Santa Luzia, Capão da Canoa, matriculado sob o nº 52.230 no Registro de Imóveis de Osório; e a Garagem nº 01 do Edifício Residencial nº 01, sito na Av. Ararigbóia nº 330, Capão da Canoa, matriculada sob o nº 77.585 no Registro de Imóveis de Capão da Canoa (Termo de Penhora de fl. 44 evento 3, PROCJUDIC33 ). Em face da penhora de bens realizada em 2013, os executados ajuizaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (proc. 001/1.13.0295585-4, CNJ 0349524-74.2013.8.21.0001). Foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos. A contadora Vera Lúcia Macagnan Cóser (CRC/RS 46.934) elaborou o Laudo Pericial (fls. 45/50, evento 3, PROCJUDIC39 e 1/11, evento 3, PROCJUDIC40 ), que concluiu, em síntese, que o valor da condenação em 30/09/2018, considerando juros de 6% ao ano durante todo o período, seria de R$ 67.759,40, e, considerando a transição para juros de 12% a partir de 10/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002), seria de R$ 97.719,29. Após manifestações das partes sobre o laudo, sobreveio decisão deste Juízo em 25/07/2019 (fl. 40, evento 3, PROCJUDIC40 ) esclarecendo: (i) é cabível a compensação dos honorários sucumbenciais; (ii) é inviável o cômputo em duplicidade das vantagens pecuniárias nos processos administrativos sobrepostos; (iii) cabe a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73 sobre valores não pagos; e (iv) os honorários sucumbenciais do presente feito devem incidir com juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde a data em que foram fixados. Em 01/2021, a contadora Vera Lúcia informou que não mais possuía vínculo com a empresa Becker e solicitou esclarecimentos do Juízo para prosseguir (fl. 7, evento 3, PROCJUDIC41 ). Em 09/2024, foi determiado o cadastramento da empresa M2G Perícias e Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ 04.790.210/0001-81) e a intimação do perito Marcos Guilherme Heringer - evento 95, DESPADEC1 . Em 10/2024, o perito Marcos Guilherme Heringer apresentou Laudo Complementar ( evento 97, LAUDO2 ), no qual, ratificou as conclusões do Laudo Pericial original, informando não ter nada a esclarecer quanto às indagações da parte impugnada (Espólio) e concordando com as conclusões do laudo original quanto à parte impugnante (executados). Noticiado o falecimento do executado Dário José da Silva ( evento 148, CERTOBT2 ). A filha do executado, Gisele Regina Stelzer (CPF 688.679.300-44), requereu a habilitação nos autos. A parte exequente postulou pela averbação da ação de cumprimento de sentença na matrícula nº 33.358 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa, parcialmente de titularidade da executada Suzana Maris da Silva Pereira ( evento 137, PET1 e evento 141, PET1 ). A executada, Suzana Maris da Silva Pereira , apresentou oposição ao pedido de averbação, alegando suficiência das constrições já realizadas ( evento 142, PET1 ). Relatei. Decido. Quanto aos bens penhorados, à matrícula 52.230, a certidão juntada em 2013 informou que o imóvel estava em nome de "Dario José da Silva, firma individual" com CGC nº 91.875.906/0001-05, e não em nome de Dário como pessoa física, o que impediu o registro da penhora no Registro de Imóveis de Osório (fl. 43, evento 3, PROCJUDIC33 ). O exequente requereu nova certidão adaptada, que foi deferida, porém não consta dos autos a comprovação efetiva do registro da penhora nessa matrícula. Postergo a análise do pedido de impenhorabilidade da garagem suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 10-31, evento 3, PROCJUDIC34 ), após a habilitação da sucessão do impugnante. Quanto ao pedido de averbação da ação na matrícula 33.358, Registro de Imóveis de Capão da Canoa, imóvel de titularidade parcial (66,67%) da executada Suzana Maris da Silva Pereira , (I) defiro parcialmente o pedido de averbação, nos seguintes termos: expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação provisória da existência do presente cumprimento de sentença na matrícula 33.358 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa, com indicação do valor provisório da execução de R$ 97.719,29. Ressalva-se que, concluída a perícia e julgada a impugnação com definição dos valores finais e confirmação da penhora da garagem como suficiente para satisfazer a dívida, a averbação poderá ser cancelada. Quanto ao pedido do perito Marcos Guilherme Heringer nos evento 16, PET1 , evento 56, PET1 , evento 97, PET1 , evento 109, PET1 e evento 76, PET1 , o levantamento dos honorários periciais remanescentes depositados em juízo, indicando conta em nome de M2G Perícias e Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ 04.790.210/0001-81), Banco Santander, Agência 3848, Conta 13000155-8. Conforme extrato juntado no evento 42, EXTR1 , o saldo da conta judicial vinculada ao processo físico 001/1.13.0295585-4 era de R$ 2.125,04 em 23/01/2023, sendo que R$ 1.600,00 já foram levantados por alvará em favor da Becker Perícias ( evento 43, ALVARA1 ), como adiantamento de 50% dos honorários. O saldo remanescente é de aproximadamente R$ 525,04 atualizados. Assim, tendo em vista que não há depósitos judiciais vinculados ao presente feito, (II) deverá à Unidade Jurisidicional expedir ofício ao Banrisul, solicitando a vinculação dos valores remanescentes ao processo físico 001/1.13.0295585-4 aos presentes autos. Ainda, à vista da notícia do falecimento do executado DARIO JOSE DA SILVA , (III) suspendo o feito pelo prazo de 30 dias, nos termos do §1º do artigo 313 do CPC, a fim de que possa haver a habilitação de eventuais sucessores e a devida regularização da representação processual do espólio/sucessão. A filha do executado, Gisele Regina Stelzer requereu sua habilitação nos autos ( evento 170, PET1 ). (IV) Cadastre-se Gisele Regina Stelzer nos presentes autos, na qualidade de herdeira/sucessora do executado falecido Dário José da Silva, intimando-a para indicar todos os sucessores do executado ou, havendo inventário em curso, o respectivo inventariante, com qualificação completa de cada um, juntando aos autos as procurações outorgadas pelos sucessores ou pelo inventariante em seu favor, demonstrando a regularidade dos poderes para representá-los neste processo. (V) Com a habilitação dos sucessores, intimem-se quanto aos laudos periciais juntados. (VI) Após, voltem conclusos para análise e prosseguimento. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C A MORAES ADVOCACIA S A

Autor CARLOS ADEMIR MORAES

Réu DARIO JOSE DA SILVA

D MARCELO SCHWARTZ MANICA

Réu SUZANA MARIS DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARINE IANOWICH

OAB: 70864/RS

SUZANA MARIS DA SILVA PEREIRA

OAB: 27707/RS

ELISANE DE MEDEIROS

OAB: 118024/RS

FELIPE NADLER CERVO

OAB: 84275/RS

PIO CERVO

OAB: 4969/RS

MARCELO SCHWARTZ MANICA

OAB: 43426/RS

BRAULIO AMANTEA

OAB: 6812/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005725-76.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CARLOS ADEMIR MORAES ADVOGADO(A) : PIO CERVO (OAB RS004969) EXEQUENTE : C A MORAES ADVOCACIA S A ADVOGADO(A) : PIO CERVO (OAB RS004969) ADVOGADO(A) : BRAULIO AMANTEA (OAB RS006812) ADVOGADO(A) : FELIPE NADLER CERVO (OAB RS084275) EXECUTADO : SUZANA MARIS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CARINE IANOWICH (OAB RS070864) EXECUTADO : DARIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISANE DE MEDEIROS (OAB RS118024) ADVOGADO(A) : SUZANA MARIS DA SILVA PEREIRA (OAB RS027707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, proveniente de ação ordinária de cobrança de honorários advocatícios contratuais ajuizada por C.A. Moraes Advocacia S/C (atual Espólio de Carlos Ademir Moraes , representado pelo inventariante Márcio Coutinho Moraes) em face de Dário José da Silva e Suzana Maris da Silva Pereira , com base na sentença que condenou os executados ao pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre as vantagens econômicas obtidas nos processos administrativos tributários. Em 08/2013, foram penhorados dois bens imóveis: o terreno situado na Vila Santa Luzia, Capão da Canoa, matriculado sob o nº 52.230 no Registro de Imóveis de Osório; e a Garagem nº 01 do Edifício Residencial nº 01, sito na Av. Ararigbóia nº 330, Capão da Canoa, matriculada sob o nº 77.585 no Registro de Imóveis de Capão da Canoa (Termo de Penhora de fl. 44 evento 3, PROCJUDIC33 ). Em face da penhora de bens realizada em 2013, os executados ajuizaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (proc. 001/1.13.0295585-4, CNJ 0349524-74.2013.8.21.0001). Foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos. A contadora Vera Lúcia Macagnan Cóser (CRC/RS 46.934) elaborou o Laudo Pericial (fls. 45/50, evento 3, PROCJUDIC39 e 1/11, evento 3, PROCJUDIC40 ), que concluiu, em síntese, que o valor da condenação em 30/09/2018, considerando juros de 6% ao ano durante todo o período, seria de R$ 67.759,40, e, considerando a transição para juros de 12% a partir de 10/01/2003 (vigência do Código Civil de 2002), seria de R$ 97.719,29. Após manifestações das partes sobre o laudo, sobreveio decisão deste Juízo em 25/07/2019 (fl. 40, evento 3, PROCJUDIC40 ) esclarecendo: (i) é cabível a compensação dos honorários sucumbenciais; (ii) é inviável o cômputo em duplicidade das vantagens pecuniárias nos processos administrativos sobrepostos; (iii) cabe a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73 sobre valores não pagos; e (iv) os honorários sucumbenciais do presente feito devem incidir com juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde a data em que foram fixados. Em 01/2021, a contadora Vera Lúcia informou que não mais possuía vínculo com a empresa Becker e solicitou esclarecimentos do Juízo para prosseguir (fl. 7, evento 3, PROCJUDIC41 ). Em 09/2024, foi determiado o cadastramento da empresa M2G Perícias e Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ 04.790.210/0001-81) e a intimação do perito Marcos Guilherme Heringer - evento 95, DESPADEC1 . Em 10/2024, o perito Marcos Guilherme Heringer apresentou Laudo Complementar ( evento 97, LAUDO2 ), no qual, ratificou as conclusões do Laudo Pericial original, informando não ter nada a esclarecer quanto às indagações da parte impugnada (Espólio) e concordando com as conclusões do laudo original quanto à parte impugnante (executados). Noticiado o falecimento do executado Dário José da Silva ( evento 148, CERTOBT2 ). A filha do executado, Gisele Regina Stelzer (CPF 688.679.300-44), requereu a habilitação nos autos. A parte exequente postulou pela averbação da ação de cumprimento de sentença na matrícula nº 33.358 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa, parcialmente de titularidade da executada Suzana Maris da Silva Pereira ( evento 137, PET1 e evento 141, PET1 ). A executada, Suzana Maris da Silva Pereira , apresentou oposição ao pedido de averbação, alegando suficiência das constrições já realizadas ( evento 142, PET1 ). Relatei. Decido. Quanto aos bens penhorados, à matrícula 52.230, a certidão juntada em 2013 informou que o imóvel estava em nome de "Dario José da Silva, firma individual" com CGC nº 91.875.906/0001-05, e não em nome de Dário como pessoa física, o que impediu o registro da penhora no Registro de Imóveis de Osório (fl. 43, evento 3, PROCJUDIC33 ). O exequente requereu nova certidão adaptada, que foi deferida, porém não consta dos autos a comprovação efetiva do registro da penhora nessa matrícula. Postergo a análise do pedido de impenhorabilidade da garagem suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 10-31, evento 3, PROCJUDIC34 ), após a habilitação da sucessão do impugnante. Quanto ao pedido de averbação da ação na matrícula 33.358, Registro de Imóveis de Capão da Canoa, imóvel de titularidade parcial (66,67%) da executada Suzana Maris da Silva Pereira , (I) defiro parcialmente o pedido de averbação, nos seguintes termos: expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação provisória da existência do presente cumprimento de sentença na matrícula 33.358 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa, com indicação do valor provisório da execução de R$ 97.719,29. Ressalva-se que, concluída a perícia e julgada a impugnação com definição dos valores finais e confirmação da penhora da garagem como suficiente para satisfazer a dívida, a averbação poderá ser cancelada. Quanto ao pedido do perito Marcos Guilherme Heringer nos evento 16, PET1 , evento 56, PET1 , evento 97, PET1 , evento 109, PET1 e evento 76, PET1 , o levantamento dos honorários periciais remanescentes depositados em juízo, indicando conta em nome de M2G Perícias e Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ 04.790.210/0001-81), Banco Santander, Agência 3848, Conta 13000155-8. Conforme extrato juntado no evento 42, EXTR1 , o saldo da conta judicial vinculada ao processo físico 001/1.13.0295585-4 era de R$ 2.125,04 em 23/01/2023, sendo que R$ 1.600,00 já foram levantados por alvará em favor da Becker Perícias ( evento 43, ALVARA1 ), como adiantamento de 50% dos honorários. O saldo remanescente é de aproximadamente R$ 525,04 atualizados. Assim, tendo em vista que não há depósitos judiciais vinculados ao presente feito, (II) deverá à Unidade Jurisidicional expedir ofício ao Banrisul, solicitando a vinculação dos valores remanescentes ao processo físico 001/1.13.0295585-4 aos presentes autos. Ainda, à vista da notícia do falecimento do executado DARIO JOSE DA SILVA , (III) suspendo o feito pelo prazo de 30 dias, nos termos do §1º do artigo 313 do CPC, a fim de que possa haver a habilitação de eventuais sucessores e a devida regularização da representação processual do espólio/sucessão. A filha do executado, Gisele Regina Stelzer requereu sua habilitação nos autos ( evento 170, PET1 ). (IV) Cadastre-se Gisele Regina Stelzer nos presentes autos, na qualidade de herdeira/sucessora do executado falecido Dário José da Silva, intimando-a para indicar todos os sucessores do executado ou, havendo inventário em curso, o respectivo inventariante, com qualificação completa de cada um, juntando aos autos as procurações outorgadas pelos sucessores ou pelo inventariante em seu favor, demonstrando a regularidade dos poderes para representá-los neste processo. (V) Com a habilitação dos sucessores, intimem-se quanto aos laudos periciais juntados. (VI) Após, voltem conclusos para análise e prosseguimento. Agendada a intimação eletrônica das partes.