5005694-04.2023.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5005694-04.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE CPF: 41.697.103/0001-30 RÉU: FELIPE SCOPARO DE OLIVEIRA MURATORI CPF: 090.774.296-38 DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo pericial grafotécnico, que concluiu pela divergência entre as assinaturas constantes da Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda e os padrões gráficos da parte autora, foi oportunizada às partes a manifestação sobre a prova técnica produzida. Inicialmente, a parte autora requereu a intimação da i. perita para responder aos quesitos anteriormente apresentados. A expert apresentou manifestação complementar, respondendo aos quesitos formulados. Na sequência, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a existência de inconsistências na prova técnica produzida e requerendo o seu afastamento. É o relatório. Compulsando os autos e procedendo à detida análise do laudo pericial, verifico que a perícia foi devidamente realizada e fundamentada, não se evidenciando qualquer nulidade em sua elaboração. Embora a parte requerida manifeste inconformismo com a conclusão do laudo pericial, não trouxe aos autos fundamentos aptos a afastar sua homologação. Verifica-se, ainda, a impertinência da realização de nova perícia, uma vez que não estão presentes as hipóteses legais previstas no art. 480 do Código de Processo Civil. A matéria foi suficientemente esclarecida pela perita judicial, inexistindo omissões, obscuridades ou inexatidões que justifiquem a renovação da prova técnica. Ademais, o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento para sua invalidação ou para a realização de novo exame pericial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de IDs 10690793878 e 10701033645, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob as penas legais. Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará em favor da i. perita. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE
Réu FELIPE SCOPARO DE OLIVEIRA MURATORI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO CARONE ASSAD FERNANDES RODRIGUES
OAB: 90840/MG
ELI VANDER TAVARES
OAB: 43419/MG
LUIZ GUILHERME GONCALVES DO PRADO
OAB: 176070/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5005694-04.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE CPF: 41.697.103/0001-30 RÉU: FELIPE SCOPARO DE OLIVEIRA MURATORI CPF: 090.774.296-38 DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo pericial grafotécnico, que concluiu pela divergência entre as assinaturas constantes da Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda e os padrões gráficos da parte autora, foi oportunizada às partes a manifestação sobre a prova técnica produzida. Inicialmente, a parte autora requereu a intimação da i. perita para responder aos quesitos anteriormente apresentados. A expert apresentou manifestação complementar, respondendo aos quesitos formulados. Na sequência, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a existência de inconsistências na prova técnica produzida e requerendo o seu afastamento. É o relatório. Compulsando os autos e procedendo à detida análise do laudo pericial, verifico que a perícia foi devidamente realizada e fundamentada, não se evidenciando qualquer nulidade em sua elaboração. Embora a parte requerida manifeste inconformismo com a conclusão do laudo pericial, não trouxe aos autos fundamentos aptos a afastar sua homologação. Verifica-se, ainda, a impertinência da realização de nova perícia, uma vez que não estão presentes as hipóteses legais previstas no art. 480 do Código de Processo Civil. A matéria foi suficientemente esclarecida pela perita judicial, inexistindo omissões, obscuridades ou inexatidões que justifiquem a renovação da prova técnica. Ademais, o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento para sua invalidação ou para a realização de novo exame pericial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de IDs 10690793878 e 10701033645, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob as penas legais. Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará em favor da i. perita. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu