Detalhe do processo

5005675-66.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005675-66.2025.4.03.6302 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: ROSANA APARECIDA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT/SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01/01/2024. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 207/2024 PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024. OPÇÃO DO LEGISLADOR PELA DESCONTINUIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à SUSEP e julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF, sob o fundamento de que a indenização dependia da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, condição não concretizada em razão da revogação integral da norma pela LC nº 211/2024. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a violação ao direito adquirido e à segurança jurídica; b) a afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais; c) a necessidade de aplicação da analogia, dos princípios gerais do direito e do Código de Defesa do Consumidor para proteger o hipossuficiente; d) a responsabilidade estatal omissiva na garantia do pagamento da indenização; e) e, subsidiariamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica. 3. Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) foi instituído pela Lei Complementar nº 207/2024, publicada em 16/05/2024, em substituição ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), com a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes (art. 1º da LC 207/2024). 4. Revogação da LC nº 207/2024. Antes da efetiva estruturação e arrecadação do fundo mutualista, sobreveio a LC nº 211/2024, que revogou integralmente a LC nº 207/2024 sem prever regramento de transição para o pagamento pretérito de indenizações referentes a acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024. A revogação da lei complementar em questão traduz legítima opção do legislador de descontinuar a manutenção da política pública de cobertura securitária obrigatória, inexistindo direito adquirido, mas mera expectativa de direito. 5. Conclusão. Trata-se de hipótese em que a descontinuidade da cobertura securitária decorreu de alteração legislativa promovida pelo Congresso Nacional. Não configurada omissão ilícita da Administração Pública nem ato gerador de responsabilidade civil por parte do ente federal, resta inviabilizada a condenação da União ao pagamento de indenização por sinistro ocorrido em 22.04.2024. 6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 7. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSANA APARECIDA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO SGOBI

OAB: 393368/SP

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005675-66.2025.4.03.6302 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: ROSANA APARECIDA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT/SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01/01/2024. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 207/2024 PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024. OPÇÃO DO LEGISLADOR PELA DESCONTINUIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à SUSEP e julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF, sob o fundamento de que a indenização dependia da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, condição não concretizada em razão da revogação integral da norma pela LC nº 211/2024. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a violação ao direito adquirido e à segurança jurídica; b) a afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais; c) a necessidade de aplicação da analogia, dos princípios gerais do direito e do Código de Defesa do Consumidor para proteger o hipossuficiente; d) a responsabilidade estatal omissiva na garantia do pagamento da indenização; e) e, subsidiariamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica. 3. Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) foi instituído pela Lei Complementar nº 207/2024, publicada em 16/05/2024, em substituição ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), com a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes (art. 1º da LC 207/2024). 4. Revogação da LC nº 207/2024. Antes da efetiva estruturação e arrecadação do fundo mutualista, sobreveio a LC nº 211/2024, que revogou integralmente a LC nº 207/2024 sem prever regramento de transição para o pagamento pretérito de indenizações referentes a acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024. A revogação da lei complementar em questão traduz legítima opção do legislador de descontinuar a manutenção da política pública de cobertura securitária obrigatória, inexistindo direito adquirido, mas mera expectativa de direito. 5. Conclusão. Trata-se de hipótese em que a descontinuidade da cobertura securitária decorreu de alteração legislativa promovida pelo Congresso Nacional. Não configurada omissão ilícita da Administração Pública nem ato gerador de responsabilidade civil por parte do ente federal, resta inviabilizada a condenação da União ao pagamento de indenização por sinistro ocorrido em 22.04.2024. 6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 7. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão