5005678-92.2025.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5005678-92.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEILA REGINA DE SOUZA CPF: 579.705.646-15 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 e outros DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. Trata-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E NORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEILA REGINA DE SOUZA em face do BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI, BANCO PAN S.A., C&a MODAS S.A. e CORBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sob o fundamento de que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito indevidamente. Decido. 1. Da ilegitimidade passiva No caso em comento denota relevância, de início, a análise da legitimidade passiva, que consiste, conforme clássica definição doutrinária, na ”pertinência subjetiva da ação”, através da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo. Nesse sentido, aliás, é a doutrina de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.” É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 343). À luz da chamada teoria da asserção, hodiernamente de grande aceitação pela doutrina e jurisprudência pátrias, a análise das condições da ação deve ocorrer no plano abstrato, levando-se em conta as alegações deduzidas pelo autor, sem incursão na prova, sob pena de não se distinguir a relação de direito material daquela travada no plano processual. Nesse sentido explica, novamente, Didier Jr., in verbis: “Propôs-se, então, que a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, ficasse restrita ao quanto afirmado pelo demandante. Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 365). Pois bem. O requerido BANCO PAN, suscitou a preliminar de ilegitimidade para figurar o polo passivo, sob a fundamentação de ser apenas o administrador do cartão de crédito. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, constata-se a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo, na medida em que a parte autora sustenta que há inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes advindo de débitos desconhecidos com a empresa ré. Uma vez integrando a cadeia de fornecimento é responsável solidariamente pela prestação de serviço, conforme o art. 7º do Código do Consumidor. Neste sentido, tem-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por administradora de cartão de crédito e consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão definitiva da inscrição da autora em cadastro de inadimplentes e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. A administradora sustenta ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e dos honorários. A autora interpõe recurso adesivo buscando a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 e o aumento dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à apreciação são: (i) verificar se a administradora de cartão de crédito integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da inscrição indevida; (ii) examinar se houve falha na prestação do serviço e se a negativação indevida gera dano moral; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A administradora de cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A alegação de que atua apenas como meio de pagamento não afasta sua legitimidade, pois exerce ingerência direta sobre o estorno, cobrança e informação a cadastros de crédito. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. A administradora de cartão de crédito responde solidariamente pelos danos decorrentes da inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A negativação irregular configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 é adequado e proporcional ao caso concreto." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.398429-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) Grifo Nosso. Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2. Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido postular em juízo sem procuração. O artigo 105 do mesmo Código, por sua vez dispõe o seguinte: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Pois bem. In casu, o requerido BANCO PAN, aduz a generalidade da procuração apresentada pela parte autora. Assim, pugna pela intimação da requerente para que apresente procuração atualizada com poderes específicos para e que apresente documento pessoal das testemunhas que presenciaram o firmamento do instrumento. O art. 661 caput e § 1º ainda versa que o mandado em termos gerais só confere poderes de administração, e que para demais atos é necessário poderes especiais expressos. Analisando detidamente a procuração em ID 10506869796 com assinatura física da requerente, verifica-se a existência de cláusula de poderes gerais e também para poderes específicos aptos a propositura da presente ação: “(...)para propor contra quem de direito as ações procedimentos cabíveis e defendê-las nas contrárias, até final decisão, usando todos recursos jurídicos e administrativos legais e acompanhando-os(...)” Quanto a validade da procuração, o art. 654 do Código Civil trata: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Observa-se que não há assinatura de testemunhas no presente instrumento de mandato em ID 10506869796. Ademais, a exigência de procuração por instrumentário público assinada por testemunhas, ocorre apenas nas hipóteses típicas do exercício de mandato, em que um terceiro celebra o negócio em representação aos interesses da pessoa analfabeta, não sendo o presente caso da requerente. Isto posto, INDEFIRO o pedido de intimação da parte autora visando apresentação de nova procuração. 3. Da substituição do polo passivo A demandada C&A MODA S.A, aduz não ser parte legítima para figurar o polo passivo da ação, frente a existência do grupo econômico, no qual, a C&A PAYS S.A, é responsável pela administração e gerência de cartões, sendo está repleta de legitimidade passiva para a presente ação. Assim, requer a substituição do polo passivo. Nesse sentido, evidenciada a existência de mesmo grupo econômico entre as empresas, esta não tem eficácia perante o consumidor, o qual pode demandar contra todos os responsáveis solidariamente. Conforme estabelece o art. 265, da Lei n. 6.404/76, grupo econômico é a reunião de sociedades empresariais com o objetivo de alcançar resultados e interesses comuns, combinando recursos ou esforços para a realização dos seus respectivos objetos ou participando em empreendimentos conjuntos. Nesse contexto, considerando a dificuldade do consumidor em precisar qual das empresas componentes do mesmo grupo econômico é a legitimada para figurar no polo passivo de eventual demanda, vez que dele não é possível exigir conhecimento acerca do objeto social e, consequentemente, a extensão da responsabilidade de cada uma, é de se aplicar ao caso em exame a teoria da aparência, com a prevalência da situação aparente, que, mesmo que não seja a realidade, dessa forma se mostra a uma das partes da relação. Coadunando com esta fundamentação, a requerida C&A MODA S.A apresentou os esclarecimentos em defesa de C&A PAYS S.A, contra reclamação realizada pela parte autora junto ao Procon (ID 10506857982), o que colabora com confusão em relação ao responsável pela relação jurídica. Admissível, portanto, o ajuizamento da presente demanda contra a requerida a despeito de este possuir finalidade jurídica diversa da empresa por ele apontada para substituí-lo no polo passivo, responsável pela inscrição nos cadastros restritivos de crédito, vez que participantes do mesmo grupo econômico. A jurisprudência do STJ, seja à luz a da Teoria da Asserção, seja à luz da Teoria da Aparência, posiciona-se no sentido de que uma empresa possui legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, componente do mesmo grupo econômico, de acordo com a ementa adiante transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. CONGLOMERADO EMPRESARIAL. (...) 2. A empresa líder de grupo econômico ou conglomerado financeiro detém legitimidade passiva ad causam para constar da relação jurídica (precedentes das Terceira e Quarta Turmas). (...)"(AgRg no Ag 700.558/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011). Rejeita-se portanto, o pedido da substituição do polo passivo. 4. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro o feito SANEADO. 5. São pontos controvertidos e/ou que necessitam ser demonstrados no caso vertente: A) a origem dos débitos inscritos no cadastro de inadimplentes; B) a regularidade das inscrições; C) se os débitos decorrem do contrato de crédito bancário de ID 9798119903; C.1) a regularidade das contratações; C.2) e as assinaturas constantes nos contratos questionados foram apostas pela autora; C.3) o recebimento de valores pela requerente; D) a ocorrência e extensão dos danos morais. 6. Incumbirá à parte autora produzir quanto ao item D. 7. Incumbirá à parte ré produzir provas quanto aos itens A, B, C, C.1, C.2 e C.3. 8. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. 9. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão dos trabalhos periciais. 10. DEFIRO a produção da prova documental requerida, nos seguintes termos: 10.1. OFICIA-SE à instituição financeira NU Pagamentos, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos a titularidade da conta nº 11010185-9, Agência 0001 e, sendo da parte autora Leila Regina de Souza, CPF nº 579.705.646-15, informe também os dados pessoais cadastrados junto a conta. 10.2. OFICIA-SE o Órgão de Proteção ao Crédito SERASA para no prazo de 15(quinze) dias, apresente o histórico de negativação da parte autora LEILA REGINA DE SOUZA, CPF nº 579.705.646-15. 10.3. Da expedição de Ofício a Instituição Financeira para apresentação de comprovantes de pagamento. Quanto ao deferimento das provas requeridas pelas partes, tem-se o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Incumbe ao Juízo, na qualidade de destinatário das provas, conduzir a dilação probatória de acordo com a necessidade destas para a solução do litígio, pois, como se infere do art. 370 do CPC, o Julgador deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Na hipótese dos autos estarem instruídos com provas documentais e o Juízo entender desnecessárias as provas de depoimento pessoal e prova testemunhal no que tange à entrega das chaves pela locatária, deve ser mantido o seu entendimento. - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048232-9/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022). Grifo nosso. Ainda, para ilustrar, já decidiu a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS - MEMORIAIS - FACULDADE DO JUIZ – REJEIÇÃO 1. Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte é manifestamente desnecessária. 2. O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis para o julgamento da demanda, como o fez o juízo de origem, ao entender pela dispensa da prova oral para o deslinde da controvérsia. 3. Hipótese na qual a prova testemunhal e os depoimentos pessoais dos réus são prescindíveis para o desate da lide, que já foram devidamente ouvidos no inquérito civil público, sendo, pois, a prova documental suficiente para resolução do mérito. 4. A ausência de intimação das partes para apresentação de memoriais não configura qualquer irregularidade, muito menos nulidade processual. 5. As alegações finais, em regra interpostas oralmente - porém conversíveis em memoriais diante da complexidade do fato ou do direito, nos termos do art. 364, caput, e § 2º, do CPC -, não representam fase obrigatória do procedimento comum ordinário, tratando-se de faculdade do juiz condutor do processo. 6. Inexistência de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ACESSO RESTRITO A SISTEMA DE INFORMAÇÕES OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - ROL TAXATIVO - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). 2. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 3. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Inteligência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.199. 4. Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo. Condutas descritas na petição inicial que não se enquadram em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992. 5. Existência, ademais, de sentença transitada em julgado que anulou o processo administrativo disciplinar instaurado pelo mesmo fato, reconhecendo a ausência de qualquer conduta ilegal. Nada obstante a autonomia entre as instâncias civil e administrativa, não há, no caso concreto, como se afastar a comunicabilidade das órbitas, uma vez que a anulação do procedimento administrativo decorreu justamente porque afastada a prática de ato ilícito pelo primeiro réu. 6. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165005-4/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023) Grifo nosso. Pois bem. A parte requerida a BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, requer a expedição de ofício para o banco ITAÚ, a fim de que este confirme o pagamento efetuado pelo requerente em favor da requerida. De mais, a pretensão de expedição de ofício para comprovação de pagamentos eventualmente realizados pela requerente não se mostra razoável, vez que o devedor detém junto à sua conta do banco Itaú tais informações, não lhe sendo lícito exigir a quebra do sigilo bancário para tal finalidade, não podendo ser imputado este ônus a requerente ou a Judiciário, como na hipótese de expedição de ofício às instituições bancárias. Pontua ainda que nos autos já estão anexados as faturas nomeadas da seguinte forma: “Faturaspagascartãofinal5869”(ID 10570623180), “Faturaspagascartãofinal3259” (ID 10570614245), “Faturasinadimplidas5869” (ID 10570601811) e “Faturasinadimplidas3259” (ID 10570605892). Demonstra-se que a requerida possui administração quanto aos adimplementos, sendo seu ônus apresentar os comprovantes de pagamento das faturas já anexadas. Assim, INDEFIRO a expedição de ofício a instituição financeira ITAÚ. 10.4. DEFIRO o pedido da parte autora em ID 10628857038, para INTIMAR os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, à apresentem contrato firmados, inclusive propostas de adesão, instrumentos digitais completos, registros de IP, logs de autenticação, geolocalização, registros de biometria facial, fotografias utilizadas para validação, gravações telefônicas eventualmente realizadas, comprovantes de envio e recebimento de cartões, comprovantes de transferência ou disponibilização de valores e histórico integral das movimentações vinculadas às operações questionadas. 11 DEFIRO a produção da prova pericial dos contratos apresentados nos autos, com análise da assinatura eletrônica, biométrica e a geolocalização. 11.1. Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 11.2. Neste caso, nomeio perito(a) EVANDRO DE PAULA CINTRA, N. CPF: 344.530.278-26, analista de tecnologia da informação, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico evandrocintra@hotmail.com. 11.3. Fixo os honorários periciais em R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). 11.4. Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11.5. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 12. Após, venham os autos conclusos para deliberação. 13. Cumpra-se e intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Réu BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Réu C&A MODAS S.A.
Réu COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI
Réu CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Autor LEILA REGINA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
NEYIR SILVA BAQUIAO
OAB: 129504/MG
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
ROSILENE OROZIMBO CAETANO
OAB: 221313/MG
VANESSA DRUMMOND BARRETO
OAB: 106743/MG
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
GABRIEL DE BARROS ARANTES PEREIRA
OAB: 218517/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
MM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5005678-92.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEILA REGINA DE SOUZA CPF: 579.705.646-15 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 e outros DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. Trata-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E NORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEILA REGINA DE SOUZA em face do BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI, BANCO PAN S.A., C&a MODAS S.A. e CORBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sob o fundamento de que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito indevidamente. Decido. 1. Da ilegitimidade passiva No caso em comento denota relevância, de início, a análise da legitimidade passiva, que consiste, conforme clássica definição doutrinária, na ”pertinência subjetiva da ação”, através da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo. Nesse sentido, aliás, é a doutrina de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.” É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 343). À luz da chamada teoria da asserção, hodiernamente de grande aceitação pela doutrina e jurisprudência pátrias, a análise das condições da ação deve ocorrer no plano abstrato, levando-se em conta as alegações deduzidas pelo autor, sem incursão na prova, sob pena de não se distinguir a relação de direito material daquela travada no plano processual. Nesse sentido explica, novamente, Didier Jr., in verbis: “Propôs-se, então, que a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, ficasse restrita ao quanto afirmado pelo demandante. Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 365). Pois bem. O requerido BANCO PAN, suscitou a preliminar de ilegitimidade para figurar o polo passivo, sob a fundamentação de ser apenas o administrador do cartão de crédito. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, constata-se a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo, na medida em que a parte autora sustenta que há inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes advindo de débitos desconhecidos com a empresa ré. Uma vez integrando a cadeia de fornecimento é responsável solidariamente pela prestação de serviço, conforme o art. 7º do Código do Consumidor. Neste sentido, tem-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por administradora de cartão de crédito e consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão definitiva da inscrição da autora em cadastro de inadimplentes e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. A administradora sustenta ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e dos honorários. A autora interpõe recurso adesivo buscando a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 e o aumento dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à apreciação são: (i) verificar se a administradora de cartão de crédito integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da inscrição indevida; (ii) examinar se houve falha na prestação do serviço e se a negativação indevida gera dano moral; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A administradora de cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A alegação de que atua apenas como meio de pagamento não afasta sua legitimidade, pois exerce ingerência direta sobre o estorno, cobrança e informação a cadastros de crédito. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. A administradora de cartão de crédito responde solidariamente pelos danos decorrentes da inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A negativação irregular configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 é adequado e proporcional ao caso concreto." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.398429-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) Grifo Nosso. Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2. Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido postular em juízo sem procuração. O artigo 105 do mesmo Código, por sua vez dispõe o seguinte: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Pois bem. In casu, o requerido BANCO PAN, aduz a generalidade da procuração apresentada pela parte autora. Assim, pugna pela intimação da requerente para que apresente procuração atualizada com poderes específicos para e que apresente documento pessoal das testemunhas que presenciaram o firmamento do instrumento. O art. 661 caput e § 1º ainda versa que o mandado em termos gerais só confere poderes de administração, e que para demais atos é necessário poderes especiais expressos. Analisando detidamente a procuração em ID 10506869796 com assinatura física da requerente, verifica-se a existência de cláusula de poderes gerais e também para poderes específicos aptos a propositura da presente ação: “(...)para propor contra quem de direito as ações procedimentos cabíveis e defendê-las nas contrárias, até final decisão, usando todos recursos jurídicos e administrativos legais e acompanhando-os(...)” Quanto a validade da procuração, o art. 654 do Código Civil trata: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Observa-se que não há assinatura de testemunhas no presente instrumento de mandato em ID 10506869796. Ademais, a exigência de procuração por instrumentário público assinada por testemunhas, ocorre apenas nas hipóteses típicas do exercício de mandato, em que um terceiro celebra o negócio em representação aos interesses da pessoa analfabeta, não sendo o presente caso da requerente. Isto posto, INDEFIRO o pedido de intimação da parte autora visando apresentação de nova procuração. 3. Da substituição do polo passivo A demandada C&A MODA S.A, aduz não ser parte legítima para figurar o polo passivo da ação, frente a existência do grupo econômico, no qual, a C&A PAYS S.A, é responsável pela administração e gerência de cartões, sendo está repleta de legitimidade passiva para a presente ação. Assim, requer a substituição do polo passivo. Nesse sentido, evidenciada a existência de mesmo grupo econômico entre as empresas, esta não tem eficácia perante o consumidor, o qual pode demandar contra todos os responsáveis solidariamente. Conforme estabelece o art. 265, da Lei n. 6.404/76, grupo econômico é a reunião de sociedades empresariais com o objetivo de alcançar resultados e interesses comuns, combinando recursos ou esforços para a realização dos seus respectivos objetos ou participando em empreendimentos conjuntos. Nesse contexto, considerando a dificuldade do consumidor em precisar qual das empresas componentes do mesmo grupo econômico é a legitimada para figurar no polo passivo de eventual demanda, vez que dele não é possível exigir conhecimento acerca do objeto social e, consequentemente, a extensão da responsabilidade de cada uma, é de se aplicar ao caso em exame a teoria da aparência, com a prevalência da situação aparente, que, mesmo que não seja a realidade, dessa forma se mostra a uma das partes da relação. Coadunando com esta fundamentação, a requerida C&A MODA S.A apresentou os esclarecimentos em defesa de C&A PAYS S.A, contra reclamação realizada pela parte autora junto ao Procon (ID 10506857982), o que colabora com confusão em relação ao responsável pela relação jurídica. Admissível, portanto, o ajuizamento da presente demanda contra a requerida a despeito de este possuir finalidade jurídica diversa da empresa por ele apontada para substituí-lo no polo passivo, responsável pela inscrição nos cadastros restritivos de crédito, vez que participantes do mesmo grupo econômico. A jurisprudência do STJ, seja à luz a da Teoria da Asserção, seja à luz da Teoria da Aparência, posiciona-se no sentido de que uma empresa possui legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, componente do mesmo grupo econômico, de acordo com a ementa adiante transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. CONGLOMERADO EMPRESARIAL. (...) 2. A empresa líder de grupo econômico ou conglomerado financeiro detém legitimidade passiva ad causam para constar da relação jurídica (precedentes das Terceira e Quarta Turmas). (...)"(AgRg no Ag 700.558/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011). Rejeita-se portanto, o pedido da substituição do polo passivo. 4. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro o feito SANEADO. 5. São pontos controvertidos e/ou que necessitam ser demonstrados no caso vertente: A) a origem dos débitos inscritos no cadastro de inadimplentes; B) a regularidade das inscrições; C) se os débitos decorrem do contrato de crédito bancário de ID 9798119903; C.1) a regularidade das contratações; C.2) e as assinaturas constantes nos contratos questionados foram apostas pela autora; C.3) o recebimento de valores pela requerente; D) a ocorrência e extensão dos danos morais. 6. Incumbirá à parte autora produzir quanto ao item D. 7. Incumbirá à parte ré produzir provas quanto aos itens A, B, C, C.1, C.2 e C.3. 8. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. 9. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão dos trabalhos periciais. 10. DEFIRO a produção da prova documental requerida, nos seguintes termos: 10.1. OFICIA-SE à instituição financeira NU Pagamentos, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos a titularidade da conta nº 11010185-9, Agência 0001 e, sendo da parte autora Leila Regina de Souza, CPF nº 579.705.646-15, informe também os dados pessoais cadastrados junto a conta. 10.2. OFICIA-SE o Órgão de Proteção ao Crédito SERASA para no prazo de 15(quinze) dias, apresente o histórico de negativação da parte autora LEILA REGINA DE SOUZA, CPF nº 579.705.646-15. 10.3. Da expedição de Ofício a Instituição Financeira para apresentação de comprovantes de pagamento. Quanto ao deferimento das provas requeridas pelas partes, tem-se o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Incumbe ao Juízo, na qualidade de destinatário das provas, conduzir a dilação probatória de acordo com a necessidade destas para a solução do litígio, pois, como se infere do art. 370 do CPC, o Julgador deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Na hipótese dos autos estarem instruídos com provas documentais e o Juízo entender desnecessárias as provas de depoimento pessoal e prova testemunhal no que tange à entrega das chaves pela locatária, deve ser mantido o seu entendimento. - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048232-9/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022). Grifo nosso. Ainda, para ilustrar, já decidiu a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS - MEMORIAIS - FACULDADE DO JUIZ – REJEIÇÃO 1. Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte é manifestamente desnecessária. 2. O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis para o julgamento da demanda, como o fez o juízo de origem, ao entender pela dispensa da prova oral para o deslinde da controvérsia. 3. Hipótese na qual a prova testemunhal e os depoimentos pessoais dos réus são prescindíveis para o desate da lide, que já foram devidamente ouvidos no inquérito civil público, sendo, pois, a prova documental suficiente para resolução do mérito. 4. A ausência de intimação das partes para apresentação de memoriais não configura qualquer irregularidade, muito menos nulidade processual. 5. As alegações finais, em regra interpostas oralmente - porém conversíveis em memoriais diante da complexidade do fato ou do direito, nos termos do art. 364, caput, e § 2º, do CPC -, não representam fase obrigatória do procedimento comum ordinário, tratando-se de faculdade do juiz condutor do processo. 6. Inexistência de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ACESSO RESTRITO A SISTEMA DE INFORMAÇÕES OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - ROL TAXATIVO - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). 2. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 3. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Inteligência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.199. 4. Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo. Condutas descritas na petição inicial que não se enquadram em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992. 5. Existência, ademais, de sentença transitada em julgado que anulou o processo administrativo disciplinar instaurado pelo mesmo fato, reconhecendo a ausência de qualquer conduta ilegal. Nada obstante a autonomia entre as instâncias civil e administrativa, não há, no caso concreto, como se afastar a comunicabilidade das órbitas, uma vez que a anulação do procedimento administrativo decorreu justamente porque afastada a prática de ato ilícito pelo primeiro réu. 6. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165005-4/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023) Grifo nosso. Pois bem. A parte requerida a BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, requer a expedição de ofício para o banco ITAÚ, a fim de que este confirme o pagamento efetuado pelo requerente em favor da requerida. De mais, a pretensão de expedição de ofício para comprovação de pagamentos eventualmente realizados pela requerente não se mostra razoável, vez que o devedor detém junto à sua conta do banco Itaú tais informações, não lhe sendo lícito exigir a quebra do sigilo bancário para tal finalidade, não podendo ser imputado este ônus a requerente ou a Judiciário, como na hipótese de expedição de ofício às instituições bancárias. Pontua ainda que nos autos já estão anexados as faturas nomeadas da seguinte forma: “Faturaspagascartãofinal5869”(ID 10570623180), “Faturaspagascartãofinal3259” (ID 10570614245), “Faturasinadimplidas5869” (ID 10570601811) e “Faturasinadimplidas3259” (ID 10570605892). Demonstra-se que a requerida possui administração quanto aos adimplementos, sendo seu ônus apresentar os comprovantes de pagamento das faturas já anexadas. Assim, INDEFIRO a expedição de ofício a instituição financeira ITAÚ. 10.4. DEFIRO o pedido da parte autora em ID 10628857038, para INTIMAR os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, à apresentem contrato firmados, inclusive propostas de adesão, instrumentos digitais completos, registros de IP, logs de autenticação, geolocalização, registros de biometria facial, fotografias utilizadas para validação, gravações telefônicas eventualmente realizadas, comprovantes de envio e recebimento de cartões, comprovantes de transferência ou disponibilização de valores e histórico integral das movimentações vinculadas às operações questionadas. 11 DEFIRO a produção da prova pericial dos contratos apresentados nos autos, com análise da assinatura eletrônica, biométrica e a geolocalização. 11.1. Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 11.2. Neste caso, nomeio perito(a) EVANDRO DE PAULA CINTRA, N. CPF: 344.530.278-26, analista de tecnologia da informação, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico evandrocintra@hotmail.com. 11.3. Fixo os honorários periciais em R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). 11.4. Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11.5. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 12. Após, venham os autos conclusos para deliberação. 13. Cumpra-se e intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito