5005718-86.2025.8.13.0515
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5005718-86.2025.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., relativamente ao veículo FIAT STRADA FIRE, ano/modelo 2009/2010, chassi nº 9BD27838MA7223835. A requerente sustenta ser legítima proprietária do bem em razão da sub-rogação decorrente de contrato de seguro, afirmando que o veículo foi objeto de roubo, tendo posteriormente sido localizado e apreendido nesta Comarca. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para aferir se o bem ainda interessaria à persecução penal. É o necessário. Decido. Nos termos dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida é cabível quando demonstrado o direito do requerente e inexistente interesse do bem para a investigação ou instrução criminal. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia satisfatoriamente a legitimidade da requerente para pleitear a restituição do veículo. Verifica-se que o automóvel foi objeto de sinistro indenizado pela seguradora, operando-se a sub-rogação nos direitos do proprietário originário, circunstância devidamente comprovada pelos documentos apresentados. Além disso, constata-se que os fatos relacionados à apreensão do veículo deram origem à ação penal nº 0003532-49.2023.8.13.0515, o que afasta qualquer dúvida quanto à identificação do procedimento criminal correlato. Verifica-se, ainda, que naquela ação penal o Ministério Público já promoveu o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em favor de dois dos denunciados, remanescendo apenas a análise acerca de eventual oferecimento do benefício ao terceiro denunciado. Tal circunstância evidencia que a fase investigatória encontra-se encerrada há longo tempo, tendo sido colhidos os elementos necessários à formação da opinio delicti ministerial e ao ajuizamento da ação penal. Ademais, não há notícia de pendência de exame pericial, diligência investigativa ou qualquer outra providência que dependa da manutenção da apreensão do automóvel. Cumpre destacar que a apreensão cautelar de bens não pode subsistir por prazo indeterminado quando ausente demonstração concreta de sua utilidade para a persecução penal. A manutenção da constrição patrimonial exige efetiva necessidade processual, sob pena de violação ao direito de propriedade assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Nesse contexto, não se mostra razoável impor à requerente a permanência dos ônus decorrentes da apreensão de veículo cuja propriedade restou suficientemente demonstrada e que não mais se revela necessário à instrução criminal. Ressalte-se que eventual interesse probatório remanescente poderia ser adequadamente resguardado por meio da documentação já existente nos autos, inexistindo justificativa para a continuidade da medida restritiva. Assim, ausente demonstração de interesse processual na manutenção da apreensão e comprovado o direito da requerente sobre o bem, impõe-se o deferimento da restituição pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e determino a restituição do veículo FIAT STRADA FIRE, ano/modelo 2009/2010, chassi nº 9BD27838MA7223835, à requerente ou a procurador regularmente constituído. Expeçam-se os documentos necessários para a imediata liberação do bem. Oficie-se ao depositário, pátio credenciado ou órgão responsável pela guarda do veículo para cumprimento desta decisão. Concedo, desde já, a gratuidade de eventual cobrança de despesas de remoção e estadia em desfavor do veículo. Intime-se as partes para ciência desta decisão. Não havendo recurso ou diligências, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENIVAL FERREIRA DA SILVA
OAB: 406793/SP
RAFAEL DIAS BALTAZAR DE JESUS
OAB: 354662/SP
PAULO DE TARSO SILVA KOBAL
OAB: 57918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5005718-86.2025.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., relativamente ao veículo FIAT STRADA FIRE, ano/modelo 2009/2010, chassi nº 9BD27838MA7223835. A requerente sustenta ser legítima proprietária do bem em razão da sub-rogação decorrente de contrato de seguro, afirmando que o veículo foi objeto de roubo, tendo posteriormente sido localizado e apreendido nesta Comarca. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para aferir se o bem ainda interessaria à persecução penal. É o necessário. Decido. Nos termos dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida é cabível quando demonstrado o direito do requerente e inexistente interesse do bem para a investigação ou instrução criminal. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia satisfatoriamente a legitimidade da requerente para pleitear a restituição do veículo. Verifica-se que o automóvel foi objeto de sinistro indenizado pela seguradora, operando-se a sub-rogação nos direitos do proprietário originário, circunstância devidamente comprovada pelos documentos apresentados. Além disso, constata-se que os fatos relacionados à apreensão do veículo deram origem à ação penal nº 0003532-49.2023.8.13.0515, o que afasta qualquer dúvida quanto à identificação do procedimento criminal correlato. Verifica-se, ainda, que naquela ação penal o Ministério Público já promoveu o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em favor de dois dos denunciados, remanescendo apenas a análise acerca de eventual oferecimento do benefício ao terceiro denunciado. Tal circunstância evidencia que a fase investigatória encontra-se encerrada há longo tempo, tendo sido colhidos os elementos necessários à formação da opinio delicti ministerial e ao ajuizamento da ação penal. Ademais, não há notícia de pendência de exame pericial, diligência investigativa ou qualquer outra providência que dependa da manutenção da apreensão do automóvel. Cumpre destacar que a apreensão cautelar de bens não pode subsistir por prazo indeterminado quando ausente demonstração concreta de sua utilidade para a persecução penal. A manutenção da constrição patrimonial exige efetiva necessidade processual, sob pena de violação ao direito de propriedade assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Nesse contexto, não se mostra razoável impor à requerente a permanência dos ônus decorrentes da apreensão de veículo cuja propriedade restou suficientemente demonstrada e que não mais se revela necessário à instrução criminal. Ressalte-se que eventual interesse probatório remanescente poderia ser adequadamente resguardado por meio da documentação já existente nos autos, inexistindo justificativa para a continuidade da medida restritiva. Assim, ausente demonstração de interesse processual na manutenção da apreensão e comprovado o direito da requerente sobre o bem, impõe-se o deferimento da restituição pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e determino a restituição do veículo FIAT STRADA FIRE, ano/modelo 2009/2010, chassi nº 9BD27838MA7223835, à requerente ou a procurador regularmente constituído. Expeçam-se os documentos necessários para a imediata liberação do bem. Oficie-se ao depositário, pátio credenciado ou órgão responsável pela guarda do veículo para cumprimento desta decisão. Concedo, desde já, a gratuidade de eventual cobrança de despesas de remoção e estadia em desfavor do veículo. Intime-se as partes para ciência desta decisão. Não havendo recurso ou diligências, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi