5005724-48.2022.8.21.0007
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005724-48.2022.8.21.0007/RS EXEQUENTE : ADRIANO DOS SANTOS LONGARAI ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 95 ), a parte executada manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 102 ). O Município de Camaquã, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 105 ), requerendo, em síntese: a) a incidência do desconto previdenciário de 12% referente ao FAPS do servidor, bem como o recolhimento da contribuição patronal e suplementar ao FAPS; b) a retenção do IPÊ Saúde; e c) a intimação dos procuradores da parte autora para comprovação de eventual opção pelo Simples Nacional, requerendo, em caso positivo, a retenção do IRRF à alíquota de 1,5% sobre os honorários sucumbenciais e, na ausência de comprovação, a retenção do imposto de renda conforme as alíquotas previstas pela Receita Federal. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 108 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e retificou os cálculos, incluindo a incidência da contribuição previdenciária de 12% referente ao FAPS do servidor. Na sequência, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 116 ), impugnando o laudo complementar, sustentando, em síntese: a) que a perícia incluiu os juros de mora na base de cálculo da contribuição previdenciária, embora esta deva incidir apenas sobre o valor principal atualizado; e b) que sobre o terço constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. O Município de Camaquã, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 117 ), informando não se opor à memória de cálculo apresentada. Reiterou, contudo, o pedido de retenção da contribuição previdenciária de 12% referente ao FAPS do servidor, com a devida anotação no precatório, bem como a retenção do IPÊ Saúde. Reiterou, ainda, o pedido de intimação dos procuradores da parte autora para comprovação de eventual opção pelo Simples Nacional e, caso comprovada, a retenção do IRRF à alíquota de 1,5% sobre os honorários sucumbenciais. É o relatório. Assiste razão à parte exequente. Verifica-se que a perícia incluiu, na base de cálculo da contribuição previdenciária, tanto os juros de mora quanto o terço constitucional de férias. No que se refere aos juros de mora, estes não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, que deve incidir apenas sobre as parcelas remuneratórias, devidamente atualizadas monetariamente. Quanto ao terço constitucional de férias, igualmente assiste razão à impugnante. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, tenha reconhecido a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba, os efeitos da decisão foram modulados para produzir efeitos apenas a partir de 15/09/2020. Como os cálculos abrangem o período de abril de 2012 a dezembro de 2019, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Assim, impõe-se a retificação do laudo pericial para que a contribuição previdenciária seja recalculada, excluindo-se da respectiva base de cálculo os juros de mora e o terço constitucional de férias. O laudo retificado, que deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, deverá, obrigatoriamente , conter a tabela abaixo, a qual deverá ser reproduzida integralmente, observando-se a mesma formatação: DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) DO CRÉDITO PRINCIPAL NATUREZA DA DEDUÇÃO NOME DO ENTE CNPJ VALOR (R$) DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA R$ DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR R$ DEDUÇÕES FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - F.A.S R$ DEDUÇÕES I.R.R.F.** ( ) Tributável ( ) Não tributável NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - I.R.R.F. - RRA 00 meses ALÍQUOTA IR - IN 1234/2012 - RFB (não RRA) *** 0,00% R$ DEDUÇÕES I.N.S.S.*** DEDUÇÕES F.G.T.S *** SUBTOTAL 5 - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) R$ DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) dd/mm/aaaa **Se deferida a reserva de honorários contratuais, observar a redução da base de cálculo sobre o crédito principal, conforme o art. 38 da IN RFB n° 1500/2014. ***Se não houver incidência, usar a palavra "ISENTO" no campo do valor. Atentar para as seguintes informações: a) Imposto de Renda: - Indicar o número de meses (NM) correspondente ao período considerado na conta de liquidação, especialmente se o valor estiver sujeito à tributação sob a sistemática de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; - Especificar a natureza do crédito : ( ) Tributável ( ) Não tributável; Observação : Essa informação deve constar mesmo quando não houver incidência do imposto, inclusive em razão de isenção ou por estar abaixo da faixa de tributação. b) Contribuições previdenciárias: - Em caso de incidência de contribuições previdenciárias, a data-base deve ser a mesma do cálculo objeto do precatório, devendo ainda ser identificado o órgão previdenciário competente, com respectivo número de inscrição no CNPJ; - A base de cálculo da contribuição previdenciária deverá abranger exclusivamente o valor principal atualizado monetariamente, excluindo-se os juros; - Aplicar a alíquota vigente na competência em que o pagamento originalmente deveria ter sido efetuado; - Informar, ainda, eventuais contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como outras contribuições exigíveis conforme a legislação aplicável ao ente federativo responsável. Deverá, ainda, manifestar-se acerca das retenções legais requeridas pelo Município, especialmente quanto ao Fundo de Assistência à Saúde (F.A.S./IPÊ Saúde), promovendo os ajustes necessários e discriminando-os na tabela de retenções legais. Por fim, indefiro o pedido de intimação dos procuradores da parte autora para comprovação de eventual opção pelo Simples Nacional, bem como de definição da retenção do IRRF incidente sobre os honorários sucumbenciais, uma vez que tais providências deverão ser observadas no momento do pagamento, não constituindo matéria a ser apreciada ou destacada nos cálculos periciais. Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, bem como as orientações e a tabela acima. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO DOS SANTOS LONGARAI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE BALLARDIN
OAB: 47784/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005724-48.2022.8.21.0007/RS EXEQUENTE : ADRIANO DOS SANTOS LONGARAI ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 95 ), a parte executada manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 102 ). O Município de Camaquã, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 105 ), requerendo, em síntese: a) a incidência do desconto previdenciário de 12% referente ao FAPS do servidor, bem como o recolhimento da contribuição patronal e suplementar ao FAPS; b) a retenção do IPÊ Saúde; e c) a intimação dos procuradores da parte autora para comprovação de eventual opção pelo Simples Nacional, requerendo, em caso positivo, a retenção do IRRF à alíquota de 1,5% sobre os honorários sucumbenciais e, na ausência de comprovação, a retenção do imposto de renda conforme as alíquotas previstas pela Receita Federal. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 108 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e retificou os cálculos, incluindo a incidência da contribuição previdenciária de 12% referente ao FAPS do servidor. Na sequência, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 116 ), impugnando o laudo complementar, sustentando, em síntese: a) que a perícia incluiu os juros de mora na base de cálculo da contribuição previdenciária, embora esta deva incidir apenas sobre o valor principal atualizado; e b) que sobre o terço constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. O Município de Camaquã, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 117 ), informando não se opor à memória de cálculo apresentada. Reiterou, contudo, o pedido de retenção da contribuição previdenciária de 12% referente ao FAPS do servidor, com a devida anotação no precatório, bem como a retenção do IPÊ Saúde. Reiterou, ainda, o pedido de intimação dos procuradores da parte autora para comprovação de eventual opção pelo Simples Nacional e, caso comprovada, a retenção do IRRF à alíquota de 1,5% sobre os honorários sucumbenciais. É o relatório. Assiste razão à parte exequente. Verifica-se que a perícia incluiu, na base de cálculo da contribuição previdenciária, tanto os juros de mora quanto o terço constitucional de férias. No que se refere aos juros de mora, estes não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, que deve incidir apenas sobre as parcelas remuneratórias, devidamente atualizadas monetariamente. Quanto ao terço constitucional de férias, igualmente assiste razão à impugnante. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, tenha reconhecido a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba, os efeitos da decisão foram modulados para produzir efeitos apenas a partir de 15/09/2020. Como os cálculos abrangem o período de abril de 2012 a dezembro de 2019, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Assim, impõe-se a retificação do laudo pericial para que a contribuição previdenciária seja recalculada, excluindo-se da respectiva base de cálculo os juros de mora e o terço constitucional de férias. O laudo retificado, que deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, deverá, obrigatoriamente , conter a tabela abaixo, a qual deverá ser reproduzida integralmente, observando-se a mesma formatação: DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) DO CRÉDITO PRINCIPAL NATUREZA DA DEDUÇÃO NOME DO ENTE CNPJ VALOR (R$) DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA R$ DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR R$ DEDUÇÕES FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - F.A.S R$ DEDUÇÕES I.R.R.F.** ( ) Tributável ( ) Não tributável NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - I.R.R.F. - RRA 00 meses ALÍQUOTA IR - IN 1234/2012 - RFB (não RRA) *** 0,00% R$ DEDUÇÕES I.N.S.S.*** DEDUÇÕES F.G.T.S *** SUBTOTAL 5 - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) R$ DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) dd/mm/aaaa **Se deferida a reserva de honorários contratuais, observar a redução da base de cálculo sobre o crédito principal, conforme o art. 38 da IN RFB n° 1500/2014. ***Se não houver incidência, usar a palavra "ISENTO" no campo do valor. Atentar para as seguintes informações: a) Imposto de Renda: - Indicar o número de meses (NM) correspondente ao período considerado na conta de liquidação, especialmente se o valor estiver sujeito à tributação sob a sistemática de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; - Especificar a natureza do crédito : ( ) Tributável ( ) Não tributável; Observação : Essa informação deve constar mesmo quando não houver incidência do imposto, inclusive em razão de isenção ou por estar abaixo da faixa de tributação. b) Contribuições previdenciárias: - Em caso de incidência de contribuições previdenciárias, a data-base deve ser a mesma do cálculo objeto do precatório, devendo ainda ser identificado o órgão previdenciário competente, com respectivo número de inscrição no CNPJ; - A base de cálculo da contribuição previdenciária deverá abranger exclusivamente o valor principal atualizado monetariamente, excluindo-se os juros; - Aplicar a alíquota vigente na competência em que o pagamento originalmente deveria ter sido efetuado; - Informar, ainda, eventuais contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como outras contribuições exigíveis conforme a legislação aplicável ao ente federativo responsável. Deverá, ainda, manifestar-se acerca das retenções legais requeridas pelo Município, especialmente quanto ao Fundo de Assistência à Saúde (F.A.S./IPÊ Saúde), promovendo os ajustes necessários e discriminando-os na tabela de retenções legais. Por fim, indefiro o pedido de intimação dos procuradores da parte autora para comprovação de eventual opção pelo Simples Nacional, bem como de definição da retenção do IRRF incidente sobre os honorários sucumbenciais, uma vez que tais providências deverão ser observadas no momento do pagamento, não constituindo matéria a ser apreciada ou destacada nos cálculos periciais. Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, bem como as orientações e a tabela acima. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .