5005688-70.2022.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005688-70.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LUCAS DA SILVA PRADO CPF: 116.529.246-71 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 10657655542) em face da sentença de ID 10653542421. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID 10671782692). Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte autora não se manifestou, conforme certificado no ID 10696448178. Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte ré. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos de declaração. II. JUÍZO DE MÉRITO A parte ré, ora embargante (ID 10657655542), sustenta a existência de erro material e contradição na sentença de ID 10653542421. Alega, em síntese, que o dispositivo da sentença contém um equívoco ao consignar o montante total da condenação em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quando a fundamentação e a primeira parte do dispositivo indicam a condenação dos autores JOÃO DA SILVA PRADO e MARIA DAS MERCÊS PEREIRA no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A embargante ainda alega que a improcedência do pedido do autor LUCAS DA SILVA PRADO restou incontroversa. Examino. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de se valer para sanar erros materiais. No caso em tela, assiste razão à embargante em parte. Verifica-se que a sentença recorrida (ID 10653542421) fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os autores JOÃO DA SILVA PRADO e MARIA DAS MERCÊS PEREIRA, e julgou improcedente o pedido do autor LUCAS DA SILVA PRADO. Ocorre que o dispositivo da sentença consignou: "ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I) em relação aos autores MARIA DAS MERCÊS PEREIRA e JOÃO DA SILVA PRADO, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), totalizando o montante de R$90.000,00 (noventa mil reais)". A conta matemática de R$ 30.000,00 para dois autores totaliza R$ 60.000,00, e não R$ 90.000,00. Portanto, o valor de R$ 90.000,00 é claramente um erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido da embargante para que seja consignado que a condenação de R$ 30.000,00 se refere aos três autores, no importe de R$ 10.000,00 para cada parte, tal pretensão não merece acolhimento. A sentença foi expressa ao julgar improcedente o pedido do autor LUCAS DA SILVA PRADO, com fundamento na ausência de comparecimento ao exame pericial, e procedente para os autores JOÃO DA SILVA PRADO e MARIA DAS MERCÊS PEREIRA. Dessa forma, a correção do erro material não pode ser utilizada para alterar a própria essência da decisão, que condenou a VALE ao pagamento de R$ 30.000,00 para cada um dos autores João e Maria, no valor total de R$ 60.000,00. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração ara sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação supra, determinando que o dispositivo da sentença (ID 10653542421) passe a constar com a seguinte redação: (...) Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I) em relação aos autores MARIA DAS MERCÊS PEREIRA e JOÃO DA SILVA PRADO, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (...)" No mais, permanece a sentença inalterada. Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões à apelação da parte autora (ID 10671782692). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO DA SILVA PRADO
Autor LUCAS DA SILVA PRADO
Autor MARIA DAS MERCES PEREIRA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO MOREIRA CARDOSO
OAB: 207841/MG
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA
OAB: 77822/MG
GEOVANI CORDEIRO COSTA
OAB: 447681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005688-70.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LUCAS DA SILVA PRADO CPF: 116.529.246-71 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 10657655542) em face da sentença de ID 10653542421. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID 10671782692). Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte autora não se manifestou, conforme certificado no ID 10696448178. Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte ré. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos de declaração. II. JUÍZO DE MÉRITO A parte ré, ora embargante (ID 10657655542), sustenta a existência de erro material e contradição na sentença de ID 10653542421. Alega, em síntese, que o dispositivo da sentença contém um equívoco ao consignar o montante total da condenação em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quando a fundamentação e a primeira parte do dispositivo indicam a condenação dos autores JOÃO DA SILVA PRADO e MARIA DAS MERCÊS PEREIRA no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A embargante ainda alega que a improcedência do pedido do autor LUCAS DA SILVA PRADO restou incontroversa. Examino. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de se valer para sanar erros materiais. No caso em tela, assiste razão à embargante em parte. Verifica-se que a sentença recorrida (ID 10653542421) fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os autores JOÃO DA SILVA PRADO e MARIA DAS MERCÊS PEREIRA, e julgou improcedente o pedido do autor LUCAS DA SILVA PRADO. Ocorre que o dispositivo da sentença consignou: "ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I) em relação aos autores MARIA DAS MERCÊS PEREIRA e JOÃO DA SILVA PRADO, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), totalizando o montante de R$90.000,00 (noventa mil reais)". A conta matemática de R$ 30.000,00 para dois autores totaliza R$ 60.000,00, e não R$ 90.000,00. Portanto, o valor de R$ 90.000,00 é claramente um erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido da embargante para que seja consignado que a condenação de R$ 30.000,00 se refere aos três autores, no importe de R$ 10.000,00 para cada parte, tal pretensão não merece acolhimento. A sentença foi expressa ao julgar improcedente o pedido do autor LUCAS DA SILVA PRADO, com fundamento na ausência de comparecimento ao exame pericial, e procedente para os autores JOÃO DA SILVA PRADO e MARIA DAS MERCÊS PEREIRA. Dessa forma, a correção do erro material não pode ser utilizada para alterar a própria essência da decisão, que condenou a VALE ao pagamento de R$ 30.000,00 para cada um dos autores João e Maria, no valor total de R$ 60.000,00. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração ara sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação supra, determinando que o dispositivo da sentença (ID 10653542421) passe a constar com a seguinte redação: (...) Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I) em relação aos autores MARIA DAS MERCÊS PEREIRA e JOÃO DA SILVA PRADO, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (...)" No mais, permanece a sentença inalterada. Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões à apelação da parte autora (ID 10671782692). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Cumpra-se. Intime-se.