Detalhe do processo

5005701-41.2025.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005701-41.2025.8.21.0155/RS AUTOR : BIANCA PATRICIA SCAIN ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS136907) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO PETRY GONCALVES (OAB RS135080) RÉU : PAULA SABRINA SCAIN ADVOGADO(A) : STHEFANO ALBANI DE LIMA (OAB RS128624) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC. I. Da gratuidade de justiça pugnada pela ré A ré requereu o benefício da gratuidade de justiça na contestação ( evento 16, CONT1 ), reiterando o pedido no evento 28, PET1 , onde juntou declarações de imposto de renda dos anos-calendário 2022, 2023 e 2025, além de extrato de conta PicPay do período de junho de 2025 a abril de 2026. A autora impugnou o pedido no evento 29, PET1 , argumentando que a documentação é incompleta, que a ré não demonstrou a integralidade de suas contas bancárias e que o próprio extrato apresentado registra recebimentos recorrentes da ARTSUL FORMAS LTDA e da FORMAS INNOVARE LTDA. O exame da documentação apresentada evidencia que a ré possui renda reduzida. Veja-se que a declaração de imposto de renda do ano-calendário 2025 ( evento 28, DECL4, p. 2 ) indica rendimentos tributáveis totais de R$ 3.025,91, sendo R$ 3.001,00 provenientes da ARTSUL FORMAS LTDA a título de retirada. A declaração do ano-calendário 2023 ( evento 28, DECL3 ) aponta rendimentos de R$ 33.065,73 e a do ano-calendário 2022 ( evento 28, DECL2 ) indica R$ 36.052,27. A declaração de bens e direitos das três declarações não registra patrimônio imobiliário ou mobiliário de relevo. Por outro lado, a autora tem razão ao apontar que o extrato de uma única conta digital (PicPay) não demonstra a totalidade da movimentação financeira da ré, especialmente porque os contratos sociais juntados no evento 16, CONTRSOCIAL2 e evento 16, CONTRSOCIAL3 indicam que a ré é administradora de duas pessoas jurídicas ativas. Todavia, ainda que isso pudesse indicar situação financeira incompatível com a concessão da benesse, era ônus da parte autora, que está impugnando o pedido formulado pela ré, de trazer documentos que corroborassem suas alegações, o que não o fez. É ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. Assim, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte autora/impugnante. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO . Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085262103, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-11-2021). Grifei. II. Do ônus da prova Trata-se de litígio de natureza sucessória, aplicando-se, portanto, a regra geral do art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos, à autora compete provar (i) que a ré praticou os atos tipificados nas hipóteses de indignidade (art. 1.814, II, CC); (ii) que a ré ocultou ou omitiu bens pertencentes ao espólio com dolo de beneficiar-se em detrimento dos demais herdeiros (art. 1.992, CC); e (iii) a existência e o valor dos frutos indevidamente percebidos. Já à ré compete provar (i) que a ocupação do imóvel ocorreu com justo motivo e em caráter transitório, sem intenção de apropriação; (ii) que as empresas por ela administradas foram constituídas e desenvolvidas com recursos e ativos exclusivamente próprios, sem utilização de bens ou ativos pertencentes ao espólio; e (iii) a efetiva separação patrimonial entre sua esfera pessoal, as pessoas jurídicas e o acervo hereditário. Ressalto que, em relação aos fatos sobre os quais a prova se encontra predominantemente sob domínio da ré (como os documentos contábeis das empresas, a origem dos bens utilizados nas atividades empresariais e os valores recebidos a título de retirada e pro labore ), poderá este juízo, na hipótese de recusa injustificada à exibição, aplicar as consequências previstas nos arts. 396 a 404 do CPC, inclusive a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar. Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determino, quanto especificamente à demonstração da separação patrimonial alegada em defesa e da origem lícita dos valores recebidos por Pix das referidas empresas, que recaia sobre a requerida o ônus de exibir a documentação pertinente, na forma do item VI abaixo, sem prejuízo da avaliação, por ocasião da sentença, do conjunto probatório até então produzido. III. Das provas Instadas a dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora formulou uma série de pedidos, enquanto a ré limitou-se a discorrer acerca da necessidade de concessão da justiça gratuita. Em razão disso, passo à análise dos pedidos de provas formulados pela autora no evento 29, PET1 . a. A prova documental suplementar e a exibição de documentos pela ré são pertinentes e diretamente relacionadas aos fatos controvertidos, em especial à apuração da existência de bens do espólio sob posse ou utilização das empresas da ré e à verificação da separação patrimonial. Defiro a produção de prova documental suplementar. Quanto à exibição de documentos, o procedimento deverá seguir os arts. 396 a 404 do CPC, podendo ser requerido nos próprios autos, justificando a posse e a relevância de cada documento para os fatos controvertidos. b. A prova pericial contábil, patrimonial e societária é pertinente e necessária para a apuração dos fatos que não podem ser elucidados apenas por documentos, especialmente a verificação da origem dos ativos das empresas da ré, a separação patrimonial e a quantificação dos frutos eventualmente devidos ao espólio. A complexidade técnica dos fatos controvertidos justifica a produção pericial. Defiro a prova pericial, com as seguintes delimitações de objeto: (i) identificação dos ativos materiais e imateriais utilizados nas atividades das empresas vinculadas à ré, com indicação de sua origem; (ii) verificação de eventual utilização de bens ou ativos do espólio na atividade empresarial da ré; (iii) apuração dos frutos e rendimentos eventualmente percebidos com bens do espólio; (iv) análise da prestação de contas do período de inventariança; (v) verificação da separação patrimonial entre a esfera pessoal da ré, as pessoas jurídicas por ela administradas e o acervo hereditário. Para tanto, nomeio o perito MARCIO LAVIES BONDER , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Arbitro honorários em R$823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora, requerente da prova, litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Fixo desde já o prazo de 90 dias para a entrega do laudo pericial. c. Quanto à expedição de ofícios à JUCISRS, Receita Federal/SEFAZ e ao Registro de Imóveis, tenho que pertinentes ao objeto litigioso, especialmente para obtenção de elementos objetivos e verificáveis. Defiro a expedição dos ofícios indicados, que serão providenciados após o encerramento da instrução documental. O pedido de acesso ao Banco Central/Registrato ou medida equivalente ficará condicionado à análise da questão da gratuidade da ré e à verificação dos documentos a serem apresentados, podendo ser retomado em momento oportuno. IV. Diante do acima exposto: a) Defiro o pedido de gratuidade da justiça em relação à ré PAULA SABRINA SCAIN ; b) Defiro a produção de prova documental suplementar e determino que a ré PAULA SABRINA SCAIN , no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os seguintes documentos relativos às empresas Artsul Formas Ltda e Formas Innovare Ltda (e à antecessora desta, Arte Fibra Ltda): livros contábeis, balancetes, demonstrações de resultado, livro-caixa e livro diário/razão relativos ao período de 2015 até a atualidade; comprovantes de valores pagos à requerida a título de pro labore, distribuição de lucros, retiradas, adiantamentos ou qualquer outra rubrica, no mesmo período; documentos relativos à origem, aquisição e propriedade de máquinas, moldes, formas e equipamentos utilizados nas atividades empresariais; e documentos relativos à ocupação do imóvel do espólio, inclusive eventuais comprovantes de contraprestação, aluguel ou compensação em favor do acervo hereditário, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; c) Defiro a expedição de ofício à JUCISRS e ao Registro de Imóveis competente, nos termos do item 3., devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados necessários ao cumprimento (matrícula do imóvel, se conhecida, e qualificação completa das empresas); d) Defiro a produção de prova pericial contábil, patrimonial e societária, com nomeação de perito a ser implementada por ato do cartório, abrindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); d.1) Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. e) Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte autora, para oitiva das testemunhas arroladas, bem como para colheita do depoimento pessoal do réu. f) Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, para acompanhamento do feito. Agendadas as intimações eletrônicas no sistema.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA PATRICIA SCAIN

Réu PAULA SABRINA SCAIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DA SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 136907/RS

STHEFANO ALBANI DE LIMA

OAB: 128624/RS

JOAO PEDRO PETRY GONCALVES

OAB: 135080/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005701-41.2025.8.21.0155/RS AUTOR : BIANCA PATRICIA SCAIN ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS136907) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO PETRY GONCALVES (OAB RS135080) RÉU : PAULA SABRINA SCAIN ADVOGADO(A) : STHEFANO ALBANI DE LIMA (OAB RS128624) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC. I. Da gratuidade de justiça pugnada pela ré A ré requereu o benefício da gratuidade de justiça na contestação ( evento 16, CONT1 ), reiterando o pedido no evento 28, PET1 , onde juntou declarações de imposto de renda dos anos-calendário 2022, 2023 e 2025, além de extrato de conta PicPay do período de junho de 2025 a abril de 2026. A autora impugnou o pedido no evento 29, PET1 , argumentando que a documentação é incompleta, que a ré não demonstrou a integralidade de suas contas bancárias e que o próprio extrato apresentado registra recebimentos recorrentes da ARTSUL FORMAS LTDA e da FORMAS INNOVARE LTDA. O exame da documentação apresentada evidencia que a ré possui renda reduzida. Veja-se que a declaração de imposto de renda do ano-calendário 2025 ( evento 28, DECL4, p. 2 ) indica rendimentos tributáveis totais de R$ 3.025,91, sendo R$ 3.001,00 provenientes da ARTSUL FORMAS LTDA a título de retirada. A declaração do ano-calendário 2023 ( evento 28, DECL3 ) aponta rendimentos de R$ 33.065,73 e a do ano-calendário 2022 ( evento 28, DECL2 ) indica R$ 36.052,27. A declaração de bens e direitos das três declarações não registra patrimônio imobiliário ou mobiliário de relevo. Por outro lado, a autora tem razão ao apontar que o extrato de uma única conta digital (PicPay) não demonstra a totalidade da movimentação financeira da ré, especialmente porque os contratos sociais juntados no evento 16, CONTRSOCIAL2 e evento 16, CONTRSOCIAL3 indicam que a ré é administradora de duas pessoas jurídicas ativas. Todavia, ainda que isso pudesse indicar situação financeira incompatível com a concessão da benesse, era ônus da parte autora, que está impugnando o pedido formulado pela ré, de trazer documentos que corroborassem suas alegações, o que não o fez. É ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. Assim, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte autora/impugnante. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO . Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085262103, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-11-2021). Grifei. II. Do ônus da prova Trata-se de litígio de natureza sucessória, aplicando-se, portanto, a regra geral do art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos, à autora compete provar (i) que a ré praticou os atos tipificados nas hipóteses de indignidade (art. 1.814, II, CC); (ii) que a ré ocultou ou omitiu bens pertencentes ao espólio com dolo de beneficiar-se em detrimento dos demais herdeiros (art. 1.992, CC); e (iii) a existência e o valor dos frutos indevidamente percebidos. Já à ré compete provar (i) que a ocupação do imóvel ocorreu com justo motivo e em caráter transitório, sem intenção de apropriação; (ii) que as empresas por ela administradas foram constituídas e desenvolvidas com recursos e ativos exclusivamente próprios, sem utilização de bens ou ativos pertencentes ao espólio; e (iii) a efetiva separação patrimonial entre sua esfera pessoal, as pessoas jurídicas e o acervo hereditário. Ressalto que, em relação aos fatos sobre os quais a prova se encontra predominantemente sob domínio da ré (como os documentos contábeis das empresas, a origem dos bens utilizados nas atividades empresariais e os valores recebidos a título de retirada e pro labore ), poderá este juízo, na hipótese de recusa injustificada à exibição, aplicar as consequências previstas nos arts. 396 a 404 do CPC, inclusive a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar. Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determino, quanto especificamente à demonstração da separação patrimonial alegada em defesa e da origem lícita dos valores recebidos por Pix das referidas empresas, que recaia sobre a requerida o ônus de exibir a documentação pertinente, na forma do item VI abaixo, sem prejuízo da avaliação, por ocasião da sentença, do conjunto probatório até então produzido. III. Das provas Instadas a dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora formulou uma série de pedidos, enquanto a ré limitou-se a discorrer acerca da necessidade de concessão da justiça gratuita. Em razão disso, passo à análise dos pedidos de provas formulados pela autora no evento 29, PET1 . a. A prova documental suplementar e a exibição de documentos pela ré são pertinentes e diretamente relacionadas aos fatos controvertidos, em especial à apuração da existência de bens do espólio sob posse ou utilização das empresas da ré e à verificação da separação patrimonial. Defiro a produção de prova documental suplementar. Quanto à exibição de documentos, o procedimento deverá seguir os arts. 396 a 404 do CPC, podendo ser requerido nos próprios autos, justificando a posse e a relevância de cada documento para os fatos controvertidos. b. A prova pericial contábil, patrimonial e societária é pertinente e necessária para a apuração dos fatos que não podem ser elucidados apenas por documentos, especialmente a verificação da origem dos ativos das empresas da ré, a separação patrimonial e a quantificação dos frutos eventualmente devidos ao espólio. A complexidade técnica dos fatos controvertidos justifica a produção pericial. Defiro a prova pericial, com as seguintes delimitações de objeto: (i) identificação dos ativos materiais e imateriais utilizados nas atividades das empresas vinculadas à ré, com indicação de sua origem; (ii) verificação de eventual utilização de bens ou ativos do espólio na atividade empresarial da ré; (iii) apuração dos frutos e rendimentos eventualmente percebidos com bens do espólio; (iv) análise da prestação de contas do período de inventariança; (v) verificação da separação patrimonial entre a esfera pessoal da ré, as pessoas jurídicas por ela administradas e o acervo hereditário. Para tanto, nomeio o perito MARCIO LAVIES BONDER , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Arbitro honorários em R$823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora, requerente da prova, litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Fixo desde já o prazo de 90 dias para a entrega do laudo pericial. c. Quanto à expedição de ofícios à JUCISRS, Receita Federal/SEFAZ e ao Registro de Imóveis, tenho que pertinentes ao objeto litigioso, especialmente para obtenção de elementos objetivos e verificáveis. Defiro a expedição dos ofícios indicados, que serão providenciados após o encerramento da instrução documental. O pedido de acesso ao Banco Central/Registrato ou medida equivalente ficará condicionado à análise da questão da gratuidade da ré e à verificação dos documentos a serem apresentados, podendo ser retomado em momento oportuno. IV. Diante do acima exposto: a) Defiro o pedido de gratuidade da justiça em relação à ré PAULA SABRINA SCAIN ; b) Defiro a produção de prova documental suplementar e determino que a ré PAULA SABRINA SCAIN , no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os seguintes documentos relativos às empresas Artsul Formas Ltda e Formas Innovare Ltda (e à antecessora desta, Arte Fibra Ltda): livros contábeis, balancetes, demonstrações de resultado, livro-caixa e livro diário/razão relativos ao período de 2015 até a atualidade; comprovantes de valores pagos à requerida a título de pro labore, distribuição de lucros, retiradas, adiantamentos ou qualquer outra rubrica, no mesmo período; documentos relativos à origem, aquisição e propriedade de máquinas, moldes, formas e equipamentos utilizados nas atividades empresariais; e documentos relativos à ocupação do imóvel do espólio, inclusive eventuais comprovantes de contraprestação, aluguel ou compensação em favor do acervo hereditário, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; c) Defiro a expedição de ofício à JUCISRS e ao Registro de Imóveis competente, nos termos do item 3., devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados necessários ao cumprimento (matrícula do imóvel, se conhecida, e qualificação completa das empresas); d) Defiro a produção de prova pericial contábil, patrimonial e societária, com nomeação de perito a ser implementada por ato do cartório, abrindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); d.1) Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. e) Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte autora, para oitiva das testemunhas arroladas, bem como para colheita do depoimento pessoal do réu. f) Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, para acompanhamento do feito. Agendadas as intimações eletrônicas no sistema.