Detalhe do processo

5005703-72.2026.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5005703-72.2026.4.03.6181 REQUERENTE: R. C. B. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO - SP185808-E ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCO FABIO FAGUNDES BORLIDO FILHO - SP330499 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARILIA MUSA GARCIA JOVERNO - SP463175 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO ALVAREZ FERNANDEZ PEREIRA DA SILVA KUMAGAI - SP353174 REQUERIDO: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de R. C. B.. Em síntese o requerente alega que a prisão temporária deferida era ilegal, por ausência de contemporaneidade, e ausência de provas de participação do réu nos crimes, e que fora decretada com o único objetivo de proceder ao interrogatório dos envolvidos. Alega também divergência da situação dos demais investigados que não tiveram a prisão temporária convertida em prisão preventiva por ausência de contemporaneidade. Alegou que o investigado está se separando da esposa, mas ainda frequenta o apartamento para manter contato com a filha menor, e haviam recentemente retornado de uma viagem internacional, sendo que não se mudou completamente. Narra que na data da deflagração não estava no local, mas passou outros dias no apartamento, como registros de acessos ao condomínio. Alega que as mensagens sobre a polícia no local eram genéricas, perguntando sobre a polícia em sua residência, e não tentava se frustrar ao cumprimento da diligência. Alegou que tem interesse em retomar sua vida, se apresentar para ser ouvido, esclarecer o que precisa ser esclarecido e colaborar com as investigações em curso. Assim, requer a revogação da prisão preventiva e se necessário, se compromete a se apresentar perante a Autoridade Judiciária no prazo máximo de 48 horas contadas da intimação de sua defesa sobre a decisão de revogação da prisão preventiva. Instrui o pedido com: procuração sem indicação de endereço ( ID 593470242), decisão que decretou a prisão preventiva ( ID 593470243), IPJ 17/2026 ( ID 593470244), decisão que decretou a prisão temporárias e demais medidas cautelares de busca e apreensão, sequestro e afastamento de sigilo ( ID 593470245), representação da Polícia Federal para a prisão temporária e busca e apreensão ( ID 593470246), laudo pericial ( ID 593470247), relatório das diligências em face do requerente ( ID 593470248), representação da Polícia Federal pela prisão preventiva ( ID 593470249), certidão e nascimento da filha do investigado ( ID 593470250), registro de acessos ao condomínio ( ID 593470231), informação de aluguel de studio de março a abril ( ID 593470232), passagens de avião ( ID 593470233), relatório de diligência de Victor Shimada ( DI 593470234), copiados autos do IP 5006370-29.2024.4.03.6181 ( ID 593470235), cópia dos autos 5001553-48.2026.4.03.6181 ( ID 593470236, 593470237, 593470238, 593470239, 593470240), cópia dos autos 5005472-45.2026.4.03.6181 ( ID 593470241). O Ministério Público Federal ratificou o pedido de decretação de prisão preventiva acostada aos autos nº 5005472-45.2026.4.03.6181. Requereu, após o cumprimento do mandado de prisão ou apresentação espontânea do investigado, nova vista dos autos para manifestação (ID 593849310). É a síntese do necessário. Em que pese o alegado pela defesa, o decreto preventivo deve ser por ora, mantido. Inicialmente não há que se falar em ausência de requisitos de autoria e materialidade em relação ao requerente. A decisão que decretou a prisão temporária está bem fundamentada e indica o envolvimento do requerente nos crimes aqui investigados e associação com os réus ( 5001553-48.2026.4.03.6181 - ID 586710586): “ (...) 87 – R. C. B. (CPF: 052.678.289-71), identificado pela autoridade policial como o interlocutor salvo no celular de VICTOR SHIMADA pelo codinome "Roma", com o número 11 97112-9329, linha registrada em seu passaporte, é apontado na IPJ nº 17/2026-GISE/SP (ID 560547537) como intermediário de alto nível entre VICTOR e terceiros vinculados a organizações criminosas, responsável pela gestão de conflitos decorrentes de operações financeiras ilícitas de grande vulto. De profissão advogado, com endereço residencial em Barueri/SP, ROMANY possui antecedente criminal registrado no IPL DPF 1261/2005-SR/DPF/CURITIBA/PR de 28/11/2005, com indiciamentos pelos arts. 155 §4º (furto qualificado), 171 (estelionato), 288 (associação criminosa) do Código Penal e art. 10 da Lei nº 9.296/96 (interceptação telefônica não autorizada), tendo como vítima a União (ID 560547537, pp. 82/84). 88 – Em 14/05/2024, ROMANY iniciou contato com VICTOR solicitando que ele se comunicasse por outro aparelho: "Bom dia entra na linha ai / no outro", e pedindo o envio de uma conta bancária: "Manda a conta" (ID 560547537, p. 85). Após não obter resposta satisfatória, ROMANY tentou ligar em diversas ocasiões, tendo uma chamada atendida com duração de 1 minuto e 48 segundos e duas não atendidas, enviando mensagens em tom crescentemente apreensivo: "Eu to aqui com a corda no pescoço / Vc vai ter que resolver isso e vai assumir isso" (ID 560547537, p. 86). 89 – Na madrugada de 15/05/2024, ROMANY enviou a VICTOR dois áudios extensos que revelam, com riqueza de detalhes, indícios da extensão e gravidade das operações ilícitas em que ambos estavam envolvidos. No primeiro áudio, ROMANY relatou que havia permanecido com o indivíduo de vulgo "Ratão" até as 2h20 enquanto VICTOR estava no Panamá sem responder às suas mensagens, e que VICTOR havia utilizado indevidamente o dinheiro de "Ratão" para quitar parcialmente dívidas com outro indivíduo chamado "França", sem sequer concluir esse pagamento. ROMANY detalhou os montantes pendentes: "Faltam mais 88 e poucos mil reais do França e mais o que tem que trocar aqui e os dois milhões do Ratão", além de declarar que precisava enviar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a quem descreveu como "Fabio Caipira do DEIC": "Eu tenho que mandar 100 mil reais pro Fabio Caipira do DEIC, entendeu? Eu tenho que mandar e ponto, acabou" (ID 560547537, p. 86). 90 – Conforme relatório da IPJ, a referência a "Fabio Caipira do DEIC" é identificada, por meio de consulta a fontes abertas, que esse apelido corresponde ao Delegado FABIO PINHEIRO LOPES, ex-diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC) do Estado de São Paulo, que foi afastado do cargo pelo Governador após ser citado em acordo de colaboração premiada sobre envolvimento de policiais no esquema do Primeiro Comando da Capital (PCC), conforme reportagem da CNN Brasil reproduzida na IPJ (ID 560547537, p. 84). A eventual destinação de R$ 100.000,00 a um ex-alto funcionário da segurança pública do Estado de São Paulo, no contexto da gestão de conflitos internos de uma organização criminosa, aponta para possível prática de corrupção ativa, fato que merece aprofundamento investigativo específico. 91 – No mesmo primeiro áudio, ROMANY alertou VICTOR sobre o perfil de periculosidade de "Ratão": o indivíduo conhecia "os meninos lá de Dubai" e "trabalha pro Major", tendo ligações com pessoas que já haviam causado problemas anteriores ao grupo. ROMANY afirmou que o único motivo pelo qual "Ratão" não havia escalado o conflito era o fato de ser padrinho de sua filha, e descreveu a situação em que se encontrava: "O cara me segurou lá, deu os dedos na minha cara. Fiz um monte de merda hoje, cara, por causa de você." ROMANY ainda mencionou a possibilidade de recomeçar o fluxo de operações com "outra organização" e referenciou "o cara do Equador, meu amigo do Rio" como fonte alternativa de recursos, sugerindo, possível vínculos com redes de tráfico internacional, considerando que o Equador é rota reconhecida de escoamento de cocaína (ID 560547537, p. 86/87). 92 – No segundo áudio enviado na mesma madrugada, ROMANY reiterou que VICTOR havia desviado o dinheiro de "Ratão" para cobrir obrigações com "França" sem concluir sequer esse pagamento, classificou a situação como uma quebra de palavra e avisou que "Ratão é bem pior que o Feu, é bem pior que os meninos de Dubai, meu. E o cara tá aqui no Brasil", encerrando com a declaração de que chegaria em casa às duas e meia da manhã e não defenderia mais VICTOR perante os credores (ID 560547537, p. 87). 93 – A identidade do indivíduo de vulgo "Feu", citado por ROMANY nos áudios, é esclarecida por conversas paralelas extraídas do mesmo celular de VICTOR. Em 08/02/2024, portanto anteriores ao episódio com ROMANY e que demonstram que o desentendimento com esse grupo já preexistia, o contato salvo como "Vamo Que Vamo" (TMC 11 9672-98647) se identificou como "feu" e entrou em contato com VICTOR para cobrar explicações sobre valores que ROMANY operava em nome de seu grupo: "Você fez umas operações aí com o nosso menino aí, que opera com o dinheiro nosso aí, o Roma... E esse dinheiro aí parece que deu uma trave aí, nós quer pegar o entendimento aí dessa caminhada", exigindo a "devolução da nossa moeda" (ID 560547537, pp. 88/89). VICTOR respondeu que ligaria de outro número, ao que "Feu" informou que o aparelho que estava usando era "gelado", expressão que, conforme a própria IPJ registra, designa telefone registrado em nome de terceiro sem seu conhecimento, utilizado para dificultar o rastreamento investigativo. 94 – Diante do conjunto probatório extraído da IPJ nº 17/2026-GISE/SP (ID 560547537), estão presentes fortes indícios de que R. C. B. (CPF: 052.678.289-71) integrava a estrutura criminosa liderada por VICTOR SHIMADA na posição de intermediário financeiro e gestor de relacionamentos com terceiros de alta periculosidade, exercendo as funções de: (i) interlocutor e garantidor junto a credores criminosos cujos recursos — incluindo R$ 2.000.000,00 de "Ratão", haviam sido alocados nas operações de VICTOR; (ii) gestor de conflitos internos decorrentes de inadimplemento em operações ilícitas de lavagem de dinheiro; e (iii) possível intermediário na destinação de recursos a agente público, consubstanciada na declaração de que deveria enviar R$ 100.000,00 ao indivíduo identificado como ex-diretor do DEIC/SP. As condutas descritas configuram, em tese, os delitos de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98) e associação criminosa ou organização criminosa (arts. 288 do CP e 2º da Lei nº 12.850/2013), além de possível corrupção ativa (art. 333 do CP), fatos que demandam aprofundamento investigativo, inclusive com vistas à identificação completa dos demais integrantes da rede — "Ratão", "França", "Feu" e eventuais agentes públicos envolvidos. (...) 112 – Cumpre consignar, por fim, que, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não se exige a comprovação plena ou o prévio julgamento do delito antecedente, sendo suficiente a existência de indícios razoáveis da prática de infração penal prévia apta a gerar recursos suscetíveis de ocultação ou dissimulação, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, o que se encontra amplamente satisfeito nos presentes autos. O conjunto probatório coligido com as informações de cooperação internacional, dados telemáticos, análises bancárias, fiscais e periciais, revela, com elevado grau de plausibilidade, a movimentação de ativos provenientes de atividades ilícitas em escala transnacional, totalizando o montante de R$ 10.386.527.419,19. 113 – Há, portanto, indícios suficientes de materialidade delitiva e de autoria que justificam as medidas cautelares requeridas. DA PRISÃO TEMPORÁRIA 114 – A prisão temporária é medida cautelar cabível durante a fase investigativa, fundada na imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.960/89, combinado com o inciso III, alínea "l", que alcança o crime de associação criminosa por analogia, sendo plenamente aplicável ao caso. 115 - A imprescindibilidade se afere a partir de juízo prospectivo quanto à probabilidade de que os representados, uma vez em liberdade, possam interferir no ato de colheita de elementos probatórios voltados ao esclarecimento de qualquer dos crimes previstos no art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, bem como que não haja medida cautelar menos grave capaz de atingir esse mesmo desiderato. 116 - Não obstante divergências doutrinárias, o “periculum libertatis” reputa-se existente pela presença de ao menos dois dos requisitos do artigo 1º da Lei 7960/89 (quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado), cumulado com o rol de crimes do inciso III do mesmo artigo. 117 - Com efeito, o artigo 1º, inciso III, “l”, da Lei nº 7.960/89 admite a prisão temporária para o antigo crime de quadrilha ou bando, hoje associação criminosa. 118 – No caso em exame, a decretação simultânea das prisões temporárias é imprescindível para a instrução do inquérito, pois permitirá o interrogatório concomitante dos investigados, evitando a concertação de versões, a desestimulação de potenciais colaboradores, a destruição de elementos de prova e a identificação de outros envolvidos ainda desconhecidos. A magnitude dos valores movimentados, a atuação transnacional e a sofisticação da estrutura criminosa evidenciam que as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para a eficácia da fase ostensiva das investigações. 119 – Presente o fumus commissi delicti, pela robustez dos indícios de autoria e materialidade descritos nos itens anteriores, e o periculum libertatis, diante do risco concreto de interferência nas investigações caso os principais investigados permaneçam em liberdade durante a deflagração da fase ostensiva, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea "l", da Lei n. 7.960/89, dos seguintes investigados: (...) R. C. B., "ROMA" (CPF 052.678.289-71) — operador financeiro responsável por intermediar pedidos de pagamentos de valores diretamente com a liderança VICTOR; (...)” Diante disso, não há que se falar em ausência de elementos de autoria e materialidade em relação ao investigado, ou em fato isolado, sendo também que a investigação ainda está em andamento, ademais, os crimes são graves e os crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa são delitos permanentes. Igualmente não há que se falar que a prisão temporária era apenas para o interrogatório dos investigados, como bem fundamentado na decisão retro mencionada, visando o cumprimento das medidas de busca e apreensão autorizadas em 02/06/2026, garantindo a extração de dados de dispositivos eletrônicos e documentos, o interrogatório concomitante dos investigados, e evitando eventual destruição de provas durante a fase de deflagração, a concertação de versões, a desestimulação de potenciais colaboradores, e a identificação de outros envolvidos ainda desconhecidos. Assim, não há que se falar em ilegalidade da decretação da prisão temporária, sendo cumpridos os requisitos legais. Acrescenta-se que na decisão que decretou a prisão preventiva do investigado também está devidamente fundamentada, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ( 5005472-45.2026.4.03.6181, ID 592782307): “ ( ...) 7 - A materialidade e os indícios de autoria referentes à associação criminosa estruturada, voltada à movimentação de valores ilícitos por meio de operações financeiras complexas e criptoativos, estão amparados nos elementos já reunidos na fase de execução das medidas deferidas em 02/06/2026, notadamente, nos documentos instruídos nos autos do pedido de busca e apreensão criminal n. 5001553-48.2026.4.03.6181: “(i) Ofícios HSI 24-103 e HSI 24-114 (IDs 560547542 e 560547541); (ii) Cópia da decisão em que deferiu o afastamento do sigilo telemático dos dispositivos eletrônicos encontrados com VICTOR HENRIQUE DE OLVEIRA SHIMADA, nos autos n. 5000068-47.2025.4.03.6181 (ID 560547539); (iii) IPJ n. 18/2026-GISE/SP e IPJ n. 17/2026-GISE/SP (IDs 560547540 e 560547537); (iv) Laudo de Perícia Criminal Federal n. 003/2025-SETEC/SR/PF/SP, referente aos dispositivos eletrônicos apreendidos em posse de VICTOR (ID 560547538); (v) Informação de Pesquisa e Investigação – IPEI n. SP20240022 da Receita Federal do Brasil (ID 560547535); (vi) Laudo Pericial Contábil n. 644/2025 – NUTEC/DPF/UDI/MG, referente as informações financeiras disponibilizadas pelas instituições bancárias por meio do caso SIMBA 002-PF-010409-05 (ID 560547536); (vii) IPJ n. 164/2024-GISE/SP, referente a análise dos RIFs números 108855.2.9486.12939 e 108679.2.9486.12939 (ID 560547534).” 8 - Quanto aos investigados AMAURI HENRIQUE DE OLIVEIRA, ANDERSON GONÇALVES AMARAL, DIEGO LAMEIRO DIZ, R. C. B., VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA e YGOR FOKIN SAVIOLLI, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com fundamento exclusivo na garantia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. 9 - Isso porque, por ocasião da deflagração da operação, tais investigados não foram localizados em seus endereços, sendo que, quanto a AMAURI HENRIQUE DE OLIVEIRA e ANDERSON GONÇALVES AMARAL, sequer foi possível identificar local de moradia. Quanto a R. C. B. e VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA, os relatórios de diligência apontaram indícios de manobras de ocultação, com sinais de tentativa de remoção de vestígios pessoais dos imóveis vistoriados e envio de mensagens a terceiros questionando sobre a presença policial, circunstâncias que reforçam a intenção de frustrar o cumprimento das ordens judiciais (IDs 592436071 e 592436072). 10 - Nesse sentido, cumpre destacar que o requisito da contemporaneidade, para fins de prisão preventiva fundada na garantia da aplicação da lei penal, não se refere à época do fato investigado, mas sim à atualidade do risco que a evasão do investigado representa para a persecução penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que conheceu em parte do writ lá interposto, denegando-lhe a ordem. 2. Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e receptação (arts. 155, § 4º, e 180, caput, do Código Penal; e art. 2º da Lei nº 12.850/2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão temporária foi devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as investigações e indícios de autoria;(ii) analisar a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal entre os fatos delituosos e a decretação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua necessidade para aprofundamento das investigações e individualização das condutas dos envolvidos, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989.5. O Tribunal de origem destacou que o grupo criminoso investigado apresenta divisão de tarefas e organização estável, sendo o paciente apontado como um dos líderes de atividades reiteradas de subtração e ocultação de cargas, o que justifica a segregação cautelar.6. A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua pertinência para o caso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.7. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito do paciente não afastam a decretação da prisão temporária quando a medida estiver fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade e periculosidade do agente para a ordem pública e para o desenvolvimento das investigações.8. A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4109 , não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação.9. A análise da alegada ausência de participação do paciente nos delitos não é cabível na via estreita do habeas corpus, demandando dilação probatória. IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 956607 SP 2024/0408865-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) 11 - Quanto a YGOR FOKIN SAVIOLLI, embora recolhido em estabelecimento prisional fora do território nacional, tal circunstância não afasta a necessidade da segregação cautelar nestes autos, na medida em que sua eventual liberação no exterior poderá surtir efeitos diretos na instrução processual e na futura aplicação da lei penal em território nacional, justificando-se desde já a expedição do mandado de prisão preventiva para fins de captura e de eventuais medidas de cooperação jurídica internacional. 12 - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes em relação a esses seis investigados, porquanto, não tendo sido localizados até o momento, não há como se fiscalizar o cumprimento de obrigações como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus ou entrega de documentos de viagem, sendo a prisão preventiva a única medida apta, no atual estágio, a assegurar a aplicação da lei penal. 13 - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de AMAURI HENRIQUE DE OLIVEIRA (CPF 010.656.188-08), ANDERSON GONÇALVES AMARAL (CPF 227.007.868-31), DIEGO LAMEIRO DIZ (CPF 348.398.658-84), R. C. B. (CPF 052.678.289-71), VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA (CPF 337.678.988-61) e YGOR FOKIN SAVIOLLI (CPF 398.566.708-02), para assegurar a aplicação da lei penal. (...)” Apesar do alegado pela defesa, o investigado não foi encontrado no local do cumprimento da diligência, tendo dito que era sua residência anterior, mas não apontado nenhum outro local como de sua nova residência. Ademais, apesar de dizer que está se separando da esposa, continua frequentando amplamente o local, com diversos itens pessoais, e inclusive como dito pela defesa pode ter tido entradas e saídas sem ter o registo de acesso devidamente anotado, como entrando/saindo de carro ou outros meios. Soma-se a isso que o relatório de diligência apontou indícios de manobras de ocultação, como envio de mensagens a terceiros questionando sobre a presença policial, indicação da entrada de Aurélio Ramos Bonete, apontado como pai do investigado, no condomínio, mas não foi encontrado, ou o investigado ou o carro usado. Assim, tais circunstâncias que reforçam a intenção de frustrar o cumprimento das ordens judiciais. Acrescenta-se que a situação do investigado é diversa da dos outros coinvestigados que não tiveram a prisão temporária convertida em prisão preventiva, visto ausência de fatos novos após a deflagração da operação, praticados por eles, que demonstrasse risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que não se pode afirmar com relação ao investigado que sequer foi localizado, tornando também inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta-se novamente que o requisito da contemporaneidade, para fins de prisão preventiva fundada na garantia da aplicação da lei penal, não se refere à época do fato investigado, mas sim à atualidade do risco que a evasão do investigado representa para a persecução penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que se encontra presente nos autos. Por fim, cumpre destacar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade ou a existência de vínculos familiares, não possuem, por si só, o condão de afastar a segregação cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, entendimento este amplamente sufragado pela jurisprudência desta Corte (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5004965-03.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 27/05/2026, Intimação via sistema DATA: 28/05/2026). Diante do exposto, não se verificando alteração do quadro fático que autorizou a decretação da medida, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por R. C. B., mantendo-se a decretação da prisão preventiva nos termos da decisão proferida nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 5005472-45.2026.4.03.6181. Int. SãO PAULO, data e assinatura eltrõnica PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor R. C. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO

OAB: 185808/SP

MARCO FABIO FAGUNDES BORLIDO FILHO

OAB: 330499/SP

FERNANDO ALVAREZ FERNANDEZ PEREIRA DA SILVA KUMAGAI

OAB: 353174/SP

MARILIA MUSA GARCIA JOVERNO

OAB: 463175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5005703-72.2026.4.03.6181 REQUERENTE: R. C. B. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO - SP185808-E ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCO FABIO FAGUNDES BORLIDO FILHO - SP330499 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARILIA MUSA GARCIA JOVERNO - SP463175 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO ALVAREZ FERNANDEZ PEREIRA DA SILVA KUMAGAI - SP353174 REQUERIDO: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de R. C. B.. Em síntese o requerente alega que a prisão temporária deferida era ilegal, por ausência de contemporaneidade, e ausência de provas de participação do réu nos crimes, e que fora decretada com o único objetivo de proceder ao interrogatório dos envolvidos. Alega também divergência da situação dos demais investigados que não tiveram a prisão temporária convertida em prisão preventiva por ausência de contemporaneidade. Alegou que o investigado está se separando da esposa, mas ainda frequenta o apartamento para manter contato com a filha menor, e haviam recentemente retornado de uma viagem internacional, sendo que não se mudou completamente. Narra que na data da deflagração não estava no local, mas passou outros dias no apartamento, como registros de acessos ao condomínio. Alega que as mensagens sobre a polícia no local eram genéricas, perguntando sobre a polícia em sua residência, e não tentava se frustrar ao cumprimento da diligência. Alegou que tem interesse em retomar sua vida, se apresentar para ser ouvido, esclarecer o que precisa ser esclarecido e colaborar com as investigações em curso. Assim, requer a revogação da prisão preventiva e se necessário, se compromete a se apresentar perante a Autoridade Judiciária no prazo máximo de 48 horas contadas da intimação de sua defesa sobre a decisão de revogação da prisão preventiva. Instrui o pedido com: procuração sem indicação de endereço ( ID 593470242), decisão que decretou a prisão preventiva ( ID 593470243), IPJ 17/2026 ( ID 593470244), decisão que decretou a prisão temporárias e demais medidas cautelares de busca e apreensão, sequestro e afastamento de sigilo ( ID 593470245), representação da Polícia Federal para a prisão temporária e busca e apreensão ( ID 593470246), laudo pericial ( ID 593470247), relatório das diligências em face do requerente ( ID 593470248), representação da Polícia Federal pela prisão preventiva ( ID 593470249), certidão e nascimento da filha do investigado ( ID 593470250), registro de acessos ao condomínio ( ID 593470231), informação de aluguel de studio de março a abril ( ID 593470232), passagens de avião ( ID 593470233), relatório de diligência de Victor Shimada ( DI 593470234), copiados autos do IP 5006370-29.2024.4.03.6181 ( ID 593470235), cópia dos autos 5001553-48.2026.4.03.6181 ( ID 593470236, 593470237, 593470238, 593470239, 593470240), cópia dos autos 5005472-45.2026.4.03.6181 ( ID 593470241). O Ministério Público Federal ratificou o pedido de decretação de prisão preventiva acostada aos autos nº 5005472-45.2026.4.03.6181. Requereu, após o cumprimento do mandado de prisão ou apresentação espontânea do investigado, nova vista dos autos para manifestação (ID 593849310). É a síntese do necessário. Em que pese o alegado pela defesa, o decreto preventivo deve ser por ora, mantido. Inicialmente não há que se falar em ausência de requisitos de autoria e materialidade em relação ao requerente. A decisão que decretou a prisão temporária está bem fundamentada e indica o envolvimento do requerente nos crimes aqui investigados e associação com os réus ( 5001553-48.2026.4.03.6181 - ID 586710586): “ (...) 87 – R. C. B. (CPF: 052.678.289-71), identificado pela autoridade policial como o interlocutor salvo no celular de VICTOR SHIMADA pelo codinome "Roma", com o número 11 97112-9329, linha registrada em seu passaporte, é apontado na IPJ nº 17/2026-GISE/SP (ID 560547537) como intermediário de alto nível entre VICTOR e terceiros vinculados a organizações criminosas, responsável pela gestão de conflitos decorrentes de operações financeiras ilícitas de grande vulto. De profissão advogado, com endereço residencial em Barueri/SP, ROMANY possui antecedente criminal registrado no IPL DPF 1261/2005-SR/DPF/CURITIBA/PR de 28/11/2005, com indiciamentos pelos arts. 155 §4º (furto qualificado), 171 (estelionato), 288 (associação criminosa) do Código Penal e art. 10 da Lei nº 9.296/96 (interceptação telefônica não autorizada), tendo como vítima a União (ID 560547537, pp. 82/84). 88 – Em 14/05/2024, ROMANY iniciou contato com VICTOR solicitando que ele se comunicasse por outro aparelho: "Bom dia entra na linha ai / no outro", e pedindo o envio de uma conta bancária: "Manda a conta" (ID 560547537, p. 85). Após não obter resposta satisfatória, ROMANY tentou ligar em diversas ocasiões, tendo uma chamada atendida com duração de 1 minuto e 48 segundos e duas não atendidas, enviando mensagens em tom crescentemente apreensivo: "Eu to aqui com a corda no pescoço / Vc vai ter que resolver isso e vai assumir isso" (ID 560547537, p. 86). 89 – Na madrugada de 15/05/2024, ROMANY enviou a VICTOR dois áudios extensos que revelam, com riqueza de detalhes, indícios da extensão e gravidade das operações ilícitas em que ambos estavam envolvidos. No primeiro áudio, ROMANY relatou que havia permanecido com o indivíduo de vulgo "Ratão" até as 2h20 enquanto VICTOR estava no Panamá sem responder às suas mensagens, e que VICTOR havia utilizado indevidamente o dinheiro de "Ratão" para quitar parcialmente dívidas com outro indivíduo chamado "França", sem sequer concluir esse pagamento. ROMANY detalhou os montantes pendentes: "Faltam mais 88 e poucos mil reais do França e mais o que tem que trocar aqui e os dois milhões do Ratão", além de declarar que precisava enviar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a quem descreveu como "Fabio Caipira do DEIC": "Eu tenho que mandar 100 mil reais pro Fabio Caipira do DEIC, entendeu? Eu tenho que mandar e ponto, acabou" (ID 560547537, p. 86). 90 – Conforme relatório da IPJ, a referência a "Fabio Caipira do DEIC" é identificada, por meio de consulta a fontes abertas, que esse apelido corresponde ao Delegado FABIO PINHEIRO LOPES, ex-diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC) do Estado de São Paulo, que foi afastado do cargo pelo Governador após ser citado em acordo de colaboração premiada sobre envolvimento de policiais no esquema do Primeiro Comando da Capital (PCC), conforme reportagem da CNN Brasil reproduzida na IPJ (ID 560547537, p. 84). A eventual destinação de R$ 100.000,00 a um ex-alto funcionário da segurança pública do Estado de São Paulo, no contexto da gestão de conflitos internos de uma organização criminosa, aponta para possível prática de corrupção ativa, fato que merece aprofundamento investigativo específico. 91 – No mesmo primeiro áudio, ROMANY alertou VICTOR sobre o perfil de periculosidade de "Ratão": o indivíduo conhecia "os meninos lá de Dubai" e "trabalha pro Major", tendo ligações com pessoas que já haviam causado problemas anteriores ao grupo. ROMANY afirmou que o único motivo pelo qual "Ratão" não havia escalado o conflito era o fato de ser padrinho de sua filha, e descreveu a situação em que se encontrava: "O cara me segurou lá, deu os dedos na minha cara. Fiz um monte de merda hoje, cara, por causa de você." ROMANY ainda mencionou a possibilidade de recomeçar o fluxo de operações com "outra organização" e referenciou "o cara do Equador, meu amigo do Rio" como fonte alternativa de recursos, sugerindo, possível vínculos com redes de tráfico internacional, considerando que o Equador é rota reconhecida de escoamento de cocaína (ID 560547537, p. 86/87). 92 – No segundo áudio enviado na mesma madrugada, ROMANY reiterou que VICTOR havia desviado o dinheiro de "Ratão" para cobrir obrigações com "França" sem concluir sequer esse pagamento, classificou a situação como uma quebra de palavra e avisou que "Ratão é bem pior que o Feu, é bem pior que os meninos de Dubai, meu. E o cara tá aqui no Brasil", encerrando com a declaração de que chegaria em casa às duas e meia da manhã e não defenderia mais VICTOR perante os credores (ID 560547537, p. 87). 93 – A identidade do indivíduo de vulgo "Feu", citado por ROMANY nos áudios, é esclarecida por conversas paralelas extraídas do mesmo celular de VICTOR. Em 08/02/2024, portanto anteriores ao episódio com ROMANY e que demonstram que o desentendimento com esse grupo já preexistia, o contato salvo como "Vamo Que Vamo" (TMC 11 9672-98647) se identificou como "feu" e entrou em contato com VICTOR para cobrar explicações sobre valores que ROMANY operava em nome de seu grupo: "Você fez umas operações aí com o nosso menino aí, que opera com o dinheiro nosso aí, o Roma... E esse dinheiro aí parece que deu uma trave aí, nós quer pegar o entendimento aí dessa caminhada", exigindo a "devolução da nossa moeda" (ID 560547537, pp. 88/89). VICTOR respondeu que ligaria de outro número, ao que "Feu" informou que o aparelho que estava usando era "gelado", expressão que, conforme a própria IPJ registra, designa telefone registrado em nome de terceiro sem seu conhecimento, utilizado para dificultar o rastreamento investigativo. 94 – Diante do conjunto probatório extraído da IPJ nº 17/2026-GISE/SP (ID 560547537), estão presentes fortes indícios de que R. C. B. (CPF: 052.678.289-71) integrava a estrutura criminosa liderada por VICTOR SHIMADA na posição de intermediário financeiro e gestor de relacionamentos com terceiros de alta periculosidade, exercendo as funções de: (i) interlocutor e garantidor junto a credores criminosos cujos recursos — incluindo R$ 2.000.000,00 de "Ratão", haviam sido alocados nas operações de VICTOR; (ii) gestor de conflitos internos decorrentes de inadimplemento em operações ilícitas de lavagem de dinheiro; e (iii) possível intermediário na destinação de recursos a agente público, consubstanciada na declaração de que deveria enviar R$ 100.000,00 ao indivíduo identificado como ex-diretor do DEIC/SP. As condutas descritas configuram, em tese, os delitos de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98) e associação criminosa ou organização criminosa (arts. 288 do CP e 2º da Lei nº 12.850/2013), além de possível corrupção ativa (art. 333 do CP), fatos que demandam aprofundamento investigativo, inclusive com vistas à identificação completa dos demais integrantes da rede — "Ratão", "França", "Feu" e eventuais agentes públicos envolvidos. (...) 112 – Cumpre consignar, por fim, que, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não se exige a comprovação plena ou o prévio julgamento do delito antecedente, sendo suficiente a existência de indícios razoáveis da prática de infração penal prévia apta a gerar recursos suscetíveis de ocultação ou dissimulação, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, o que se encontra amplamente satisfeito nos presentes autos. O conjunto probatório coligido com as informações de cooperação internacional, dados telemáticos, análises bancárias, fiscais e periciais, revela, com elevado grau de plausibilidade, a movimentação de ativos provenientes de atividades ilícitas em escala transnacional, totalizando o montante de R$ 10.386.527.419,19. 113 – Há, portanto, indícios suficientes de materialidade delitiva e de autoria que justificam as medidas cautelares requeridas. DA PRISÃO TEMPORÁRIA 114 – A prisão temporária é medida cautelar cabível durante a fase investigativa, fundada na imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.960/89, combinado com o inciso III, alínea "l", que alcança o crime de associação criminosa por analogia, sendo plenamente aplicável ao caso. 115 - A imprescindibilidade se afere a partir de juízo prospectivo quanto à probabilidade de que os representados, uma vez em liberdade, possam interferir no ato de colheita de elementos probatórios voltados ao esclarecimento de qualquer dos crimes previstos no art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, bem como que não haja medida cautelar menos grave capaz de atingir esse mesmo desiderato. 116 - Não obstante divergências doutrinárias, o “periculum libertatis” reputa-se existente pela presença de ao menos dois dos requisitos do artigo 1º da Lei 7960/89 (quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado), cumulado com o rol de crimes do inciso III do mesmo artigo. 117 - Com efeito, o artigo 1º, inciso III, “l”, da Lei nº 7.960/89 admite a prisão temporária para o antigo crime de quadrilha ou bando, hoje associação criminosa. 118 – No caso em exame, a decretação simultânea das prisões temporárias é imprescindível para a instrução do inquérito, pois permitirá o interrogatório concomitante dos investigados, evitando a concertação de versões, a desestimulação de potenciais colaboradores, a destruição de elementos de prova e a identificação de outros envolvidos ainda desconhecidos. A magnitude dos valores movimentados, a atuação transnacional e a sofisticação da estrutura criminosa evidenciam que as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para a eficácia da fase ostensiva das investigações. 119 – Presente o fumus commissi delicti, pela robustez dos indícios de autoria e materialidade descritos nos itens anteriores, e o periculum libertatis, diante do risco concreto de interferência nas investigações caso os principais investigados permaneçam em liberdade durante a deflagração da fase ostensiva, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea "l", da Lei n. 7.960/89, dos seguintes investigados: (...) R. C. B., "ROMA" (CPF 052.678.289-71) — operador financeiro responsável por intermediar pedidos de pagamentos de valores diretamente com a liderança VICTOR; (...)” Diante disso, não há que se falar em ausência de elementos de autoria e materialidade em relação ao investigado, ou em fato isolado, sendo também que a investigação ainda está em andamento, ademais, os crimes são graves e os crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa são delitos permanentes. Igualmente não há que se falar que a prisão temporária era apenas para o interrogatório dos investigados, como bem fundamentado na decisão retro mencionada, visando o cumprimento das medidas de busca e apreensão autorizadas em 02/06/2026, garantindo a extração de dados de dispositivos eletrônicos e documentos, o interrogatório concomitante dos investigados, e evitando eventual destruição de provas durante a fase de deflagração, a concertação de versões, a desestimulação de potenciais colaboradores, e a identificação de outros envolvidos ainda desconhecidos. Assim, não há que se falar em ilegalidade da decretação da prisão temporária, sendo cumpridos os requisitos legais. Acrescenta-se que na decisão que decretou a prisão preventiva do investigado também está devidamente fundamentada, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ( 5005472-45.2026.4.03.6181, ID 592782307): “ ( ...) 7 - A materialidade e os indícios de autoria referentes à associação criminosa estruturada, voltada à movimentação de valores ilícitos por meio de operações financeiras complexas e criptoativos, estão amparados nos elementos já reunidos na fase de execução das medidas deferidas em 02/06/2026, notadamente, nos documentos instruídos nos autos do pedido de busca e apreensão criminal n. 5001553-48.2026.4.03.6181: “(i) Ofícios HSI 24-103 e HSI 24-114 (IDs 560547542 e 560547541); (ii) Cópia da decisão em que deferiu o afastamento do sigilo telemático dos dispositivos eletrônicos encontrados com VICTOR HENRIQUE DE OLVEIRA SHIMADA, nos autos n. 5000068-47.2025.4.03.6181 (ID 560547539); (iii) IPJ n. 18/2026-GISE/SP e IPJ n. 17/2026-GISE/SP (IDs 560547540 e 560547537); (iv) Laudo de Perícia Criminal Federal n. 003/2025-SETEC/SR/PF/SP, referente aos dispositivos eletrônicos apreendidos em posse de VICTOR (ID 560547538); (v) Informação de Pesquisa e Investigação – IPEI n. SP20240022 da Receita Federal do Brasil (ID 560547535); (vi) Laudo Pericial Contábil n. 644/2025 – NUTEC/DPF/UDI/MG, referente as informações financeiras disponibilizadas pelas instituições bancárias por meio do caso SIMBA 002-PF-010409-05 (ID 560547536); (vii) IPJ n. 164/2024-GISE/SP, referente a análise dos RIFs números 108855.2.9486.12939 e 108679.2.9486.12939 (ID 560547534).” 8 - Quanto aos investigados AMAURI HENRIQUE DE OLIVEIRA, ANDERSON GONÇALVES AMARAL, DIEGO LAMEIRO DIZ, R. C. B., VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA e YGOR FOKIN SAVIOLLI, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com fundamento exclusivo na garantia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. 9 - Isso porque, por ocasião da deflagração da operação, tais investigados não foram localizados em seus endereços, sendo que, quanto a AMAURI HENRIQUE DE OLIVEIRA e ANDERSON GONÇALVES AMARAL, sequer foi possível identificar local de moradia. Quanto a R. C. B. e VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA, os relatórios de diligência apontaram indícios de manobras de ocultação, com sinais de tentativa de remoção de vestígios pessoais dos imóveis vistoriados e envio de mensagens a terceiros questionando sobre a presença policial, circunstâncias que reforçam a intenção de frustrar o cumprimento das ordens judiciais (IDs 592436071 e 592436072). 10 - Nesse sentido, cumpre destacar que o requisito da contemporaneidade, para fins de prisão preventiva fundada na garantia da aplicação da lei penal, não se refere à época do fato investigado, mas sim à atualidade do risco que a evasão do investigado representa para a persecução penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que conheceu em parte do writ lá interposto, denegando-lhe a ordem. 2. Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e receptação (arts. 155, § 4º, e 180, caput, do Código Penal; e art. 2º da Lei nº 12.850/2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão temporária foi devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as investigações e indícios de autoria;(ii) analisar a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal entre os fatos delituosos e a decretação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua necessidade para aprofundamento das investigações e individualização das condutas dos envolvidos, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989.5. O Tribunal de origem destacou que o grupo criminoso investigado apresenta divisão de tarefas e organização estável, sendo o paciente apontado como um dos líderes de atividades reiteradas de subtração e ocultação de cargas, o que justifica a segregação cautelar.6. A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua pertinência para o caso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.7. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito do paciente não afastam a decretação da prisão temporária quando a medida estiver fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade e periculosidade do agente para a ordem pública e para o desenvolvimento das investigações.8. A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4109 , não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação.9. A análise da alegada ausência de participação do paciente nos delitos não é cabível na via estreita do habeas corpus, demandando dilação probatória. IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 956607 SP 2024/0408865-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) 11 - Quanto a YGOR FOKIN SAVIOLLI, embora recolhido em estabelecimento prisional fora do território nacional, tal circunstância não afasta a necessidade da segregação cautelar nestes autos, na medida em que sua eventual liberação no exterior poderá surtir efeitos diretos na instrução processual e na futura aplicação da lei penal em território nacional, justificando-se desde já a expedição do mandado de prisão preventiva para fins de captura e de eventuais medidas de cooperação jurídica internacional. 12 - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes em relação a esses seis investigados, porquanto, não tendo sido localizados até o momento, não há como se fiscalizar o cumprimento de obrigações como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus ou entrega de documentos de viagem, sendo a prisão preventiva a única medida apta, no atual estágio, a assegurar a aplicação da lei penal. 13 - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de AMAURI HENRIQUE DE OLIVEIRA (CPF 010.656.188-08), ANDERSON GONÇALVES AMARAL (CPF 227.007.868-31), DIEGO LAMEIRO DIZ (CPF 348.398.658-84), R. C. B. (CPF 052.678.289-71), VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA (CPF 337.678.988-61) e YGOR FOKIN SAVIOLLI (CPF 398.566.708-02), para assegurar a aplicação da lei penal. (...)” Apesar do alegado pela defesa, o investigado não foi encontrado no local do cumprimento da diligência, tendo dito que era sua residência anterior, mas não apontado nenhum outro local como de sua nova residência. Ademais, apesar de dizer que está se separando da esposa, continua frequentando amplamente o local, com diversos itens pessoais, e inclusive como dito pela defesa pode ter tido entradas e saídas sem ter o registo de acesso devidamente anotado, como entrando/saindo de carro ou outros meios. Soma-se a isso que o relatório de diligência apontou indícios de manobras de ocultação, como envio de mensagens a terceiros questionando sobre a presença policial, indicação da entrada de Aurélio Ramos Bonete, apontado como pai do investigado, no condomínio, mas não foi encontrado, ou o investigado ou o carro usado. Assim, tais circunstâncias que reforçam a intenção de frustrar o cumprimento das ordens judiciais. Acrescenta-se que a situação do investigado é diversa da dos outros coinvestigados que não tiveram a prisão temporária convertida em prisão preventiva, visto ausência de fatos novos após a deflagração da operação, praticados por eles, que demonstrasse risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que não se pode afirmar com relação ao investigado que sequer foi localizado, tornando também inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta-se novamente que o requisito da contemporaneidade, para fins de prisão preventiva fundada na garantia da aplicação da lei penal, não se refere à época do fato investigado, mas sim à atualidade do risco que a evasão do investigado representa para a persecução penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que se encontra presente nos autos. Por fim, cumpre destacar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade ou a existência de vínculos familiares, não possuem, por si só, o condão de afastar a segregação cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, entendimento este amplamente sufragado pela jurisprudência desta Corte (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5004965-03.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 27/05/2026, Intimação via sistema DATA: 28/05/2026). Diante do exposto, não se verificando alteração do quadro fático que autorizou a decretação da medida, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por R. C. B., mantendo-se a decretação da prisão preventiva nos termos da decisão proferida nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 5005472-45.2026.4.03.6181. Int. SãO PAULO, data e assinatura eltrõnica PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto