Detalhe do processo

5005679-06.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005679-06.2025.4.03.6302 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: MARCOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, com pedido de pagamento do seguro DPVAT, extinta sem resolução do mérito. Disse a r. sentença: “Concedo a gratuidade requerida na inicial. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a obter indenização pelo DPVAT (SPVAT) em decorrência de acidente ocorrido no dia 26.04.2024. Preliminarmente, as funções da SUSEP se restringem aos campos da regulação e da fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e de previdência privada, não dispondo da responsabilidade pelo pagamento de seguros, restrita às empresas que atuam nesse setor. No mérito, a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou a Lei nº 6.194-1974 e, no seu art. 19, condicionou os pagamentos das indenizações previstas para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 à implementação e à efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista que deveria ser formado. Ocorre que não houve a arrecadação de recursos e a consequente criação do fundo mutualista e não mais haverá, tendo em vista que a Lei Complementar nº 207-2024 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 211-2024. Em suma, o sinistro alegado na inicial ocorreu em data na qual não havia previsão legal eficaz a assegurar a pretendida cobertura securitária, para a qual não se aplica a Lei nº 6.194-1974, que está revogada. Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito quanto à SUSEP e, no mérito, julgo improcedente o pedido inicial relativamente à CEF. Sem honorários nesta fase. P. I”. Recorre a parte autora, sustentando, em síntese, que o acidente ocorreu antes da entrada em vigor da LC nº 207/2024, razão pela qual teria adquirido direito à indenização securitária prevista na Lei nº 6.194/74. Alega violação aos princípios da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana, proteção do consumidor e responsabilidade estatal por omissão administrativa, requerendo a reforma da sentença para condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização securitária. Subsidiariamente, requer retorno dos autos à origem para realização de perícia médica. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Preliminar Não conheço da alegação quanto à omissão estatal levar à necessidade de condenação da União. Trata-se de pedido e causa de pedir que não se encontram presentes na petição inicial, constituindo-se indevida inovação recursal. A União sequer foi arrolada como parte na petição inicial. Da mesma forma, também não conheço da argumentação principiológica presente no recurso que não se fazia presente em petição inicial. Com a devida vênia, recurso não é oportunidade para complementação de petição inicial, sendo inadmissível o acréscimo de parte, pedido e causas de pedir. Mérito recursal remanescente A parte recorrente não questionou a data do acidente apontada em sentença, pelo que se presume correta. A insurgência recursal não merece acolhida. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A preliminar foi bem decidida. O acidente narrado na inicial ocorreu em momento posterior ao esgotamento dos recursos financeiros disponíveis no Fundo DPVAT, circunstância expressamente reconhecida na evolução normativa do sistema securitário obrigatório. Com efeito, o art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024 condicionou expressamente o início dos pagamentos das indenizações relativas aos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 à implementação do fundo mutualista do SPVAT, à efetiva arrecadação de recursos e à regulamentação dos procedimentos pelo CNSP. Entretanto, como corretamente observado pelo Juízo de origem, jamais houve efetiva implementação do fundo mutualista, tampouco arrecadação financeira apta a viabilizar os pagamentos pretendidos. Posteriormente, sobreveio a revogação integral da LC nº 207/2024 pela LC nº 211/2024, extinguindo-se definitivamente o sistema SPVAT antes mesmo de sua implementação prática. Assim, deixou de existir base normativa apta a amparar juridicamente a pretensão deduzida pela parte autora. Embora o acidente tenha ocorrido antes da edição da LC nº 207/2024, o próprio sistema legal do DPVAT já se encontrava financeiramente exaurido, conforme reconhecido pelos atos normativos posteriores e pela ausência de arrecadação de novos prêmios desde a suspensão do seguro obrigatório. Além disso, o direito à indenização securitária pressupõe não apenas ocorrência do sinistro, mas também existência de suporte legal e financeiro apto ao adimplemento da obrigação securitária, o que inexistia no momento do ajuizamento da demanda. A pretensão recursal busca, em verdade, transferir ao Poder Judiciário a criação de obrigação financeira sem correspondente previsão orçamentária, arrecadatória ou normativa válida, o que não se admite. Também não há falar em retorno dos autos para realização de perícia médica. A controvérsia foi solucionada exclusivamente em questão jurídica preliminar relativa à ausência de interesse processual diante da inexistência de condições normativas e financeiras para processamento da indenização pretendida, sendo desnecessária dilação probatória acerca das alegadas lesões. Ressalte-se que tal conclusão não importa em juízo definitivo acerca da existência do direito material alegado, mas apenas no reconhecimento da inexistência, naquele momento, de condições legais e financeiras para o exercício útil da pretensão em juízo, sem prejuízo de eventual renovação do pedido caso sobrevenham disciplina normativa e disponibilidade financeira que viabilizem o processamento e o pagamento das indenizações. Por fim, confirma-se a sentença, amparada por inúmeros julgados das Turmas Recursais de São Paulo: “até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, falta interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização. Outrossim, entendo que não há que se falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pela indenização, uma vez que ela é apenas gestora de um fundo que não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios pelas razões normativas acima expostas” (Excerto de sentença confirmada por seus próprios fundamentos pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001137-31.2025.4.03.6338, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 02/10/2025). “ADMINISTRATIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO SPVAT. LC 207/2024. SINISTRO OCORRIDO ENTRE 11/2023 E 12/2024. NÃO CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUTUALISTA PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002681-05.2025.4.03.6322, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 06/02/2026). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NÃO IMPLEMENTADA A ARRECADAÇÃO CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 211/2024. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora” (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005792-57.2025.4.03.6302, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 10/02/2026, DJEN DATA: 12/02/2026) “É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em razão da falta de interesse processual. Explico. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, encontrava-se previsto pela Lei nº 6.194/74. Entretanto, a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, revogou a Lei nº 6.194/74 e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), o qual, segundo o art. 7º (LC n. 207/2024), seria coberto por fundo mutualista e teria como agente operador a Caixa Econômica Federal. De acordo com a LC 207/2024 o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15.11.2023 estariam suspensos até a implementação do novo sistema de arrecadação de recursos através do fundo mutualista do SPVAT (Art. 19, LC 207/2024). O art. 15, do mesmo diploma legal, previa que as indenizações dos acidentes ocorridos durante a vigência da Lei 6.194/74 continuariam a ser regidos por ela, ou seja, eventual saldo existente no FDPVAT, a princípio, deverá ser utilizado para custeio dos acidentes ocorridos até 14.11.2023. Todavia, antes de regulamentada e implementada a arrecadação nos termos da LC 207/2024, houve a sua revogação pela Lei Complementar 211/2024 em 30 de dezembro de 2024, por conseguinte, a extinção do seguro DPVAT/SPVAT. Nesse ponto, esclareço que não é possível a cobertura do evento pela aplicação da Lei revogada (Lei nº 6.194/74), na medida em que não houve a expressa determinação para tanto, nos termos do art. 2º, § 3º, LINDB, Decreto-Lei 4.657/42” (Excerto de sentença confirmada por seus próprios fundamentos pela 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001932-12.2025.4.03.6314, Rel. Para o Acórdão Juíza Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 11/02/2026). “DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO A PARTIR DE 15/11/23. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE PREMIO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO SPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO” (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001827-50.2025.4.03.6309, Rel. Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 04/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026). “ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES). LEI Nº 6.194/74. EXTINÇÃO COM A ISENÇÃO LEGAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904/2019 E LEGISLAÇÃO CORRELATA. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS COM O FIM DA ARRECADAÇÃO. CRIAÇÃO DO SPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO). LEIS COMPLEMENTARES Nº 207/2024 E 211/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO” (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000257-14.2025.4.03.6314, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Relator EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO SGOBI

OAB: 393368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005679-06.2025.4.03.6302 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: MARCOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, com pedido de pagamento do seguro DPVAT, extinta sem resolução do mérito. Disse a r. sentença: “Concedo a gratuidade requerida na inicial. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a obter indenização pelo DPVAT (SPVAT) em decorrência de acidente ocorrido no dia 26.04.2024. Preliminarmente, as funções da SUSEP se restringem aos campos da regulação e da fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e de previdência privada, não dispondo da responsabilidade pelo pagamento de seguros, restrita às empresas que atuam nesse setor. No mérito, a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou a Lei nº 6.194-1974 e, no seu art. 19, condicionou os pagamentos das indenizações previstas para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 à implementação e à efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista que deveria ser formado. Ocorre que não houve a arrecadação de recursos e a consequente criação do fundo mutualista e não mais haverá, tendo em vista que a Lei Complementar nº 207-2024 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 211-2024. Em suma, o sinistro alegado na inicial ocorreu em data na qual não havia previsão legal eficaz a assegurar a pretendida cobertura securitária, para a qual não se aplica a Lei nº 6.194-1974, que está revogada. Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito quanto à SUSEP e, no mérito, julgo improcedente o pedido inicial relativamente à CEF. Sem honorários nesta fase. P. I”. Recorre a parte autora, sustentando, em síntese, que o acidente ocorreu antes da entrada em vigor da LC nº 207/2024, razão pela qual teria adquirido direito à indenização securitária prevista na Lei nº 6.194/74. Alega violação aos princípios da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana, proteção do consumidor e responsabilidade estatal por omissão administrativa, requerendo a reforma da sentença para condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização securitária. Subsidiariamente, requer retorno dos autos à origem para realização de perícia médica. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Preliminar Não conheço da alegação quanto à omissão estatal levar à necessidade de condenação da União. Trata-se de pedido e causa de pedir que não se encontram presentes na petição inicial, constituindo-se indevida inovação recursal. A União sequer foi arrolada como parte na petição inicial. Da mesma forma, também não conheço da argumentação principiológica presente no recurso que não se fazia presente em petição inicial. Com a devida vênia, recurso não é oportunidade para complementação de petição inicial, sendo inadmissível o acréscimo de parte, pedido e causas de pedir. Mérito recursal remanescente A parte recorrente não questionou a data do acidente apontada em sentença, pelo que se presume correta. A insurgência recursal não merece acolhida. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A preliminar foi bem decidida. O acidente narrado na inicial ocorreu em momento posterior ao esgotamento dos recursos financeiros disponíveis no Fundo DPVAT, circunstância expressamente reconhecida na evolução normativa do sistema securitário obrigatório. Com efeito, o art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024 condicionou expressamente o início dos pagamentos das indenizações relativas aos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 à implementação do fundo mutualista do SPVAT, à efetiva arrecadação de recursos e à regulamentação dos procedimentos pelo CNSP. Entretanto, como corretamente observado pelo Juízo de origem, jamais houve efetiva implementação do fundo mutualista, tampouco arrecadação financeira apta a viabilizar os pagamentos pretendidos. Posteriormente, sobreveio a revogação integral da LC nº 207/2024 pela LC nº 211/2024, extinguindo-se definitivamente o sistema SPVAT antes mesmo de sua implementação prática. Assim, deixou de existir base normativa apta a amparar juridicamente a pretensão deduzida pela parte autora. Embora o acidente tenha ocorrido antes da edição da LC nº 207/2024, o próprio sistema legal do DPVAT já se encontrava financeiramente exaurido, conforme reconhecido pelos atos normativos posteriores e pela ausência de arrecadação de novos prêmios desde a suspensão do seguro obrigatório. Além disso, o direito à indenização securitária pressupõe não apenas ocorrência do sinistro, mas também existência de suporte legal e financeiro apto ao adimplemento da obrigação securitária, o que inexistia no momento do ajuizamento da demanda. A pretensão recursal busca, em verdade, transferir ao Poder Judiciário a criação de obrigação financeira sem correspondente previsão orçamentária, arrecadatória ou normativa válida, o que não se admite. Também não há falar em retorno dos autos para realização de perícia médica. A controvérsia foi solucionada exclusivamente em questão jurídica preliminar relativa à ausência de interesse processual diante da inexistência de condições normativas e financeiras para processamento da indenização pretendida, sendo desnecessária dilação probatória acerca das alegadas lesões. Ressalte-se que tal conclusão não importa em juízo definitivo acerca da existência do direito material alegado, mas apenas no reconhecimento da inexistência, naquele momento, de condições legais e financeiras para o exercício útil da pretensão em juízo, sem prejuízo de eventual renovação do pedido caso sobrevenham disciplina normativa e disponibilidade financeira que viabilizem o processamento e o pagamento das indenizações. Por fim, confirma-se a sentença, amparada por inúmeros julgados das Turmas Recursais de São Paulo: “até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, falta interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização. Outrossim, entendo que não há que se falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pela indenização, uma vez que ela é apenas gestora de um fundo que não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios pelas razões normativas acima expostas” (Excerto de sentença confirmada por seus próprios fundamentos pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001137-31.2025.4.03.6338, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 02/10/2025). “ADMINISTRATIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO SPVAT. LC 207/2024. SINISTRO OCORRIDO ENTRE 11/2023 E 12/2024. NÃO CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUTUALISTA PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002681-05.2025.4.03.6322, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 06/02/2026). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NÃO IMPLEMENTADA A ARRECADAÇÃO CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 211/2024. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora” (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005792-57.2025.4.03.6302, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 10/02/2026, DJEN DATA: 12/02/2026) “É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em razão da falta de interesse processual. Explico. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, encontrava-se previsto pela Lei nº 6.194/74. Entretanto, a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, revogou a Lei nº 6.194/74 e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), o qual, segundo o art. 7º (LC n. 207/2024), seria coberto por fundo mutualista e teria como agente operador a Caixa Econômica Federal. De acordo com a LC 207/2024 o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15.11.2023 estariam suspensos até a implementação do novo sistema de arrecadação de recursos através do fundo mutualista do SPVAT (Art. 19, LC 207/2024). O art. 15, do mesmo diploma legal, previa que as indenizações dos acidentes ocorridos durante a vigência da Lei 6.194/74 continuariam a ser regidos por ela, ou seja, eventual saldo existente no FDPVAT, a princípio, deverá ser utilizado para custeio dos acidentes ocorridos até 14.11.2023. Todavia, antes de regulamentada e implementada a arrecadação nos termos da LC 207/2024, houve a sua revogação pela Lei Complementar 211/2024 em 30 de dezembro de 2024, por conseguinte, a extinção do seguro DPVAT/SPVAT. Nesse ponto, esclareço que não é possível a cobertura do evento pela aplicação da Lei revogada (Lei nº 6.194/74), na medida em que não houve a expressa determinação para tanto, nos termos do art. 2º, § 3º, LINDB, Decreto-Lei 4.657/42” (Excerto de sentença confirmada por seus próprios fundamentos pela 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001932-12.2025.4.03.6314, Rel. Para o Acórdão Juíza Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 11/02/2026). “DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO A PARTIR DE 15/11/23. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE PREMIO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO SPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO” (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001827-50.2025.4.03.6309, Rel. Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 04/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026). “ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES). LEI Nº 6.194/74. EXTINÇÃO COM A ISENÇÃO LEGAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904/2019 E LEGISLAÇÃO CORRELATA. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS COM O FIM DA ARRECADAÇÃO. CRIAÇÃO DO SPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO). LEIS COMPLEMENTARES Nº 207/2024 E 211/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO” (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000257-14.2025.4.03.6314, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Relator EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão