Detalhe do processo

5005682-08.2023.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
CITAÇÃO POR EDITAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005682-08.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 RÉU: ADRIANO DA SILVA GANDINI CPF: 007.725.666-23 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO AÇO LTDA - SICOOB VALE DO AÇO em face de ADRIANO DA SILVA GANDINI, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que o réu, titular da conta corrente nº 167.283-5, mantida na agência 4036, permitiu a realização de retiradas e débitos sem a existência de saldo suficiente, ocasionando débito no valor de R$5.573,56 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 30/08/2023. Sustenta que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, o réu não efetuou o pagamento, permanecendo inadimplente, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória visando à satisfação do crédito, devidamente atualizado. Com a inicial (ID 9907269063), vieram os documentos de ID 9907260726 e seguintes. Custas iniciais recolhidas (IDs 9916834806 e 9916715473). Despacho inicial no ID 9920380500. Em razão das diligências frustradas de localização do réu, foi deferida sua citação por edital, nos termos da decisão proferida no ID 10610071518. Certidão de decurso de prazo no ID 10652025715, sem manifestação do réu. Pela decisão de ID 10654011397, foi nomeado curador especial em favor do réu. Embargos monitórios por negativa geral opostos pelo curador especial no ID 10675570688. Impugnação apresentada pelo autor no ID 10694480173. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo curador especial, ressalto que, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, os supracitados dispositivos exigem a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. No caso em apreço, oportuno destacar que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital não se dá de forma automática. Isso porque a citação ficta não enseja presunção de hipossuficiência, sendo necessária a devida comprovação da incapacidade financeira. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA. A justiça gratuita decorre de pedido expresso da parte, sendo que sua eventual carência financeira não pode ser, de ofício, reconhecida pelo julgador, muito menos presumida pelo seu curador especial, especialmente quando ele não demonstra conhecer a situação financeira da parte. (TJ-MG - AC: 01679007120178130261, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU REVEL - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE. A nomeação da Defensoria Pública, como curador especial ao réu revel no processo, citado por edital, não autoriza, por si só, a concessão da assistência judiciária gratuita. Esgotadas as diligências para a localização do réu e restando comprovado que este se encontra em local incerto e não sabido é plenamente cabível a citação por edital, eis que atendidos os requisitos exigidos para o seu deferimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.332806-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) [grifei] Desse modo, não havendo comprovação suficiente para a demonstração da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu ADRIANO DA SILVA GANDINI. Pois bem. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo que deverá ser comprovado nos autos: a) regularidade da contratação; b) a efetiva realização, pelo réu, das operações e despesas lançadas na conta-corrente e nas faturas de cartão de crédito; c) a existência de autorização contratual para a realização dos débitos e para a utilização de crédito além do saldo disponível na conta; d) a ausência de fundos suficientes para o pagamento das operações realizadas e a consequente formação do saldo devedor; e) a inadimplência do réu; f) a ocorrência e extensão dos danos alegados na inicial. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova caracteriza-se como uma exceção à regra do art. 373 do CPC e deve ocorrer quando em análise ao caso concreto for efetivamente necessária. Considerando que não resta caracterizada dificuldade para que a parte autora faça prova dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo nenhuma peculiaridade que justifique a inversão ou a dinamização, deve ser observado o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, DECLARO o feito saneado. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão do direito de produção da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo acima, deverá ser declinado o rol de testemunhas, também, sob pena de preclusão do direito de produção da prova, limitando-se a 3 (três) testemunhas, por fato. Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas. Não havendo requerimentos probatórios, INTIMEM-SE as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as alegações finais. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Sejam as partes cientificadas de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes. Findo o referido prazo, esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO DA SILVA GANDINI

Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SEBASTIAO FLAVIO MOTIM DA SILVA

OAB: 52779/MG

PEDRO HENRIQUE VIEIRA SOARES

OAB: 132157/MG

ELIAS PEREIRA ALVES

OAB: 172173/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005682-08.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 RÉU: ADRIANO DA SILVA GANDINI CPF: 007.725.666-23 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO AÇO LTDA - SICOOB VALE DO AÇO em face de ADRIANO DA SILVA GANDINI, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que o réu, titular da conta corrente nº 167.283-5, mantida na agência 4036, permitiu a realização de retiradas e débitos sem a existência de saldo suficiente, ocasionando débito no valor de R$5.573,56 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 30/08/2023. Sustenta que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, o réu não efetuou o pagamento, permanecendo inadimplente, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória visando à satisfação do crédito, devidamente atualizado. Com a inicial (ID 9907269063), vieram os documentos de ID 9907260726 e seguintes. Custas iniciais recolhidas (IDs 9916834806 e 9916715473). Despacho inicial no ID 9920380500. Em razão das diligências frustradas de localização do réu, foi deferida sua citação por edital, nos termos da decisão proferida no ID 10610071518. Certidão de decurso de prazo no ID 10652025715, sem manifestação do réu. Pela decisão de ID 10654011397, foi nomeado curador especial em favor do réu. Embargos monitórios por negativa geral opostos pelo curador especial no ID 10675570688. Impugnação apresentada pelo autor no ID 10694480173. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo curador especial, ressalto que, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, os supracitados dispositivos exigem a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. No caso em apreço, oportuno destacar que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital não se dá de forma automática. Isso porque a citação ficta não enseja presunção de hipossuficiência, sendo necessária a devida comprovação da incapacidade financeira. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA. A justiça gratuita decorre de pedido expresso da parte, sendo que sua eventual carência financeira não pode ser, de ofício, reconhecida pelo julgador, muito menos presumida pelo seu curador especial, especialmente quando ele não demonstra conhecer a situação financeira da parte. (TJ-MG - AC: 01679007120178130261, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU REVEL - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE. A nomeação da Defensoria Pública, como curador especial ao réu revel no processo, citado por edital, não autoriza, por si só, a concessão da assistência judiciária gratuita. Esgotadas as diligências para a localização do réu e restando comprovado que este se encontra em local incerto e não sabido é plenamente cabível a citação por edital, eis que atendidos os requisitos exigidos para o seu deferimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.332806-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) [grifei] Desse modo, não havendo comprovação suficiente para a demonstração da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu ADRIANO DA SILVA GANDINI. Pois bem. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo que deverá ser comprovado nos autos: a) regularidade da contratação; b) a efetiva realização, pelo réu, das operações e despesas lançadas na conta-corrente e nas faturas de cartão de crédito; c) a existência de autorização contratual para a realização dos débitos e para a utilização de crédito além do saldo disponível na conta; d) a ausência de fundos suficientes para o pagamento das operações realizadas e a consequente formação do saldo devedor; e) a inadimplência do réu; f) a ocorrência e extensão dos danos alegados na inicial. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova caracteriza-se como uma exceção à regra do art. 373 do CPC e deve ocorrer quando em análise ao caso concreto for efetivamente necessária. Considerando que não resta caracterizada dificuldade para que a parte autora faça prova dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo nenhuma peculiaridade que justifique a inversão ou a dinamização, deve ser observado o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, DECLARO o feito saneado. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão do direito de produção da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo acima, deverá ser declinado o rol de testemunhas, também, sob pena de preclusão do direito de produção da prova, limitando-se a 3 (três) testemunhas, por fato. Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas. Não havendo requerimentos probatórios, INTIMEM-SE as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as alegações finais. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Sejam as partes cientificadas de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes. Findo o referido prazo, esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano