5005715-36.2017.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005715-36.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] AUTOR: HILDA CONSTANCE BERRY CPF: 003.194.908-82 e outros RÉU: VERA LUCIA DE REZENDE PEREIRA CPF: 481.767.706-63 e outros Vistos etc. Trata-se de processo em que figuram como requerentes Hilda Constance Berry, Cristina Engelbrecht Faria e Silvia Engelbrecht Gutierrez, mais especificamente Ação de Nulidade/Anulação de Testamento com Pedidos Declaratórios, movida em face de Vera Lúcia de Rezende Pereira, Demétrio Araújo Mikhail e Flávia Ferreira Cunha (ID 20195332 e ID 20195552). As requerentes alegaram, em síntese, a invalidade do testamento particular elaborado por Juergen Adolpho Engelbrecht em 29 de outubro de 2010 (ID 20195552). Sustentaram a ausência do preenchimento dos requisitos formais essenciais previstos na legislação civil, imputando vício da vontade do testador por alegada coação ou sugestão, além de falsidade da assinatura aposta no instrumento testamentário (ID 20195552). Requereram a declaração de nulidade ou anulação da cédula testamentária, a declaração de ineficácia de disposições quanto à legítima e a decretação da caducidade ou rompimento do ato (ID 20195552). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 29285244), onde defenderam a plena higidez e autenticidade do testamento particular, ressaltando que o documento expressou a livre e consciente manifestação de vontade do testador no momento de sua lavratura (ID 29285244). Argumentaram, ainda, que as formalidades foram cumpridas e ratificadas perante testemunhas instrumentárias (ID 29285244) e destacaram que a abertura e o cumprimento da disposição de última vontade foram confirmados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos de abertura de testamento nº 0659229-42.2014.8.13.0702 (ID 20196257 e ID 29285244). Finalizaram pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais (ID 29285244). Em decisão de saneamento (ID 54668568), foram julgados extintos, sem resolução do mérito, os pedidos afetos à eventual invasão da legítima, redução das disposições inoficiosas e qualidade de herdeira necessária, por se tratarem de matérias afetas exclusivamente ao juízo do inventário. Na mesma oportunidade, foi fixado como ponto controvertido a higidez formal do testamento particular, a capacidade mental do testador e a autenticidade de sua assinatura, deferindo-se a realização de perícia grafotécnica oficial (ID 54668568). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 7286768003 e ID 7286768005). O perito do juízo atestou de forma categórica a autenticidade da assinatura do falecido Juergen Adolpho Engelbrecht no testamento particular (ID 7286768005). Em decisão saneadora complementar (ID 10147220033), deferiu-se o aproveitamento da prova oral colhida nos autos da ação de registro de testamento como prova emprestada, garantido o pleno contraditório entre as partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público acompanhou o trâmite processual (ID 55571275). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, entendemos pertinente ratificar que a delimitação da controvérsia foi devidamente fixada na decisão de saneamento de ID 54668568, remanescendo para julgamento exclusivamente a apreciação da validade intrínseca e extrínseca do testamento particular celebrado por Juergen Adolpho Engelbrecht, com análise, portanto, dos requisitos legais de forma, higidez da manifestação de vontade e autenticidade da assinatura do testador. As questões relacionadas a eventual excesso da legítima ou redução de disposições inoficiosas devem ser deduzidas e resolvidas no bojo do inventário, haja vista não contaminarem de nulidade o ato de disposição testamentária em si (ID 54668568). A tese autoral fundada em suposta falsidade gráfica do testamento foi completamente desfeita pela prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório (ID 7286768005). A perícia oficial efetuou minucioso confronto entre a firma lançada no testamento particular (peça motivo) e os padrões autênticos do testador acostados aos autos (peça padrão), abrangendo procurações, alterações contratuais e contratos celebrados em vida por Juergen Adolpho Engelbrecht (ID 7286768005). O perito grafotécnico concluiu de forma conclusiva e irrefutável pela perfeita convergência morfogenética, dinâmica, de inclinação, pressão e gênese gráfica do punho escritor do testador (ID 7286768005). Restou assentado no laudo oficial que a assinatura constante do instrumento de testamento particular é autêntica e partiu do próprio punho de Juergen Adolpho Engelbrecht (ID 7286768005). Inexistindo nos autos qualquer elemento de convicção hábil a desconstituir as conclusões científicas formuladas pelo perito do juízo, imperioso reconhecer que o ato de disposição de última vontade efetivamente emanou do falecido, sendo certo que o trabalho dos assistentes técnicos não nos convenceu acerca de qualquer falha ou erro da perícia oficial. No tocante às formalidades extrínsecas do testamento particular, preconiza o Código Civil o preenchimento de requisitos específicos de validade para o ato elaborado por processo mecânico: Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1º - Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2º - Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Ademais, acerca do julgamento e da confirmação do testamento particular, dispõe o artigo 1.878 da Lei Material Civil: Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade. No caso vertente, a prova oral emprestada (ID 10147220033) e os elementos documentalmente produzidos demonstram que as testemunhas instrumentárias reconheceram as próprias assinaturas e confirmaram a leitura e apresentação do documento pelo próprio testador (ID 20196257 e ID 29285244). Eventuais divergências puramente formais, como a falta de simultaneidade na aposição de assinaturas entre as testemunhas ou a prévia assinatura do testador antes da reunião de leitura, não possuem o condão para anular o testamento. Ficou demonstrado de modo estreme de dúvidas que o falecido leu o teor do documento perante as testemunhas, no pleno gozo de suas faculdades mentais e manifestando sua livre e consciente autonomia privada (ID 20196257 e ID 29285244). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que o rigorismo formal deve ser mitigado para dar efetividade ao princípio do aproveitamento do testamento (favor testamenti), prevalecendo a vontade soberana do testador quando não houver dúvida sobre sua capacidade civil e autenticidade da disposição: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS EM TESTAMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. VÍCIOS MENOS GRAVES, PURAMENTE FORMAIS E QUE NÃO ATINGEM A SUBSTÂNCIA DO ATO DE DISPOSIÇÃO. LEITURA DO TESTAMENTO NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A INVALIDAR O TESTAMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DÚVIDAS ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR OU DE SUA VONTADE DE DISPOR. FLEXIBILIZAÇÃO ADMISSÍVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1- Ação distribuída em 22/04/2014. Recurso especial interposto em 08/07/2015 e atribuídos à Relatora em 15/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se o vício formal consubstanciado na leitura do testamento particular apenas a duas testemunhas é suficiente para invalidá-lo diante da regra legal que determina que a leitura ocorra, ao menos, na presença de três testemunhas. 3- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição. Precedentes. 4- São suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador. 5- Na hipótese, o vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento. 6- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados colacionados como paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.583.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 23/8/2018.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a necessidade de mitigar formalidades secundárias em prol do cumprimento do desejo do falecido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - TESTAMENTO PARTICULAR - IMPROCEDÊNCIA - VÍCIOS FORMAIS - RELATIVIZAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ - INCAPACIDADE DO TESTADOR NÃO DEMONSTRADA PELOS AUTORES - ÔNUS DA PROVA - EMPODERAMENTO DO ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DO FALECIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O testamento particular é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei, em regra, sob pena de nulidade. 2. Segundo precedente do STJ, o julgador pode mitigar o rigor formal exacerbado em prol do atendimento da finalidade do próprio ato de disposição de última vontade, assegurando a vontade do testador. 3. No que tange à alegada incapacidade mental do testador, a prova documental trazida pelos autores não foi suficiente para desconstituir a presunção de capacidade do falecido, mormente quando confrontada com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, inexistindo prova concreta de erro, dolo, coação ou fraude, no caso concreto. 4. Agiu com acerto o magistrado singular ao julgar improcedente o pedido inicial, pois, ainda que reconhecida a presença de vícios formais no testamento, deve-se privilegiar a disposição de última vontade do falecido, que se encontra inequivocamente demonstrada nos autos, aplicando-se o princípio da conservação do negócio jurídico. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.376473-2/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) Assim, constatada a autenticidade da assinatura do testador por laudo pericial oficial e comprovada a plena capacidade mental do testador, o acolhimento do pleito anulatório acarretaria indevida negação da vontade do falecido, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e DECLARO a higidez, autenticidade e validade do testamento particular elaborado por Juergen Adolpho Engelbrecht em 29 de outubro de 2010. Em razão da sucumbência, CONDENO as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos do inventário conexo e, satisfeitas as custas, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publicar, registrar e intimar. Uberlândia, 30 de julho de 2026. MARIA ELISA TAGLIALEGNA JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA ENGELBRECHT FARIA
Réu DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL
Réu FLAVIA FERREIRA CUNHA
Autor HILDA CONSTANCE BERRY
Autor RENEE UY ENGELBRECHT RODRIGUES
Autor SILVIA ENGELBRECHT GUTIERREZ
Autor ULLE UY ENGELBRECHT
Réu VERA LUCIA DE REZENDE PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA PEREIRA RODRIGUES
OAB: 169101/MG
ALMIR JOSE DOS SANTOS
OAB: 69913/MG
MAURICIO TAVARES PEREIRA
OAB: 127253/MG
NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO
OAB: 109196/MG
GILBERTO SEVERINO JUNIOR
OAB: 88596/MG
DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL
OAB: 90147/MG
CAROLINA PERES MILWARD DE AZEVEDO ALMEIDA
OAB: 102041/MG
RAFAEL PERES MILWARD DE AZEVEDO
OAB: 135166/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005715-36.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] AUTOR: HILDA CONSTANCE BERRY CPF: 003.194.908-82 e outros RÉU: VERA LUCIA DE REZENDE PEREIRA CPF: 481.767.706-63 e outros Vistos etc. Trata-se de processo em que figuram como requerentes Hilda Constance Berry, Cristina Engelbrecht Faria e Silvia Engelbrecht Gutierrez, mais especificamente Ação de Nulidade/Anulação de Testamento com Pedidos Declaratórios, movida em face de Vera Lúcia de Rezende Pereira, Demétrio Araújo Mikhail e Flávia Ferreira Cunha (ID 20195332 e ID 20195552). As requerentes alegaram, em síntese, a invalidade do testamento particular elaborado por Juergen Adolpho Engelbrecht em 29 de outubro de 2010 (ID 20195552). Sustentaram a ausência do preenchimento dos requisitos formais essenciais previstos na legislação civil, imputando vício da vontade do testador por alegada coação ou sugestão, além de falsidade da assinatura aposta no instrumento testamentário (ID 20195552). Requereram a declaração de nulidade ou anulação da cédula testamentária, a declaração de ineficácia de disposições quanto à legítima e a decretação da caducidade ou rompimento do ato (ID 20195552). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 29285244), onde defenderam a plena higidez e autenticidade do testamento particular, ressaltando que o documento expressou a livre e consciente manifestação de vontade do testador no momento de sua lavratura (ID 29285244). Argumentaram, ainda, que as formalidades foram cumpridas e ratificadas perante testemunhas instrumentárias (ID 29285244) e destacaram que a abertura e o cumprimento da disposição de última vontade foram confirmados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos de abertura de testamento nº 0659229-42.2014.8.13.0702 (ID 20196257 e ID 29285244). Finalizaram pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais (ID 29285244). Em decisão de saneamento (ID 54668568), foram julgados extintos, sem resolução do mérito, os pedidos afetos à eventual invasão da legítima, redução das disposições inoficiosas e qualidade de herdeira necessária, por se tratarem de matérias afetas exclusivamente ao juízo do inventário. Na mesma oportunidade, foi fixado como ponto controvertido a higidez formal do testamento particular, a capacidade mental do testador e a autenticidade de sua assinatura, deferindo-se a realização de perícia grafotécnica oficial (ID 54668568). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 7286768003 e ID 7286768005). O perito do juízo atestou de forma categórica a autenticidade da assinatura do falecido Juergen Adolpho Engelbrecht no testamento particular (ID 7286768005). Em decisão saneadora complementar (ID 10147220033), deferiu-se o aproveitamento da prova oral colhida nos autos da ação de registro de testamento como prova emprestada, garantido o pleno contraditório entre as partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público acompanhou o trâmite processual (ID 55571275). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, entendemos pertinente ratificar que a delimitação da controvérsia foi devidamente fixada na decisão de saneamento de ID 54668568, remanescendo para julgamento exclusivamente a apreciação da validade intrínseca e extrínseca do testamento particular celebrado por Juergen Adolpho Engelbrecht, com análise, portanto, dos requisitos legais de forma, higidez da manifestação de vontade e autenticidade da assinatura do testador. As questões relacionadas a eventual excesso da legítima ou redução de disposições inoficiosas devem ser deduzidas e resolvidas no bojo do inventário, haja vista não contaminarem de nulidade o ato de disposição testamentária em si (ID 54668568). A tese autoral fundada em suposta falsidade gráfica do testamento foi completamente desfeita pela prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório (ID 7286768005). A perícia oficial efetuou minucioso confronto entre a firma lançada no testamento particular (peça motivo) e os padrões autênticos do testador acostados aos autos (peça padrão), abrangendo procurações, alterações contratuais e contratos celebrados em vida por Juergen Adolpho Engelbrecht (ID 7286768005). O perito grafotécnico concluiu de forma conclusiva e irrefutável pela perfeita convergência morfogenética, dinâmica, de inclinação, pressão e gênese gráfica do punho escritor do testador (ID 7286768005). Restou assentado no laudo oficial que a assinatura constante do instrumento de testamento particular é autêntica e partiu do próprio punho de Juergen Adolpho Engelbrecht (ID 7286768005). Inexistindo nos autos qualquer elemento de convicção hábil a desconstituir as conclusões científicas formuladas pelo perito do juízo, imperioso reconhecer que o ato de disposição de última vontade efetivamente emanou do falecido, sendo certo que o trabalho dos assistentes técnicos não nos convenceu acerca de qualquer falha ou erro da perícia oficial. No tocante às formalidades extrínsecas do testamento particular, preconiza o Código Civil o preenchimento de requisitos específicos de validade para o ato elaborado por processo mecânico: Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1º - Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2º - Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Ademais, acerca do julgamento e da confirmação do testamento particular, dispõe o artigo 1.878 da Lei Material Civil: Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade. No caso vertente, a prova oral emprestada (ID 10147220033) e os elementos documentalmente produzidos demonstram que as testemunhas instrumentárias reconheceram as próprias assinaturas e confirmaram a leitura e apresentação do documento pelo próprio testador (ID 20196257 e ID 29285244). Eventuais divergências puramente formais, como a falta de simultaneidade na aposição de assinaturas entre as testemunhas ou a prévia assinatura do testador antes da reunião de leitura, não possuem o condão para anular o testamento. Ficou demonstrado de modo estreme de dúvidas que o falecido leu o teor do documento perante as testemunhas, no pleno gozo de suas faculdades mentais e manifestando sua livre e consciente autonomia privada (ID 20196257 e ID 29285244). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que o rigorismo formal deve ser mitigado para dar efetividade ao princípio do aproveitamento do testamento (favor testamenti), prevalecendo a vontade soberana do testador quando não houver dúvida sobre sua capacidade civil e autenticidade da disposição: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS EM TESTAMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. VÍCIOS MENOS GRAVES, PURAMENTE FORMAIS E QUE NÃO ATINGEM A SUBSTÂNCIA DO ATO DE DISPOSIÇÃO. LEITURA DO TESTAMENTO NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A INVALIDAR O TESTAMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DÚVIDAS ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR OU DE SUA VONTADE DE DISPOR. FLEXIBILIZAÇÃO ADMISSÍVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1- Ação distribuída em 22/04/2014. Recurso especial interposto em 08/07/2015 e atribuídos à Relatora em 15/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se o vício formal consubstanciado na leitura do testamento particular apenas a duas testemunhas é suficiente para invalidá-lo diante da regra legal que determina que a leitura ocorra, ao menos, na presença de três testemunhas. 3- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição. Precedentes. 4- São suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador. 5- Na hipótese, o vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento. 6- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados colacionados como paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.583.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 23/8/2018.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a necessidade de mitigar formalidades secundárias em prol do cumprimento do desejo do falecido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - TESTAMENTO PARTICULAR - IMPROCEDÊNCIA - VÍCIOS FORMAIS - RELATIVIZAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ - INCAPACIDADE DO TESTADOR NÃO DEMONSTRADA PELOS AUTORES - ÔNUS DA PROVA - EMPODERAMENTO DO ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DO FALECIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O testamento particular é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei, em regra, sob pena de nulidade. 2. Segundo precedente do STJ, o julgador pode mitigar o rigor formal exacerbado em prol do atendimento da finalidade do próprio ato de disposição de última vontade, assegurando a vontade do testador. 3. No que tange à alegada incapacidade mental do testador, a prova documental trazida pelos autores não foi suficiente para desconstituir a presunção de capacidade do falecido, mormente quando confrontada com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, inexistindo prova concreta de erro, dolo, coação ou fraude, no caso concreto. 4. Agiu com acerto o magistrado singular ao julgar improcedente o pedido inicial, pois, ainda que reconhecida a presença de vícios formais no testamento, deve-se privilegiar a disposição de última vontade do falecido, que se encontra inequivocamente demonstrada nos autos, aplicando-se o princípio da conservação do negócio jurídico. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.376473-2/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) Assim, constatada a autenticidade da assinatura do testador por laudo pericial oficial e comprovada a plena capacidade mental do testador, o acolhimento do pleito anulatório acarretaria indevida negação da vontade do falecido, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e DECLARO a higidez, autenticidade e validade do testamento particular elaborado por Juergen Adolpho Engelbrecht em 29 de outubro de 2010. Em razão da sucumbência, CONDENO as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos do inventário conexo e, satisfeitas as custas, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publicar, registrar e intimar. Uberlândia, 30 de julho de 2026. MARIA ELISA TAGLIALEGNA JUÍZA DE DIREITO