Detalhe do processo

5005698-44.2025.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5005698-44.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: TEREZA CRISTINA DINIZ CPF: 556.678.136-53 RÉU: ERNANI TADEU DE SOUZA CPF: 221.860.006-44 e outros DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência, na medida em que a parte autora comprovou possuir endereço no Município de Esmeraldas, atraindo a competência desta comarca, com fulcro no art. 101, I, CDC. Fixo os pontos controvertidos na ocorrência de erro médico capaz de gerar dano indenizável. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. INDEFIRO a produção de prova oral reclamada pela(s) parte(s), uma vez que, a par de inútil para dar sustentação aos argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial e na resposta, não se presta a comprovar questões técnicas como a influência da conduta praticada no resultado alcançado pela autora. DEFIRO a prova pericial pugnada pelas partes, eis que necessária para comprovação dos fatos. Verifica-se, aliás, que apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nesse caso, já definiu o Eg. TJMG em recente decisão (TJMG - Agravo de Instrumento - 1.0000.22.171613-7/001) que sendo a perícia solicitada por ambas as partes e uma delas sendo isenta do pagamento de custas e despesas processuais em razão da justiça gratuita, a fração correspondente à parte deverá ser suportada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Veja: Art. 95. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Nessa toada, para viabilizar o desenvolvimento da perícia, a parte que não é beneficiada pela justiça gratuita deverá promover o depósito regular dos honorários periciais, no valor corresponde à sua parte, de acordo com a determinação do art. 95, caput, do CPC, ao passo que a quantia correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita será beneficiada com o pagamento de honorários promovido pelo Estado de Minas Gerais por meio do sistema AJ/TJMG. Logo, defiro a realização da perícia a ser custeada pelas partes, a ser custeada em 50% para cada uma das partes. Apenas a quota-parte correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita será aquela equivalente ao pagamento promovido pelo sistema AJ/TJMG. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. Ultrapassado esse lapso, o perito já nomeado deve ser novamente intimado para apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização, bem como os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC). 3. Se o profissional nomeado não se manifestar, no prazo de 5 dias, devem os autos tornar imediatamente conclusos para nomeação de um novo profissional, oportunidade em que serão novamente observadas as cautelas do art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC. 4. Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). A parte requerida, caso aceite os honorários periciais, deverá efetuar o depósito desde logo. Caso pretenda a diminuição, renove-se vista ao Il. Perito em 5 dias e retornem conclusos para decisão de arbitramento de honorários ou substituição do perito. 5. Cientifico a parte requerente que acaso o benefício da justiça gratuita seja futuramente revogado, deverá pagar a remuneração do perito na exata proporção dos honorários fixados para a contraparte. 6. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 30 dias. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Esmeraldas, 24 de Julho de 2026. Francisco Lacerda Figueiredo Juiz(íza) de Direito- em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO DE ODONTOLOGIA INTEGRADA SOUZA LTDA

Réu ERNANI TADEU DE SOUZA

Autor TEREZA CRISTINA DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER JOSE DE AGUIAR MENDES

OAB: 108914/MG

ISABELLA GILMARA VIVIAN DE PAULA

OAB: 161183/MG

WAGNER DE ABREU MENDES

OAB: 24672/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5005698-44.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: TEREZA CRISTINA DINIZ CPF: 556.678.136-53 RÉU: ERNANI TADEU DE SOUZA CPF: 221.860.006-44 e outros DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência, na medida em que a parte autora comprovou possuir endereço no Município de Esmeraldas, atraindo a competência desta comarca, com fulcro no art. 101, I, CDC. Fixo os pontos controvertidos na ocorrência de erro médico capaz de gerar dano indenizável. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. INDEFIRO a produção de prova oral reclamada pela(s) parte(s), uma vez que, a par de inútil para dar sustentação aos argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial e na resposta, não se presta a comprovar questões técnicas como a influência da conduta praticada no resultado alcançado pela autora. DEFIRO a prova pericial pugnada pelas partes, eis que necessária para comprovação dos fatos. Verifica-se, aliás, que apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nesse caso, já definiu o Eg. TJMG em recente decisão (TJMG - Agravo de Instrumento - 1.0000.22.171613-7/001) que sendo a perícia solicitada por ambas as partes e uma delas sendo isenta do pagamento de custas e despesas processuais em razão da justiça gratuita, a fração correspondente à parte deverá ser suportada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Veja: Art. 95. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Nessa toada, para viabilizar o desenvolvimento da perícia, a parte que não é beneficiada pela justiça gratuita deverá promover o depósito regular dos honorários periciais, no valor corresponde à sua parte, de acordo com a determinação do art. 95, caput, do CPC, ao passo que a quantia correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita será beneficiada com o pagamento de honorários promovido pelo Estado de Minas Gerais por meio do sistema AJ/TJMG. Logo, defiro a realização da perícia a ser custeada pelas partes, a ser custeada em 50% para cada uma das partes. Apenas a quota-parte correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita será aquela equivalente ao pagamento promovido pelo sistema AJ/TJMG. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. Ultrapassado esse lapso, o perito já nomeado deve ser novamente intimado para apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização, bem como os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC). 3. Se o profissional nomeado não se manifestar, no prazo de 5 dias, devem os autos tornar imediatamente conclusos para nomeação de um novo profissional, oportunidade em que serão novamente observadas as cautelas do art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC. 4. Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). A parte requerida, caso aceite os honorários periciais, deverá efetuar o depósito desde logo. Caso pretenda a diminuição, renove-se vista ao Il. Perito em 5 dias e retornem conclusos para decisão de arbitramento de honorários ou substituição do perito. 5. Cientifico a parte requerente que acaso o benefício da justiça gratuita seja futuramente revogado, deverá pagar a remuneração do perito na exata proporção dos honorários fixados para a contraparte. 6. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 30 dias. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Esmeraldas, 24 de Julho de 2026. Francisco Lacerda Figueiredo Juiz(íza) de Direito- em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas