5005718-31.2025.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005718-31.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FABIANA DOS SANTOS LACERDA DA SILVA CPF: 103.764.197-33 e outros RÉU: STATUS CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA CPF: 26.025.599/0001-01 e outros DECISÃO 1. Relatório John Pablo Martins da Silva e Fabiana dos Santos Lacerda da Silva ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e devolução de valores em face de Status Construções e Pavimentação Ltda-ME e Alfenas Crystal Empreendimentos Imobiliários Ltda., postulando a nulidade ou rescisão de promessa de compra e venda do lote 17 da Quadra P do Residencial Crystal, restituição integral dos pagamentos, multa contratual e compensação pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de venda a non domino, alvará de construção vencido e paralisação das obras de infraestrutura. A decisão inicial concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança das prestações contratuais e determinar que as rés se abstenham de negativar o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, fixando multa diária e diferindo provisoriamente o exame da assistência judiciária gratuita aos autores (ID 10483949707). A ré Alfenas Crystal apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que não participou ou anuiu com a compra e venda do lote e que não recebeu os pagamentos, além de impugnar a concessão da gratuidade judiciária aos autores (ID 10524342060). A ré Status Construções apresentou contestação sustentando preliminar de incompetência territorial em face de foro de eleição, impugnação à assistência judiciária gratuita, e, no mérito, defendeu a regularidade do empreendimento e requereu a retenção de valores decorrentes de eventual rescisão com fulcro na Lei do Distrato (ID 10625106362). Os autores apresentaram réplicas refutando as preliminares e as teses de mérito, defendendo a solidariedade passiva das rés pela cadeia de fornecimento de consumo, oportunidade em que juntaram novos documentos para comprovar a atual condição de hipossuficiência financeira da família (IDs 10646935487 e 10646915412). Determinou-se a apresentação de declaração de imposto de renda e os autos vieram conclusos para saneamento. 2. Análise da Assistência Judiciária Em primeiro momento, consigno que fora deferida a gratuidade da justiça à parte autora, na decisão de ID 10483949707. No tocante à impugnação apresentada pelas rés contra a gratuidade judiciária deferida aos autores, verifica-se que o pleito defensivo se baseia na alegação de capacidade financeira do autor John Pablo, sustentando que ele exercia atividade de empresário com retirada de pró-labore expressivo no passado. Para contrapor a alegação, os autores trouxeram aos autos em réplica documentos que indicam uma alteração em sua capacidade financeira, demonstrando que a empresa JPS Científica e Informática Ltda foi devidamente baixada perante a Receita Federal em 01/04/2025 (ID 10646921567). Juntaram também contracheques de vínculo de emprego formal estabelecido no final do ano de 2025 com salário bruto de R$ 1.950,00 (IDs 10646933138, 10646916326 e 10646927402), bem como a manutenção da inscrição da autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 10646934536). Destaco que a alegação de miserabilidade da pessoa natural a justificar o pedido da assistência judiciária gratuita goza da presunção legal de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. A análise da documentação apresentada, notadamente as declarações de imposto de renda de IDs 10685992988 e 10685992395, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, demonstra a hipossuficiência financeira do núcleo familiar. Assim, mantém-se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos nos termos do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à parte requerida, ressalto que não houve requerimento pela concessão da benesse. 3. Preliminares, Prefaciais e Saneamento Processual As condições da ação devem ser analisadas com lastro na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na inicial, dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória. Da legitimidade Passiva ad causam A ré ALFENAS CRYSTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando, em síntese, que não participou do contrato de compra e venda firmado entre o autor e a corré STATUS, não tendo recebido quaisquer valores e possuindo relação jurídica distinta com esta última. Para o Superior Tribunal de Justiça, “a legitimidade para a causa, que é uma das condições da ação, refere-se à ideia da autenticidade do eventual exame do mérito, a qual é verificada ao ser garantida a exequibilidade da sentença judicial por meio da participação dos interessados diretos no seu resultado”. Assim, no caso concreto, a análise da legitimidade passiva deve ser feita, como já mencionado, à luz da teoria da asserção. O autor, em sua petição inicial, imputa à ré ALFENAS CRYSTAL a condição de participante da cadeia de fornecimento, fundamentando tal alegação no fato de esta ser a proprietária registral do imóvel, de seu logotipo constar no cabeçalho do contrato de compra e venda e de ser a titular do alvará de construção do empreendimento. Tais afirmações, tomadas como verdadeiras nesta fase processual, são suficientes para estabelecer uma pertinência subjetiva abstrata entre a ré e a pretensão deduzida. A argumentação de que a relação jurídica seria exclusivamente com a corré STATUS, em razão de um contrato de prestação de serviços com dação em pagamento, é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada, pois diz respeito à existência ou não de responsabilidade solidária. Aos olhos do consumidor, a presença do nome e da marca da proprietária do terreno no instrumento contratual, associada à sua condição de titular do projeto perante os órgãos públicos, cria uma legítima expectativa de que ela também é responsável pelo empreendimento. Portanto, com base na narrativa autoral, a ré ALFENAS CRYSTAL está legitimada a responder aos termos da presente ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Incompetência Relativa do Juízo Quanto à preliminar de incompetência do juízo arguida pela ré Status Construções, cumpre observar que a competência é determinada pela lei processual, conforme os critérios de competência territorial e material previstos nos artigos 47 a 62 do Código de Processo Civil. Na espécie, rejeito a alegação de incompetência e afasto a incidência da cláusula de eleição que indicou o foro da Comarca de Piumhi/MG. Cuidando-se de relação jurídica consumerista, em que o instrumento ostenta a natureza de contrato de adesão unilateralmente redigido, a cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor é tida por abusiva quando dificulta a defesa em juízo da parte vulnerável (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, prevalece a competência territorial absoluta do domicílio do consumidor para o ajuizamento da demanda, de conformidade com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o que valida a propositura da ação perante a Comarca de Alfenas/MG. Da Decadência A respeito da alegação de decadência do direito de arrependimento veiculada pela ré Status, observa-se que a causa de pedir deduzida pelos autores baseia-se no inadimplemento do prazo de conclusão das obras de infraestrutura e na venda a non domino, e não na mera desistência por direito de arrependimento (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, o desfazimento do pacto por descumprimento de obrigação contratual rege-se pelo prazo geral prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, razão pela qual rejeito a prefacial alegada. Por fim, esclareço que não há arguição de prescrição ou decadência pendente de decisão. Não há pedidos de intervenção de terceiros. Não há outras questões processuais pendentes. 4. Delimitação das Questões de Fato São fatos incontroversos nos autos e relevantes para solução da lide: a celebração do compromisso de compra e venda de lote em 27/11/2020 tendo por objeto o lote 17 da Quadra P do Residencial Crystal pelo valor de R$ 48.000,00, o pagamento do sinal de R$ 2.880,00 e o adimplemento acumulado de parcelas mensais que totaliza R$ 12.445,44, além da suspensão dos pagamentos das prestações pelos adquirentes a partir de outubro de 2023. As matérias fáticas controversas relevantes compreendem se ocorreu inadimplemento culposo das rés quanto ao prazo de conclusão e entrega física e jurídica das obras de infraestrutura contratadas, considerando o vencimento do alvará municipal de construção em 12/03/2022 e as sucessivas tratativas por mensagens eletrônicas; se ocorreu venda a non domino pela falta de propriedade registral da vendedora no momento do negócio; se os autores sofreram danos emergentes com aluguel de ponto comercial provisório no valor de R$ 900,00 por mês; se restaram caracterizados os lucros cessantes decorrentes da inatividade forçada da empresa do autor no período; e se houve abalo extrapatrimonial apto a ensejar reparação por danos morais. As discussões sobre variação econômica, onerosidade excessiva das parcelas ou impactos decorrentes da Pandemia da COVID-19 são pontos controversos irrelevantes para a lide, posto que a lide repousa estritamente na inexecução das obras de infraestrutura e na nulidade contratual, não interferindo na solução do mérito. 5. Distribuição do Ônus da Prova Em relação ao tema, cumpre observar o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, imputa o ônus da prova: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Especificamente quanto à prova documental, mister observar o artigo 429 do mesmo diploma normativo, segundo o qual “incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse ponto, destaco que a situação posta nos autos não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. 6. Delimitação das Questões de Direito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações, notadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização do inadimplemento contratual e seus efeitos, a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, a validade das cláusulas contratuais, a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar, além da correta aplicação dos consectários legais em eventual condenação. 7. Das Provas Intimem-se as partes para indicarem se pretendem a produção de outras provas e, caso positivo, deverão especificar as provas e apresentar a devida justificativa de sua necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. Havendo indicação de prova testemunhal, as partes deverão apresentar junto com a manifestação, sob pena de indeferimento, o respectivo rol de testemunhas a serem ouvidas, com indicação do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no CPF, do número de registro de identidade e o endereço completo, a fim de viabilizar a adequada organização da pauta de audiências. No caso de ser indicada a prova pericial, as partes deverão apresentar os respectivos quesitos e, se desejarem, indicar assistente técnico, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, sendo dispensável a apresentação dos quesitos somente no caso de perícia grafotécnica, já que necessária tão somente para apurar autenticidade da assinatura. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALFENAS CRYSTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Autor FABIANA DOS SANTOS LACERDA DA SILVA
Autor JOHN PABLO MARTINS DA SILVA
Réu STATUS CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACIARA PEREIRA BARRETO
OAB: 221035/MG
CLEITON JULIO DA CUNHA
OAB: 112590/MG
JULIA ALVES MARCELLO
OAB: 470488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005718-31.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FABIANA DOS SANTOS LACERDA DA SILVA CPF: 103.764.197-33 e outros RÉU: STATUS CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA CPF: 26.025.599/0001-01 e outros DECISÃO 1. Relatório John Pablo Martins da Silva e Fabiana dos Santos Lacerda da Silva ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e devolução de valores em face de Status Construções e Pavimentação Ltda-ME e Alfenas Crystal Empreendimentos Imobiliários Ltda., postulando a nulidade ou rescisão de promessa de compra e venda do lote 17 da Quadra P do Residencial Crystal, restituição integral dos pagamentos, multa contratual e compensação pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de venda a non domino, alvará de construção vencido e paralisação das obras de infraestrutura. A decisão inicial concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança das prestações contratuais e determinar que as rés se abstenham de negativar o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, fixando multa diária e diferindo provisoriamente o exame da assistência judiciária gratuita aos autores (ID 10483949707). A ré Alfenas Crystal apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que não participou ou anuiu com a compra e venda do lote e que não recebeu os pagamentos, além de impugnar a concessão da gratuidade judiciária aos autores (ID 10524342060). A ré Status Construções apresentou contestação sustentando preliminar de incompetência territorial em face de foro de eleição, impugnação à assistência judiciária gratuita, e, no mérito, defendeu a regularidade do empreendimento e requereu a retenção de valores decorrentes de eventual rescisão com fulcro na Lei do Distrato (ID 10625106362). Os autores apresentaram réplicas refutando as preliminares e as teses de mérito, defendendo a solidariedade passiva das rés pela cadeia de fornecimento de consumo, oportunidade em que juntaram novos documentos para comprovar a atual condição de hipossuficiência financeira da família (IDs 10646935487 e 10646915412). Determinou-se a apresentação de declaração de imposto de renda e os autos vieram conclusos para saneamento. 2. Análise da Assistência Judiciária Em primeiro momento, consigno que fora deferida a gratuidade da justiça à parte autora, na decisão de ID 10483949707. No tocante à impugnação apresentada pelas rés contra a gratuidade judiciária deferida aos autores, verifica-se que o pleito defensivo se baseia na alegação de capacidade financeira do autor John Pablo, sustentando que ele exercia atividade de empresário com retirada de pró-labore expressivo no passado. Para contrapor a alegação, os autores trouxeram aos autos em réplica documentos que indicam uma alteração em sua capacidade financeira, demonstrando que a empresa JPS Científica e Informática Ltda foi devidamente baixada perante a Receita Federal em 01/04/2025 (ID 10646921567). Juntaram também contracheques de vínculo de emprego formal estabelecido no final do ano de 2025 com salário bruto de R$ 1.950,00 (IDs 10646933138, 10646916326 e 10646927402), bem como a manutenção da inscrição da autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 10646934536). Destaco que a alegação de miserabilidade da pessoa natural a justificar o pedido da assistência judiciária gratuita goza da presunção legal de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. A análise da documentação apresentada, notadamente as declarações de imposto de renda de IDs 10685992988 e 10685992395, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, demonstra a hipossuficiência financeira do núcleo familiar. Assim, mantém-se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos nos termos do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à parte requerida, ressalto que não houve requerimento pela concessão da benesse. 3. Preliminares, Prefaciais e Saneamento Processual As condições da ação devem ser analisadas com lastro na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na inicial, dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória. Da legitimidade Passiva ad causam A ré ALFENAS CRYSTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando, em síntese, que não participou do contrato de compra e venda firmado entre o autor e a corré STATUS, não tendo recebido quaisquer valores e possuindo relação jurídica distinta com esta última. Para o Superior Tribunal de Justiça, “a legitimidade para a causa, que é uma das condições da ação, refere-se à ideia da autenticidade do eventual exame do mérito, a qual é verificada ao ser garantida a exequibilidade da sentença judicial por meio da participação dos interessados diretos no seu resultado”. Assim, no caso concreto, a análise da legitimidade passiva deve ser feita, como já mencionado, à luz da teoria da asserção. O autor, em sua petição inicial, imputa à ré ALFENAS CRYSTAL a condição de participante da cadeia de fornecimento, fundamentando tal alegação no fato de esta ser a proprietária registral do imóvel, de seu logotipo constar no cabeçalho do contrato de compra e venda e de ser a titular do alvará de construção do empreendimento. Tais afirmações, tomadas como verdadeiras nesta fase processual, são suficientes para estabelecer uma pertinência subjetiva abstrata entre a ré e a pretensão deduzida. A argumentação de que a relação jurídica seria exclusivamente com a corré STATUS, em razão de um contrato de prestação de serviços com dação em pagamento, é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada, pois diz respeito à existência ou não de responsabilidade solidária. Aos olhos do consumidor, a presença do nome e da marca da proprietária do terreno no instrumento contratual, associada à sua condição de titular do projeto perante os órgãos públicos, cria uma legítima expectativa de que ela também é responsável pelo empreendimento. Portanto, com base na narrativa autoral, a ré ALFENAS CRYSTAL está legitimada a responder aos termos da presente ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Incompetência Relativa do Juízo Quanto à preliminar de incompetência do juízo arguida pela ré Status Construções, cumpre observar que a competência é determinada pela lei processual, conforme os critérios de competência territorial e material previstos nos artigos 47 a 62 do Código de Processo Civil. Na espécie, rejeito a alegação de incompetência e afasto a incidência da cláusula de eleição que indicou o foro da Comarca de Piumhi/MG. Cuidando-se de relação jurídica consumerista, em que o instrumento ostenta a natureza de contrato de adesão unilateralmente redigido, a cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor é tida por abusiva quando dificulta a defesa em juízo da parte vulnerável (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, prevalece a competência territorial absoluta do domicílio do consumidor para o ajuizamento da demanda, de conformidade com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o que valida a propositura da ação perante a Comarca de Alfenas/MG. Da Decadência A respeito da alegação de decadência do direito de arrependimento veiculada pela ré Status, observa-se que a causa de pedir deduzida pelos autores baseia-se no inadimplemento do prazo de conclusão das obras de infraestrutura e na venda a non domino, e não na mera desistência por direito de arrependimento (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, o desfazimento do pacto por descumprimento de obrigação contratual rege-se pelo prazo geral prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, razão pela qual rejeito a prefacial alegada. Por fim, esclareço que não há arguição de prescrição ou decadência pendente de decisão. Não há pedidos de intervenção de terceiros. Não há outras questões processuais pendentes. 4. Delimitação das Questões de Fato São fatos incontroversos nos autos e relevantes para solução da lide: a celebração do compromisso de compra e venda de lote em 27/11/2020 tendo por objeto o lote 17 da Quadra P do Residencial Crystal pelo valor de R$ 48.000,00, o pagamento do sinal de R$ 2.880,00 e o adimplemento acumulado de parcelas mensais que totaliza R$ 12.445,44, além da suspensão dos pagamentos das prestações pelos adquirentes a partir de outubro de 2023. As matérias fáticas controversas relevantes compreendem se ocorreu inadimplemento culposo das rés quanto ao prazo de conclusão e entrega física e jurídica das obras de infraestrutura contratadas, considerando o vencimento do alvará municipal de construção em 12/03/2022 e as sucessivas tratativas por mensagens eletrônicas; se ocorreu venda a non domino pela falta de propriedade registral da vendedora no momento do negócio; se os autores sofreram danos emergentes com aluguel de ponto comercial provisório no valor de R$ 900,00 por mês; se restaram caracterizados os lucros cessantes decorrentes da inatividade forçada da empresa do autor no período; e se houve abalo extrapatrimonial apto a ensejar reparação por danos morais. As discussões sobre variação econômica, onerosidade excessiva das parcelas ou impactos decorrentes da Pandemia da COVID-19 são pontos controversos irrelevantes para a lide, posto que a lide repousa estritamente na inexecução das obras de infraestrutura e na nulidade contratual, não interferindo na solução do mérito. 5. Distribuição do Ônus da Prova Em relação ao tema, cumpre observar o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, imputa o ônus da prova: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Especificamente quanto à prova documental, mister observar o artigo 429 do mesmo diploma normativo, segundo o qual “incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse ponto, destaco que a situação posta nos autos não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. 6. Delimitação das Questões de Direito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações, notadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização do inadimplemento contratual e seus efeitos, a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, a validade das cláusulas contratuais, a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar, além da correta aplicação dos consectários legais em eventual condenação. 7. Das Provas Intimem-se as partes para indicarem se pretendem a produção de outras provas e, caso positivo, deverão especificar as provas e apresentar a devida justificativa de sua necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. Havendo indicação de prova testemunhal, as partes deverão apresentar junto com a manifestação, sob pena de indeferimento, o respectivo rol de testemunhas a serem ouvidas, com indicação do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no CPF, do número de registro de identidade e o endereço completo, a fim de viabilizar a adequada organização da pauta de audiências. No caso de ser indicada a prova pericial, as partes deverão apresentar os respectivos quesitos e, se desejarem, indicar assistente técnico, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, sendo dispensável a apresentação dos quesitos somente no caso de perícia grafotécnica, já que necessária tão somente para apurar autenticidade da assinatura. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas