Detalhe do processo

5005697-18.2025.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005697-18.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ADELAR REZENDE DA ROZA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, indefiro os requerimentos formulados pelo réu na petição do evento 45, PET1 , visto que intempestivos. Nessa senda, as partes foram intimadas, por meio do ato ordinatório do evento 16, ATOORD1 , a indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo o réu se limitado a requerer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora ( evento 22, PET1 ). Sendo assim, o requerimento de expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta que recebeu o crédito, formulado apenas após a decisão de saneamento do feito ( evento 45, PET1 ) é manifestamente intempestiva. Ante o exposto, INDEFIRO o novo requerimento de prova formulado pela parte ré e MANTENHO a designação da perícia grafotécnica, conforme os termos da decisão de organização e saneamento do feito. 2. Nesse ponto, considerando o silêncio da perita originalmente designada, nomeio, em substituição, o perito grafotécnico MARCIO SILVA DOS ANJOS , que fica desde já intimado a dizer se aceita o encargo. Em melhor análise aos autos, contudo, entendo ser aplicável a tese firmada pelo julgamento do Tema n.º 1061 do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, impondo-se ao réu o encargo de suportar o valor dos honorários periciais , apesar da prova grafotécnica ter sido requerida pela parte autora. Sendo assim, intime-se o perito para que informe, no mesmo prazo acima o disposto, o valor de sua pretensão honorária. Com a indicação, dê-se vista à parte ré para que providencie o pagamento do valor, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias. Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - FABIO PALAVRO; - ROBSON DA COSTA FARIAS; e - ABEL VEIGA. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 3. Encerrada a prova pericial, voltem os autos conclusos para sentença, conforme previsto no evento 35, DESPADEC1 . Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELAR REZENDE DA ROZA

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO DOS SANTOS

OAB: 110127/RS

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005697-18.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ADELAR REZENDE DA ROZA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, indefiro os requerimentos formulados pelo réu na petição do evento 45, PET1 , visto que intempestivos. Nessa senda, as partes foram intimadas, por meio do ato ordinatório do evento 16, ATOORD1 , a indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo o réu se limitado a requerer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora ( evento 22, PET1 ). Sendo assim, o requerimento de expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta que recebeu o crédito, formulado apenas após a decisão de saneamento do feito ( evento 45, PET1 ) é manifestamente intempestiva. Ante o exposto, INDEFIRO o novo requerimento de prova formulado pela parte ré e MANTENHO a designação da perícia grafotécnica, conforme os termos da decisão de organização e saneamento do feito. 2. Nesse ponto, considerando o silêncio da perita originalmente designada, nomeio, em substituição, o perito grafotécnico MARCIO SILVA DOS ANJOS , que fica desde já intimado a dizer se aceita o encargo. Em melhor análise aos autos, contudo, entendo ser aplicável a tese firmada pelo julgamento do Tema n.º 1061 do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, impondo-se ao réu o encargo de suportar o valor dos honorários periciais , apesar da prova grafotécnica ter sido requerida pela parte autora. Sendo assim, intime-se o perito para que informe, no mesmo prazo acima o disposto, o valor de sua pretensão honorária. Com a indicação, dê-se vista à parte ré para que providencie o pagamento do valor, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias. Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - FABIO PALAVRO; - ROBSON DA COSTA FARIAS; e - ABEL VEIGA. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 3. Encerrada a prova pericial, voltem os autos conclusos para sentença, conforme previsto no evento 35, DESPADEC1 . Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.