5005678-35.2026.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Alegrete
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5005678-35.2026.8.21.0002/RS RÉU : DIONATHA SERPA MORAIS ADVOGADO(A) : EDER DE OLIVEIRA FIORAVANTE (OAB RS100534) RÉU : JEFFERSON VINICIUS BRUM TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra DIONATHA SERPA MORAIS , JEFFERSON VINICIUS BRUM TEIXEIRA , LUIZ FELIPE NASCIMENTO MACHADO , UILLIAN DA SILVA CARVALHO pela prática do crime capitulado no artigo 129, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 29, caput , e com o artigo 61, inciso II, alíneas “a” (motivo torpe) , “c” (recurso que dificultou a defesa) e “d” (meio cruel) , todos do Código Penal, incidindo, ainda, apenas em relação ao denunciado UILLIAN DA SILVA CARVALHO , o artigo 62, inciso I, do Código Penal e pela prática do crime capitulado no artigo 288, caput , §1º, do Código Penal (2º fato) , na forma do artigo 69, caput , do Código Penal, bem como contra HEITOR DE JULI MENEZES pela prática do crime capitulado no artigo do Código Penal artigo 288, caput , §1º, do Código Penal (2º fato) , na forma do artigo 69, caput , do Código Penal ( processo 5005678-35.2026.8.21.0002/RS, evento 1, INIC1 ) . É o breve relato, passo a motivar e a fundamentar . D A MOTIVAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO: G uilherme d e Souza Nucci ( in Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 – 1. ed. - [5. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense, 2020 – pág. 84) explicita que, com a reforma introduzida pela Lei 13.964/2019, tem-se insistido em diferenciar motivação e fundamentação. Parece-nos razoável pretendendo apontar na motivação os elementos utilizados pelo juiz dentro de seus critérios racionais; atingindo a fundamentação, pretende-se apontar o alicerce da motivação calcada nas provas dos autos. DA MOTIVAÇÃO: O Poder Judiciário tem como norte a pacificação social, sendo que o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da C onstituição F ederal ) segue procedimentos previstos na legislação infraconstitucional de competência privativa da União em legislar (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) , os quais devem observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da C onstituição Federal ) , que caminham para um fim, qual seja: a sentença, observando o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Toda a ideia de processo e de procedimento, portanto, a fim de alcançar o seu objetivo final (a sentença), exige um andar para frente, uma superação de etapas, sendo que, após consumada uma etapa, não se deve revolver as etapas anteriores, tudo isso seguindo as regras previstas na legislação infraconstitucional e os princípios constitucionais. D a busca pela conciliação e pela cooperação : A lei processual penal admitirá a interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito (artigo 3º do Código de Processo Penal) , sendo que para ser alcançada a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e a efetiva pacificação social, impõe-se, também fundamentado no diálogo das fontes, sejam observadas normas fundamentais do processo civil e que fazem parte da teoria geral do processo. Com efeito, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (§ 2º do artigo 3º do Código de Processo Civil) , lembrando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§ 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil) . É que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (artigo 4º do Código de Processo Civil) , sendo que para tal aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (artigo 5º do Código de Processo Civil) e todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º do Código de Processo Civil) . Além do mais, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigo 8 º do Código de Processo Civil) . A busca pela conciliação no processo penal, nesse passo, restou prevista, inicialmente, na Constituição Federal em norma constitucional originária (portanto, desarrazoada as alegações de inconstitucionalidade) nos seguintes termos: Art igo 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais , providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo , mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos , nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Regulamentando, então, a Lei 9.099/1995 trouxe a previsão da realização duma audiência preliminar (artigo 72) de busca pela conciliação entre as partes (vítima e autor do fato), a qual reduzida a escrito e homologada pelo Juiz tem eficácia de título executivo a ser executado no juízo cível competente (artigo 74), acarretando nas ações penais privadas e nas ações penais públicas condicionadas à representação a renúncia ao direito de queixa ou representação ( parágrafo único do artigo 74). Num segundo momento, não sendo caso de arquivamento, não obtida a conciliação entre as partes ou se tratando de ação penal pública incondicionada, buscou a Lei 9.099/1995 a conciliação entre o titular da ação – Ministério Público (nas ações penais incondicionadas e nas ações penais condicionadas à representação) ou o querelante (nas ações penais privadas) – e o autor do fato por meio duma transação autorizando a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (artigo 76) . Não sendo possível a conciliação (artigo 74) nem a transação (artigo 76) , então, é que resta autorizado o ingresso da ação penal com o oferecimento da denúncia ou queixa (artigo 77, caput e § 3º) , havendo uma nova oportunidade pela busca do consenso por meio da proposta de suspensão condicional do processo, a qual é cabível, não só aos crimes de menor potencial ofensivo, mas também aos crimes de médio potencial ofensivo com a pena mínima igual ou inferior a um ano (artigo 89) . Observa-se, nesse passo, que, quando cabível, a busca pelo consenso com a conciliação (artigo 7 4 ) e a busca pelo consenso com a transação (artigo 76) nos crimes de menor potencial ofensivo (artigo 61) se tratam de condições específicas para o ajuizamento da ação penal ou, se se preferir, pressupostos para constituição válida do processo em face do autor do fato. Por outro lado, quando cabível, a busca pelo consenso com a suspensão condicional do processo (artigo 89) se trata de condição específica para o prosseguimento da ação penal ou, se se preferir, pressuposto para o prosseguimento válido do processo nos crimes de menor potencial ofensivo e de médio potencial ofensivo. Anteriormente, haviam previsões que timidamente buscavam o consenso com as hipóteses de delaç ões premiadas previstas no artigo 8º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), no § 4º do artigo 159 do Código Penal (incluído pela Lei 8.072/1990 ), no parágrafo único do artigo 1 6 d a Lei 8. 137 /1990 (Lei dos Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo ), no artigo 6º da Lei 9.034/1995 (Lei do Crime Organizado – REVOGADA) e no § 2 º do artigo 25 d a Lei 7.492/1986 ( dos crimes contra o sistema financeiro nacional – incluído pela Lei 9.080 /199 5 ) . Posteriormente, foram estipuladas outras previsões pela busca pelo consenso por meio da colaboração/ delação premiada [ § 5 º do artigo 1 º d a Lei 9.613/1998 – Lei sobre os crimes de “lavagem de dinheiro”; artigos 13 e 14 da Lei 9.807/1999 – Lei de Proteção à s vítimas e testemunhas (norma geral da delação premiada) ; artigo 41 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas; Lei 12.850/2013 – Lei do Crime Organizado (norma geral procedimental das colaborações premiadas ) ] . Recentemente, buscou-se o consenso por meio do acordo de não persecução penal (Resolução 181/2017 do CNMP ) , sendo reconhecido, por muitos, a possibilidade do acordo de não prosseguimento da ação penal. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) , em seguida, veio a regulamentar o acordo de não persecução penal no Código de Processo Penal (artigo 28-A) , o que deverá ser observado e, como veremos, deve ser reconhecida sua aplicação retroativa por meio de acordo de não prosseguimento da ação penal . De outra banda, considerando que assumi a titularidade da assoberbada Vara Criminal (única) de Alegrete em 04/12/2019, tendo a competência cumulativa dos crimes comuns, do Júri, da Violência Doméstica, do Juizado Especial Criminal e da Vara de Execução Criminal (consequentemente de fiscalização do Presídio Estadual de Alegrete), impõe-se, também, a atuação como gestor da unidade. Buscamos incessantemente, em consequência, inclusive em vista do princípio da cooperação, expor com a comunidade jurídica nosso entendimento sobre as questões debatidas por meio de diálogo frequente, de explicitação da motivação e, ainda, buscando por meio do princípio da cooperação formular planos de ação nas mais diversas áreas. Da conciliação: No caso de crime de menor potencial ofensivo, será cabível a designação de audiência de conciliação, sendo que a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente (artigo 74 da Lei 9.099/1995) , bem como tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (parágrafo único do artigo 74 da Lei 9.099/1995). D a transação: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (artigo 61 da Lei 9.099/1995) , sendo que é cabível a [...] a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimo e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento ( in Edição 96 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: juizados especiais criminais – II). Dispõe o artigo 76 da Lei 9.099/1995 : § 2º – Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. É de se lembrar, outrossim, que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça) , bem como não pode ser ofertada a transação penal aos acusados de crimes cuja pena máxima, considerado o concurso material, ultrapasse 2 (dois) anos, limite para que se considere a infração de menor potencial ofensivo. Nesse sentido: 2. Ocorre que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação de competência será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao[s] delitos. Precedentes. 3. Dessa forma, sendo o total das penas, em abstrato, do caso vertente, superior a 2 (dois) anos, resta afastada, de plano, a competência dos Juizados Especiais, não fazendo jus o paciente ao benefício da transação penal. (HC 41.891/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 319) “HABEAS CORPUS” - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCESSÃO DA TRANSAÇÃO PENAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 76) - INAPLICABILIDADE DESSE INSTITUTO QUANDO SE TRATAR DE ILÍCITOS PENAIS CUJA PUNIÇÃO “IN ABSTRACTO” SUPERAR, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CÚMULO MATERIAL, O LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. (HC 81470, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/04/2002, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013) Lembra-se, outrossim, que, por força do § 1º do artigo 226 do ECA , acrescentado pela Lei Henry Borel [ Lei 14.344/2022, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação (artigo 34) ocorrida em 25/05/2022 ): § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. D o acordo de não persecução penal: Dispõe o artigo 28-A do C ódigo de Processo Penal : Artigo 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º – Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º – O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º – Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º – Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º – Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º – O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º – Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º – A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28 deste Código. D os procedimentos: Dito isso, a fim de dar início duma ação penal deve ser oferecida a denúncia ou a queixa . O Juiz de Direito , em seguida, deverá examinar, primeiramente, a sua competência para o processamento da ação penal. Reconhecida sua competência, então, deverá verificar em vista dos crimes imputados na peça acusatória o procedimento a ser adotado. Vejamos: Artigo 394. O procedimento será comum ou especial . [redação dada pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] . § 1º – O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: [incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] . I - ordinário , quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; [incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] II - sumário , quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; [incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] III - sumaríssimo , para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. Os procedimentos especiais mais usuais, outrossim, são o procedimento especial do júri (artigos 406 até 497 do Código de Processo Penal) e o procedimento da Lei de Drogas (artigos 54 até 59 da Lei 11.343/2006 ) . Do rito comum ordinário: No procedimento comum ordinário, de início, recebida a denúncia, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias ( caput do artigo 396 do C ódigo de P rocesso P enal ) contado a partir do efetivo cumprimento do mandado (Súmula 710 do S upremo Tribunal Federal ) ou do comparecimento em juízo dele ou do seu defensor constituído (parágrafo único do artigo 396 do C ódigo de P rocesso P enal ) . Na resposta, o(s) réu(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas [ 8 (oito) – artigo 401 do Código de Processo Penal] , qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário ( caput do artigo 396-A do C ódigo de P rocesso P enal ) , sendo que eventuais exceções deverão ser processadas em apartado (§ 1º do artigo 396-A do C ódigo de P rocesso P enal ). Na oportunidade o réu, ademais, deverá se manifestar expressamente sobre a aceitação de eventual suspensão condicional do processo. Consigne-se no mandado que, não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeada a Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (dez) dias da vista dos autos (artigo 396-A, § 2º, do C ódigo de P rocesso P enal ) , sendo que, de regra, não será aceita a apresentação de rol de testemunhas de forma intempestiva. Posteriormente, retornem os autos conclusos para verificar eventual cabimento de absolvição sumária (artigo 397 do C ódigo de P rocesso P enal ) ou, caso contrário, para ser designada eventual audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/1995) . Não aceita a proposta de suspensão condicional do processo ou não oferecida, será designada audiência de instrução e julgamento (artigo 399 do C ódigo de P rocesso P enal ) . D a denúncia: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas ( artigo 41 do Código de Processo Penal ) , lembrando que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (HC 387.956/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018) (AgRg no AREsp 1436019/ES, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019). Da rejeição da denúncia: O Código de Processo Penal dispõe: Artigo 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [redação dada pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] . I - for manifestamente inepta; [ incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] . II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou [ incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] . III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [ incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] . Da suspensão condicional do processo: Dispõe o artigo 89 da Lei 9.099/1995 que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal) , sendo que a Lei 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no art igo 89 da Lei 9.099/ 19 95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 (um) ano ( in Edição 96 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: juizados especiais criminais – II), mas que é cabível a suspensão condicional do processo […] aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimo e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento ( in Edição 96 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: juizados especiais criminais – II). No caso de crime tentado, todavia, deve ser considerado o maior percentual de diminuição previsto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal , ou seja, 2/3 (dois terços), razão pela qual é cabível, por exemplo, o cabimento nos crimes com pena mínima de 2 (dois) anos como o furto qualificado. Nesse sentido: Entretanto, em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano. (HC 505.156/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019) Para efeito da suspensão condicional do processo, é de ser considerada a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II do CPB (crime tentado), aplicando-se, neste caso, a redução máxima (2/3) a fim de averiguar a pena mínima em abstrato.(HC 84.608/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 17/04/2008, DJe 12/05/2008) É de se lembrar, outrossim, que o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano (Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 723 do Supremo Tribunal Federal ) , que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça) , que não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado ( in Edição 3 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: suspensão condicional do processo) e que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada ( in Edição 96 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: juizados especiais criminais – II), contudo, a existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ( in Edição 96 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: juizados especiais criminais – II). Lembra-se, outrossim, que, por força do § 1º do artigo 226 do ECA , acrescentado pela Lei Henry Borel [ Lei 14.344/2022, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação (artigo 34) ocorrida em 25/05/2022 ): § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Por outro lado, não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 # TEMA 930) ( in Edição 93 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: juizados especiais criminais – I) e que a perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995 ( in Edição 93 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: juizados especiais criminais – I). Por fim, reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal ( Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal ). D a s provas : Os momentos ordinários para especificação das provas pelas partes é quando da apresentação da denúncia ou queixa (artigo 41 do Código de Processo Penal e artigo 54, inciso III, da Lei 11.343/2006 ) e quando da apresentação da resposta à acusação ( artigo 396-A e artigo 406, § 3º, ambos do Código de Processo Penal ) ou da defesa preliminar ( artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/2006 ). José Antonio Paganella Boschi [ in Ação Penal: as fases administrativa e judicial da persecução penal – Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado Editora, 2010 – pág. 263] explicita que o direito de provar, todavia, não é absoluto. Não fosse assim, o processo se transformaria em fonte de tumultos , razão pela qual, de regra, não é aceita a apresentação de rol de testemunhas de forma intempestiva. Nesse sentido: O entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que 'o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual' (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe, 8/9/2014). (HC 326.209/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 28/06/2016, DJe 30/06/2016) Por outro lado, o fato de a lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução. O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, observando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Exegese do artigo 411, § 2º, do Código de Processo Penal (REsp 1357289/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014). Isto quer dizer que, em vista dos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da C onstituição Federal ) , da boa-fé e da cooperação (artigo 3º do C ódigo de Processo Penal combinado com os artigos 5º e 6º do C ódigo de Processo Civil ) , eventuais testemunhas abonatórias deverão ser substituídas por declarações abonatórias, a fim de que sejam ouvidas mediante contraditório judicial, apenas, testemunhas realmente imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos. As partes devem, em consequência, auxiliar ao juízo a atender os fins sociais e às exigências do bem comum (artigo 3º do Código de Processo Penal combinado com o artigo 8º do Código de Processo Civil ) [ lembrando o elevado número de processos de META 2 em tramitação ] evitando a produção de provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, explicitando se a testemunha é presencial , “de ouvir dizer” ou de antecedentes (abonatórias). Nesse sentido: 3. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. […] 3. É cediço que o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. No caso dos autos, inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada, pois o magistrado, antes de indeferir a inquirição das testemunhas arroladas, solicitou , por duas vezes, que a defesa declinasse a relevância da oitiva de cada testemunha, visando não só evitar a procrastinação do feito como otimizar a produção das provas, o que não foi atendido, atraindo a incidência do art. 565 do Código de Processo Penal, que dispõe que "ninguém pode arguir nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa". Ao contrário do sustentado, o intento daquele julgador não era, em absoluto, a antecipação das teses a serem sustentadas pela defesa, tanto que o próprio magistrado explicou que a justificativa deveria se dar de forma sucinta, a fim de apenas demonstrar se a testemunha era presencial, "de ouvir dizer" ou de antecedentes. O que se pretendia, portanto, era tão somente evitar a inquirição de testemunhas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, ao menos para aquele momento processual, a teor do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que o juiz deixou claro que as testemunhas de antecedentes não deveriam ser arroladas na fase do judicium acusationis por não influir no julgamento da causa, mas apenas interessar "na formação da convicção sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP" . 5. Ademais, é de se ver que no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, pois o simples inconformismo desprovido de prova inequívoca da mácula ocasionada não se presta para tal finalidade, o que não ficou comprovado pelo impetrante na hipótese em comento, notadamente se considerado que a própria paciente, quando interrogada, afirmou que aquelas testemunhas arroladas "não presenciaram os fatos, mas souberam do ocorrido por seu próprio relato". 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 180.249/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , QUINTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça , julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). Com efeito, a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano –, o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer ( hearsay rule ). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica . Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi) (REsp 1674198/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). Por consequência da não admissão em juízo, de forma isolada, de prova de “ouvir dizer” , de informações anônimas e de comentários é que se reconhece: (i) de um lado, a possibilidade do não recebimento da denúncia por falta de justa causa e, se for o caso, a impronúncia , (ii) como de outro lado, a inexistência de prejuízo o indeferimento da oitiva de testemunhas “de ouvir dizer” inclusive perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido: Informações anônimas, comentários ou testemunhos por “ouvir-dizer” (hearsay testimony), quando isolados nos autos, não são suficientes para embasar a denúncia. Não demonstrada, ainda que minimamente, a participação do recorrido no crime narrado na denúncia, é de ser mantida a decisão de rejeição da denúncia, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP). (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70083618405, Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade , Julgado em: 31-07-2020) Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). (AgRg no AREsp 1721095/AL, Relator Ministro Nefi Cordeiro , SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INQUIRIÇÃO DE INFORMANTES ARROLADAS PELA DEFESA, EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TENDO SIDO ARROLADAS, PELA DEFESA, COMO TESTEMUNHAS E COMPARECIDO A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, O JUIZ PODERIA TER INQUIRIDO A MÃE E A IRMÃ DO ACUSADO, COMO INFORMANTES, OU SEJA, SEM O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. NÃO O TENDO FEITO, PORÉM, NEM POR ISSO CAUSOU PREJUÍZO A DEFESA, PORQUE ESTA SE LIMITOU A SUSTENTAR A TESE DA NEGATIVA DA AUTORIA E TAIS INFORMANTES, QUE JÁ HAVIAM PRESTADO DEPOIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO SUMÁRIA, DISSERAM NÃO HAVER PRESENCIADO OS FATOS DELITUOSOS, TUDO INFORMANDO POR OUVIR DIZER. "H.C." INDEFERIDO. (HC 70726, Relator: Sydney Sanches , Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal , julgado em 05/04/1994, DJ 10-06-1994 PP-14765 EMENT VOL-01748-02 PP-00342) Por outro lado, pretendendo as partes requerer a produção de provas em momentos extraordinários e a oitiva de testemunhas residentes no exterior , deverão comprovar que não é protelatória, desnecessária ou impertinente, razão pela qual, como dito anteriormente, de regra, não será admitida a juntada de rol de testemunhas de forma intempestiva, sendo que, se for essencial para a busca da verdade real, deverá a parte, inicialmente, juntar declarações escritas (prova documental). Nesse sentido: 1. O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. 2. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual. 3. Ademais, não é de presumir-se o prejuízo para o réu, pois a inquirição - se essencial para a busca da verdade real - poderá ser realizada, de ofício, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, posto que atípica. (HC 202.928/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 15/05/2014, DJe 08/09/2014) Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada ( in Edição 111 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: provas no processo penal – II) De fato, ao magistrado, como dito, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, razão pela qual cabe a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida (RHC 44.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016), tudo isso, inclusive, a fim de possibilitar a administração da pauta de audiências, a qual é formulada levando em consideração o número de pessoas a serem ouvidas arroladas tempestivamente pelas partes. Do requerimento de diligências pelas partes: A atual estrutura do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em vista do maciço ingresso de ações e do reduzido quadro de funcionários, não autoriza a transferência dos encargos da parte para o Poder Judiciário. Salienta-se, ademais, em vista do princípio da cooperação (artigo 3º do CPP c ombinado com o artigo 6º do CPC) , que não são admitidos pedidos de judicialização da produção de provas sem que as partes comprovem que esgotaram os meios ao seu alcance [lembrando que os Procuradores do Estado (artigo 118 da Constituição Estadual e artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual 11.742/2002) , os Defensores Públicos (artigo 12, alínea b, da Lei Complementar Estadual 9.230/1991) e os Promotores de Justiça (artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal e artigo 26 da Lei Federal 8.625/1993) têm poder de requisição]. Ademais, se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los (artigo 47 do C ódigo de Processo Penal ) . O direito de requisição do Ministério Público, repito, encontra abrigo no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal . Justifica-se, em consequência, a realização de diligências com a intervenção do Poder Judiciário apenas em casos excepcionais, ou seja, quando houver necessidade de autorização judicial para que elas sejam prestadas. Nesse sentido, inclusive, é a orientação majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a orientação encontrada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Ordem de Serviço 02/2020) . Não bastasse tudo isso, é sabido que o Poder Judiciário encontra limitações de pessoal para atender a sua crescente demanda, sendo que o Ministério Público tem um funcionalismo qualificado que pode atender a demanda das diligências pleiteadas. Da ponderação dos direitos constitucionais: Não há falar, ademais, em violação aos direitos da ampla defesa e do contraditório pela desconsideração do rol de testemunhas intempestivo e pelo indeferimento de diligências tidas como desnecessárias, impertinentes e protelatórias. É que não há direito constitucional absoluto, portanto, desobedecido o princípio constitucional do devido processo legal por meio das regras previstas na legislação infraconstitucional, deverá ser realizada a ponderação para verificar o cabimento da consideração do rol apresentado intempestivamente e/ou o cabimento para ser deferida a diligência, utilizando da técnica da ponderação em vista do princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade, exigindo a comprovação da (i) adequação ( idoneidade da medida para atingir o fim visado ), da (ii) necessidade ( vedação do excesso ) e da (iii) proporcionalidade em sentido estrito ( análise do custo-benefício da providência pretendida, para se determinar se o que se ganha é mais valioso do que aquilo que se perde ). Reconhecendo a possibilidade de serem indeferidas diligências desnecessárias na busca de assegurar a celeridade processual na assoberbada Comarca de Alegrete, embora assegurado os direitos constitucionais das partes, é possível citar os seguintes julgados: Da suspensão do feito. Inviável o deferimento para suspensão do feito, e cancelamento de audiência previamente designada. O momento exige cautela e extraordinário esforço dos operadores da Justiça. Inadequado o impedimento para a realização de ato processual fundamental para deslinde do feito, considerando inclusive as enormes dificuldades enfrentadas para possibilitar o regular andamento das ações penais que tramitam na origem. O magistrado atuante na Comarca de Alegrete é conhecido em razão de suas excelentes decisões e conduta irretocável, no que diz respeito a celeridade da prestação jurisdicional e observância ao cumprimento dos direitos constitucionais das partes envolvidas em processos judiciais. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084269836, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 29-07-2020) CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. Trata-se de correição interposta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito atuante na Comarca de Alegrete, que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa do réu, de forma intempestiva. Alega o corrigente que a decisão hostilizada viola princípios constitucionais, e causa prejuízo irreparável à defesa do réu. A correição interposta é conexa ao habeas corpus n. 70084269836@ e ao recurso de embargos de declaração n. 70084314152@, pautados para a mesma sessão de julgamento. Segundo se depreende das informações presentes, observa-se que a decisão hostilizada, disponibilizada na movimentação do processo de origem em 09/06/20, está devidamente fundamentada. A correição parcial tem natureza recursal e visa a reforma de decisões interlocutórias que produzam danos irreparáveis às partes. Descabida a paralisação do feito. Os argumentos apresentados pela defesa foram devidamente enfrentados pela autoridade judiciária. O momento exige cautela e extraordinário esforço dos operadores da Justiça, considerando as enormes dificuldades enfrentadas para possibilitar o regular andamento das ações penais que tramitam na origem. O magistrado atuante na Comarca de Alegrete é conhecido por esta e. Corte, em razão de suas excelentes decisões e conduta irretocável, no que diz respeito a celeridade da prestação jurisdicional e observância ao cumprimento dos direitos constitucionais das partes envolvidas em processos judiciais. (Correição Parcial Criminal, Nº 70084299791, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 29-07-2020) DA FUNDAMENTAÇÃO: Da infração penal imputada: LESÃO CORPORAL CÓDIGO PENAL Artigo 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º-A. No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: [incluído pela Lei 15.358/2026, em vigor a contar da data de sua publicação (artigo 44) em 25/03/2026] Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. [incluído pela Lei 15.358/2026, em vigor a contar da data de sua publicação (artigo 44) em 25/03/2026] Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7° No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do artigo 121, § 4°. (REDAÇÃO ORIGINAL) § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 121, § 4º. ( r edação dada pela Lei 8.069/1990) § 7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do artigo 121 deste Código. ( r edação dada pela Lei 12.720/2012) Artigo 121. [...] Aumento de pena § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos . [r edação dada pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso ) em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data da sua publicação em 03/10/2003 (artigo 118)] [...] § 6 º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. [i ncluído pela Lei 12.720 / 2012 em vigor a contar da data da sua publicação em 28/09/2012 (artigo 5º ) ] § 8º - Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121. ( i ncluído pela Lei 6.416/1977) § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 ( r edação dada pela Lei 8.069/1990) Artigo 121. [...] § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. [i ncluído pela Lei 6.416/1977 em vigor a contar da data da sua publicação em 25/05/1977 (artigo 6º) e retificado em 07/06/1977] § 8º-A. Com exceção do disposto no § 3º-A deste artigo, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços) se a lesão é praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. [incluído pela Lei 15.358/2026, em vigor a contar da data de sua publicação (artigo 44) em 25/03/2026] Violência Doméstica ( i ncluído pela Lei 10.886/2004) § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: ( i ncluído pela Lei 10.886/2004) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. ( i ncluído pela Lei 10.886/2004) § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: ( r edação dada pela Lei 11.340/2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. ( r edação dada pela Lei 11.340/2006) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. [redação dada pela Lei 14.994/2024 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/10/2024 (artigo 10)] § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). ( i ncluído pela Lei 10.886/2004) § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. ( i ncluído pela Lei 11.340/2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. ( i ncluído pela Lei 13.142/2015) § 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra: [redação dada pela Lei 15.134, de 06/05/2025 em vigor a contar da data da sua publicação em 07/05/2025 (artigo 11)] I - autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; [incluída pela Lei 15.134, de 06/05/2025 em vigor a contar da data da sua publicação em 07/05/2025 (artigo 11)] II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal , ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. [incluída pela Lei 15.134, de 06/05/2025 em vigor a contar da data da sua publicação em 07/05/2025 (artigo 11)] § 12. Aumenta-se a pena de: [redação dada pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: [redação dada pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; [incluído pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] c) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal , ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou [incluído pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] c) nas dependências de instituição de ensino; [incluído pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] II - 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: [redação dada pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou [incluído pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. [incluído pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do artigo 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). ( i ncluído pela Lei 1 4 .1 88 /20 21 em vigor na data da sua publicação em 29/07/2021 ) Artigo 121. [...] § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: [incluído pela Lei 13.104/2015 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/03/2015 (artigo 3º)] I - violência doméstica e familiar; [incluído pela Lei 13.104/2015 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/03/2015 (artigo 3º)] II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. [incluído pela Lei 13.104/2015 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/03/2015 (artigo 3º)] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: [redação dada pela Lei 14.994/2024 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/10/2024 (artigo 10)] Artigo 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: [incluído pela Lei 14.994, de 09/10/2024 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/10/2024 (artigo 10)] § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: [incluído pela Lei 14.994, de 09/10/2024 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/10/2024 (artigo 10)] I – violência doméstica e familiar; [incluído pela Lei 14.994, de 09/10/2024 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/10/2024 (artigo 10)] II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. [incluído pela Lei 14.994, de 09/10/2024 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/10/2024 (artigo 10)] Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. [redação dada pela Lei 14.994/2024 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/10/2024 (artigo 10)] DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Código Penal Associação Criminosa Artigo 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: [redação dada pela Lei 12.850/2013 em vigor 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial (artigo 27) ocorrida em 5/8/2013] Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. [redação dada pela Lei 12.850/2013 em vigor 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial (artigo 27) ocorrida em 5/8/2013] Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. [redação dada pela Lei 12.850/2013 em vigor 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial (artigo 27) ocorrida em 5/8/2013] REDAÇÃO ORIGINAL: Quadrilha ou bando Artigo 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) Artigo 8º - Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. D a competência (crime consumado) : No caso dos autos, a competência do crime é da Justiça Estadual, sendo que a infração se consumou, segundo a denúncia, em Alegrete, razão pela qual é competente esse juízo para o processamento do feito (artigo 70 do Código de Processo Penal) . Da comprovação da existência (materialidade) do crime e dos indícios de autoria: Os indícios de autoria e materialidade restaram comprovados pelas ocorrências policiais 1396/2026/150608 ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT2 ) e 3351/2026/150608 ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT3 - páginas 1-2) , pelas declarações de LUÍS DARLAN ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT3 - páginas 3-4) , THAÍS KOHLS ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT4 - páginas 9-10) , pela certidão policial ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT6 ) , pelo relatório de investigação ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT7 ) , pelo laudo pericial, 70145/2026, realizado na vítima JOÃO MARCOS ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, LAUDPERI14 ) , pela certidão policial ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT15 ) , pelo prontuário da vítima JOÃO MARCOS ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT17 ) , pelo relatório de investigação “Tropa do Gordo - TDG” ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT25 ) , pelo Relatório Serviço Fiat Way ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT26 ) , pelo relatório de informação policial ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT27 ) , pelas declarações de ROVANER ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT28 ) , pelos vídeos do veículo Uno Branco e dos suspeitos correndo ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO36 e processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO37 ) , pelo vídeo de declarações da vítima JOÃO MARCOS ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO38 ) , pelo vídeo de declarações de LUIZ FELIPE ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO39 ) , JEFFERSON VINICIUS ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO40 ) , DIONATHA SERPA ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO41 ) , UILLIAN ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO42 ) , JOSÉ CARLOS ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO43 ) e pelo relatório final policial ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 2, REL_FINAL_IPL1 ) e pelas declarações da testemunha VITORIA ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 6, VÍDEO1 ) . Segue relatório da ocorrência policial 1396/2026/150608: A vítima JOÃO MARCOS CORRÊA DA CRUZ ALVES , em sede policial, em resumo, informou que que subiu para ir ao Bar Brasil comprar um cigarro e, quando estava descendo, um carro fez a volta na quadra. Disse que estava caminhando junto com mais dois amigos no momento em que viu o veículo . Contou que o veículo em questão era um Uno branco, dos modelos mais novos. Narrou que o carro parou na frente de uma casa, momento em que um de seus amigos ficou sentado em um bueiro mais acima e o outro desceu caminhando junto com ele. Falou que, ao chegar em uma esquina, o carro dobrou e parou, abrindo as portas, o que o fez correr para um lado enquanto seu amigo correu para o outro. Referiu que quatro indivíduos vieram em sua direção, sendo que três deles o perseguiram quando ele entrou correndo em um beco. Informou que um dos agressores lhe desferiu um golpe físico (“ferraço”) na cabeça, fazendo-o cair no chão. Contou que, assim que caiu, os indivíduos começaram a agredi-lo com golpes de ferro e de facão. Disse que seu padrasto apareceu armado com um facão para defendê-lo, momento em que os agressores puxaram um revólver, efetuaram um disparo contra o padrasto, mas erraram o tiro. Relatou que os agressores disseram algo como “não mete, não te mete que não sei o quê”. Confirmou que não reconheceu nenhum dos agressores e que o ataque ocorreu na rua. Disse que desconfia que a motivação do crime esteja relacionada a uma caixa de som de um veículo próximo à cerca de sua casa, objeto que alegaram que ele havia furtado, referente à ocorrência 1385. Referiu que havia comparecido à delegacia no dia anterior por conta dessa ocorrência de suspeita de furto de uma caixa de som de um veículo. Relatou que foi ameaçado na noite anterior ao ataque pelo filho da dona da caixa de som, identificado como Iago Prado, que mora ao lado de sua casa. Falou que Iago Prado o ameaçou dizendo que “nada passa batido” e que “de hoje tu não passa”. Confirmou que não possui inimigos e não deve nada a ninguém. Contou que, em decorrência das agressões, sofreu um corte na cabeça, levou um ponto na mão e seis pontos na perna, local onde o golpe tirou uma lasca do osso. Informou que, mais cedo no mesmo dia, um veículo Sandero de cor cinza com vidros escuros deu cerca de cinco voltas pela região, mas não pôde identificar quem estava em seu interior ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO38 ) . O investigado LUIZ FELIPE NASCIMENTO MACHADO , em seu interrogatório policial, em resumo, disse que não se recorda muito bem, pois estava bêbado. Disse que se recorda que antes de acontecer a situação, foi sozinho a uma festa de criança nas “casinhas”, local onde permaneceu até aproximadamente as 20h. Disse que após sair da festa ficou nas “casinhas”, na casa de sua avó, ingerindo cerveja na companhia de seu tio Lucas, de cerca de 30 anos, até aproximadamente as 22 horas. Informou que em seguida deslocou-se até a sua residência com o intuito de se deitar. Relatou que após ter se deitado em sua cama, foi buscado em casa pelos indivíduos que o acompanharam no fato, mas não se recorda quem eram essas pessoas. Disse que as pessoas utilizaram um carro Fiat Uno de cor branca para transportá-lo. Falou que não conhece o motorista do veículo, descrevendo-o apenas como um indivíduo meio moreno e alto, não sabendo precisar se ele possuía tatuagens. Relatou que se recorda que a vestimenta utilizada no dia era toda de cor preta. Referiu que não soube informar qual foi a motivação ou o motivo para que os indivíduos passassem em sua residência para buscá-lo. Reiterou que estava sob o efeito de bebida alcoólica (bêbado) durante a ocorrência dos fatos. Disse que encontraram a vítima, João Marcos, na vila onde este reside. Narrou que o grupo entrou na vila, localizou a vítima e passou a agredi-la. Relatou que o comportamento do condutor do automóvel era normal e que não possui informações se ele sabia do destino ou do intuito da ação. Confirmou que sua participação pessoal nas agressões físicas contra a vítima de fato ocorreu. Falou que não se recorda se os demais amigos que o buscaram em sua residência também desceram do veículo ou se participaram das agressões ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO39 ) . O investigado JEFFERSON VINICIUS BRUM TEIXEIRA , em seu interrogatório policial, em resumo, disse que no dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 2 horas da madrugada, já se encontrava em sua casa nesse horário. Narrou que antes desse horário estava no chá de fraldas de Jonathan e da esposa dele. Contou que no evento estavam presentes ele próprio, o “gordo William”, Luiz Felipe (chamado de “Neguinho”), Lucas Aguiar, os irmãos de Jonathan e o pai de Jonathan. Falou que as pessoas permaneceram no local até por volta das 23 horas ou meia-noite. Relatou que os demais rapazes saíram mais cedo do chá de fraldas, por volta das 22 horas e pouco, mas ele ficou até as 23 horas ajudando a esposa de Jonathan. Informou que naquele dia ninguém do grupo estava de carro, com exceção de Lucas, que possuía um Uno branco antigo. Disse que os outros rapazes não utilizavam veículo porque moravam todos muito perto daquele local. Contou que Lucas trabalha com atividades de caçada “para fora” e reside nas proximidades do Salto de Cereais, na região do Bairro Capão do Ângico. Referiu que ajudou a limpar o local do evento até aproximadamente as 23 horas ou meia-noite e depois foi diretamente para sua casa. Falou que ao chegar em sua residência entregou a lembrancinha do aniversário para sua mãe, que estava em casa, e não saiu mais de lá. Confirmou que viu Lucas de carro no local ajudando a buscar o bolo de aniversário, mas garantiu que Lucas não foi embora junto com os outros rapazes. Narrou que existem câmeras de segurança na vila que podem comprovar que ele não saiu acompanhado dos demais guris. Ao visualizar uma foto do chá apresentado pelos policiais, identificou a si mesmo na imagem como sendo o indivíduo vestido todo de preto, posicionado ao lado de Felipe e de Lucas. Relatou, contudo, ao visualizar uma gravação de vídeo, registradas pelas câmeras do CIOSP, que o rapaz que aparece correndo totalmente de preto, com uma camiseta preta cobrindo a cabeça e de boné, não é ele, embora admita semelhanças físicas no calção e no uso de chinelos. Disse que jura por tudo que não estava presente no ocorrido em questão. Contou que Lucas é um rapaz bem baixinho, de pele clara (mais clara que a sua) e que o carro dele é um Fiat Uno antigo, quadrado e de cor branca ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO40 ) . O investigado DIONATHA SERPA MORAIS , em seu interrogatório policial, em resumo, disse que não estava presente no local no momento em que ocorreu o crime investigado. Narrou que tomou conhecimento do fato somente após ser abordado na rua pela Brigada Militar, enquanto se deslocava para um bolicho. Falou que estava descendo a vila e dobrando para ir a uma localidade chamada Promorar no momento em que os policiais militares o pararam. Relatou que os policiais lhe disseram que havia ocorrido uma briga, mostraram-lhe fotos e afirmaram que ele estava envolvido, o que foi prontamente negado pelo investigado. Contou que, após negar sua participação, os agentes militares desferiram-lhe dois tapas e o mandaram ir embora. Disse que, antes de tais acontecimentos, encontrava-se no chá de fraldas de sua filha recém-nascida. Informou que o evento contou com a presença de seus familiares, vizinhos, avôs, tios e diversos amigos. Referiu que entre os amigos presentes estavam William (chamado de Gordo William), Luiz Felipe (“Neguinho”), Jeferson, Lucas Aguiar. Confirmou que a festividade ocorreu até por volta das 20h00 ou 21h00 da noite. Relatou que permaneceu no local limpando o salãozinho da pracinha da vila até por volta das 23h00 ou meia-noite para poder efetuar a devolução do espaço que fica no salão da vila. Narrou que, após concluir a limpeza do salão de festas, retornou diretamente para a sua residência. Disse que saiu de casa mais tarde apenas para ir ao bolicho comprar salgadinho ou alguma bobagem para comer. Contou que não sentia fome real, mas sim um enjoo de comer bolo e cachorro-quente, alimentos que haviam sido servidos no chá de bebê. Falou que essa ida ao estabelecimento ocorreu bem mais tarde, por volta de uma hora e pouco da madrugada. Confirmou que seus amigos foram embora do evento no horário de encerramento, por volta das 22h00 e pouco da noite. Relatou que se reconhece em uma fotografia apresentada durante o depoimento, identificando que está no meio vestindo um casaco laranja. Disse que também identificou na mesma imagem os seus amigos Felipe, William, Lucas e Jeferson. Referiu que as pessoas que estavam no local se deslocavam a pé pela vila no dia dos fatos. Informou que o amigo Gordo William costuma andar em um veículo modelo Renault Sandero de sua propriedade. Narrou que nenhum dos outros amigos do grupo possui carro e negou ter presenciado algum veículo Fiat Uno Way de cor branca buscando alguém no local. Confirmou que conhecia a vítima João, esclarecendo que ele possui um parentesco distante por ser neto da irmã de sua avó. Disse que não sabe qual foi a motivação que gerou a briga e que não ouviu comentários sobre o desentendimento envolver uma caixa de som de vizinhos. Relatou que não se reconheceu nas imagens de vídeo que lhe foram mostradas, as quais registram um homem de camisa laranja correndo. Falou que não reconheceu nenhuma das pessoas filmadas tentando cobrir a cabeça com camisetas para usá-las como máscaras. Contou que os integrantes de seu grupo de amigos não conversaram ou comentaram absolutamente nada a respeito da referida briga posterior ao fato. Referiu que sua abordagem pela Brigada Militar se deu de madrugada no mesmo dia dos acontecimentos. Informou que não tinha mais nenhuma declaração ou esclarecimento complementar a fazer sobre o caso ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO41 ) . O investigado UILLIAN DA SILVA CARVALHO , em seu interrogatório policial, fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO42 ) . O menor infrator JOSÉ CARLOS JAURIS PAZ, acompanhado do genitor, em resumo, informou em sede policial que participou do fato objeto da ocorrência policial número 139626 15608, cuja vítima é João Marcos Correa da Cruz Alves, ocorrido na madrugada do dia 23 de fevereiro de 2026, após a meia-noite. Relatou que a vítima foi perseguida por quatro indivíduos e confessou de livre e espontânea vontade que teve participação direta no ocorrido. Realizado reconhecimento fotográfico, reconheceu que os outros envolvidos no fato foram o “Gordo William” (William da Silva Carvalho), Jefferson Vinícius Bruno Teixeira (conhecido como “Teixeira”), Luiz Felipe (conhecido como “Neguinho”) e Jonathan Serpa Morais (chamado de “Bebezão”). Narrou que se encontrava na pracinha, na área conhecida como “casinhas”, quando foi convidado e chamado por Teixeira, com quem já jogava futebol no sete anteriormente. Falou que Teixeira o chamou perguntando se ele não queria acompanhá-los porque a vítima, João Marcos, devia algo a eles, ressaltando que ele não conhecia a vítima de antemão. Contou que subiram e andaram em um automóvel Fiat Uno de cor branca, modelo novo, que estava sob a condução de “Gordo William”. Informou que foram diretamente para as proximidades da residência da vítima, que fica localizada em uma esquina. Disse que a vítima estava na esquina, correu em direção à sua casa ao avistar o grupo e tentou pular o portão que estava trancado, momento em que foi contida e agarrada por eles. Referiu que nenhum dos participantes portava facas, mas confirmou que “Neguinho” estava uma chave de carro em uso e que Teixeira segurava um pedaço de pau. Contou que a ordem direta para pegar a vítima partiu de William, que também foi quem dirigiu o automóvel. Referiu que, depois do fato, cada um foi para a sua devida casa. Narrou que durante a agressão física escutou apenas o barulho de um estouro que parecia ser um disparo de arma de fogo na esquina, mas não conseguiu ver quem estava armado ou quem efetuou o disparo, pois estava envolvido fisicamente na ação contra a vítima. Relatou que a motivação para as agressões contra a vítima residia estritamente em uma suposta dívida que ela possuía. Falou que a motivação foi porque a vítima devia. Afirmou que conhece os envolvidos no fato das “casinhas”, pois passam jogando futebol juntos. Disse que apenas ouviu falar sobre a “Tropa do Gordo” (TDG), associando o nome ao grupo pertencente a William, mas afirmou não conhecer os demais integrantes desse grupo. Informou que logo após a agressão todos retornaram ao veículo, separaram-se e cada um se dirigiu para a sua respectiva residência, afirmando não ter conhecimento de mais nada sobre o desdobramento do ocorrido. Referiu que não lhe foi oferecida qualquer quantia em dinheiro ou outra vantagem para praticar o ato, assim como não recebeu ameaças ou ordens para se calar após o fato. Contou que desde o dia do ocorrido não conversou com os demais envolvidos sobre a briga, tendo se encontrado com Teixeira posteriormente apenas para jogar futebol no centro. Confirmou que prestou todo o depoimento de maneira inteiramente livre e voluntária, validando e certificando as suas declarações após ser devidamente informado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio ou de ser acompanhado por um defensor legal ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO43 ) . D o rito : No caso dos autos, em vista do concurso de crimes , com pena igual ou superior a 4 (quatro) anos, aplica-se o rito ordinário . D a transação: É inaplicável em vista da pena aplicada superior a 2 (dois) anos (artigo 61 da Lei 9.099/1995) . Do acordo de não persecução penal: É inaplicável em vista da prática de crime com violência ou grave ameaça ( caput do artigo 28-A do CPP). DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias reconhecidas pelo titular da ação penal, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (artigo 41 do CPP) . Não falta pressuposto processual nem condição para ação, bem como existe justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual não se justifica a rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP) . Recebo, portanto, a denúncia oferecida (RITO ORDINÁRIO). D a suspensão condicional do processo: É inaplicável em relação ao réu HEITOR DE JULI MENEZES , pois, verifica-se a existência de condenação penal definitiva no processo 5001545-47.2026.8.21.0002 pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena aplicada de 5 anos e 4 meses de reclusão, inviabilizando o benefício ( processo 5005678-35.2026.8.21.0002/RS, evento 6, CERTANTCRIM2 ) . Quanto aos réus UILLIAN DA SILVA CARVALHO ( processo 5005678-35.2026.8.21.0002/RS, evento 6, CERTANTCRIM5 ) , LUIZ FELIPE NASCIMENTO MACHADO ( processo 5005678-35.2026.8.21.0002/RS, evento 6, CERTANTCRIM4 ) , JEFFERSON VINICIUS BRUM TEIXEIRA ( processo 5005678-35.2026.8.21.0002/RS, evento 6, CERTANTCRIM3 ) e DIONATHA SERPA MORAIS ( processo 5005678-35.2026.8.21.0002/RS, evento 6, CERTANTCRIM1 ) , todos respondem a outros proce dim entos cri mina is em andamento (inclu sive pelo crime de hom icídio qualific ado no processo 5005207-19.2026.8.21.0002), o que afasta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 89 da Lei 9.099/1995 . DAS PROVAS: Tendo sido arrolado o número legal de testemunhas previstos ao rito e tendo sido todas devidamente qualificadas, na oportunidade adequada, será possível a realização da oitiva delas. DIANTE DO EXPOSTO , ou seja, pelos motivos e fundamentos expostos: (a) recebo a denúncia oferecida; (b) cite-se observando o rito comum ordinário; (b.1) infrutífera a tentativa de citação, independentemente de conclusão, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para indicar novo endereço (item 14º da Ordem de Serviço 03/2020 e do item 8º da Ordem de Serviço 05/2020) ; (b.2) informado, cite-se pessoalmente; (b.3) não localizado novo endereço, novamente independentemente de conclusão, cite-se por edital com o prazo de 15 dias (artigo 361 do Código de Processo Penal) ; (b.4) realizada a citação por edital, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO e, em seguida, voltem os autos conclusos. (c) realizada a citação pessoal, outrossim, prossiga-se nos termos do rito imposto (b) nos termos acima especificados e, no momento adequado, façam-se os autos conclusos; (d) defiro a vinculação da representação 5006086-60.2025.8.21.0002 e do inquérito policial 5007653-29.2025.8.21.0002 aos presentes autos, assim como o compartilhamento e uso como prova emprestada das provas produzidas nas ações penais 5001545-47.2026.8.21.0002 e 5006367-16.2025.8.21.0002, em vista da conexão probatória em relação ao 2º fato, devendo o Ministério Público indicar as provas que deseja trasladar no prazo de 5 (cinco) dias. Consigne-se no(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s) e de notificação do(s) acusado(s) de que deverá(ão) ser indagado(s) se pretende(m) ser defendido(s) pela DEFENSORIA PÚBLICA, sendo que, caso positivo, os autos deverão imediatamente ser remetidos para a apresentação da resposta à acusação ou defesa preliminar. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIONATHA SERPA MORAIS
Réu JEFFERSON VINICIUS BRUM TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER DE OLIVEIRA FIORAVANTE
OAB: 100534/RS
CASSIO DA SILVA VILAVERDE
OAB: 128233/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5005678-35.2026.8.21.0002/RS RÉU : DIONATHA SERPA MORAIS ADVOGADO(A) : EDER DE OLIVEIRA FIORAVANTE (OAB RS100534) RÉU : JEFFERSON VINICIUS BRUM TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra DIONATHA SERPA MORAIS , JEFFERSON VINICIUS BRUM TEIXEIRA , LUIZ FELIPE NASCIMENTO MACHADO , UILLIAN DA SILVA CARVALHO pela prática do crime capitulado no artigo 129, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 29, caput , e com o artigo 61, inciso II, alíneas “a” (motivo torpe) , “c” (recurso que dificultou a defesa) e “d” (meio cruel) , todos do Código Penal, incidindo, ainda, apenas em relação ao denunciado UILLIAN DA SILVA CARVALHO , o artigo 62, inciso I, do Código Penal e pela prática do crime capitulado no artigo 288, caput , §1º, do Código Penal (2º fato) , na forma do artigo 69, caput , do Código Penal, bem como contra HEITOR DE JULI MENEZES pela prática do crime capitulado no artigo do Código Penal artigo 288, caput , §1º, do Código Penal (2º fato) , na forma do artigo 69, caput , do Código Penal ( processo 5005678-35.2026.8.21.0002/RS, evento 1, INIC1 ) . É o breve relato, passo a motivar e a fundamentar . D A MOTIVAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO: G uilherme d e Souza Nucci ( in Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 – 1. ed. - [5. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense, 2020 – pág. 84) explicita que, com a reforma introduzida pela Lei 13.964/2019, tem-se insistido em diferenciar motivação e fundamentação. Parece-nos razoável pretendendo apontar na motivação os elementos utilizados pelo juiz dentro de seus critérios racionais; atingindo a fundamentação, pretende-se apontar o alicerce da motivação calcada nas provas dos autos. DA MOTIVAÇÃO: O Poder Judiciário tem como norte a pacificação social, sendo que o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da C onstituição F ederal ) segue procedimentos previstos na legislação infraconstitucional de competência privativa da União em legislar (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) , os quais devem observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da C onstituição Federal ) , que caminham para um fim, qual seja: a sentença, observando o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Toda a ideia de processo e de procedimento, portanto, a fim de alcançar o seu objetivo final (a sentença), exige um andar para frente, uma superação de etapas, sendo que, após consumada uma etapa, não se deve revolver as etapas anteriores, tudo isso seguindo as regras previstas na legislação infraconstitucional e os princípios constitucionais. D a busca pela conciliação e pela cooperação : A lei processual penal admitirá a interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito (artigo 3º do Código de Processo Penal) , sendo que para ser alcançada a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e a efetiva pacificação social, impõe-se, também fundamentado no diálogo das fontes, sejam observadas normas fundamentais do processo civil e que fazem parte da teoria geral do processo. Com efeito, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (§ 2º do artigo 3º do Código de Processo Civil) , lembrando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§ 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil) . É que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (artigo 4º do Código de Processo Civil) , sendo que para tal aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (artigo 5º do Código de Processo Civil) e todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º do Código de Processo Civil) . Além do mais, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigo 8 º do Código de Processo Civil) . A busca pela conciliação no processo penal, nesse passo, restou prevista, inicialmente, na Constituição Federal em norma constitucional originária (portanto, desarrazoada as alegações de inconstitucionalidade) nos seguintes termos: Art igo 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais , providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo , mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos , nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Regulamentando, então, a Lei 9.099/1995 trouxe a previsão da realização duma audiência preliminar (artigo 72) de busca pela conciliação entre as partes (vítima e autor do fato), a qual reduzida a escrito e homologada pelo Juiz tem eficácia de título executivo a ser executado no juízo cível competente (artigo 74), acarretando nas ações penais privadas e nas ações penais públicas condicionadas à representação a renúncia ao direito de queixa ou representação ( parágrafo único do artigo 74). Num segundo momento, não sendo caso de arquivamento, não obtida a conciliação entre as partes ou se tratando de ação penal pública incondicionada, buscou a Lei 9.099/1995 a conciliação entre o titular da ação – Ministério Público (nas ações penais incondicionadas e nas ações penais condicionadas à representação) ou o querelante (nas ações penais privadas) – e o autor do fato por meio duma transação autorizando a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (artigo 76) . Não sendo possível a conciliação (artigo 74) nem a transação (artigo 76) , então, é que resta autorizado o ingresso da ação penal com o oferecimento da denúncia ou queixa (artigo 77, caput e § 3º) , havendo uma nova oportunidade pela busca do consenso por meio da proposta de suspensão condicional do processo, a qual é cabível, não só aos crimes de menor potencial ofensivo, mas também aos crimes de médio potencial ofensivo com a pena mínima igual ou inferior a um ano (artigo 89) . Observa-se, nesse passo, que, quando cabível, a busca pelo consenso com a conciliação (artigo 7 4 ) e a busca pelo consenso com a transação (artigo 76) nos crimes de menor potencial ofensivo (artigo 61) se tratam de condições específicas para o ajuizamento da ação penal ou, se se preferir, pressupostos para constituição válida do processo em face do autor do fato. Por outro lado, quando cabível, a busca pelo consenso com a suspensão condicional do processo (artigo 89) se trata de condição específica para o prosseguimento da ação penal ou, se se preferir, pressuposto para o prosseguimento válido do processo nos crimes de menor potencial ofensivo e de médio potencial ofensivo. Anteriormente, haviam previsões que timidamente buscavam o consenso com as hipóteses de delaç ões premiadas previstas no artigo 8º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), no § 4º do artigo 159 do Código Penal (incluído pela Lei 8.072/1990 ), no parágrafo único do artigo 1 6 d a Lei 8. 137 /1990 (Lei dos Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo ), no artigo 6º da Lei 9.034/1995 (Lei do Crime Organizado – REVOGADA) e no § 2 º do artigo 25 d a Lei 7.492/1986 ( dos crimes contra o sistema financeiro nacional – incluído pela Lei 9.080 /199 5 ) . Posteriormente, foram estipuladas outras previsões pela busca pelo consenso por meio da colaboração/ delação premiada [ § 5 º do artigo 1 º d a Lei 9.613/1998 – Lei sobre os crimes de “lavagem de dinheiro”; artigos 13 e 14 da Lei 9.807/1999 – Lei de Proteção à s vítimas e testemunhas (norma geral da delação premiada) ; artigo 41 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas; Lei 12.850/2013 – Lei do Crime Organizado (norma geral procedimental das colaborações premiadas ) ] . Recentemente, buscou-se o consenso por meio do acordo de não persecução penal (Resolução 181/2017 do CNMP ) , sendo reconhecido, por muitos, a possibilidade do acordo de não prosseguimento da ação penal. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) , em seguida, veio a regulamentar o acordo de não persecução penal no Código de Processo Penal (artigo 28-A) , o que deverá ser observado e, como veremos, deve ser reconhecida sua aplicação retroativa por meio de acordo de não prosseguimento da ação penal . De outra banda, considerando que assumi a titularidade da assoberbada Vara Criminal (única) de Alegrete em 04/12/2019, tendo a competência cumulativa dos crimes comuns, do Júri, da Violência Doméstica, do Juizado Especial Criminal e da Vara de Execução Criminal (consequentemente de fiscalização do Presídio Estadual de Alegrete), impõe-se, também, a atuação como gestor da unidade. Buscamos incessantemente, em consequência, inclusive em vista do princípio da cooperação, expor com a comunidade jurídica nosso entendimento sobre as questões debatidas por meio de diálogo frequente, de explicitação da motivação e, ainda, buscando por meio do princípio da cooperação formular planos de ação nas mais diversas áreas. Da conciliação: No caso de crime de menor potencial ofensivo, será cabível a designação de audiência de conciliação, sendo que a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente (artigo 74 da Lei 9.099/1995) , bem como tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (parágrafo único do artigo 74 da Lei 9.099/1995). D a transação: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (artigo 61 da Lei 9.099/1995) , sendo que é cabível a [...] a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimo e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento ( in Edição 96 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: juizados especiais criminais – II). Dispõe o artigo 76 da Lei 9.099/1995 : § 2º – Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. É de se lembrar, outrossim, que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça) , bem como não pode ser ofertada a transação penal aos acusados de crimes cuja pena máxima, considerado o concurso material, ultrapasse 2 (dois) anos, limite para que se considere a infração de menor potencial ofensivo. Nesse sentido: 2. Ocorre que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação de competência será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao[s] delitos. Precedentes. 3. Dessa forma, sendo o total das penas, em abstrato, do caso vertente, superior a 2 (dois) anos, resta afastada, de plano, a competência dos Juizados Especiais, não fazendo jus o paciente ao benefício da transação penal. (HC 41.891/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 319) “HABEAS CORPUS” - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCESSÃO DA TRANSAÇÃO PENAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 76) - INAPLICABILIDADE DESSE INSTITUTO QUANDO SE TRATAR DE ILÍCITOS PENAIS CUJA PUNIÇÃO “IN ABSTRACTO” SUPERAR, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CÚMULO MATERIAL, O LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. (HC 81470, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/04/2002, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013) Lembra-se, outrossim, que, por força do § 1º do artigo 226 do ECA , acrescentado pela Lei Henry Borel [ Lei 14.344/2022, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação (artigo 34) ocorrida em 25/05/2022 ): § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. D o acordo de não persecução penal: Dispõe o artigo 28-A do C ódigo de Processo Penal : Artigo 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º – Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º – O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º – Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º – Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º – Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º – O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º – Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º – A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28 deste Código. D os procedimentos: Dito isso, a fim de dar início duma ação penal deve ser oferecida a denúncia ou a queixa . O Juiz de Direito , em seguida, deverá examinar, primeiramente, a sua competência para o processamento da ação penal. Reconhecida sua competência, então, deverá verificar em vista dos crimes imputados na peça acusatória o procedimento a ser adotado. Vejamos: Artigo 394. O procedimento será comum ou especial . [redação dada pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] . § 1º – O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: [incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] . I - ordinário , quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; [incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] II - sumário , quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; [incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] III - sumaríssimo , para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. Os procedimentos especiais mais usuais, outrossim, são o procedimento especial do júri (artigos 406 até 497 do Código de Processo Penal) e o procedimento da Lei de Drogas (artigos 54 até 59 da Lei 11.343/2006 ) . Do rito comum ordinário: No procedimento comum ordinário, de início, recebida a denúncia, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias ( caput do artigo 396 do C ódigo de P rocesso P enal ) contado a partir do efetivo cumprimento do mandado (Súmula 710 do S upremo Tribunal Federal ) ou do comparecimento em juízo dele ou do seu defensor constituído (parágrafo único do artigo 396 do C ódigo de P rocesso P enal ) . Na resposta, o(s) réu(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas [ 8 (oito) – artigo 401 do Código de Processo Penal] , qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário ( caput do artigo 396-A do C ódigo de P rocesso P enal ) , sendo que eventuais exceções deverão ser processadas em apartado (§ 1º do artigo 396-A do C ódigo de P rocesso P enal ). Na oportunidade o réu, ademais, deverá se manifestar expressamente sobre a aceitação de eventual suspensão condicional do processo. Consigne-se no mandado que, não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeada a Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (dez) dias da vista dos autos (artigo 396-A, § 2º, do C ódigo de P rocesso P enal ) , sendo que, de regra, não será aceita a apresentação de rol de testemunhas de forma intempestiva. Posteriormente, retornem os autos conclusos para verificar eventual cabimento de absolvição sumária (artigo 397 do C ódigo de P rocesso P enal ) ou, caso contrário, para ser designada eventual audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/1995) . Não aceita a proposta de suspensão condicional do processo ou não oferecida, será designada audiência de instrução e julgamento (artigo 399 do C ódigo de P rocesso P enal ) . D a denúncia: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas ( artigo 41 do Código de Processo Penal ) , lembrando que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (HC 387.956/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018) (AgRg no AREsp 1436019/ES, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019). Da rejeição da denúncia: O Código de Processo Penal dispõe: Artigo 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [redação dada pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] . I - for manifestamente inepta; [ incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] . II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou [ incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] . III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [ incluído pela Lei 11.719/2008 em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação em 23/06/2008 (artigo 2º)] . Da suspensão condicional do processo: Dispõe o artigo 89 da Lei 9.099/1995 que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal) , sendo que a Lei 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no art igo 89 da Lei 9.099/ 19 95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 (um) ano ( in Edição 96 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: juizados especiais criminais – II), mas que é cabível a suspensão condicional do processo […] aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimo e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento ( in Edição 96 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: juizados especiais criminais – II). No caso de crime tentado, todavia, deve ser considerado o maior percentual de diminuição previsto no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal , ou seja, 2/3 (dois terços), razão pela qual é cabível, por exemplo, o cabimento nos crimes com pena mínima de 2 (dois) anos como o furto qualificado. Nesse sentido: Entretanto, em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano. (HC 505.156/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019) Para efeito da suspensão condicional do processo, é de ser considerada a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II do CPB (crime tentado), aplicando-se, neste caso, a redução máxima (2/3) a fim de averiguar a pena mínima em abstrato.(HC 84.608/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 17/04/2008, DJe 12/05/2008) É de se lembrar, outrossim, que o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano (Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 723 do Supremo Tribunal Federal ) , que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça) , que não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado ( in Edição 3 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: suspensão condicional do processo) e que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada ( in Edição 96 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: juizados especiais criminais – II), contudo, a existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ( in Edição 96 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: juizados especiais criminais – II). Lembra-se, outrossim, que, por força do § 1º do artigo 226 do ECA , acrescentado pela Lei Henry Borel [ Lei 14.344/2022, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação (artigo 34) ocorrida em 25/05/2022 ): § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Por outro lado, não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 # TEMA 930) ( in Edição 93 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: juizados especiais criminais – I) e que a perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995 ( in Edição 93 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: juizados especiais criminais – I). Por fim, reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal ( Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal ). D a s provas : Os momentos ordinários para especificação das provas pelas partes é quando da apresentação da denúncia ou queixa (artigo 41 do Código de Processo Penal e artigo 54, inciso III, da Lei 11.343/2006 ) e quando da apresentação da resposta à acusação ( artigo 396-A e artigo 406, § 3º, ambos do Código de Processo Penal ) ou da defesa preliminar ( artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/2006 ). José Antonio Paganella Boschi [ in Ação Penal: as fases administrativa e judicial da persecução penal – Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado Editora, 2010 – pág. 263] explicita que o direito de provar, todavia, não é absoluto. Não fosse assim, o processo se transformaria em fonte de tumultos , razão pela qual, de regra, não é aceita a apresentação de rol de testemunhas de forma intempestiva. Nesse sentido: O entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que 'o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual' (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe, 8/9/2014). (HC 326.209/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 28/06/2016, DJe 30/06/2016) Por outro lado, o fato de a lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução. O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, observando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Exegese do artigo 411, § 2º, do Código de Processo Penal (REsp 1357289/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014). Isto quer dizer que, em vista dos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da C onstituição Federal ) , da boa-fé e da cooperação (artigo 3º do C ódigo de Processo Penal combinado com os artigos 5º e 6º do C ódigo de Processo Civil ) , eventuais testemunhas abonatórias deverão ser substituídas por declarações abonatórias, a fim de que sejam ouvidas mediante contraditório judicial, apenas, testemunhas realmente imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos. As partes devem, em consequência, auxiliar ao juízo a atender os fins sociais e às exigências do bem comum (artigo 3º do Código de Processo Penal combinado com o artigo 8º do Código de Processo Civil ) [ lembrando o elevado número de processos de META 2 em tramitação ] evitando a produção de provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, explicitando se a testemunha é presencial , “de ouvir dizer” ou de antecedentes (abonatórias). Nesse sentido: 3. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. […] 3. É cediço que o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. No caso dos autos, inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada, pois o magistrado, antes de indeferir a inquirição das testemunhas arroladas, solicitou , por duas vezes, que a defesa declinasse a relevância da oitiva de cada testemunha, visando não só evitar a procrastinação do feito como otimizar a produção das provas, o que não foi atendido, atraindo a incidência do art. 565 do Código de Processo Penal, que dispõe que "ninguém pode arguir nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa". Ao contrário do sustentado, o intento daquele julgador não era, em absoluto, a antecipação das teses a serem sustentadas pela defesa, tanto que o próprio magistrado explicou que a justificativa deveria se dar de forma sucinta, a fim de apenas demonstrar se a testemunha era presencial, "de ouvir dizer" ou de antecedentes. O que se pretendia, portanto, era tão somente evitar a inquirição de testemunhas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, ao menos para aquele momento processual, a teor do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que o juiz deixou claro que as testemunhas de antecedentes não deveriam ser arroladas na fase do judicium acusationis por não influir no julgamento da causa, mas apenas interessar "na formação da convicção sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP" . 5. Ademais, é de se ver que no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, pois o simples inconformismo desprovido de prova inequívoca da mácula ocasionada não se presta para tal finalidade, o que não ficou comprovado pelo impetrante na hipótese em comento, notadamente se considerado que a própria paciente, quando interrogada, afirmou que aquelas testemunhas arroladas "não presenciaram os fatos, mas souberam do ocorrido por seu próprio relato". 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 180.249/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , QUINTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça , julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). Com efeito, a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano –, o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer ( hearsay rule ). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica . Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi) (REsp 1674198/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). Por consequência da não admissão em juízo, de forma isolada, de prova de “ouvir dizer” , de informações anônimas e de comentários é que se reconhece: (i) de um lado, a possibilidade do não recebimento da denúncia por falta de justa causa e, se for o caso, a impronúncia , (ii) como de outro lado, a inexistência de prejuízo o indeferimento da oitiva de testemunhas “de ouvir dizer” inclusive perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido: Informações anônimas, comentários ou testemunhos por “ouvir-dizer” (hearsay testimony), quando isolados nos autos, não são suficientes para embasar a denúncia. Não demonstrada, ainda que minimamente, a participação do recorrido no crime narrado na denúncia, é de ser mantida a decisão de rejeição da denúncia, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP). (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70083618405, Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade , Julgado em: 31-07-2020) Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). (AgRg no AREsp 1721095/AL, Relator Ministro Nefi Cordeiro , SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INQUIRIÇÃO DE INFORMANTES ARROLADAS PELA DEFESA, EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TENDO SIDO ARROLADAS, PELA DEFESA, COMO TESTEMUNHAS E COMPARECIDO A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, O JUIZ PODERIA TER INQUIRIDO A MÃE E A IRMÃ DO ACUSADO, COMO INFORMANTES, OU SEJA, SEM O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. NÃO O TENDO FEITO, PORÉM, NEM POR ISSO CAUSOU PREJUÍZO A DEFESA, PORQUE ESTA SE LIMITOU A SUSTENTAR A TESE DA NEGATIVA DA AUTORIA E TAIS INFORMANTES, QUE JÁ HAVIAM PRESTADO DEPOIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO SUMÁRIA, DISSERAM NÃO HAVER PRESENCIADO OS FATOS DELITUOSOS, TUDO INFORMANDO POR OUVIR DIZER. "H.C." INDEFERIDO. (HC 70726, Relator: Sydney Sanches , Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal , julgado em 05/04/1994, DJ 10-06-1994 PP-14765 EMENT VOL-01748-02 PP-00342) Por outro lado, pretendendo as partes requerer a produção de provas em momentos extraordinários e a oitiva de testemunhas residentes no exterior , deverão comprovar que não é protelatória, desnecessária ou impertinente, razão pela qual, como dito anteriormente, de regra, não será admitida a juntada de rol de testemunhas de forma intempestiva, sendo que, se for essencial para a busca da verdade real, deverá a parte, inicialmente, juntar declarações escritas (prova documental). Nesse sentido: 1. O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. 2. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual. 3. Ademais, não é de presumir-se o prejuízo para o réu, pois a inquirição - se essencial para a busca da verdade real - poderá ser realizada, de ofício, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, posto que atípica. (HC 202.928/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 15/05/2014, DJe 08/09/2014) Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada ( in Edição 111 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: provas no processo penal – II) De fato, ao magistrado, como dito, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, razão pela qual cabe a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida (RHC 44.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016), tudo isso, inclusive, a fim de possibilitar a administração da pauta de audiências, a qual é formulada levando em consideração o número de pessoas a serem ouvidas arroladas tempestivamente pelas partes. Do requerimento de diligências pelas partes: A atual estrutura do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em vista do maciço ingresso de ações e do reduzido quadro de funcionários, não autoriza a transferência dos encargos da parte para o Poder Judiciário. Salienta-se, ademais, em vista do princípio da cooperação (artigo 3º do CPP c ombinado com o artigo 6º do CPC) , que não são admitidos pedidos de judicialização da produção de provas sem que as partes comprovem que esgotaram os meios ao seu alcance [lembrando que os Procuradores do Estado (artigo 118 da Constituição Estadual e artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual 11.742/2002) , os Defensores Públicos (artigo 12, alínea b, da Lei Complementar Estadual 9.230/1991) e os Promotores de Justiça (artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal e artigo 26 da Lei Federal 8.625/1993) têm poder de requisição]. Ademais, se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los (artigo 47 do C ódigo de Processo Penal ) . O direito de requisição do Ministério Público, repito, encontra abrigo no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal . Justifica-se, em consequência, a realização de diligências com a intervenção do Poder Judiciário apenas em casos excepcionais, ou seja, quando houver necessidade de autorização judicial para que elas sejam prestadas. Nesse sentido, inclusive, é a orientação majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a orientação encontrada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Ordem de Serviço 02/2020) . Não bastasse tudo isso, é sabido que o Poder Judiciário encontra limitações de pessoal para atender a sua crescente demanda, sendo que o Ministério Público tem um funcionalismo qualificado que pode atender a demanda das diligências pleiteadas. Da ponderação dos direitos constitucionais: Não há falar, ademais, em violação aos direitos da ampla defesa e do contraditório pela desconsideração do rol de testemunhas intempestivo e pelo indeferimento de diligências tidas como desnecessárias, impertinentes e protelatórias. É que não há direito constitucional absoluto, portanto, desobedecido o princípio constitucional do devido processo legal por meio das regras previstas na legislação infraconstitucional, deverá ser realizada a ponderação para verificar o cabimento da consideração do rol apresentado intempestivamente e/ou o cabimento para ser deferida a diligência, utilizando da técnica da ponderação em vista do princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade, exigindo a comprovação da (i) adequação ( idoneidade da medida para atingir o fim visado ), da (ii) necessidade ( vedação do excesso ) e da (iii) proporcionalidade em sentido estrito ( análise do custo-benefício da providência pretendida, para se determinar se o que se ganha é mais valioso do que aquilo que se perde ). Reconhecendo a possibilidade de serem indeferidas diligências desnecessárias na busca de assegurar a celeridade processual na assoberbada Comarca de Alegrete, embora assegurado os direitos constitucionais das partes, é possível citar os seguintes julgados: Da suspensão do feito. Inviável o deferimento para suspensão do feito, e cancelamento de audiência previamente designada. O momento exige cautela e extraordinário esforço dos operadores da Justiça. Inadequado o impedimento para a realização de ato processual fundamental para deslinde do feito, considerando inclusive as enormes dificuldades enfrentadas para possibilitar o regular andamento das ações penais que tramitam na origem. O magistrado atuante na Comarca de Alegrete é conhecido em razão de suas excelentes decisões e conduta irretocável, no que diz respeito a celeridade da prestação jurisdicional e observância ao cumprimento dos direitos constitucionais das partes envolvidas em processos judiciais. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084269836, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 29-07-2020) CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. Trata-se de correição interposta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito atuante na Comarca de Alegrete, que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa do réu, de forma intempestiva. Alega o corrigente que a decisão hostilizada viola princípios constitucionais, e causa prejuízo irreparável à defesa do réu. A correição interposta é conexa ao habeas corpus n. 70084269836@ e ao recurso de embargos de declaração n. 70084314152@, pautados para a mesma sessão de julgamento. Segundo se depreende das informações presentes, observa-se que a decisão hostilizada, disponibilizada na movimentação do processo de origem em 09/06/20, está devidamente fundamentada. A correição parcial tem natureza recursal e visa a reforma de decisões interlocutórias que produzam danos irreparáveis às partes. Descabida a paralisação do feito. Os argumentos apresentados pela defesa foram devidamente enfrentados pela autoridade judiciária. O momento exige cautela e extraordinário esforço dos operadores da Justiça, considerando as enormes dificuldades enfrentadas para possibilitar o regular andamento das ações penais que tramitam na origem. O magistrado atuante na Comarca de Alegrete é conhecido por esta e. Corte, em razão de suas excelentes decisões e conduta irretocável, no que diz respeito a celeridade da prestação jurisdicional e observância ao cumprimento dos direitos constitucionais das partes envolvidas em processos judiciais. (Correição Parcial Criminal, Nº 70084299791, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 29-07-2020) DA FUNDAMENTAÇÃO: Da infração penal imputada: LESÃO CORPORAL CÓDIGO PENAL Artigo 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º-A. No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: [incluído pela Lei 15.358/2026, em vigor a contar da data de sua publicação (artigo 44) em 25/03/2026] Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. [incluído pela Lei 15.358/2026, em vigor a contar da data de sua publicação (artigo 44) em 25/03/2026] Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7° No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do artigo 121, § 4°. (REDAÇÃO ORIGINAL) § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 121, § 4º. ( r edação dada pela Lei 8.069/1990) § 7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do artigo 121 deste Código. ( r edação dada pela Lei 12.720/2012) Artigo 121. [...] Aumento de pena § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos . [r edação dada pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso ) em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data da sua publicação em 03/10/2003 (artigo 118)] [...] § 6 º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. [i ncluído pela Lei 12.720 / 2012 em vigor a contar da data da sua publicação em 28/09/2012 (artigo 5º ) ] § 8º - Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121. ( i ncluído pela Lei 6.416/1977) § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 ( r edação dada pela Lei 8.069/1990) Artigo 121. [...] § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. [i ncluído pela Lei 6.416/1977 em vigor a contar da data da sua publicação em 25/05/1977 (artigo 6º) e retificado em 07/06/1977] § 8º-A. Com exceção do disposto no § 3º-A deste artigo, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços) se a lesão é praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. [incluído pela Lei 15.358/2026, em vigor a contar da data de sua publicação (artigo 44) em 25/03/2026] Violência Doméstica ( i ncluído pela Lei 10.886/2004) § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: ( i ncluído pela Lei 10.886/2004) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. ( i ncluído pela Lei 10.886/2004) § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: ( r edação dada pela Lei 11.340/2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. ( r edação dada pela Lei 11.340/2006) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. [redação dada pela Lei 14.994/2024 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/10/2024 (artigo 10)] § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). ( i ncluído pela Lei 10.886/2004) § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. ( i ncluído pela Lei 11.340/2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. ( i ncluído pela Lei 13.142/2015) § 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra: [redação dada pela Lei 15.134, de 06/05/2025 em vigor a contar da data da sua publicação em 07/05/2025 (artigo 11)] I - autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; [incluída pela Lei 15.134, de 06/05/2025 em vigor a contar da data da sua publicação em 07/05/2025 (artigo 11)] II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal , ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. [incluída pela Lei 15.134, de 06/05/2025 em vigor a contar da data da sua publicação em 07/05/2025 (artigo 11)] § 12. Aumenta-se a pena de: [redação dada pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: [redação dada pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; [incluído pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] c) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal , ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou [incluído pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] c) nas dependências de instituição de ensino; [incluído pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] II - 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: [redação dada pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou [incluído pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. [incluído pela Lei 15.159, de 03/07/2025 em vigor a contar da tada da sua publicação em 04/07/2025 (artigo 4º)] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do artigo 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). ( i ncluído pela Lei 1 4 .1 88 /20 21 em vigor na data da sua publicação em 29/07/2021 ) Artigo 121. [...] § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: [incluído pela Lei 13.104/2015 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/03/2015 (artigo 3º)] I - violência doméstica e familiar; [incluído pela Lei 13.104/2015 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/03/2015 (artigo 3º)] II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. [incluído pela Lei 13.104/2015 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/03/2015 (artigo 3º)] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: [redação dada pela Lei 14.994/2024 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/10/2024 (artigo 10)] Artigo 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: [incluído pela Lei 14.994, de 09/10/2024 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/10/2024 (artigo 10)] § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: [incluído pela Lei 14.994, de 09/10/2024 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/10/2024 (artigo 10)] I – violência doméstica e familiar; [incluído pela Lei 14.994, de 09/10/2024 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/10/2024 (artigo 10)] II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. [incluído pela Lei 14.994, de 09/10/2024 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/10/2024 (artigo 10)] Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. [redação dada pela Lei 14.994/2024 em vigor a contar da data da sua publicação em 10/10/2024 (artigo 10)] DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Código Penal Associação Criminosa Artigo 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: [redação dada pela Lei 12.850/2013 em vigor 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial (artigo 27) ocorrida em 5/8/2013] Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. [redação dada pela Lei 12.850/2013 em vigor 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial (artigo 27) ocorrida em 5/8/2013] Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. [redação dada pela Lei 12.850/2013 em vigor 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial (artigo 27) ocorrida em 5/8/2013] REDAÇÃO ORIGINAL: Quadrilha ou bando Artigo 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) Artigo 8º - Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. D a competência (crime consumado) : No caso dos autos, a competência do crime é da Justiça Estadual, sendo que a infração se consumou, segundo a denúncia, em Alegrete, razão pela qual é competente esse juízo para o processamento do feito (artigo 70 do Código de Processo Penal) . Da comprovação da existência (materialidade) do crime e dos indícios de autoria: Os indícios de autoria e materialidade restaram comprovados pelas ocorrências policiais 1396/2026/150608 ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT2 ) e 3351/2026/150608 ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT3 - páginas 1-2) , pelas declarações de LUÍS DARLAN ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT3 - páginas 3-4) , THAÍS KOHLS ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT4 - páginas 9-10) , pela certidão policial ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT6 ) , pelo relatório de investigação ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT7 ) , pelo laudo pericial, 70145/2026, realizado na vítima JOÃO MARCOS ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, LAUDPERI14 ) , pela certidão policial ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT15 ) , pelo prontuário da vítima JOÃO MARCOS ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT17 ) , pelo relatório de investigação “Tropa do Gordo - TDG” ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT25 ) , pelo Relatório Serviço Fiat Way ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT26 ) , pelo relatório de informação policial ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT27 ) , pelas declarações de ROVANER ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, OUT28 ) , pelos vídeos do veículo Uno Branco e dos suspeitos correndo ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO36 e processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO37 ) , pelo vídeo de declarações da vítima JOÃO MARCOS ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO38 ) , pelo vídeo de declarações de LUIZ FELIPE ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO39 ) , JEFFERSON VINICIUS ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO40 ) , DIONATHA SERPA ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO41 ) , UILLIAN ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO42 ) , JOSÉ CARLOS ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO43 ) e pelo relatório final policial ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 2, REL_FINAL_IPL1 ) e pelas declarações da testemunha VITORIA ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 6, VÍDEO1 ) . Segue relatório da ocorrência policial 1396/2026/150608: A vítima JOÃO MARCOS CORRÊA DA CRUZ ALVES , em sede policial, em resumo, informou que que subiu para ir ao Bar Brasil comprar um cigarro e, quando estava descendo, um carro fez a volta na quadra. Disse que estava caminhando junto com mais dois amigos no momento em que viu o veículo . Contou que o veículo em questão era um Uno branco, dos modelos mais novos. Narrou que o carro parou na frente de uma casa, momento em que um de seus amigos ficou sentado em um bueiro mais acima e o outro desceu caminhando junto com ele. Falou que, ao chegar em uma esquina, o carro dobrou e parou, abrindo as portas, o que o fez correr para um lado enquanto seu amigo correu para o outro. Referiu que quatro indivíduos vieram em sua direção, sendo que três deles o perseguiram quando ele entrou correndo em um beco. Informou que um dos agressores lhe desferiu um golpe físico (“ferraço”) na cabeça, fazendo-o cair no chão. Contou que, assim que caiu, os indivíduos começaram a agredi-lo com golpes de ferro e de facão. Disse que seu padrasto apareceu armado com um facão para defendê-lo, momento em que os agressores puxaram um revólver, efetuaram um disparo contra o padrasto, mas erraram o tiro. Relatou que os agressores disseram algo como “não mete, não te mete que não sei o quê”. Confirmou que não reconheceu nenhum dos agressores e que o ataque ocorreu na rua. Disse que desconfia que a motivação do crime esteja relacionada a uma caixa de som de um veículo próximo à cerca de sua casa, objeto que alegaram que ele havia furtado, referente à ocorrência 1385. Referiu que havia comparecido à delegacia no dia anterior por conta dessa ocorrência de suspeita de furto de uma caixa de som de um veículo. Relatou que foi ameaçado na noite anterior ao ataque pelo filho da dona da caixa de som, identificado como Iago Prado, que mora ao lado de sua casa. Falou que Iago Prado o ameaçou dizendo que “nada passa batido” e que “de hoje tu não passa”. Confirmou que não possui inimigos e não deve nada a ninguém. Contou que, em decorrência das agressões, sofreu um corte na cabeça, levou um ponto na mão e seis pontos na perna, local onde o golpe tirou uma lasca do osso. Informou que, mais cedo no mesmo dia, um veículo Sandero de cor cinza com vidros escuros deu cerca de cinco voltas pela região, mas não pôde identificar quem estava em seu interior ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO38 ) . O investigado LUIZ FELIPE NASCIMENTO MACHADO , em seu interrogatório policial, em resumo, disse que não se recorda muito bem, pois estava bêbado. Disse que se recorda que antes de acontecer a situação, foi sozinho a uma festa de criança nas “casinhas”, local onde permaneceu até aproximadamente as 20h. Disse que após sair da festa ficou nas “casinhas”, na casa de sua avó, ingerindo cerveja na companhia de seu tio Lucas, de cerca de 30 anos, até aproximadamente as 22 horas. Informou que em seguida deslocou-se até a sua residência com o intuito de se deitar. Relatou que após ter se deitado em sua cama, foi buscado em casa pelos indivíduos que o acompanharam no fato, mas não se recorda quem eram essas pessoas. Disse que as pessoas utilizaram um carro Fiat Uno de cor branca para transportá-lo. Falou que não conhece o motorista do veículo, descrevendo-o apenas como um indivíduo meio moreno e alto, não sabendo precisar se ele possuía tatuagens. Relatou que se recorda que a vestimenta utilizada no dia era toda de cor preta. Referiu que não soube informar qual foi a motivação ou o motivo para que os indivíduos passassem em sua residência para buscá-lo. Reiterou que estava sob o efeito de bebida alcoólica (bêbado) durante a ocorrência dos fatos. Disse que encontraram a vítima, João Marcos, na vila onde este reside. Narrou que o grupo entrou na vila, localizou a vítima e passou a agredi-la. Relatou que o comportamento do condutor do automóvel era normal e que não possui informações se ele sabia do destino ou do intuito da ação. Confirmou que sua participação pessoal nas agressões físicas contra a vítima de fato ocorreu. Falou que não se recorda se os demais amigos que o buscaram em sua residência também desceram do veículo ou se participaram das agressões ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO39 ) . O investigado JEFFERSON VINICIUS BRUM TEIXEIRA , em seu interrogatório policial, em resumo, disse que no dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 2 horas da madrugada, já se encontrava em sua casa nesse horário. Narrou que antes desse horário estava no chá de fraldas de Jonathan e da esposa dele. Contou que no evento estavam presentes ele próprio, o “gordo William”, Luiz Felipe (chamado de “Neguinho”), Lucas Aguiar, os irmãos de Jonathan e o pai de Jonathan. Falou que as pessoas permaneceram no local até por volta das 23 horas ou meia-noite. Relatou que os demais rapazes saíram mais cedo do chá de fraldas, por volta das 22 horas e pouco, mas ele ficou até as 23 horas ajudando a esposa de Jonathan. Informou que naquele dia ninguém do grupo estava de carro, com exceção de Lucas, que possuía um Uno branco antigo. Disse que os outros rapazes não utilizavam veículo porque moravam todos muito perto daquele local. Contou que Lucas trabalha com atividades de caçada “para fora” e reside nas proximidades do Salto de Cereais, na região do Bairro Capão do Ângico. Referiu que ajudou a limpar o local do evento até aproximadamente as 23 horas ou meia-noite e depois foi diretamente para sua casa. Falou que ao chegar em sua residência entregou a lembrancinha do aniversário para sua mãe, que estava em casa, e não saiu mais de lá. Confirmou que viu Lucas de carro no local ajudando a buscar o bolo de aniversário, mas garantiu que Lucas não foi embora junto com os outros rapazes. Narrou que existem câmeras de segurança na vila que podem comprovar que ele não saiu acompanhado dos demais guris. Ao visualizar uma foto do chá apresentado pelos policiais, identificou a si mesmo na imagem como sendo o indivíduo vestido todo de preto, posicionado ao lado de Felipe e de Lucas. Relatou, contudo, ao visualizar uma gravação de vídeo, registradas pelas câmeras do CIOSP, que o rapaz que aparece correndo totalmente de preto, com uma camiseta preta cobrindo a cabeça e de boné, não é ele, embora admita semelhanças físicas no calção e no uso de chinelos. Disse que jura por tudo que não estava presente no ocorrido em questão. Contou que Lucas é um rapaz bem baixinho, de pele clara (mais clara que a sua) e que o carro dele é um Fiat Uno antigo, quadrado e de cor branca ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO40 ) . O investigado DIONATHA SERPA MORAIS , em seu interrogatório policial, em resumo, disse que não estava presente no local no momento em que ocorreu o crime investigado. Narrou que tomou conhecimento do fato somente após ser abordado na rua pela Brigada Militar, enquanto se deslocava para um bolicho. Falou que estava descendo a vila e dobrando para ir a uma localidade chamada Promorar no momento em que os policiais militares o pararam. Relatou que os policiais lhe disseram que havia ocorrido uma briga, mostraram-lhe fotos e afirmaram que ele estava envolvido, o que foi prontamente negado pelo investigado. Contou que, após negar sua participação, os agentes militares desferiram-lhe dois tapas e o mandaram ir embora. Disse que, antes de tais acontecimentos, encontrava-se no chá de fraldas de sua filha recém-nascida. Informou que o evento contou com a presença de seus familiares, vizinhos, avôs, tios e diversos amigos. Referiu que entre os amigos presentes estavam William (chamado de Gordo William), Luiz Felipe (“Neguinho”), Jeferson, Lucas Aguiar. Confirmou que a festividade ocorreu até por volta das 20h00 ou 21h00 da noite. Relatou que permaneceu no local limpando o salãozinho da pracinha da vila até por volta das 23h00 ou meia-noite para poder efetuar a devolução do espaço que fica no salão da vila. Narrou que, após concluir a limpeza do salão de festas, retornou diretamente para a sua residência. Disse que saiu de casa mais tarde apenas para ir ao bolicho comprar salgadinho ou alguma bobagem para comer. Contou que não sentia fome real, mas sim um enjoo de comer bolo e cachorro-quente, alimentos que haviam sido servidos no chá de bebê. Falou que essa ida ao estabelecimento ocorreu bem mais tarde, por volta de uma hora e pouco da madrugada. Confirmou que seus amigos foram embora do evento no horário de encerramento, por volta das 22h00 e pouco da noite. Relatou que se reconhece em uma fotografia apresentada durante o depoimento, identificando que está no meio vestindo um casaco laranja. Disse que também identificou na mesma imagem os seus amigos Felipe, William, Lucas e Jeferson. Referiu que as pessoas que estavam no local se deslocavam a pé pela vila no dia dos fatos. Informou que o amigo Gordo William costuma andar em um veículo modelo Renault Sandero de sua propriedade. Narrou que nenhum dos outros amigos do grupo possui carro e negou ter presenciado algum veículo Fiat Uno Way de cor branca buscando alguém no local. Confirmou que conhecia a vítima João, esclarecendo que ele possui um parentesco distante por ser neto da irmã de sua avó. Disse que não sabe qual foi a motivação que gerou a briga e que não ouviu comentários sobre o desentendimento envolver uma caixa de som de vizinhos. Relatou que não se reconheceu nas imagens de vídeo que lhe foram mostradas, as quais registram um homem de camisa laranja correndo. Falou que não reconheceu nenhuma das pessoas filmadas tentando cobrir a cabeça com camisetas para usá-las como máscaras. Contou que os integrantes de seu grupo de amigos não conversaram ou comentaram absolutamente nada a respeito da referida briga posterior ao fato. Referiu que sua abordagem pela Brigada Militar se deu de madrugada no mesmo dia dos acontecimentos. Informou que não tinha mais nenhuma declaração ou esclarecimento complementar a fazer sobre o caso ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO41 ) . O investigado UILLIAN DA SILVA CARVALHO , em seu interrogatório policial, fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO42 ) . O menor infrator JOSÉ CARLOS JAURIS PAZ, acompanhado do genitor, em resumo, informou em sede policial que participou do fato objeto da ocorrência policial número 139626 15608, cuja vítima é João Marcos Correa da Cruz Alves, ocorrido na madrugada do dia 23 de fevereiro de 2026, após a meia-noite. Relatou que a vítima foi perseguida por quatro indivíduos e confessou de livre e espontânea vontade que teve participação direta no ocorrido. Realizado reconhecimento fotográfico, reconheceu que os outros envolvidos no fato foram o “Gordo William” (William da Silva Carvalho), Jefferson Vinícius Bruno Teixeira (conhecido como “Teixeira”), Luiz Felipe (conhecido como “Neguinho”) e Jonathan Serpa Morais (chamado de “Bebezão”). Narrou que se encontrava na pracinha, na área conhecida como “casinhas”, quando foi convidado e chamado por Teixeira, com quem já jogava futebol no sete anteriormente. Falou que Teixeira o chamou perguntando se ele não queria acompanhá-los porque a vítima, João Marcos, devia algo a eles, ressaltando que ele não conhecia a vítima de antemão. Contou que subiram e andaram em um automóvel Fiat Uno de cor branca, modelo novo, que estava sob a condução de “Gordo William”. Informou que foram diretamente para as proximidades da residência da vítima, que fica localizada em uma esquina. Disse que a vítima estava na esquina, correu em direção à sua casa ao avistar o grupo e tentou pular o portão que estava trancado, momento em que foi contida e agarrada por eles. Referiu que nenhum dos participantes portava facas, mas confirmou que “Neguinho” estava uma chave de carro em uso e que Teixeira segurava um pedaço de pau. Contou que a ordem direta para pegar a vítima partiu de William, que também foi quem dirigiu o automóvel. Referiu que, depois do fato, cada um foi para a sua devida casa. Narrou que durante a agressão física escutou apenas o barulho de um estouro que parecia ser um disparo de arma de fogo na esquina, mas não conseguiu ver quem estava armado ou quem efetuou o disparo, pois estava envolvido fisicamente na ação contra a vítima. Relatou que a motivação para as agressões contra a vítima residia estritamente em uma suposta dívida que ela possuía. Falou que a motivação foi porque a vítima devia. Afirmou que conhece os envolvidos no fato das “casinhas”, pois passam jogando futebol juntos. Disse que apenas ouviu falar sobre a “Tropa do Gordo” (TDG), associando o nome ao grupo pertencente a William, mas afirmou não conhecer os demais integrantes desse grupo. Informou que logo após a agressão todos retornaram ao veículo, separaram-se e cada um se dirigiu para a sua respectiva residência, afirmando não ter conhecimento de mais nada sobre o desdobramento do ocorrido. Referiu que não lhe foi oferecida qualquer quantia em dinheiro ou outra vantagem para praticar o ato, assim como não recebeu ameaças ou ordens para se calar após o fato. Contou que desde o dia do ocorrido não conversou com os demais envolvidos sobre a briga, tendo se encontrado com Teixeira posteriormente apenas para jogar futebol no centro. Confirmou que prestou todo o depoimento de maneira inteiramente livre e voluntária, validando e certificando as suas declarações após ser devidamente informado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio ou de ser acompanhado por um defensor legal ( processo 5005207-19.2026.8.21.0002/RS, evento 1, VÍDEO43 ) . D o rito : No caso dos autos, em vista do concurso de crimes , com pena igual ou superior a 4 (quatro) anos, aplica-se o rito ordinário . D a transação: É inaplicável em vista da pena aplicada superior a 2 (dois) anos (artigo 61 da Lei 9.099/1995) . Do acordo de não persecução penal: É inaplicável em vista da prática de crime com violência ou grave ameaça ( caput do artigo 28-A do CPP). DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias reconhecidas pelo titular da ação penal, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (artigo 41 do CPP) . Não falta pressuposto processual nem condição para ação, bem como existe justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual não se justifica a rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP) . Recebo, portanto, a denúncia oferecida (RITO ORDINÁRIO). D a suspensão condicional do processo: É inaplicável em relação ao réu HEITOR DE JULI MENEZES , pois, verifica-se a existência de condenação penal definitiva no processo 5001545-47.2026.8.21.0002 pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena aplicada de 5 anos e 4 meses de reclusão, inviabilizando o benefício ( processo 5005678-35.2026.8.21.0002/RS, evento 6, CERTANTCRIM2 ) . Quanto aos réus UILLIAN DA SILVA CARVALHO ( processo 5005678-35.2026.8.21.0002/RS, evento 6, CERTANTCRIM5 ) , LUIZ FELIPE NASCIMENTO MACHADO ( processo 5005678-35.2026.8.21.0002/RS, evento 6, CERTANTCRIM4 ) , JEFFERSON VINICIUS BRUM TEIXEIRA ( processo 5005678-35.2026.8.21.0002/RS, evento 6, CERTANTCRIM3 ) e DIONATHA SERPA MORAIS ( processo 5005678-35.2026.8.21.0002/RS, evento 6, CERTANTCRIM1 ) , todos respondem a outros proce dim entos cri mina is em andamento (inclu sive pelo crime de hom icídio qualific ado no processo 5005207-19.2026.8.21.0002), o que afasta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 89 da Lei 9.099/1995 . DAS PROVAS: Tendo sido arrolado o número legal de testemunhas previstos ao rito e tendo sido todas devidamente qualificadas, na oportunidade adequada, será possível a realização da oitiva delas. DIANTE DO EXPOSTO , ou seja, pelos motivos e fundamentos expostos: (a) recebo a denúncia oferecida; (b) cite-se observando o rito comum ordinário; (b.1) infrutífera a tentativa de citação, independentemente de conclusão, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para indicar novo endereço (item 14º da Ordem de Serviço 03/2020 e do item 8º da Ordem de Serviço 05/2020) ; (b.2) informado, cite-se pessoalmente; (b.3) não localizado novo endereço, novamente independentemente de conclusão, cite-se por edital com o prazo de 15 dias (artigo 361 do Código de Processo Penal) ; (b.4) realizada a citação por edital, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO e, em seguida, voltem os autos conclusos. (c) realizada a citação pessoal, outrossim, prossiga-se nos termos do rito imposto (b) nos termos acima especificados e, no momento adequado, façam-se os autos conclusos; (d) defiro a vinculação da representação 5006086-60.2025.8.21.0002 e do inquérito policial 5007653-29.2025.8.21.0002 aos presentes autos, assim como o compartilhamento e uso como prova emprestada das provas produzidas nas ações penais 5001545-47.2026.8.21.0002 e 5006367-16.2025.8.21.0002, em vista da conexão probatória em relação ao 2º fato, devendo o Ministério Público indicar as provas que deseja trasladar no prazo de 5 (cinco) dias. Consigne-se no(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s) e de notificação do(s) acusado(s) de que deverá(ão) ser indagado(s) se pretende(m) ser defendido(s) pela DEFENSORIA PÚBLICA, sendo que, caso positivo, os autos deverão imediatamente ser remetidos para a apresentação da resposta à acusação ou defesa preliminar. Intimem-se.