5005710-13.2023.4.03.6329
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005710-13.2023.4.03.6329 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: CICERA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO FERES - SP105564-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANA BIZETTO - SP227886-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TALITA DE FATIMA DA SILVA - SP369614-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Pelos fundamentos expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, não conheço do recurso e mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Seguro DPVAT. Indenização por invalidez permanente e despesas médicas. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de parcial procedência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastou expressamente a preliminar de falta de interesse de agir, realizou instrução com perícia médica judicial e condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização correspondente a 12,5% da tabela do seguro DPVAT, acrescida de R$ 502,00 (quinhentos e dois reais) a título de complementação das despesas médicas pagas a menor no âmbito administrativo, com correção monetária desde a data do evento danoso (16/11/2021) e juros de mora a partir da citação, nos termos das Súmulas 580 e 426 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso está completamente divorciado da realidade processual e do que foi resolvido na sentença. O recurso não impugna nenhum dos fundamentos que efetivamente sustentam a sentença. A sentença não extinguiu o processo por falta de interesse de agir, não exigiu comprovação de incapacidade laboral, aplicou a tabela do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez reconhecido pelo perito e acolheu o pedido de complementação das despesas médicas não impugnadas pela ré. O recurso combate fundamentos que não foram adotados na sentença e formula pedido de condenação ao menos no grau residual de 10%, valor inferior ao já concedido na sentença (12,5%). A ausência de impugnação direta, concreta e específica dos fundamentos da sentença, suficientes para sua manutenção, descumpre o ônus da dialeticidade recursal, equivale à ausência de recurso e implica seu não conhecimento (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018; TNU, PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002377-69.2018.4.04.7115/RS, 23/09/2025, RELATOR NEIAN MILHOMEM CRUZ). Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do tema 451/STF. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CICERA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005710-13.2023.4.03.6329 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: CICERA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO FERES - SP105564-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANA BIZETTO - SP227886-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TALITA DE FATIMA DA SILVA - SP369614-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Pelos fundamentos expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, não conheço do recurso e mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Seguro DPVAT. Indenização por invalidez permanente e despesas médicas. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de parcial procedência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastou expressamente a preliminar de falta de interesse de agir, realizou instrução com perícia médica judicial e condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização correspondente a 12,5% da tabela do seguro DPVAT, acrescida de R$ 502,00 (quinhentos e dois reais) a título de complementação das despesas médicas pagas a menor no âmbito administrativo, com correção monetária desde a data do evento danoso (16/11/2021) e juros de mora a partir da citação, nos termos das Súmulas 580 e 426 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso está completamente divorciado da realidade processual e do que foi resolvido na sentença. O recurso não impugna nenhum dos fundamentos que efetivamente sustentam a sentença. A sentença não extinguiu o processo por falta de interesse de agir, não exigiu comprovação de incapacidade laboral, aplicou a tabela do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez reconhecido pelo perito e acolheu o pedido de complementação das despesas médicas não impugnadas pela ré. O recurso combate fundamentos que não foram adotados na sentença e formula pedido de condenação ao menos no grau residual de 10%, valor inferior ao já concedido na sentença (12,5%). A ausência de impugnação direta, concreta e específica dos fundamentos da sentença, suficientes para sua manutenção, descumpre o ônus da dialeticidade recursal, equivale à ausência de recurso e implica seu não conhecimento (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018; TNU, PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002377-69.2018.4.04.7115/RS, 23/09/2025, RELATOR NEIAN MILHOMEM CRUZ). Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do tema 451/STF. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão