Detalhe do processo

5005714-59.2022.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005714-59.2022.8.21.0021/RS EMBARGANTE : SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDO BUSS (OAB RS033813) ADVOGADO(A) : ALESSON HENRIQUE PAGANIN (OAB RS108581) ADVOGADO(A) : SULANI AGUIRRE DE CAMPOS (OAB RS109328) EMBARGADO : SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE UNICA FECHADA ADVOGADO(A) : ERICO LUCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB PR061684) DESPACHO/DECISÃO 1. Da exibição do documento A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre a autenticidade das assinaturas apostas no contrato que aparelha a execução apensa (processo nº 5013946-94.2021.8.21.0021/RS). Instado a se manifestar sobre a falsidade arguida e a especificar as provas, o embargado declarou não ter outras provas a produzir. Sustentou, ainda, a ausência de controvérsia a ser dirimida, considerando a fragilidade dos argumentos trazidos pela embargante ( 66.1 ). A embargante, por sua vez, em manifestação de especificação de provas ( evento 42 ), requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica e a exibição do contrato original para comprovar as alegadas rasuras e assinaturas falsas. Tratando-se de prova indispensável para dirimir questão prejudicial ao mérito da própria execução, tenho por deferir a dilação probatória ora pleiteada. Para viabilizar a realização dos trabalhos periciais sobre o documento original, intimo o embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba o instrumento original do "Contrato de Promessa e de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças nº 106764" e os Termos de Cessão indicados na inicial executiva, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 2. Da perícia grafotécnica Uma vez apresentados os documentos, resta desde logo deferida a prova pericial grafotécnica. Muito embora o artigo 95 do CPC disponha que a parte que requerer a perícia deverá arcar com o pagamento dos honorários do perito, o artigo 429 do CPC versa especificamente acerca do ônus da prova quando se trata de alegação de falsidade documental. Sendo assim, de acordo com o 429, inciso II, do CPC, quem produziu o documento cuja assinatura é contestada deverá provar a sua autenticidade e, consequentemente, arcar com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que a perícia tenha sido postulada pela outra parte. Portanto, considerando que a parte embargante não reconhece a assinatura lançada nos documentos produzidos pela embargada, a demandada deverá arcar com o ônus dos honorários periciais, com fundamento no artigo 429, inciso II, do CPC. Oportunamente, a requerida deverá depositar em Cartório a via original dos documentos a serem periciados, bem como a embargante deverá fornecer o material gráfico que vier a ser requisitado pelo perito nomeado. Para realização da prova pericial, cujos honorários serão por conta da parte requerida, nomeio o perito na ordem sucessiva abaixo , que deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e para os fins do art. 465, § 2º do CPC. A apresentação do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de trinta (30) dias, a contar da data designada para início dos trabalhos, caso aceito o encargo. + LUCAS ANDRE ROOS HORLLE + THAIS BISON + MIQUÉIAS OLIVEIRA DOS SANTOS + ANDREA DE PAULA BROCHIER Fica aberto às partes o prazo do art. 465, § 1°, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE UNICA FECHADA

Autor SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SULANI AGUIRRE DE CAMPOS

OAB: 109328/RS

FERNANDO BUSS

OAB: 33813/RS

ALESSON HENRIQUE PAGANIN

OAB: 108581/RS

ERICO LUCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA

OAB: 61684/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005714-59.2022.8.21.0021/RS EMBARGANTE : SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDO BUSS (OAB RS033813) ADVOGADO(A) : ALESSON HENRIQUE PAGANIN (OAB RS108581) ADVOGADO(A) : SULANI AGUIRRE DE CAMPOS (OAB RS109328) EMBARGADO : SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE UNICA FECHADA ADVOGADO(A) : ERICO LUCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB PR061684) DESPACHO/DECISÃO 1. Da exibição do documento A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre a autenticidade das assinaturas apostas no contrato que aparelha a execução apensa (processo nº 5013946-94.2021.8.21.0021/RS). Instado a se manifestar sobre a falsidade arguida e a especificar as provas, o embargado declarou não ter outras provas a produzir. Sustentou, ainda, a ausência de controvérsia a ser dirimida, considerando a fragilidade dos argumentos trazidos pela embargante ( 66.1 ). A embargante, por sua vez, em manifestação de especificação de provas ( evento 42 ), requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica e a exibição do contrato original para comprovar as alegadas rasuras e assinaturas falsas. Tratando-se de prova indispensável para dirimir questão prejudicial ao mérito da própria execução, tenho por deferir a dilação probatória ora pleiteada. Para viabilizar a realização dos trabalhos periciais sobre o documento original, intimo o embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba o instrumento original do "Contrato de Promessa e de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças nº 106764" e os Termos de Cessão indicados na inicial executiva, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 2. Da perícia grafotécnica Uma vez apresentados os documentos, resta desde logo deferida a prova pericial grafotécnica. Muito embora o artigo 95 do CPC disponha que a parte que requerer a perícia deverá arcar com o pagamento dos honorários do perito, o artigo 429 do CPC versa especificamente acerca do ônus da prova quando se trata de alegação de falsidade documental. Sendo assim, de acordo com o 429, inciso II, do CPC, quem produziu o documento cuja assinatura é contestada deverá provar a sua autenticidade e, consequentemente, arcar com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que a perícia tenha sido postulada pela outra parte. Portanto, considerando que a parte embargante não reconhece a assinatura lançada nos documentos produzidos pela embargada, a demandada deverá arcar com o ônus dos honorários periciais, com fundamento no artigo 429, inciso II, do CPC. Oportunamente, a requerida deverá depositar em Cartório a via original dos documentos a serem periciados, bem como a embargante deverá fornecer o material gráfico que vier a ser requisitado pelo perito nomeado. Para realização da prova pericial, cujos honorários serão por conta da parte requerida, nomeio o perito na ordem sucessiva abaixo , que deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e para os fins do art. 465, § 2º do CPC. A apresentação do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de trinta (30) dias, a contar da data designada para início dos trabalhos, caso aceito o encargo. + LUCAS ANDRE ROOS HORLLE + THAIS BISON + MIQUÉIAS OLIVEIRA DOS SANTOS + ANDREA DE PAULA BROCHIER Fica aberto às partes o prazo do art. 465, § 1°, do CPC.