5005695-88.2025.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5005695-88.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: DANILO DE OLIVEIRA MARTINS CPF: 039.453.838-20 e outros RÉU: MARIA ALZITA BARBOSA TERRA CPF: 495.687.876-15 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. A ré arguiu, preliminarmente, nulidade processual por ausência de outorga uxória, sustentando que a autora Carolina, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, não obteve a anuência de seu cônjuge para a propositura da presente ação. A preliminar comporta parcial acolhimento. Com efeito, os incisos I e II do art. 1.647 do Código Civil não restringem a exigência de outorga conjugal aos bens comuns do casal, estendendo-se também aos bens particulares de cada cônjuge, porquanto o escopo da norma reside na proteção dos reflexos patrimoniais que a demanda judicial pode produzir sobre o acervo familiar, seja pelo acréscimo, seja pela diminuição do patrimônio do consorte, independentemente da origem do bem. Ademais, ao contrário do que sustentam os autores, a presente demanda não se limita à declaração de extinção do condomínio. O pedido principal formulado na petição inicial compreende a autorização para a venda particular do imóvel, ato que, por sua natureza, implica disposição de bem imóvel e produz reflexos diretos no patrimônio do cônjuge da autora, atraindo, com maior razão, a incidência da exigência prevista no art. 1.647, inciso I, do Código Civil. Isto posto, ACOLHO, em parte, a preliminar arguida, tão somente para reconhecer a necessidade de regularização da representação processual da autora Carolina, mediante a apresentação da outorga uxória de seu cônjuge, Luiz de Figueiredo Rocha Forbes. Tratando-se, pois, de vício sanável, intime-se a autora Carolina para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a devida regularização, mediante a juntada de procuração outorgada pelo cônjuge com poderes específicos para anuir aos pedidos formulados na petição inicial, ou de escritura pública de anuência por ele lavrada, ou, ainda, mediante o ingresso do cônjuge no feito na qualidade de litisconsorte ativo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à autora Carolina. 2. Na sequência, sustenta a ré a ausência de interesse processual dos autores, ao argumento de que o imóvel seria divisível, por possuir dois pavimentos com acessos independentes, circunstância que tornaria inadequada a via da alienação judicial. Note-se que a questão da divisibilidade ou indivisibilidade do imóvel confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a procedência ou improcedência do pedido de alienação judicial depende, precisamente, da aferição técnica dessa característica do bem, de sorte que a viabilidade de fracionamento estrutural, urbanístico e registral do imóvel será examinada em conjunto com o mérito. Sendo assim, REJEITO, por ora, a preliminar de falta de interesse de agir. 3. Diante dos indícios de insuficiência econômica apresentados e da ausência de impugnação específica, DEFIRO à ré o benefício da gratuidade judiciária. 4. Ressalvada a pendência de regularização da representação processual da autora Carolina, DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir se o imóvel objeto em questão comporta divisão física cômoda entre os condôminos ou se, ausente tal viabilidade, impõe-se a extinção do condomínio mediante alienação do bem, com a partilha do produto na proporção das quotas ideais. O ônus da prova será distribuído de forma ordinária, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 5. DEFIRO a produção de prova pericial, na modalidade corretor de imóveis, destinada a apurar a viabilidade de divisão física cômoda do bem, mediante análise de seus aspectos estruturais e arquitetônicos, da existência de acessos independentes, da autonomia das unidades e da viabilidade de desmembramento perante as normas municipais e registrais vigentes, bem como a apurar o valor de mercado do imóvel, considerando suas características físicas, localização e condições de conservação. 5.1. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 5.2. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 5.3. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 5.4. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 5.5. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 5.6. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 6. Oportunamente, será designada audiência de instrução. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA OLIVEIRA MARTINS
Autor DANIELA OLIVEIRA MARTINS
Autor DANILO DE OLIVEIRA MARTINS
Réu MARIA ALZITA BARBOSA TERRA
Autor RAFAEL OLIVEIRA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YARA VERONEZI DE BRITO CASTRO
OAB: 173078/MG
MATEUS HENRIQUE LANICI
OAB: 207778/MG
ANDRE FARIAS GALINSKAS
OAB: 309423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5005695-88.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: DANILO DE OLIVEIRA MARTINS CPF: 039.453.838-20 e outros RÉU: MARIA ALZITA BARBOSA TERRA CPF: 495.687.876-15 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. A ré arguiu, preliminarmente, nulidade processual por ausência de outorga uxória, sustentando que a autora Carolina, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, não obteve a anuência de seu cônjuge para a propositura da presente ação. A preliminar comporta parcial acolhimento. Com efeito, os incisos I e II do art. 1.647 do Código Civil não restringem a exigência de outorga conjugal aos bens comuns do casal, estendendo-se também aos bens particulares de cada cônjuge, porquanto o escopo da norma reside na proteção dos reflexos patrimoniais que a demanda judicial pode produzir sobre o acervo familiar, seja pelo acréscimo, seja pela diminuição do patrimônio do consorte, independentemente da origem do bem. Ademais, ao contrário do que sustentam os autores, a presente demanda não se limita à declaração de extinção do condomínio. O pedido principal formulado na petição inicial compreende a autorização para a venda particular do imóvel, ato que, por sua natureza, implica disposição de bem imóvel e produz reflexos diretos no patrimônio do cônjuge da autora, atraindo, com maior razão, a incidência da exigência prevista no art. 1.647, inciso I, do Código Civil. Isto posto, ACOLHO, em parte, a preliminar arguida, tão somente para reconhecer a necessidade de regularização da representação processual da autora Carolina, mediante a apresentação da outorga uxória de seu cônjuge, Luiz de Figueiredo Rocha Forbes. Tratando-se, pois, de vício sanável, intime-se a autora Carolina para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a devida regularização, mediante a juntada de procuração outorgada pelo cônjuge com poderes específicos para anuir aos pedidos formulados na petição inicial, ou de escritura pública de anuência por ele lavrada, ou, ainda, mediante o ingresso do cônjuge no feito na qualidade de litisconsorte ativo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à autora Carolina. 2. Na sequência, sustenta a ré a ausência de interesse processual dos autores, ao argumento de que o imóvel seria divisível, por possuir dois pavimentos com acessos independentes, circunstância que tornaria inadequada a via da alienação judicial. Note-se que a questão da divisibilidade ou indivisibilidade do imóvel confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a procedência ou improcedência do pedido de alienação judicial depende, precisamente, da aferição técnica dessa característica do bem, de sorte que a viabilidade de fracionamento estrutural, urbanístico e registral do imóvel será examinada em conjunto com o mérito. Sendo assim, REJEITO, por ora, a preliminar de falta de interesse de agir. 3. Diante dos indícios de insuficiência econômica apresentados e da ausência de impugnação específica, DEFIRO à ré o benefício da gratuidade judiciária. 4. Ressalvada a pendência de regularização da representação processual da autora Carolina, DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir se o imóvel objeto em questão comporta divisão física cômoda entre os condôminos ou se, ausente tal viabilidade, impõe-se a extinção do condomínio mediante alienação do bem, com a partilha do produto na proporção das quotas ideais. O ônus da prova será distribuído de forma ordinária, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 5. DEFIRO a produção de prova pericial, na modalidade corretor de imóveis, destinada a apurar a viabilidade de divisão física cômoda do bem, mediante análise de seus aspectos estruturais e arquitetônicos, da existência de acessos independentes, da autonomia das unidades e da viabilidade de desmembramento perante as normas municipais e registrais vigentes, bem como a apurar o valor de mercado do imóvel, considerando suas características físicas, localização e condições de conservação. 5.1. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 5.2. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 5.3. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 5.4. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 5.5. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 5.6. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 6. Oportunamente, será designada audiência de instrução. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas