Detalhe do processo

5005724-48.2022.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005724-48.2022.4.03.6000 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: CLAUDIA BRITES MARTINEZ, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLAUDIA BRITES MARTINEZ RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). VOTO Tempestividade Os recursos são próprios e tempestivos, devendo ser conhecidos. Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor e pelo réu. Os recursos não merecem prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pela qual pretende a parte autora a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de danos físicos no imóvel objeto de contrato com a CAIXA (Programa de Arrendamento Residencial). Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Questões Prévias Da nulidade da sentença Diante da nulidade da sentença pela Turma Recursal (acórdão no ID 318773182), passo à prolação de novo julgamento. Ingresso da Construtora ERBE Incorporadora 037 S.A - Contestação e documentos (ID 338286262) Sustenta a Construtora ERBE que, conforme preliminar apresentada pela Caixa, houve pedido de denunciação da lide ou de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. Entretanto, a denunciação da lide é instituto expressamente vedado no âmbito dos Juizados Especiais, porquanto incompatível com o rito dos Juizados, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95 c.c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Além disso, no presente caso, observa-se que a parte autora optou por litigar apenas em face da Caixa Econômica Federal, não podendo o Juízo, de ofício, incluir terceiros na relação jurídica processual, sob pena de ofensa ao princípio dispositivo, ligado à ideia de inércia da jurisdição. Soma-se a isso que a discussão de culpa pelo incidente pode ser resolvida entre a CEF e a construtora administrativamente ou em demanda própria, se assim entender conveniente a CEF, considerando que a denunciação à lide não é compatível com o rito do Juizado Especial, que não admite a intervenção de terceiros. Por tais razões, indefiro o pedido de ingresso da construtora no feito, pois a presente demanda trata de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a construtora, autorizando a parte autora a demandar contra qualquer um, isoladamente ou em conjunto. Complementação do laudo pericial O laudo trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, explicando a situação concreta do imóvel periciado. Houve indicação dos métodos de análise, tendo como parâmetro o Decreto nº. 7.983/2023, e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, bem como apontadas as irregularidades visualizadas in loco. Além disso, foi elaborado por perito judicial, engenheiro civil, técnico e profissional devidamente habilitado par aferir as normas aplicáveis ao caso, demonstrando perfeitamente a situação do imóvel, sendo desnecessária a complementação para confirmação ou revisão das informações. Preliminares Ilegitimidade passiva da CEF. A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Assim, não prospera a alegação, pois, no caso dos autos, a CAIXA atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Denunciação da lide à construtora A denunciação da lide é instituto expressamente vedado no âmbito dos Juizados Especiais, porquanto incompatível com o rito dos Juizados, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95 c.c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É certo, no entanto, que cabe à Caixa representar judicialmente o FAR, que não tem personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da ação. Indefiro o pedido. Litisconsórcio passivo necessário da construtora. Responsabilidade da construtora. Inexiste, na hipótese, litisconsórcio passivo necessário. Trata-se de litisconsórcio facultativo entre a construtora e a CAIXA que, como já decidido acima, atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CAIXA cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Afasto, pois, essa preliminar. Prejudicial de mérito: decadência / prescrição Apesar de a CAIXA alegar a decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil, no particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas, sim, a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Afasto, ainda, a arguição da ré de que decorreu o prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato, pois, mais uma vez, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício na construção poderá ser acionado no prazo de dez anos, ocorrendo o evento danoso dentro do período de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).(...)Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002(...) Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.344.043 - DF (2012/0193534-8). Afastadas as preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. II. Mérito. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Na lição de FLÁVIO TARTUCE em seu livro Direito Civil, volume 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 3ª edição, editora Saraiva, 2008,"o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém". No caso em apreço, sustenta a parte autora ter pactuado contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel, localizado na Rua Rosa Ferreira Pedro, Lote 09, Quadra 13, Casa 6661, Residencial Celina Jallad - Portal Caiobá, nesta cidade de Campo Grande/MS. Alega, em breve síntese, que o imóvel foi mal construído, apresentando infiltrações e rachaduras, decorrentes de vício na construção. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Art. 6º- As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Consoante já decidido no tópico relativo às preliminares, a CAIXA, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Assentada a responsabilidade da CAIXA, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado (ID 375298225), o perito nomeado respondeu aos quesitos, sendo os mais relevantes ao julgamento da lide, da seguinte maneira: B - QUESISTOS DA RÉ (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) Não elaborados. C - QUESISTOS DO JUÍZO 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. RESPOSTA: Não há danos da parte da autora. Danos no início de 2015 2. Em caso positivo, qual a origem desses danos? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Os danos são vícios de construção da empresa executora do imóvel. Segundo o filho da autora, nos primeiros meses após a entrega do imóvel 6. Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução - material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. RESPOSTA: Baseado no SINAPI DESONERADO (SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL) do mês de janeiro de 2025, este Perito conclui que o orçamento estimado para sanar os problemas supracitados perfaz R$ 10.683,83 (dez mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). Concluiu, portanto, o perito, que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados. Assim, constata-se a existência do nexo de causalidade outrora referido. Em que pesem as alegações de que os danos certificados pelo perito podem ser por falta de manutenção e mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra, sendo a CAIXA responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Além disso, o laudo foi elaborado por perito judicial, engenheiro civil, técnico e profissional devidamente habilitado para aferir as normas aplicáveis ao caso, demonstrando perfeitamente a situação do imóvel, sendo desnecessária a complementação para confirmação ou revisão das informações. Assim, em que pesem as impugnações da CAIXA, não foi juntado documento ou eventual laudo que infirmasse as conclusões da perícia judicial. Enfim, a responsabilidade não se restringe apenas à existência de vícios que impliquem em risco de desmoronamento do imóvel, como alegou na contestação. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Quanto aos danos morais, revejo meu entendimento, no sentido que a ocorrência das circunstâncias ou situação postas não são capazes de gerar dano extrapatrimonial. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, fixou a seguinte tese: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data do julgamento: 10/11/2022, Data da publicação: 11/11/2022). Isso posto, extrai-se do laudo pericial que não houve comprometimento estrutural no imóvel, não há risco de desabamento nem houve o comprometimento da habitabilidade da unidade residencial, de modo que não pode ser presumida a ocorrência de dano moral, nos termos dos precedentes anteriormente citados. Assim sendo, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer desdobramento lesivo grave e excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da parte autora, improcede o pedido de dano moral. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 10.683,83 (dez mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir da data de citação conforme jurisprudência consolidada do STJ, visto que se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tabela das ações condenatórias em geral para devedores não enquadrados como Fazenda Pública, item 4.2, observada a alteração da redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 09/2024 (taxa legal), bem como os parâmetros ora fixados. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos da Justiça Federal, que deverá elaborar a memória de cálculo atualizada do débito, observando os critérios ora fixados. V. Com os cálculos, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário. VI. Eventual impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para o pagamento voluntário e deverá ser fundamentada no item 4.2 do Manual de Cálculo da Justiça Federa (ações condenatórias em geral para devedores não enquadrados como Fazenda Pública), e vir acompanhada de demonstrativo analítico, com indicação expressa do erro apontado. A impugnação será liminarmente rejeitada caso não contenha a indicação do valor que entende correto ou não esteja acompanhada do respectivo demonstrativo com a fundamentação técnica do alegado erro. P.R.I.C. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. A ausência de requerimento administrativo, no caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Por meio da contestação apresentada pela CEF, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. A controvérsia recursal cinge-se sobre a existência ou não de omissão ou ato ilícito da CEF a justificar a indenização por danos morais/materiais. Os fatos levantados na instrução são os seguintes: A parte autora adquiriu imóvel por meio de mútuo habitacional no programa “Minha Casa Minha Vida”. A CEF era agente executora do programa habitacional. Foram constatados danos físicos no imóvel. A perícia verificou que os danos físicos constatados decorrem de vícios de construção. Os vícios tiveram origem “executiva” não decorrendo de falta de manutenção. A perícia concluiu que os danos verificados no imóvel decorrem da má utilização de técnicas e materiais no processo de construção da residência. Tendo em vista a responsabilidade da CEF no papel de executora do programa, bem como a expressa previsão contratual indicada em sentença, cabe à CEF a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes dos vícios de construção. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos nos termos do laudo pericial. No caso concreto, não há provas de necessidade de desocupação do imóvel para realização de reparos. Portanto, não houve comprovação de dano moral. Alinho-me ao entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que, em casos de vícios construtivos, o dano moral não é presumido AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS C O N S T R U T I V O S . D A N O M O R A L . A U S Ê N C I A D E CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver c i r c u n s t â n c i a s e x c e p c i o n a i s q u e , d e v i d a m e n t e comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo illas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. “O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019) Assim, entendo que, no caso, não restou comprovado o dano moral. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O magistrado a quo analisou bem as provas produzidas para resolver satisfatória e corretamente as questões postas, razão pela qual deixo de elencar meus próprios argumentos para adotar como razão de decidir os fundamentos lançados na sentença. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Posto isso, voto por negar provimento aos recursos, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observada a concessão da justiça gratuita à parte autora. É o voto. EMENTA CÍVEL. DANO MORAL/MATERIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. QUANTUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA BRITES MARTINEZ

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MELLO DOS SANTOS

OAB: 11386/MT
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21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005724-48.2022.4.03.6000 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: CLAUDIA BRITES MARTINEZ, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLAUDIA BRITES MARTINEZ RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). VOTO Tempestividade Os recursos são próprios e tempestivos, devendo ser conhecidos. Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor e pelo réu. Os recursos não merecem prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pela qual pretende a parte autora a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de danos físicos no imóvel objeto de contrato com a CAIXA (Programa de Arrendamento Residencial). Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Questões Prévias Da nulidade da sentença Diante da nulidade da sentença pela Turma Recursal (acórdão no ID 318773182), passo à prolação de novo julgamento. Ingresso da Construtora ERBE Incorporadora 037 S.A - Contestação e documentos (ID 338286262) Sustenta a Construtora ERBE que, conforme preliminar apresentada pela Caixa, houve pedido de denunciação da lide ou de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. Entretanto, a denunciação da lide é instituto expressamente vedado no âmbito dos Juizados Especiais, porquanto incompatível com o rito dos Juizados, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95 c.c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Além disso, no presente caso, observa-se que a parte autora optou por litigar apenas em face da Caixa Econômica Federal, não podendo o Juízo, de ofício, incluir terceiros na relação jurídica processual, sob pena de ofensa ao princípio dispositivo, ligado à ideia de inércia da jurisdição. Soma-se a isso que a discussão de culpa pelo incidente pode ser resolvida entre a CEF e a construtora administrativamente ou em demanda própria, se assim entender conveniente a CEF, considerando que a denunciação à lide não é compatível com o rito do Juizado Especial, que não admite a intervenção de terceiros. Por tais razões, indefiro o pedido de ingresso da construtora no feito, pois a presente demanda trata de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a construtora, autorizando a parte autora a demandar contra qualquer um, isoladamente ou em conjunto. Complementação do laudo pericial O laudo trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, explicando a situação concreta do imóvel periciado. Houve indicação dos métodos de análise, tendo como parâmetro o Decreto nº. 7.983/2023, e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, bem como apontadas as irregularidades visualizadas in loco. Além disso, foi elaborado por perito judicial, engenheiro civil, técnico e profissional devidamente habilitado par aferir as normas aplicáveis ao caso, demonstrando perfeitamente a situação do imóvel, sendo desnecessária a complementação para confirmação ou revisão das informações. Preliminares Ilegitimidade passiva da CEF. A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Assim, não prospera a alegação, pois, no caso dos autos, a CAIXA atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Denunciação da lide à construtora A denunciação da lide é instituto expressamente vedado no âmbito dos Juizados Especiais, porquanto incompatível com o rito dos Juizados, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95 c.c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É certo, no entanto, que cabe à Caixa representar judicialmente o FAR, que não tem personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da ação. Indefiro o pedido. Litisconsórcio passivo necessário da construtora. Responsabilidade da construtora. Inexiste, na hipótese, litisconsórcio passivo necessário. Trata-se de litisconsórcio facultativo entre a construtora e a CAIXA que, como já decidido acima, atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CAIXA cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Afasto, pois, essa preliminar. Prejudicial de mérito: decadência / prescrição Apesar de a CAIXA alegar a decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil, no particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas, sim, a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Afasto, ainda, a arguição da ré de que decorreu o prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato, pois, mais uma vez, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício na construção poderá ser acionado no prazo de dez anos, ocorrendo o evento danoso dentro do período de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).(...)Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002(...) Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.344.043 - DF (2012/0193534-8). Afastadas as preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. II. Mérito. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Na lição de FLÁVIO TARTUCE em seu livro Direito Civil, volume 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 3ª edição, editora Saraiva, 2008,"o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém". No caso em apreço, sustenta a parte autora ter pactuado contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel, localizado na Rua Rosa Ferreira Pedro, Lote 09, Quadra 13, Casa 6661, Residencial Celina Jallad - Portal Caiobá, nesta cidade de Campo Grande/MS. Alega, em breve síntese, que o imóvel foi mal construído, apresentando infiltrações e rachaduras, decorrentes de vício na construção. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Art. 6º- As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Consoante já decidido no tópico relativo às preliminares, a CAIXA, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Assentada a responsabilidade da CAIXA, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado (ID 375298225), o perito nomeado respondeu aos quesitos, sendo os mais relevantes ao julgamento da lide, da seguinte maneira: B - QUESISTOS DA RÉ (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) Não elaborados. C - QUESISTOS DO JUÍZO 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. RESPOSTA: Não há danos da parte da autora. Danos no início de 2015 2. Em caso positivo, qual a origem desses danos? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Os danos são vícios de construção da empresa executora do imóvel. Segundo o filho da autora, nos primeiros meses após a entrega do imóvel 6. Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução - material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. RESPOSTA: Baseado no SINAPI DESONERADO (SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL) do mês de janeiro de 2025, este Perito conclui que o orçamento estimado para sanar os problemas supracitados perfaz R$ 10.683,83 (dez mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). Concluiu, portanto, o perito, que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados. Assim, constata-se a existência do nexo de causalidade outrora referido. Em que pesem as alegações de que os danos certificados pelo perito podem ser por falta de manutenção e mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra, sendo a CAIXA responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Além disso, o laudo foi elaborado por perito judicial, engenheiro civil, técnico e profissional devidamente habilitado para aferir as normas aplicáveis ao caso, demonstrando perfeitamente a situação do imóvel, sendo desnecessária a complementação para confirmação ou revisão das informações. Assim, em que pesem as impugnações da CAIXA, não foi juntado documento ou eventual laudo que infirmasse as conclusões da perícia judicial. Enfim, a responsabilidade não se restringe apenas à existência de vícios que impliquem em risco de desmoronamento do imóvel, como alegou na contestação. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Quanto aos danos morais, revejo meu entendimento, no sentido que a ocorrência das circunstâncias ou situação postas não são capazes de gerar dano extrapatrimonial. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, fixou a seguinte tese: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data do julgamento: 10/11/2022, Data da publicação: 11/11/2022). Isso posto, extrai-se do laudo pericial que não houve comprometimento estrutural no imóvel, não há risco de desabamento nem houve o comprometimento da habitabilidade da unidade residencial, de modo que não pode ser presumida a ocorrência de dano moral, nos termos dos precedentes anteriormente citados. Assim sendo, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer desdobramento lesivo grave e excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da parte autora, improcede o pedido de dano moral. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 10.683,83 (dez mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir da data de citação conforme jurisprudência consolidada do STJ, visto que se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tabela das ações condenatórias em geral para devedores não enquadrados como Fazenda Pública, item 4.2, observada a alteração da redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 09/2024 (taxa legal), bem como os parâmetros ora fixados. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos da Justiça Federal, que deverá elaborar a memória de cálculo atualizada do débito, observando os critérios ora fixados. V. Com os cálculos, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário. VI. Eventual impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para o pagamento voluntário e deverá ser fundamentada no item 4.2 do Manual de Cálculo da Justiça Federa (ações condenatórias em geral para devedores não enquadrados como Fazenda Pública), e vir acompanhada de demonstrativo analítico, com indicação expressa do erro apontado. A impugnação será liminarmente rejeitada caso não contenha a indicação do valor que entende correto ou não esteja acompanhada do respectivo demonstrativo com a fundamentação técnica do alegado erro. P.R.I.C. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. A ausência de requerimento administrativo, no caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Por meio da contestação apresentada pela CEF, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. A controvérsia recursal cinge-se sobre a existência ou não de omissão ou ato ilícito da CEF a justificar a indenização por danos morais/materiais. Os fatos levantados na instrução são os seguintes: A parte autora adquiriu imóvel por meio de mútuo habitacional no programa “Minha Casa Minha Vida”. A CEF era agente executora do programa habitacional. Foram constatados danos físicos no imóvel. A perícia verificou que os danos físicos constatados decorrem de vícios de construção. Os vícios tiveram origem “executiva” não decorrendo de falta de manutenção. A perícia concluiu que os danos verificados no imóvel decorrem da má utilização de técnicas e materiais no processo de construção da residência. Tendo em vista a responsabilidade da CEF no papel de executora do programa, bem como a expressa previsão contratual indicada em sentença, cabe à CEF a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes dos vícios de construção. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos nos termos do laudo pericial. No caso concreto, não há provas de necessidade de desocupação do imóvel para realização de reparos. Portanto, não houve comprovação de dano moral. Alinho-me ao entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que, em casos de vícios construtivos, o dano moral não é presumido AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS C O N S T R U T I V O S . D A N O M O R A L . A U S Ê N C I A D E CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver c i r c u n s t â n c i a s e x c e p c i o n a i s q u e , d e v i d a m e n t e comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo illas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. “O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019) Assim, entendo que, no caso, não restou comprovado o dano moral. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O magistrado a quo analisou bem as provas produzidas para resolver satisfatória e corretamente as questões postas, razão pela qual deixo de elencar meus próprios argumentos para adotar como razão de decidir os fundamentos lançados na sentença. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Posto isso, voto por negar provimento aos recursos, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observada a concessão da justiça gratuita à parte autora. É o voto. EMENTA CÍVEL. DANO MORAL/MATERIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. QUANTUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão