Detalhe do processo

5005717-91.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005717-91.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: SALVADOR SILVA MOREIRA CPF: 630.884.606-68 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de indenização, ajuizada por ORLANDO DA SILVA MOREIRA e TEREZA DO CARMO MOREIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem administrada pela parte ré, em Brumadinho, em janeiro/2019. Conforme ata de audiência de conciliação (ID 10176287184), o processo foi extinto em relação à autora TEREZA DO CARMO MOREIRA, signatária do acordo, prosseguindo em relação ao autor ORLANDO DA SILVA MOREIRA, posteriormente falecido e substituído por seus herdeiros SALVADOR SILVA MOREIRA e SIDINEIA APARECIDA MOREIRA (IDs 10384230920 e 10536729914). Sinteticamente, alega-se que: - Orlando da Silva Moreira e Tereza do Carmo Moreira residiam na Rua Bonfim, 28, Bairro São Sebastião, em Brumadinho/MG, e possuíam fortes vínculos com a cidade e seus moradores, sendo pessoas idosas (82 e 74 anos à época dos fatos) que nunca haviam precisado de tratamento psiquiátrico ou feito uso de medicamentos psicotrópicos antes do rompimento da barragem; - No fatídico dia 25 de janeiro de 2019, Orlando atravessou local que minutos depois foi atingido por detritos de rejeitos, tendo conseguido escapar, mas desde então passou a apresentar distúrbios de estresse, ansiedade, agitação, pensamentos negativos, hipertensão reacional, distúrbios de manutenção do sono e taquipsiquismo noturno, com diagnóstico de Transtornos Orgânicos da Ansiedade (CID F06.4) e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), conforme laudos médicos de 21/03/2020 e 14/11/2020; - Tereza do Carmo Moreira também desenvolveu quadro de adoecimento mental em razão do trauma, com sintomas de humor rebaixado, distúrbios do ciclo sono/vigília, hipervigília, ansiedade importante e hipertensão secundária reacional, sendo-lhe diagnosticado Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e Transtorno Orgânico da Ansiedade (CID F06.4), com prescrição de medicamentos e orientação de acompanhamento psicoterapêutico por prazo mínimo de 06 meses; - Ambos os autores perderam muitos amigos e conhecidos que foram vítimas fatais do rompimento, o que agravou o abalo psicológico, e testemunharam o fluxo de helicópteros e os trabalhos de resgate de corpos, além de terem presenciado o caos e a alteração completa da cidade que sempre foi tranquila e interiorana; - Orlando da Silva Moreira exercia atividade econômica informal como motorista autônomo de transportes/fretes, realizando entregas para lojas de materiais de construção, madeireiras, móveis planejados, material agrícola (com entregas em sítios e fazendas) e empresas de propaganda visual, com clientes fixos e contratos verbais, auferindo renda média mensal de R$ 3.703,46 em 2018, mas, após o rompimento, com a interdição de estradas e o bloqueio de vias de acesso, seu faturamento caiu para R$ 1.037,27 em 2019, com redução média de R$ 2.666,18, e sua atividade profissional foi drasticamente reduzida, chegando quase a zero em razão das restrições de acesso e do desânimo causado pelo abalo psicológico; - A parte autora tentou transacionar extrajudicialmente com a ré, mas teve seu pedido negado de forma genérica, sem análise individualizada, sofrendo tratamento discriminatório em relação a outros atingidos que firmaram acordos com a Vale, com fundamento no Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública de Minas Gerais em 05/04/2019, que estabelece como parâmetro mínimo para indenização por dano moral o valor de R$ 100.000,00 e para perda de atividade econômica o valor de R$ 20.000,00, além de prever que a simples declaração do atingido faz prova do dano sofrido, observado o princípio da boa-fé objetiva; - O Termo de Compromisso firmado tem eficácia de título executivo extrajudicial e deve ser aplicado a todos os atingidos em respeito aos princípios da isonomia, segurança jurídica e vedação ao retrocesso, sendo que a conduta da ré em negar os pedidos administrativos de forma massiva e discriminatória viola tais princípios e gera direito à indenização pelos danos materiais (perda da atividade econômica no valor de R$ 95.982,74, correspondente à média de perda de R$ 2.666,18 multiplicada por 36 meses, além de R$ 20.000,00 por dano moral em razão da perda da atividade econômica) e danos morais (R$ 100.000,00 para cada autor, totalizando R$ 200.000,00), além do reembolso de despesas médicas e com medicamentos, totalizando o valor da causa em R$ 336.720,10. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor (total de R$ 200.000,00), em razão dos abalos psicológicos e lesões à dignidade decorrentes do rompimento da barragem; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na perda da atividade econômica do autor Orlando da Silva Moreira, calculada em R$ 95.982,74 (noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondente à multiplicação da perda média mensal de R$ 2.666,18 por 36 meses, conforme parâmetros do Termo de Compromisso; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da perda da atividade econômica, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do Termo de Compromisso; 4 - A condenação da parte ré ao reembolso das despesas com consultas médicas e medicamentos, devidamente comprovadas nos autos. Decisão (ID 3818153049): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 5935428176): Preliminarmente, a parte ré arguiu: inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, e impugnação à Justiça Gratuita, alegando que os autores teriam condições de arcar com as custas. No mérito, sustenta que os autores não comprovaram a residência no local do desastre nem a atividade econômica que afirmam ter, que os laudos psicológicos são frágeis e unilaterais, que o Termo de Compromisso não é título executivo e que não há nexo de causalidade entre o evento e os danos alegados, requerendo a improcedência total dos pedidos. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 5986643012): A parte autora refuta as preliminares, reitera a legitimidade e o direito à indenização com base no Termo de Compromisso, e impugna a revogação da Justiça Gratuita, afirmando a veracidade dos danos sofridos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 6472258034): Declarou não haver necessidade de outras provas, requerendo o julgamento com a documentação já apresentada. - Parte ré (ID 6332483044): Especificou o depoimento pessoal dos autores, perícia médica psiquiátrica e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9563773227): Rejeitou as preliminares de inépcia e de impugnação à Justiça Gratuita, definindo como pontos controvertidos: o local de residência dos autores, a existência dos danos morais e materiais, e o nexo de causalidade com o rompimento da barragem. O ônus da prova foi mantido com a parte autora (art. 373, I, CPC), por não vislumbrar hipossuficiência técnica ou dificuldade probatória que justificasse a inversão. Despacho (ID 9685054716): Deferiu a produção de prova pericial médica para análise do estado de saúde mental dos autores. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10060838850 - Tereza do Carmo Moreira): O perito, Dr. Renato Fernandes Júnior, após exame realizado em 08/08/2023, concluiu que a autora Tereza do Carmo Moreira preenche critérios clínicos para o diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID 10 F43.1), atestando que o quadro tem relação com o rompimento da barragem do Córrego do Feijão em 2019, com pequena contribuição do evento para o estado de saúde constatado. Conforme consta da ata de audiência de conciliação (ID 10176287184), o processo foi extinto em relação à autora TEREZA DO CARMO MOREIRA, signatária do acordo, prosseguindo em relação ao autor ORLANDO DA SILVA MOREIRA, posteriormente falecido, tendo sido sucedido por seus herdeiros SALVADOR SILVA MOREIRA e SIDINEIA APARECIDA MOREIRA, conforme IDs 10384230920 e 10536729914. Despacho (ID 10255230766): Determinou a retificação do valor da causa para R$ 237.160,60, a exclusão da autora Tereza do polo ativo, e intimou a parte autora para apresentar a certidão de óbito do autor e promover a regularização processual com a habilitação de seus sucessores, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Manifestação da parte autora (ID 10269634740): Os herdeiros do autor falecido apresentaram certidão de óbito de Orlando da Silva Moreira, documentos pessoais e procurações de Salvador Silva Moreira, Chirley Coelho Barbosa Moreira, Sidineia Aparecida Moreira e Tereza do Carmo Moreira, requerendo a habilitação no polo ativo. Despacho (ID 10341070746): Determinou que o procurador da parte autora esclarecesse o vínculo da Sra. Chirley Coelho Barbosa Moreira com o falecido Orlando da Silva Moreira. Manifestação da parte autora (ID 10350515689): O procurador informou que Chirley Coelho Barbosa Moreira é casada com Salvador Silva Moreira, filho do falecido, juntando certidão de casamento para comprovar o parentesco. Despacho (ID 10384230920): Indeferiu a habilitação de Chirley Coelho Barbosa Moreira por não ser herdeira necessária (art. 1.845 do CC), deferindo a habilitação apenas dos herdeiros Salvador Silva Moreira, Sidineia Aparecida Moreira e Tereza do Carmo Moreira, e intimou os autores a comprovarem a real pobreza para manutenção da justiça gratuita. Despacho (ID 10533872107): Renovou a intimação da parte autora para comprovação de sua real pobreza nos termos do despacho anterior. Manifestação da parte autora (ID 10549030108): Os herdeiros apresentaram comprovantes de renda (contracheque de Sidineia Aparecida Moreira e demonstrativo de benefício previdenciário de Tereza do Carmo Moreira) para fins de comprovação da hipossuficiência econômica. Decisão (ID 10562681990): Deferiu a gratuidade de justiça aos herdeiros diante dos documentos apresentados, determinou a exclusão de Tereza do Carmo Moreira do polo ativo com a retificação do valor da causa para R$ 237.160,60, e intimou a parte autora a se manifestar sobre a continuidade integral do processo ou sua limitação ao pedido de abalo à saúde mental, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Manifestação da parte ré (ID 10565825935): Requereu o prosseguimento do feito, sustentando a necessidade de prova individualizada e a impossibilidade de suspensão do processo com base na ACP. Manifestação da parte autora (ID 10575636802): Os herdeiros de Orlando da Silva Moreira manifestaram o desejo de que seja dada continuidade integral ao processo, em relação a todas as pretensões deduzidas. Despacho (ID 10583078326): Determinou a realização de perícia médica indireta para Orlando, fixando quesitos oficiais e intimando os autores a apresentarem documentos médicos do falecido. Manifestação do expert (ID 10651169190): O perito informou a ausência de representantes na perícia indireta, mas confirmou a viabilidade técnica de realização com base na documentação existente. Despacho (ID 10655128365): Indeferiu novo agendamento e considerando a manifestação do perito sobre a viabilidade técnica de elaboração do laudo com base exclusivamente nos documentos já acostados aos autos, e intimou o perito para apresentar o laudo pericial indireto. LAUDO PERICIAL MÉDICO INDIRETO (ID 10685056178): O perito, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o estado de saúde mental do falecido Orlando, destacando a insuficiência de documentação longitudinal e a ausência de comprovação de tratamento contínuo, tendo os herdeiros manifestado ciência (ID 10692104581) e a parte ré pugnado pela improcedência dos pedidos (ID 10695867294). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, os autores formularam pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais fundamentados em abalo à saúde mental, no valor de R$ 100.000,00 para cada autor) e patrimonial (indenização pela perda da atividade econômica de Orlando, no valor de R$ 95.982,74, e dano moral pela perda da atividade econômica, no valor de R$ 20.000,00, além de reembolso de despesas médicas) No despacho de ID 10562681990, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10575636802), os herdeiros de Orlando pugnam expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pela parte autora e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Análise quanto à prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em questão, a ré, em contestação, não impugnou especificamente a prova de residência da parte autora, tampouco apresentou provas que invalidassem os documentos apresentados, tornando incontroversa a alegação de que os autores residiam na Rua Bonfim, 28, Bairro São Sebastião, embora fora da ZAS, um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). II.2.2 – Danos à saúde mental Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial indireto do falecido autor ORLANDO DA SILVA MOREIRA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “[...] 1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.” (ID 10685056178, p. 23) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “[...] Em exame pericial indireto, com base exclusivamente nos documentos médicos juntados aos autos, não foram produzidos elementos probatórios suficientes para caracterizar, de forma conclusiva e inequívoca, a existência de transtorno psiquiátrico associado ao evento de interesse. Observa-se, com efeito, a existência de apenas dois atendimentos médicos isolados, realizados em 21/03/2020 e 14/11/2020, ambos consideravelmente distantes do rompimento da barragem. Não há documentação longitudinal apta a demonstrar evolução clínica contínua, acompanhamento psiquiátrico regular, resposta terapêutica ou persistência objetiva da sintomatologia ao longo do tempo. [...] Os documentos acostados não permitem aferir, de maneira segura, a efetiva realização e continuidade de tratamento especializado, tampouco a intensidade, permanência ou repercussão funcional do quadro descrito.” (ID 10685056178, p. 23-24) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] e) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Há, nos autos, dois relatórios consideravelmente posteriores ao evento e, também, com prolongado lapso temporal entre as consultas isoladas que permitem comprovar. Tais relatórios imputam ao periciado os diagnósticos de “Transtornos Orgânicos da Ansiedade CID 10 F06.4 decorrentes de Transtorno de Estresse Pós Traumático CID 10 F 43.1”. Contudo, dos referidos relatórios não é possível sequer afiançar tratamento em conformidade com a gravidade dos diagnósticos aventados Em caso positivo: e.1) Qual(is)? RESPOSTA: Ver resposta ao quesito anterior. e.2) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: Os documentos constantes nos autos dão conta de que as manifestações teriam cmeçado após o evento, muito embora o primeiro registro documental de caracteriza~]ap clínica seja de apenas de março de 2020, mais de 1 ano após o evento. e.3) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: Em tese, sim.” (ID 10685056178, p. 21/22) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos (IDs 1835909842 e 1835784845), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial indireto ter afastado a existência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde mental do falecido, não negou que o autor possa ter sofrido danos emocionais em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. Portanto, o laudo pericial indireto infirma as alegações de adoecimento (CID) com nexo causal, mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos comprovados por nexo causal, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os herdeiros do autor Orlando da Silva Moreira. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, o autor alegou na petição inicial (ID 1835909829) ter perdido amigos e conhecidos com a ruptura da barragem. Conforme registrado no laudo pericial indireto, o relatório médico de 14/11/2020 faz menção ao fato de que o periciado estava em local em que conseguiu escapar dos detritos, e que perdeu amigos íntimos que ainda não haviam sido encontrados. Contudo, a simples menção à perda de amigos, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito (como parentesco consanguíneo até o terceiro grau), convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar o dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, o autor Orlando alega ter perdido amigos e conhecidos, mas não restou comprovado nos autos o falecimento de parentes consanguíneos até o terceiro grau, tampouco há prova documental robusta da relação de intimidade ou dependência afetiva excepcional com cada uma das pessoas mencionadas. Conforme registrado no laudo pericial indireto (ID 10685056178, p. 21), o relatório médico faz menção a amigos íntimos, mas sem especificação de nomes ou comprovação do vínculo. Diante desse contexto, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Ressarcimento de despesas com consultas médicas e medicamentos No caso em análise, o autor Orlando da Silva Moreira pleiteia a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores gastos com consultas médicas e medicamentos, no valor total de R$ 127,54 (ID 1835784850) e R$ 200,00 (ID 1835784858), totalizando R$ 327,54. Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. No laudo pericial indireto referente ao autor Orlando (ID 10685056178), o perito destacou que não foram produzidos elementos probatórios suficientes para caracterizar, de forma conclusiva e inequívoca, a existência de transtorno psiquiátrico associado ao evento, e que os documentos acostados não permitem aferir, de maneira segura, a efetiva realização e continuidade de tratamento especializado (ID 10685056178, p. 23-24). O perito foi categórico ao responder: "e.6) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), o periciando se submeteu a ele(s) conforme prescrição? RESPOSTA: Os elementos probatórios não permitem essa conclusão. Com efeito, nos relatórios não há menção do assistente pelo uso ou pelo efetivo seguimento do tratamento." (ID 10685056178, p. 22) "f) Ao exame indireto, constatam-se sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito ‘e’? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não." (ID 10685056178, p. 22) "i) Em face da resposta ao quesito ‘h’, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado documentalmente, observando-se a seguinte gradação: 1) inexistência de nexo causal; 2) pequena contribuição; 3) contribuição relevante; 4) causa isolada. RESPOSTA: inexistência de nexo causal." (ID 10685056178, p. 23) Diante da conclusão pericial de inexistência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde mental do falecido, inexiste fundamento técnico para a condenação da ré ao ressarcimento de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos. Afinal, medicamentos e tratamentos com psiquiatra são compatíveis, adequados e úteis para a patologia, não comprovada no presente caso. Por sua vez, restando provado que o autor sofreu abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico do autor e evitado que ele fosse acometido por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvesse uma doença mental. Entretanto, verifica-se que os herdeiros do autor não trouxeram aos autos recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas ou médicas além dos já juntados (IDs 1835784850 e 1835784858), que totalizam R$ 327,54. Contudo, considerando a conclusão do laudo pericial indireto pela inexistência de nexo causal, tais despesas não podem ser imputadas à ré, não se desincumbindo, assim, os herdeiros do ônus probatório que lhes incumbe, conforme disposto no art. 373, I, do CPC e no art. 402 do CC. Por essa razão, a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida que se impõe. Neste contexto, não havendo confirmação de que o autor padecia de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, tampouco prova do nexo de causalidade entre as despesas médicas e o evento, não resta alternativa senão a rejeição do referido pedido. II.2.4 – Lucros cessantes e perda da atividade econômica Conforme relatado na petição inicial (ID 1835909829), o autor Orlando da Silva Moreira alega que exercia atividade econômica informal como motorista autônomo de transportes/fretes, realizando entregas para lojas de materiais de construção, madeireiras, móveis planejados, material agrícola (com entregas em sítios e fazendas) e empresas de propaganda visual, com clientes fixos e contratos verbais, auferindo renda média mensal de R$ 3.703,46 em 2018, mas, após o rompimento, com a interdição de estradas e o bloqueio de vias de acesso, seu faturamento caiu para R$ 1.037,27 em 2019, com redução média de R$ 2.666,18. Requer, assim, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 95.982,74 (R$ 2.666,18 x 36 meses), com base nos parâmetros do Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública, além de indenização por dano moral em razão da perda da atividade econômica no valor de R$ 20.000,00 e reembolso de despesas com consultas médicas e medicamentos. Quanto aos danos materiais, o artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar, nos termos do julgado abaixo: “A parte autora não se desincumbiu de produzir a prova necessária para apuração da existência, qualificação, quantificação e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.050031-6/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 22/05/2023, pub. 24/05/2023). Tecidas as considerações, passa-se à análise das provas. A parte autora juntou aos autos: declarações de clientes (ID 1835909838) confirmando que Orlando prestava serviços de transporte com seu veículo, planilhas de faturamento manuscritas referentes aos anos de 2018 e 2019 (IDs 1835909841). Para comprovar a renda anterior ao rompimento, a parte autora apresentou planilhas manuscritas (IDs 1835909841), estimando receita mensal média de R$ 3.703,46 em 2018. Contudo, não foram apresentados documentos contábeis formais, tais como Livro Caixa, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ou quaisquer declarações fiscais transmitidas aos órgãos competentes que comprovassem o efetivo faturamento anterior. A própria parte autora apresentou consultas à Receita Federal (IDs 1835909836 e 1835909843) atestando que Orlando não possuía declaração de IRPF nos anos de 2017, 2018 e 2019. A jurisprudência do TJMG igualmente exige prova concreta da perda econômica e de seu vínculo direto com o evento danoso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. “A demonstração dos lucros cessantes exige prova objetiva e concreta do prejuízo, bem como do nexo de causalidade entre o evento danoso e a frustração econômica.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.403621-6/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 14/04/2025, pub. 15/04/2025). No mesmo sentido, em caso envolvendo alegada interrupção de atividades econômicas em decorrência do rompimento da barragem de Brumadinho, o TJMG assentou que: “Lucros cessantes, para serem indenizáveis, dependem de comprovação clara e inequívoca” da perda de renda decorrente do evento danoso. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.293464-4/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 21/10/2024, pub. 24/10/2024). No que se refere ao pedido de reembolso de despesas com consultas médicas e medicamentos, a parte autora juntou recibos (IDs 1835784850, 1835784852, 1835784858). Contudo, considerando que o laudo pericial indireto concluiu pela inexistência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde mental do falecido, não há como imputar à ré o dever de ressarcir tais despesas, que não restaram comprovadamente vinculadas ao rompimento da barragem. O Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem se manifestando sobre o tema nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - POUSADA DESTRUÍDA PELA LAMA - LUCROS CESSANTES POR QUEBRA DE CONTRATOS DE TELEFONIA E INTERNET - DESCABIMENTO - DANO INDIRETO - CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. I- Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II- Somente se pode falar no direito ao recebimento de "lucros cessantes" caso se tratar de valores correspondentes ao que as autoras efetivamente teriam deixado de receber por consequência direta do ato ilícito cometido pela ré. III- Considerando que a "quebra contratual" se deu de forma reflexa, inexistindo nexo direto de causalidade entre o rompimento da barragem - causada por culpa da ré -, e a rescisão, não há que se falar em responsabilização da ré pelo que as empresas autoras deixariam de receber com base na probabilidade de continuação do contrato firmado com a vítima da tragédia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.208048-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022) (destaques acrescidos). Portanto, em relação aos danos materiais relacionados aos lucros cessantes e perda da atividade econômica, o pedido deve ser julgado totalmente improcedente por ausência de prova suficiente do prejuízo alegado, da atividade econômica pretérita e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 402 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DOU PROSSEGUIMENTO INTEGRAL ao feito, nos termos da manifestação da parte autora (ID 10575636802), superada a questão da suspensão processual decorrente da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 2.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aos herdeiros de ORLANDO DA SILVA MOREIRA, Salvador Silva Moreira e Sidineia Aparecida Moreira. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2.2. REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais, consistentes em perda da atividade econômica (lucros cessantes), no valor de R$ 95.982,74; dano moral decorrente da perda da atividade econômica, no valor de R$ 20.000,00; e ressarcimento das despesas com consultas médicas e medicamentos, no valor de R$ 327,54, conforme fundamentação supra. 3. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC, sendo as custas processuais suportadas pela parte ré na proporção de sua sucumbência (1/4); 4. CONDENO a parte autora (herdeiros) ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 5. SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida aos herdeiros (ID 10562681990); Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SALVADOR SILVA MOREIRA

Autor SIDINEIA APARECIDA MOREIRA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

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BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA

OAB: 108200/MG

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NEWTON DE MENEZES MARQUES

OAB: 46926/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005717-91.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: SALVADOR SILVA MOREIRA CPF: 630.884.606-68 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de indenização, ajuizada por ORLANDO DA SILVA MOREIRA e TEREZA DO CARMO MOREIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem administrada pela parte ré, em Brumadinho, em janeiro/2019. Conforme ata de audiência de conciliação (ID 10176287184), o processo foi extinto em relação à autora TEREZA DO CARMO MOREIRA, signatária do acordo, prosseguindo em relação ao autor ORLANDO DA SILVA MOREIRA, posteriormente falecido e substituído por seus herdeiros SALVADOR SILVA MOREIRA e SIDINEIA APARECIDA MOREIRA (IDs 10384230920 e 10536729914). Sinteticamente, alega-se que: - Orlando da Silva Moreira e Tereza do Carmo Moreira residiam na Rua Bonfim, 28, Bairro São Sebastião, em Brumadinho/MG, e possuíam fortes vínculos com a cidade e seus moradores, sendo pessoas idosas (82 e 74 anos à época dos fatos) que nunca haviam precisado de tratamento psiquiátrico ou feito uso de medicamentos psicotrópicos antes do rompimento da barragem; - No fatídico dia 25 de janeiro de 2019, Orlando atravessou local que minutos depois foi atingido por detritos de rejeitos, tendo conseguido escapar, mas desde então passou a apresentar distúrbios de estresse, ansiedade, agitação, pensamentos negativos, hipertensão reacional, distúrbios de manutenção do sono e taquipsiquismo noturno, com diagnóstico de Transtornos Orgânicos da Ansiedade (CID F06.4) e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), conforme laudos médicos de 21/03/2020 e 14/11/2020; - Tereza do Carmo Moreira também desenvolveu quadro de adoecimento mental em razão do trauma, com sintomas de humor rebaixado, distúrbios do ciclo sono/vigília, hipervigília, ansiedade importante e hipertensão secundária reacional, sendo-lhe diagnosticado Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e Transtorno Orgânico da Ansiedade (CID F06.4), com prescrição de medicamentos e orientação de acompanhamento psicoterapêutico por prazo mínimo de 06 meses; - Ambos os autores perderam muitos amigos e conhecidos que foram vítimas fatais do rompimento, o que agravou o abalo psicológico, e testemunharam o fluxo de helicópteros e os trabalhos de resgate de corpos, além de terem presenciado o caos e a alteração completa da cidade que sempre foi tranquila e interiorana; - Orlando da Silva Moreira exercia atividade econômica informal como motorista autônomo de transportes/fretes, realizando entregas para lojas de materiais de construção, madeireiras, móveis planejados, material agrícola (com entregas em sítios e fazendas) e empresas de propaganda visual, com clientes fixos e contratos verbais, auferindo renda média mensal de R$ 3.703,46 em 2018, mas, após o rompimento, com a interdição de estradas e o bloqueio de vias de acesso, seu faturamento caiu para R$ 1.037,27 em 2019, com redução média de R$ 2.666,18, e sua atividade profissional foi drasticamente reduzida, chegando quase a zero em razão das restrições de acesso e do desânimo causado pelo abalo psicológico; - A parte autora tentou transacionar extrajudicialmente com a ré, mas teve seu pedido negado de forma genérica, sem análise individualizada, sofrendo tratamento discriminatório em relação a outros atingidos que firmaram acordos com a Vale, com fundamento no Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública de Minas Gerais em 05/04/2019, que estabelece como parâmetro mínimo para indenização por dano moral o valor de R$ 100.000,00 e para perda de atividade econômica o valor de R$ 20.000,00, além de prever que a simples declaração do atingido faz prova do dano sofrido, observado o princípio da boa-fé objetiva; - O Termo de Compromisso firmado tem eficácia de título executivo extrajudicial e deve ser aplicado a todos os atingidos em respeito aos princípios da isonomia, segurança jurídica e vedação ao retrocesso, sendo que a conduta da ré em negar os pedidos administrativos de forma massiva e discriminatória viola tais princípios e gera direito à indenização pelos danos materiais (perda da atividade econômica no valor de R$ 95.982,74, correspondente à média de perda de R$ 2.666,18 multiplicada por 36 meses, além de R$ 20.000,00 por dano moral em razão da perda da atividade econômica) e danos morais (R$ 100.000,00 para cada autor, totalizando R$ 200.000,00), além do reembolso de despesas médicas e com medicamentos, totalizando o valor da causa em R$ 336.720,10. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor (total de R$ 200.000,00), em razão dos abalos psicológicos e lesões à dignidade decorrentes do rompimento da barragem; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na perda da atividade econômica do autor Orlando da Silva Moreira, calculada em R$ 95.982,74 (noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondente à multiplicação da perda média mensal de R$ 2.666,18 por 36 meses, conforme parâmetros do Termo de Compromisso; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da perda da atividade econômica, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do Termo de Compromisso; 4 - A condenação da parte ré ao reembolso das despesas com consultas médicas e medicamentos, devidamente comprovadas nos autos. Decisão (ID 3818153049): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 5935428176): Preliminarmente, a parte ré arguiu: inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, e impugnação à Justiça Gratuita, alegando que os autores teriam condições de arcar com as custas. No mérito, sustenta que os autores não comprovaram a residência no local do desastre nem a atividade econômica que afirmam ter, que os laudos psicológicos são frágeis e unilaterais, que o Termo de Compromisso não é título executivo e que não há nexo de causalidade entre o evento e os danos alegados, requerendo a improcedência total dos pedidos. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 5986643012): A parte autora refuta as preliminares, reitera a legitimidade e o direito à indenização com base no Termo de Compromisso, e impugna a revogação da Justiça Gratuita, afirmando a veracidade dos danos sofridos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 6472258034): Declarou não haver necessidade de outras provas, requerendo o julgamento com a documentação já apresentada. - Parte ré (ID 6332483044): Especificou o depoimento pessoal dos autores, perícia médica psiquiátrica e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9563773227): Rejeitou as preliminares de inépcia e de impugnação à Justiça Gratuita, definindo como pontos controvertidos: o local de residência dos autores, a existência dos danos morais e materiais, e o nexo de causalidade com o rompimento da barragem. O ônus da prova foi mantido com a parte autora (art. 373, I, CPC), por não vislumbrar hipossuficiência técnica ou dificuldade probatória que justificasse a inversão. Despacho (ID 9685054716): Deferiu a produção de prova pericial médica para análise do estado de saúde mental dos autores. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10060838850 - Tereza do Carmo Moreira): O perito, Dr. Renato Fernandes Júnior, após exame realizado em 08/08/2023, concluiu que a autora Tereza do Carmo Moreira preenche critérios clínicos para o diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID 10 F43.1), atestando que o quadro tem relação com o rompimento da barragem do Córrego do Feijão em 2019, com pequena contribuição do evento para o estado de saúde constatado. Conforme consta da ata de audiência de conciliação (ID 10176287184), o processo foi extinto em relação à autora TEREZA DO CARMO MOREIRA, signatária do acordo, prosseguindo em relação ao autor ORLANDO DA SILVA MOREIRA, posteriormente falecido, tendo sido sucedido por seus herdeiros SALVADOR SILVA MOREIRA e SIDINEIA APARECIDA MOREIRA, conforme IDs 10384230920 e 10536729914. Despacho (ID 10255230766): Determinou a retificação do valor da causa para R$ 237.160,60, a exclusão da autora Tereza do polo ativo, e intimou a parte autora para apresentar a certidão de óbito do autor e promover a regularização processual com a habilitação de seus sucessores, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Manifestação da parte autora (ID 10269634740): Os herdeiros do autor falecido apresentaram certidão de óbito de Orlando da Silva Moreira, documentos pessoais e procurações de Salvador Silva Moreira, Chirley Coelho Barbosa Moreira, Sidineia Aparecida Moreira e Tereza do Carmo Moreira, requerendo a habilitação no polo ativo. Despacho (ID 10341070746): Determinou que o procurador da parte autora esclarecesse o vínculo da Sra. Chirley Coelho Barbosa Moreira com o falecido Orlando da Silva Moreira. Manifestação da parte autora (ID 10350515689): O procurador informou que Chirley Coelho Barbosa Moreira é casada com Salvador Silva Moreira, filho do falecido, juntando certidão de casamento para comprovar o parentesco. Despacho (ID 10384230920): Indeferiu a habilitação de Chirley Coelho Barbosa Moreira por não ser herdeira necessária (art. 1.845 do CC), deferindo a habilitação apenas dos herdeiros Salvador Silva Moreira, Sidineia Aparecida Moreira e Tereza do Carmo Moreira, e intimou os autores a comprovarem a real pobreza para manutenção da justiça gratuita. Despacho (ID 10533872107): Renovou a intimação da parte autora para comprovação de sua real pobreza nos termos do despacho anterior. Manifestação da parte autora (ID 10549030108): Os herdeiros apresentaram comprovantes de renda (contracheque de Sidineia Aparecida Moreira e demonstrativo de benefício previdenciário de Tereza do Carmo Moreira) para fins de comprovação da hipossuficiência econômica. Decisão (ID 10562681990): Deferiu a gratuidade de justiça aos herdeiros diante dos documentos apresentados, determinou a exclusão de Tereza do Carmo Moreira do polo ativo com a retificação do valor da causa para R$ 237.160,60, e intimou a parte autora a se manifestar sobre a continuidade integral do processo ou sua limitação ao pedido de abalo à saúde mental, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Manifestação da parte ré (ID 10565825935): Requereu o prosseguimento do feito, sustentando a necessidade de prova individualizada e a impossibilidade de suspensão do processo com base na ACP. Manifestação da parte autora (ID 10575636802): Os herdeiros de Orlando da Silva Moreira manifestaram o desejo de que seja dada continuidade integral ao processo, em relação a todas as pretensões deduzidas. Despacho (ID 10583078326): Determinou a realização de perícia médica indireta para Orlando, fixando quesitos oficiais e intimando os autores a apresentarem documentos médicos do falecido. Manifestação do expert (ID 10651169190): O perito informou a ausência de representantes na perícia indireta, mas confirmou a viabilidade técnica de realização com base na documentação existente. Despacho (ID 10655128365): Indeferiu novo agendamento e considerando a manifestação do perito sobre a viabilidade técnica de elaboração do laudo com base exclusivamente nos documentos já acostados aos autos, e intimou o perito para apresentar o laudo pericial indireto. LAUDO PERICIAL MÉDICO INDIRETO (ID 10685056178): O perito, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o estado de saúde mental do falecido Orlando, destacando a insuficiência de documentação longitudinal e a ausência de comprovação de tratamento contínuo, tendo os herdeiros manifestado ciência (ID 10692104581) e a parte ré pugnado pela improcedência dos pedidos (ID 10695867294). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, os autores formularam pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais fundamentados em abalo à saúde mental, no valor de R$ 100.000,00 para cada autor) e patrimonial (indenização pela perda da atividade econômica de Orlando, no valor de R$ 95.982,74, e dano moral pela perda da atividade econômica, no valor de R$ 20.000,00, além de reembolso de despesas médicas) No despacho de ID 10562681990, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10575636802), os herdeiros de Orlando pugnam expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pela parte autora e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Análise quanto à prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em questão, a ré, em contestação, não impugnou especificamente a prova de residência da parte autora, tampouco apresentou provas que invalidassem os documentos apresentados, tornando incontroversa a alegação de que os autores residiam na Rua Bonfim, 28, Bairro São Sebastião, embora fora da ZAS, um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). II.2.2 – Danos à saúde mental Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial indireto do falecido autor ORLANDO DA SILVA MOREIRA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “[...] 1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado.” (ID 10685056178, p. 23) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “[...] Em exame pericial indireto, com base exclusivamente nos documentos médicos juntados aos autos, não foram produzidos elementos probatórios suficientes para caracterizar, de forma conclusiva e inequívoca, a existência de transtorno psiquiátrico associado ao evento de interesse. Observa-se, com efeito, a existência de apenas dois atendimentos médicos isolados, realizados em 21/03/2020 e 14/11/2020, ambos consideravelmente distantes do rompimento da barragem. Não há documentação longitudinal apta a demonstrar evolução clínica contínua, acompanhamento psiquiátrico regular, resposta terapêutica ou persistência objetiva da sintomatologia ao longo do tempo. [...] Os documentos acostados não permitem aferir, de maneira segura, a efetiva realização e continuidade de tratamento especializado, tampouco a intensidade, permanência ou repercussão funcional do quadro descrito.” (ID 10685056178, p. 23-24) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] e) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Há, nos autos, dois relatórios consideravelmente posteriores ao evento e, também, com prolongado lapso temporal entre as consultas isoladas que permitem comprovar. Tais relatórios imputam ao periciado os diagnósticos de “Transtornos Orgânicos da Ansiedade CID 10 F06.4 decorrentes de Transtorno de Estresse Pós Traumático CID 10 F 43.1”. Contudo, dos referidos relatórios não é possível sequer afiançar tratamento em conformidade com a gravidade dos diagnósticos aventados Em caso positivo: e.1) Qual(is)? RESPOSTA: Ver resposta ao quesito anterior. e.2) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: Os documentos constantes nos autos dão conta de que as manifestações teriam cmeçado após o evento, muito embora o primeiro registro documental de caracteriza~]ap clínica seja de apenas de março de 2020, mais de 1 ano após o evento. e.3) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: Em tese, sim.” (ID 10685056178, p. 21/22) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos (IDs 1835909842 e 1835784845), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial indireto ter afastado a existência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde mental do falecido, não negou que o autor possa ter sofrido danos emocionais em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. Portanto, o laudo pericial indireto infirma as alegações de adoecimento (CID) com nexo causal, mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos comprovados por nexo causal, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os herdeiros do autor Orlando da Silva Moreira. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, o autor alegou na petição inicial (ID 1835909829) ter perdido amigos e conhecidos com a ruptura da barragem. Conforme registrado no laudo pericial indireto, o relatório médico de 14/11/2020 faz menção ao fato de que o periciado estava em local em que conseguiu escapar dos detritos, e que perdeu amigos íntimos que ainda não haviam sido encontrados. Contudo, a simples menção à perda de amigos, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito (como parentesco consanguíneo até o terceiro grau), convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar o dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, o autor Orlando alega ter perdido amigos e conhecidos, mas não restou comprovado nos autos o falecimento de parentes consanguíneos até o terceiro grau, tampouco há prova documental robusta da relação de intimidade ou dependência afetiva excepcional com cada uma das pessoas mencionadas. Conforme registrado no laudo pericial indireto (ID 10685056178, p. 21), o relatório médico faz menção a amigos íntimos, mas sem especificação de nomes ou comprovação do vínculo. Diante desse contexto, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Ressarcimento de despesas com consultas médicas e medicamentos No caso em análise, o autor Orlando da Silva Moreira pleiteia a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores gastos com consultas médicas e medicamentos, no valor total de R$ 127,54 (ID 1835784850) e R$ 200,00 (ID 1835784858), totalizando R$ 327,54. Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. No laudo pericial indireto referente ao autor Orlando (ID 10685056178), o perito destacou que não foram produzidos elementos probatórios suficientes para caracterizar, de forma conclusiva e inequívoca, a existência de transtorno psiquiátrico associado ao evento, e que os documentos acostados não permitem aferir, de maneira segura, a efetiva realização e continuidade de tratamento especializado (ID 10685056178, p. 23-24). O perito foi categórico ao responder: "e.6) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), o periciando se submeteu a ele(s) conforme prescrição? RESPOSTA: Os elementos probatórios não permitem essa conclusão. Com efeito, nos relatórios não há menção do assistente pelo uso ou pelo efetivo seguimento do tratamento." (ID 10685056178, p. 22) "f) Ao exame indireto, constatam-se sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito ‘e’? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não." (ID 10685056178, p. 22) "i) Em face da resposta ao quesito ‘h’, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado documentalmente, observando-se a seguinte gradação: 1) inexistência de nexo causal; 2) pequena contribuição; 3) contribuição relevante; 4) causa isolada. RESPOSTA: inexistência de nexo causal." (ID 10685056178, p. 23) Diante da conclusão pericial de inexistência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde mental do falecido, inexiste fundamento técnico para a condenação da ré ao ressarcimento de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos. Afinal, medicamentos e tratamentos com psiquiatra são compatíveis, adequados e úteis para a patologia, não comprovada no presente caso. Por sua vez, restando provado que o autor sofreu abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico do autor e evitado que ele fosse acometido por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvesse uma doença mental. Entretanto, verifica-se que os herdeiros do autor não trouxeram aos autos recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas ou médicas além dos já juntados (IDs 1835784850 e 1835784858), que totalizam R$ 327,54. Contudo, considerando a conclusão do laudo pericial indireto pela inexistência de nexo causal, tais despesas não podem ser imputadas à ré, não se desincumbindo, assim, os herdeiros do ônus probatório que lhes incumbe, conforme disposto no art. 373, I, do CPC e no art. 402 do CC. Por essa razão, a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida que se impõe. Neste contexto, não havendo confirmação de que o autor padecia de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, tampouco prova do nexo de causalidade entre as despesas médicas e o evento, não resta alternativa senão a rejeição do referido pedido. II.2.4 – Lucros cessantes e perda da atividade econômica Conforme relatado na petição inicial (ID 1835909829), o autor Orlando da Silva Moreira alega que exercia atividade econômica informal como motorista autônomo de transportes/fretes, realizando entregas para lojas de materiais de construção, madeireiras, móveis planejados, material agrícola (com entregas em sítios e fazendas) e empresas de propaganda visual, com clientes fixos e contratos verbais, auferindo renda média mensal de R$ 3.703,46 em 2018, mas, após o rompimento, com a interdição de estradas e o bloqueio de vias de acesso, seu faturamento caiu para R$ 1.037,27 em 2019, com redução média de R$ 2.666,18. Requer, assim, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 95.982,74 (R$ 2.666,18 x 36 meses), com base nos parâmetros do Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública, além de indenização por dano moral em razão da perda da atividade econômica no valor de R$ 20.000,00 e reembolso de despesas com consultas médicas e medicamentos. Quanto aos danos materiais, o artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar, nos termos do julgado abaixo: “A parte autora não se desincumbiu de produzir a prova necessária para apuração da existência, qualificação, quantificação e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.050031-6/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 22/05/2023, pub. 24/05/2023). Tecidas as considerações, passa-se à análise das provas. A parte autora juntou aos autos: declarações de clientes (ID 1835909838) confirmando que Orlando prestava serviços de transporte com seu veículo, planilhas de faturamento manuscritas referentes aos anos de 2018 e 2019 (IDs 1835909841). Para comprovar a renda anterior ao rompimento, a parte autora apresentou planilhas manuscritas (IDs 1835909841), estimando receita mensal média de R$ 3.703,46 em 2018. Contudo, não foram apresentados documentos contábeis formais, tais como Livro Caixa, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ou quaisquer declarações fiscais transmitidas aos órgãos competentes que comprovassem o efetivo faturamento anterior. A própria parte autora apresentou consultas à Receita Federal (IDs 1835909836 e 1835909843) atestando que Orlando não possuía declaração de IRPF nos anos de 2017, 2018 e 2019. A jurisprudência do TJMG igualmente exige prova concreta da perda econômica e de seu vínculo direto com o evento danoso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. “A demonstração dos lucros cessantes exige prova objetiva e concreta do prejuízo, bem como do nexo de causalidade entre o evento danoso e a frustração econômica.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.403621-6/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 14/04/2025, pub. 15/04/2025). No mesmo sentido, em caso envolvendo alegada interrupção de atividades econômicas em decorrência do rompimento da barragem de Brumadinho, o TJMG assentou que: “Lucros cessantes, para serem indenizáveis, dependem de comprovação clara e inequívoca” da perda de renda decorrente do evento danoso. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.293464-4/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 21/10/2024, pub. 24/10/2024). No que se refere ao pedido de reembolso de despesas com consultas médicas e medicamentos, a parte autora juntou recibos (IDs 1835784850, 1835784852, 1835784858). Contudo, considerando que o laudo pericial indireto concluiu pela inexistência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde mental do falecido, não há como imputar à ré o dever de ressarcir tais despesas, que não restaram comprovadamente vinculadas ao rompimento da barragem. O Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem se manifestando sobre o tema nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - POUSADA DESTRUÍDA PELA LAMA - LUCROS CESSANTES POR QUEBRA DE CONTRATOS DE TELEFONIA E INTERNET - DESCABIMENTO - DANO INDIRETO - CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. I- Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II- Somente se pode falar no direito ao recebimento de "lucros cessantes" caso se tratar de valores correspondentes ao que as autoras efetivamente teriam deixado de receber por consequência direta do ato ilícito cometido pela ré. III- Considerando que a "quebra contratual" se deu de forma reflexa, inexistindo nexo direto de causalidade entre o rompimento da barragem - causada por culpa da ré -, e a rescisão, não há que se falar em responsabilização da ré pelo que as empresas autoras deixariam de receber com base na probabilidade de continuação do contrato firmado com a vítima da tragédia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.208048-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022) (destaques acrescidos). Portanto, em relação aos danos materiais relacionados aos lucros cessantes e perda da atividade econômica, o pedido deve ser julgado totalmente improcedente por ausência de prova suficiente do prejuízo alegado, da atividade econômica pretérita e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 402 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DOU PROSSEGUIMENTO INTEGRAL ao feito, nos termos da manifestação da parte autora (ID 10575636802), superada a questão da suspensão processual decorrente da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 2.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aos herdeiros de ORLANDO DA SILVA MOREIRA, Salvador Silva Moreira e Sidineia Aparecida Moreira. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2.2. REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais, consistentes em perda da atividade econômica (lucros cessantes), no valor de R$ 95.982,74; dano moral decorrente da perda da atividade econômica, no valor de R$ 20.000,00; e ressarcimento das despesas com consultas médicas e medicamentos, no valor de R$ 327,54, conforme fundamentação supra. 3. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC, sendo as custas processuais suportadas pela parte ré na proporção de sua sucumbência (1/4); 4. CONDENO a parte autora (herdeiros) ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 5. SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida aos herdeiros (ID 10562681990); Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.