Detalhe do processo

5005703-25.2024.8.13.0363

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Classe
DEMONSTRADA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5005703-25.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Levantamento] AUTOR: ILZA ALVES BATISTA CPF: 105.909.196-87 RÉU: DILZE ALVES BATISTA CPF: 917.438.776-68 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ilza Alves Batista, qualificada nos autos, ajuizou ação de levantamento de interdição em face de Dilze Alves Batista, sustentando que readquiriu o equilíbrio normal de suas faculdades psíquicas e que a causa que motivou sua interdição, decretada em 20/10/2010, nos autos nº 0082.06.004132-2, cessou por completo. Instruiu a inicial com relatório médico atestando ausência de sintomas depressivos ativos, memória preservada e juízo crítico preservado (ID 10352416743). O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro, que declinou da competência para a Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas, nos termos do art. 756, §1º, do CPC, determinando a redistribuição por dependência ao feito originário de interdição (ID 10355762804). Recebida a competência, foi determinada a realização de prova pericial para aferir a alegada capacidade civil da requerente, nos moldes do art. 465 c/c art. 753 do CPC, com nomeação de perito médico. O Ministério Público, em parecer de ID 10364125470, manifestou ciência da decisão e apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10683356229). Intimada, a requerente manifestou integral concordância com as conclusões periciais e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 10685864733). Em petição posterior (ID 10693193586), a requerente reiterou o pedido de urgência, informando que sua curadora, a filha Dilze Alves Batista, encontra-se internada em estado grave, conforme relatório médico do CAPS (ID 10693150523), o que torna ainda mais premente o restabelecimento de sua plena capacidade civil. O Ministério Público, em parecer final (ID 10714063853), manifestou-se pelo julgamento de procedência do pedido, reconhecendo que o laudo pericial e o relatório médico demonstram a plena capacidade da requerente para os atos da vida civil. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído com prova pericial completa e inequívoca, realizada por perito judicial nomeado sob o crivo do contraditório. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e o Ministério Público também opinou pelo julgamento. Presentes, portanto, as condições para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O art. 756 do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. O §1º do mesmo artigo legitima o próprio interdito, o curador ou o Ministério Público a requerer o levantamento, e o §2º determina a realização de perícia para avaliar a capacidade civil. O art. 4º, III, do Código Civil classifica como relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reformulou o paradigma da incapacidade, estabelecendo que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que o levantamento da curatela é devido quando demonstrada a cessação da causa que a motivou: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS AO IPSEMG - ART. 756 DO CPC/2015 - CESSAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU À INTERDIÇÃO - DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DO ÓRGÃO PÚBLICO - DEVIDA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - RESPONSABILIDADE ESTENDIDA AO CURADOR - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para decretar o levantamento da curatela/interdição do Sr. Rildo e condenar os requeridos, solidariamente, a ressarcirem os prejuízos causados ao patrimônio público, com o recebimento indevido de benefício assistencial de pensão por morte, entre 31/12/2004 e 24/7/2010, observada a prescrição e corrigido monetariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: i) se é devido o levantamento da curatela do Sr. Rildo; e, ii) se os requeridos devem ser compelidos, solidariamente, ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente do IPSEMG, a título de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015, por meio do art. 756, estabelece que o levantamento da curatela se dá quando cessar a causa que a determinou. 4. Constatado o recebimento indevido de valores do órgão público, bem como a má-fé do beneficiário, é devida a condenação ao ressarcimento. 5. O curador não só possui o dever moral, mas também a responsabilidade legal e jurídica de auxiliar o interditado e gerir os seus bens e patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Diante do laudo pericial judicial, do depoimento pessoal do requerido, bem como dos exames realizados pelo IPSEMG, que não foram impugnados à época, ficou demonstrado que o apelante não possui mais qualquer invalidez ou incapacidade, apta a manter o decreto de interdição. 2. Constatado que o término da incapacidade se deu em momento anterior a prolação da r. sentença, bem como pela presença de elementos aptos a afastar a presunção de boa-fé, é devida a condenação dos réus a restituírem os valores indevidamente recebidos do IPSEMG. 3. Naturalmente que o Sr. Geraldo, como curador, deveria ter ajudado e fiscalizado o irmão, bem como informado a cessação da causa que levou a sua interdição, o que não ocorreu na hipótese, pelo que também deve ser compelido ao ressarcimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.033787-5/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025) No caso, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é categórica e não deixa margem a dúvidas. O laudo do perito judicial (ID 10683356229) apurou que Ilza Alves Batista, atualmente com 81 anos, foi interditada em 2010 em razão de episódio depressivo grave (CID-10 F32.2). Ao longo dos anos subsequentes, o quadro evoluiu favoravelmente, sem registro de recidivas documentadas. O exame do estado mental realizado em 20/05/2026 revelou os seguintes achados: Vigil, lúcida. Apresenta-se em bom estado geral, higiene e autocuidado preservados. Atenção e concentração preservadas. Orientada em todas as esferas alopsíquica e autopsíquica. Discurso fluente, coerente, organização cronológica bem estruturada. Forma e conteúdo do pensamento sem alterações — ausência de ideação depressiva, delirante ou psicótica. Memória imediata, recente e remota sem comprometimento. Juízo crítico preservado. Na seção de discussão, o perito foi ainda mais específico: A periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente em remissão completa (CID-10 F33.4), condição adquirida de natureza episódica, cujo único episódio documentado com repercussão funcional grave data do período anterior à interdição decretada em 2010 — sem registro de recidivas nos anos subsequentes e sem achados psicopatológicos ativos ao exame pericial atual. [...] A condição que fundamentou a interdição em 2010 — episódio depressivo grave com comprometimento da capacidade de autorregulação — encontra-se em remissão completa de longa data, sem evidência pericial de incapacidade civil residual; a periciada demonstra plena capacidade de compreender, expressar vontade e gerir sua pessoa e seus interesses, inclusive os de natureza patrimonial e contratual. Na conclusão, o perito foi taxativo: Não apresenta incapacidade civil — a causa que motivou a interdição decretada em 29/10/2010 encontra-se em remissão completa e de caráter estável, sem evidência de comprometimento das funções psíquicas necessárias ao exercício dos atos da vida civil. Preservada a capacidade de gerir sua pessoa, seus bens e seus interesses em todos os domínios. Ao responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público, o perito confirmou que a requerente não é total nem parcialmente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens, que possui plena capacidade de autogestão em todos os domínios (patrimonial, negocial e pessoal), que compreende as consequências civis e criminais de seus atos, que consegue emitir vontade de forma consciente e que não há necessidade de terceira pessoa exercer representação para questões relacionadas à sua vida e à proteção de seus interesses. O relatório médico que instruiu a inicial, datado de novembro de 2024, já apontava na mesma direção: ausência de sintomas depressivos ativos, memória preservada, autocrítica preservada, juízo crítico preservado, sem produções psicóticas. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 10714063853), após detida análise de todo o conjunto probatório, manifestou-se pela procedência do pedido, destacando que a natureza da enfermidade que gerou a interdição caracteriza-se por ser situação transitória, passível de cura, e que a requerente encontra-se apta a se reger e a praticar, por si e diretamente, os atos da vida civil, sem a necessidade de representante ou assistente. Com efeito, a capacidade é a regra e a incapacidade, a exceção. A interdição constitui medida excepcional destinada a proteger a pessoa que não reúne condições de exercer autonomamente os atos da vida civil. Cessadas as causas que justificaram sua imposição, sua manutenção passa a representar restrição indevida aos direitos fundamentais da pessoa submetida à medida, em especial os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da liberdade e da autonomia privada. Ademais, a situação familiar superveniente — o grave estado de saúde da curadora Dilze Alves Batista, que se encontra internada com transtorno afetivo bipolar em episódio de mania com sintomas psicóticos (CID F31.2), conforme relatório do CAPS de João Pinheiro (ID 10693150523) — torna ainda mais premente o restabelecimento da plena capacidade civil da requerente, que precisa reorganizar sua vida e seus interesses. Não há, portanto, qualquer fundamento fático, médico ou jurídico para a manutenção da interdição decretada há mais de quinze anos. A prova técnica é robusta, coerente e unânime: Ilza Alves Batista recuperou plenamente sua autonomia, seu discernimento e sua capacidade de autogestão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR O LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO de Ilza Alves Batista, CPF 105.909.196-87, decretada nos autos nº 0082.06.004132-2, que tramitaram perante a Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas, restabelecendo integralmente sua capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil, inclusive os de natureza patrimonial, negocial e pessoal; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja promovida a averbação do levantamento da interdição no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 756, §3º, do CPC; c) DETERMINAR a publicação da presente sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 756, §3º, c/c art. 755, §3º, do CPC, ou seja, na imprensa local e no órgão oficial, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da requerente e de sua curadora e a causa da interdição; d) EXTINGUIR O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas despesas em face da autora, porquanto esta litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça. Sem condenação em honorários, diante da ausência de litigiosidade e da natureza do pedido. Intimem-se as partes, o Ministério Público e a curadora. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações dos itens "b" e "c" do dispositivo. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ILZA ALVES BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIZE LUZIA DE SOUZA

OAB: 182600/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5005703-25.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Levantamento] AUTOR: ILZA ALVES BATISTA CPF: 105.909.196-87 RÉU: DILZE ALVES BATISTA CPF: 917.438.776-68 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ilza Alves Batista, qualificada nos autos, ajuizou ação de levantamento de interdição em face de Dilze Alves Batista, sustentando que readquiriu o equilíbrio normal de suas faculdades psíquicas e que a causa que motivou sua interdição, decretada em 20/10/2010, nos autos nº 0082.06.004132-2, cessou por completo. Instruiu a inicial com relatório médico atestando ausência de sintomas depressivos ativos, memória preservada e juízo crítico preservado (ID 10352416743). O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro, que declinou da competência para a Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas, nos termos do art. 756, §1º, do CPC, determinando a redistribuição por dependência ao feito originário de interdição (ID 10355762804). Recebida a competência, foi determinada a realização de prova pericial para aferir a alegada capacidade civil da requerente, nos moldes do art. 465 c/c art. 753 do CPC, com nomeação de perito médico. O Ministério Público, em parecer de ID 10364125470, manifestou ciência da decisão e apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10683356229). Intimada, a requerente manifestou integral concordância com as conclusões periciais e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 10685864733). Em petição posterior (ID 10693193586), a requerente reiterou o pedido de urgência, informando que sua curadora, a filha Dilze Alves Batista, encontra-se internada em estado grave, conforme relatório médico do CAPS (ID 10693150523), o que torna ainda mais premente o restabelecimento de sua plena capacidade civil. O Ministério Público, em parecer final (ID 10714063853), manifestou-se pelo julgamento de procedência do pedido, reconhecendo que o laudo pericial e o relatório médico demonstram a plena capacidade da requerente para os atos da vida civil. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído com prova pericial completa e inequívoca, realizada por perito judicial nomeado sob o crivo do contraditório. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e o Ministério Público também opinou pelo julgamento. Presentes, portanto, as condições para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O art. 756 do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. O §1º do mesmo artigo legitima o próprio interdito, o curador ou o Ministério Público a requerer o levantamento, e o §2º determina a realização de perícia para avaliar a capacidade civil. O art. 4º, III, do Código Civil classifica como relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reformulou o paradigma da incapacidade, estabelecendo que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que o levantamento da curatela é devido quando demonstrada a cessação da causa que a motivou: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS AO IPSEMG - ART. 756 DO CPC/2015 - CESSAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU À INTERDIÇÃO - DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DO ÓRGÃO PÚBLICO - DEVIDA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - RESPONSABILIDADE ESTENDIDA AO CURADOR - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para decretar o levantamento da curatela/interdição do Sr. Rildo e condenar os requeridos, solidariamente, a ressarcirem os prejuízos causados ao patrimônio público, com o recebimento indevido de benefício assistencial de pensão por morte, entre 31/12/2004 e 24/7/2010, observada a prescrição e corrigido monetariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: i) se é devido o levantamento da curatela do Sr. Rildo; e, ii) se os requeridos devem ser compelidos, solidariamente, ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente do IPSEMG, a título de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015, por meio do art. 756, estabelece que o levantamento da curatela se dá quando cessar a causa que a determinou. 4. Constatado o recebimento indevido de valores do órgão público, bem como a má-fé do beneficiário, é devida a condenação ao ressarcimento. 5. O curador não só possui o dever moral, mas também a responsabilidade legal e jurídica de auxiliar o interditado e gerir os seus bens e patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Diante do laudo pericial judicial, do depoimento pessoal do requerido, bem como dos exames realizados pelo IPSEMG, que não foram impugnados à época, ficou demonstrado que o apelante não possui mais qualquer invalidez ou incapacidade, apta a manter o decreto de interdição. 2. Constatado que o término da incapacidade se deu em momento anterior a prolação da r. sentença, bem como pela presença de elementos aptos a afastar a presunção de boa-fé, é devida a condenação dos réus a restituírem os valores indevidamente recebidos do IPSEMG. 3. Naturalmente que o Sr. Geraldo, como curador, deveria ter ajudado e fiscalizado o irmão, bem como informado a cessação da causa que levou a sua interdição, o que não ocorreu na hipótese, pelo que também deve ser compelido ao ressarcimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.033787-5/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025) No caso, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é categórica e não deixa margem a dúvidas. O laudo do perito judicial (ID 10683356229) apurou que Ilza Alves Batista, atualmente com 81 anos, foi interditada em 2010 em razão de episódio depressivo grave (CID-10 F32.2). Ao longo dos anos subsequentes, o quadro evoluiu favoravelmente, sem registro de recidivas documentadas. O exame do estado mental realizado em 20/05/2026 revelou os seguintes achados: Vigil, lúcida. Apresenta-se em bom estado geral, higiene e autocuidado preservados. Atenção e concentração preservadas. Orientada em todas as esferas alopsíquica e autopsíquica. Discurso fluente, coerente, organização cronológica bem estruturada. Forma e conteúdo do pensamento sem alterações — ausência de ideação depressiva, delirante ou psicótica. Memória imediata, recente e remota sem comprometimento. Juízo crítico preservado. Na seção de discussão, o perito foi ainda mais específico: A periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente em remissão completa (CID-10 F33.4), condição adquirida de natureza episódica, cujo único episódio documentado com repercussão funcional grave data do período anterior à interdição decretada em 2010 — sem registro de recidivas nos anos subsequentes e sem achados psicopatológicos ativos ao exame pericial atual. [...] A condição que fundamentou a interdição em 2010 — episódio depressivo grave com comprometimento da capacidade de autorregulação — encontra-se em remissão completa de longa data, sem evidência pericial de incapacidade civil residual; a periciada demonstra plena capacidade de compreender, expressar vontade e gerir sua pessoa e seus interesses, inclusive os de natureza patrimonial e contratual. Na conclusão, o perito foi taxativo: Não apresenta incapacidade civil — a causa que motivou a interdição decretada em 29/10/2010 encontra-se em remissão completa e de caráter estável, sem evidência de comprometimento das funções psíquicas necessárias ao exercício dos atos da vida civil. Preservada a capacidade de gerir sua pessoa, seus bens e seus interesses em todos os domínios. Ao responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público, o perito confirmou que a requerente não é total nem parcialmente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens, que possui plena capacidade de autogestão em todos os domínios (patrimonial, negocial e pessoal), que compreende as consequências civis e criminais de seus atos, que consegue emitir vontade de forma consciente e que não há necessidade de terceira pessoa exercer representação para questões relacionadas à sua vida e à proteção de seus interesses. O relatório médico que instruiu a inicial, datado de novembro de 2024, já apontava na mesma direção: ausência de sintomas depressivos ativos, memória preservada, autocrítica preservada, juízo crítico preservado, sem produções psicóticas. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 10714063853), após detida análise de todo o conjunto probatório, manifestou-se pela procedência do pedido, destacando que a natureza da enfermidade que gerou a interdição caracteriza-se por ser situação transitória, passível de cura, e que a requerente encontra-se apta a se reger e a praticar, por si e diretamente, os atos da vida civil, sem a necessidade de representante ou assistente. Com efeito, a capacidade é a regra e a incapacidade, a exceção. A interdição constitui medida excepcional destinada a proteger a pessoa que não reúne condições de exercer autonomamente os atos da vida civil. Cessadas as causas que justificaram sua imposição, sua manutenção passa a representar restrição indevida aos direitos fundamentais da pessoa submetida à medida, em especial os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da liberdade e da autonomia privada. Ademais, a situação familiar superveniente — o grave estado de saúde da curadora Dilze Alves Batista, que se encontra internada com transtorno afetivo bipolar em episódio de mania com sintomas psicóticos (CID F31.2), conforme relatório do CAPS de João Pinheiro (ID 10693150523) — torna ainda mais premente o restabelecimento da plena capacidade civil da requerente, que precisa reorganizar sua vida e seus interesses. Não há, portanto, qualquer fundamento fático, médico ou jurídico para a manutenção da interdição decretada há mais de quinze anos. A prova técnica é robusta, coerente e unânime: Ilza Alves Batista recuperou plenamente sua autonomia, seu discernimento e sua capacidade de autogestão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR O LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO de Ilza Alves Batista, CPF 105.909.196-87, decretada nos autos nº 0082.06.004132-2, que tramitaram perante a Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas, restabelecendo integralmente sua capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil, inclusive os de natureza patrimonial, negocial e pessoal; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja promovida a averbação do levantamento da interdição no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 756, §3º, do CPC; c) DETERMINAR a publicação da presente sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 756, §3º, c/c art. 755, §3º, do CPC, ou seja, na imprensa local e no órgão oficial, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da requerente e de sua curadora e a causa da interdição; d) EXTINGUIR O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas despesas em face da autora, porquanto esta litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça. Sem condenação em honorários, diante da ausência de litigiosidade e da natureza do pedido. Intimem-se as partes, o Ministério Público e a curadora. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações dos itens "b" e "c" do dispositivo. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas