5005670-84.2025.8.13.0400
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5005670-84.2025.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILMAR JOSE DOS SANTOS CPF: 074.153.026-05 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), com vistas à responsabilização do Réu, GILMAR JOSÉ DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 14 da Lei 10.826/03, art. 15 da Lei 10.826/03, art. 306, caput e §1º, II, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e art. 330 do Código Penal, em concurso material. Conforme descrito na exordial acusatória, no dia 17 de outubro de 2025, por volta de 00h25, na Estrada Mina Del Rey, Bairro São Cristóvão, Município de Mariana/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, portou arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; efetuou disparo de arma de fogo em via pública; conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; e deixou de obedecer ordem legal de funcionário público. Narra, o órgão ministerial, que o denunciado efetuou disparo de arma de fogo em via pública; que guardas municipais realizavam patrulhamento ostensivo nas adjacências da empresa "AS Construções", no Bairro São Cristóvão, quando ouviram os estampidos; que, imediatamente, a guarnição se deslocou ao local e visualizou um veículo VW Gol, cor prata, placa HNB-2402, deslocando-se em direção à viatura; que foi dada ordem de parada ao denunciado, que apresentava sinais evidentes de embriaguez, com dificuldade em compreender os comandos, os quais foram repetidos diversas vezes; que o denunciado, ainda tentou evadir-se do local, vindo a parar somente após nova ordem de comando; que, ao vistoriarem o interior do automóvel, os agentes localizaram, sobre o banco dianteiro, próximo a latas vazias de cerveja, um revólver calibre .38, marca Taurus, número de série DH10777, carregado com duas munições intactas; que o auto de apreensão (ID 10597422462) registrou a apreensão do veículo VW Gol, placa HNB-2402, do revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série DH10777, e de duas munições intactas, marca CBC, modelo .38; que o laudo pericial de eficiência de arma de fogo (Laudo Pericial nº 2025-461-002973-024-017825550-77, ID 2025-055220205) atestou que o revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série DH10777, é eficiente e capaz de ofender a integridade física de alguém; que o laudo pericial de eficiência das munições (Laudo Pericial nº 2025-461-002973-024-017767279-52, ID 2025-055220215) registrou que os cartuchos estavam percutidos e não deflagrados, sendo realizada apenas a inspeção macroscópica, conforme protocolo técnico; que o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10562600710) descreveu que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, fala alterada, andar cambaleante, dispersão, dificuldade de equilíbrio, tendo se recusado a realizar o teste do etilômetro; que o documento foi subscrito por dois guardas municipais, Marcos Teixeira Pereira e Diogo Ramos da Silva, que presenciaram os fatos. O Denunciado foi preso em flagrante. Deferida a liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança (ID 10598851310). Denúncia recebida em 27 de janeiro de 2026 (ID 10615505723). Resposta à acusação ao ID 10637065306. A defesa reservou-se o direito de enfrentar o mérito em alegações finais. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 28 de julho de 2026 (ID 10721095936), foram ouvidas duas testemunhas, e interrogado o réu. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (CPP), as Partes não pediram diligências adicionais. Em alegações finais, o MP renovou a pretensão acusatória. Por sua vez, a defesa requereu a absolvição quanto à desobediência e aos disparos de arma de fogo, apontando a ausência de laudo residuográfico indispensável para comprovar disparos recentes; pleiteou a nulidade do termo de constatação de embriaguez por inobservância das normas do CONTRAN; e, em relação ao porte ilegal de arma, reconheceu a conduta, postulando a fixação da pena mínima com a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da primariedade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir em atenção ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). Não foram suscitadas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. O feito está pronto para julgamento. Passo ao exame do mérito. I. DO DELITO CAPITULADO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO A materialidade do delito restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) (ID 10597422456); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10597422457); pelo Auto de Apreensão de ID 10597422462; pelo Laudo de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições (ID 10597430284); e pela prova oral produzida perante a autoridade policial e em juízo. Os mesmos elementos comprovam a autoria do delito, imputada ao Acusado, qualificado nos autos. A testemunha Gefferson Cristian Araújo declarou que, na busca ao veículo Volkswagen Gol prata conduzido pelo acusado, encontraram um revólver calibre .38 sobre o banco do passageiro com duas munições intactas. A testemunha Marcos Teixeira Pereira ratificou a versão de seu colega de farda, confirmando ter efetuado a localização da arma de fogo no banco dianteiro do automóvel. Interrogado, o Réu declarou que trafegava vindo do distrito de Camargos quando foi abordado pela guarnição e que, ao ser questionado pelos agentes, indicou espontaneamente que portava um revólver debaixo de uma blusa no banco do passageiro. Admitiu não possuir autorização ou porte legal para a referida arma de fogo. O Réu faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). Súmula 545 do C. STJ. Não incidem outras atenuantes. Tampouco se constatam circunstâncias agravantes. Em especial, o Réu não deve ser considerado reincidente, para fins do art. 61, inciso I, e do art. 63 do CP, a teor da CAC. Inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena. II. DO DELITO CAPITULADO NO ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO A materialidade do delito restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) (ID 10597422456); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10597422457); pelo Auto de Apreensão de ID 10597422462; pelo laudo de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições (ID 10597430283); e pela prova oral, produzida perante a autoridade policial e em juízo. Os mesmos elementos apontam para a autoria delitiva. A testemunha Gefferson Cristian Araujo, relatou que a guarnição estava em patrulhamento ostensivo no bairro São Cristóvão quando ouviu estampidos semelhantes a tiros. Ao averiguar a região, os agentes depararam-se com o veículo Volkswagen Gol prata conduzido pelo acusado. A testemunha Marcos Teixeira Pereira ratificou a versão de seu colega de farda, confirmando ter ouvido os disparos na região. Interrogado em juízo, o acusado Gilmar José dos Santos negou a prática dos disparos de arma de fogo. A defesa técnica pugnou pela absolvição do acusado Gilmar José dos Santos, sustentando a insuficiência de provas da materialidade delitiva ante a ausência de laudo residuográfico nas mãos do réu ou de perícia de levantamento do local, argumentando tratar-se de infração que deixa vestígios (art. 158 do CPP). A tese defensiva, contudo, não merece prosperar. Com efeito, embora o artigo 158 do Código de Processo Penal estabeleça a regra geral de realização do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, o próprio legislador, prevendo situações excepcionais da prática forense, positivou no artigo 167 do mesmo diploma legal que: "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Nessa esteira, é entendimento jurisprudencial que a ausência de exame residuográfico (ou de perícia no local) não conduz, por si só, à absolvição ou à nulidade processual, desde que a materialidade e a autoria do disparo de arma de fogo estejam respaldadas por um conjunto probatório harmônico e robusto produzido por outros meios admitidos em direito, em especial a prova testemunhal e a apreensão do artefato bélico. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, no delito de roubo, sem a apreensão e perícia da arma utilizada. A defesa alega que a ausência de tais provas inviabilizaria a aplicação da referida majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como avaliar se há flagrante ilegalidade na decisão que aplicou tal majorante com base em depoimentos testemunhais e na palavra da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no crime. 5. A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o roubo (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024). 6. Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 854907 SP 2023/0336556-4, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. Prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para configurar o delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03, eis que os disparos propelidos podem ser demonstrados por outros elementos de prova, como a testemunhal e a documental, colhidas no bojo da ação penal. V.V.: EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. A ausência de laudo pericial atestando a eficiência da arma e das munições apreendidas impõe a absolvição por falta de prova da materialidade delitiva. Isso porque se o artefato não se encontra em condições de ser utilizado, não traz riscos à segurança pública, à vida e à integridade física de terceiros, descaracterizando o crime de disparo de arma de fogo. O delito do art. 15 da Lei 10.826/03 deixa vestígios e, por força do art. 158 do CPP, exige exame de corpo de delito para comprovar a materialidade. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10261160014021002 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 11/08/2020, Data de Publicação: 19/08/2020) Vale ressaltar que o exame residuográfico possui conhecidas limitações técnicas, sendo suscetível a falsos negativos decorrentes do lapso temporal, da ação do vento, do suor ou de simples lavagem das mãos, razão pela qual a jurisprudência pátria não o erige como requisito probatório indispensável e exclusivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA - REQUER ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram aos autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou a justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada. Não é, ao contrário, aquela que se assenta em alguns, ainda que poucos, elementos de convicção, em pormenores razoavelmente evidenciados pela prova EXAME RESIDUOGRÀFICO NEGATIVO -IRRELEVÂNCIA - E irrelevante o resultado negativo do exame residuográfico, uma vez que os próprios peritos reconhecem que estes exames, por si só, não podem ser considerados como uma prova técnica exclusiva e definitiva, ainda mais porque a existência de resíduos nas mãos do atirador depende de adoção de vários fatores peculiares que, inclusive, na maioria das vezes, não estão presentes e, por isso, é comum o resultado negativo nesse tipo de exame. Prova da materialidade. Alegada insuficiência de exame indireto afastada. Havendo laudo de exame de corpo de delito, ainda que elaborado deforma indireta, provada a materialidade das lesões sofridas pela vitima. Prova criminal - Lesões corporais - Laudo de exame de corpo de delito indireto - Validade - Possibilidade prevista no artigo 158 do CPP Negado Provimento ao Recurso. 2 PODER JUDICIÁ (TJ-SP - APL: 61225020068260606 SP 0006122-50.2006.8.26.0606, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 07/02/2011, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/02/2011) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE PRONÚNCIA. CABIMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA POR NÃO SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia é uma decisão processual, com caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz simplesmente admite ou rejeita a denúncia, sem adentrar no exame de mérito, cujos requisitos legais específicos são a existência do crime (materialidade) e de indícios de que o réu seja o seu autor ou partícipe (autoria), conforme entabulado no art. 413 do CPP; 2. A materialidade do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso V, c/c art. 14, ambos do Código Penal, restou demonstrada por exame no local do fato e exame de eficiência de disparo na arma de fogo supostamente utilizada para realizar disparos contra os agentes policias. Há indícios suficientes da respectiva autoria imputada ao réu, concretizados nos depoimentos judiciais das vítimas e demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público; 3. Ressalte-se que a conclusão negativa do exame residuográfico, utilizado para analisar se o acusado de fato realizou disparos de arma de fogo, não significa incondicionalmente que o examinado não tenha efetuado disparo de arma de fogo com produção de tiro, uma vez que tal constatação negativa pode ser atribuída a limitações de natureza intrínseca e/ou extrínsecas inerentes à metodologia química utilizada; 4. Manteve-se a qualificadora, tendo em vista que, diante das provas obtidas, a mesma não se mostrou manifestação improcedente; 5. Apelo parcialmente provido, à unanimidade. (TJ-PE - APR: 5076926 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2019) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), quatro tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do CP) e integração em organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes indícios suficientes de autoria delitiva para justificar a pronúncia do acusado pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado; (ii) saber se o resultado negativo dos exames residuográficos afasta os indícios de autoria; (iii) saber se há elementos probatórios mínimos que caracterizem a integração em organização criminosa armada; e (iv) saber se as qualificadoras previstas nos incisos I, III e IV do § 2º do art. 121 do CP devem ser mantidas ou afastadas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta demonstrada pelo laudo cadavérico que atesta o óbito da vítima por múltiplos disparos de arma de fogo, pelos exames de corpo de delito das vítimas sobreviventes e pela perícia balística que vinculou o projétil retirado da vítima fatal ao revólver apreendido no veículo em que se encontravam os acusados. 4. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia, fundamentados nos depoimentos testemunhais, em especial das testemunhas protegidas, que reconheceram os acusados pelas vestimentas utilizadas no dia dos fatos e pela presença no veículo Classic prata com placa clonada utilizado no crime. 5. O resultado negativo dos exames residuográficos não afasta os indícios de autoria, pois a coleta ocorreu cerca de dez horas após os fatos, em desconformidade com o Manual de Procedimento Operacional Padrão da Perícia Criminal, que recomenda realização em até seis horas, fragilizando seu valor probatório negativo diante dos demais elementos de convicção. 6. Há elementos suficientes para admissibilidade da acusação de organização criminosa, consubstanciados nos depoimentos que indicam integração dos réus na facção Massa Carcerária, motivação territorial contra facção rival Comando Vermelho, atuação conjunta e coordenada com divisão de tarefas, emprego de múltiplas armas de fogo, utilização de veículo clonado e uso de balaclavas para ocultação de identidade. 7. Na fase de pronúncia exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em juízo de probabilidade, não se demandando o mesmo rigor probatório necessário à condenação, conforme art. 413, caput e § 1º, do CPP, devendo as teses defensivas ser apreciadas em profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 8. As qualificadoras encontram respaldo probatório mínimo para submissão ao júri: (i) motivo torpe decorrente de rivalidade entre organizações criminosas; (ii) recurso que dificultou a defesa das vítimas caracterizado pelo ataque surpresa; e (iii) perigo comum resultante de disparos indiscriminados em via pública durante horário de circulação de pessoas. 9. As qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, situação não verificada no caso concreto, devendo sua apreciação definitiva competir aos jurados, em observância ao princípio in dúbio pro societate e ao princípio do juiz natural (Súmula nº 03 do TJCE). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida integralmente. (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00280363620258060001 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/03/2026, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2026) RECURSO DE APELAÇÃO - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A DUPLO HOMICÍDIO COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL EM SUA FORMA TENTADA E EM CONCURSO DE PESSOAS. (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL)- EXAME RESIDUOGRÁFICO NEGATIVO. - IRRELEVÂNCIA. -- PROVAS INCONTESTES ACERCA DA AUTORIA DO ATO INFRACIONAL. -- MEDIDA MAIS BRANDA. - INCOERÊNCIA. - ESCORREITA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. - PLENA CONSCIÊNCIA DE SUA CONDUTA. - NECESSÁRIA SEGREGAÇÃO DO ADOLESCENTE. - CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM AO ACERTO DA DECISÃO. - TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. - POSSIBILIDADE. - SENTENÇA REFORMADA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ao contrário do que entende a defesa, o exame residuográfico, não constitui prova imprescindível à condenação, sendo apenas mais um elemento probatório quando existente. II. As provas apresentam-se idôneas e suficientes a ensejar na manutenção da sentença singular. III. "A liberdade de convicção confere ao juiz a faculdade de decidir, conforme o seu convencimento, com fundamento em qualquer das provas, a que dê mais crédito e validade, e não a de julgar livremente, sem atenção aos elementos existentes nos autos; não fica sujeito às velhas regras que, a respeito, eram fundamentais no sistema legal da prova: mas é só isso". (Pereira Braga e Raul Machado citados por Dyrceu A.D. Cintra Jr. in: Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.1662). IV. A medida socioeducativa de internação, não tem caráter punitivo, mas como todas as medidas previstas pelo Estatuto, tem como intento a ressocialização, objetivando ao adolescente sua recuperação integral, o que no presente caso, afigura-se a internação como medida adequada para consecução deste objetivo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 625.510-9, da Vara de Adolescentes Infratores do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR., em que é apelante Á. D. DA C. e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. I. O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu representação contra Á. D. DA C. e RAFAEL DUDEK GONÇALVES como incursos na conduta tipificada no artigo 121, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte ato infracional: "Consta dos autos de Boletim de Ocorrência Circunstanciadas nº 1137/09-I em referência que, no dia 19.07.09, por volta das 21:00h, na Rua Saturino Miranda, esquina com a Rua Via Vêneto, Bairro Santa Felicidade, nesta cidade e comarca, o ora representado RAFAEL, pilotando a motocicleta de placa ALR-4951, de propriedade de Brandon, que conduzia sem habilitação, tendo na garupa o também ora representado Á., deliberaram confrontar-se torcedores do Coritiba, após o término de um atletiba, para tanto, sem destino, circulavam pelas ruas do Bairro Santa Felicidade, até que num determinado momento avistaram vários torcedores reunidos, ocasião em que Á., estimulando e instigando RAFAEL, gritou"Ouro verde", referindo-se a identificação do bairro que este morava, momento em que, RAFAEL, sem nenhum motivo justo e aparente, sacou de um revólver que trazia, e desferiu vários tiros contra aqueles torcedores, o que fez com vontade de matar, atingindo as vítimas, ofendendo a integridade física, ocasionando-lhes lesões corporais, cuja natureza será determinada com a juntada de exames a cargo do IML. Após, evadiram-se do local, sendo perseguidos por policiais militares, quando RAFAEL repassou a arma que trazia para Á., tendo este se desfeito dela, arremessando-a à margem da rua, prosseguindo, tiveram a moto desequilibrada e caíram, deixando a moto no local e RAFAEL evadiu-se, só comparecendo ao processo, nesta data, por Mandado de Busca e Apreensão. Á., com sua conduta, de estimular, provocar os torcedores, e, com sua companhia, encorajar, assessorando RAFAEL para desferir os tiros e depois para se desfazer da arma, quando tomou-a das mãos de RAFAEL, jogando fora, participou moral e materialmente do ato infracional. Com duas condutas ambos os representados, deram início à execução de ato infracional correspondente a duplo homicídio, que não se consumou por circunstâncias a vontade dos agentes, principalmente pela imprecisão dos tiros e pronto socorro médico" A representação foi recebida em 28/07/2009 (fls. 127) sendo decretada a internação provisória dos adolescentes. A Audiência de Apresentação foi realizada em 03/07/2009 (fls. 142/144). Em Audiência de continuação, realizada em 19/08/2009 (fls. 193). Após a apresentação das alegações finais pelas partes, foi julgada procedente a representação, sendo aplicada ao adolescente RAFAEL DUDEK GONÇALVES a medida socioeducativa de Semiliberdade, e ao adolescente A. D. C. a medida socioeducativa de Internação, nos termos do artigo 112, inciso VI e 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inconformado com a decisão apela A. D. C. alegando em síntese, que o Exame Residuográfico de Nitratos deve ser valorado como elemento de prova da não autoria dos disparos pelo apelante, e, alternativamente, substituir a medida socieducativa de internação para medida socioeducativa de Liberdade Assistida, ou por questão de isonomia, igualar a medida aplicada ao co-autor Rafael Dudek Gonçalves, isto é, substituindo a internação por Semiliberdade, ou ainda, seja encaminhado o apelante para cumprir a medida de internação no Centro de Socioeducação de Fazenda Rio Grande. O Ministério Público de primeiro grau, às fls. 280/296, manifestou-se pelo não provimento do recurso, e a conseqüente manutenção da sentença. No juízo de retratação (fls. 299), foi mantida a decisão singular. A Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer da lavra do Dr. Márcio Teixeira dos Santos, Promotor de Justiça Convocado, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, pois correta a decisão impugnada ao aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de internação, posto que adequada às suas necessidades pedagógicas e aos fins colimados pela Lei nº 8.069/90. É o Relatório. VOTO. II. O adolescente foi representado pela prática de ato infracional correspondente a duplo homicídio cometido por motivo fútil em sua forma tentada (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal. Inicialmente, a defesa alega que o apelante não foi o autor dos disparos, impondo a culpa ao adolescente co-autor Rafael Dudek, o qual confessou estar em posse da arma e ser autor dos disparos, e ainda, que a prova material com base no Exame Residuográfico de Nitratos deve ser valorada como elemento de prova, confirmando a tese apresentada pelo apelante, sendo assim, que deve ser substituída a medida socieducativa de internação. Sem razão, no entanto. Observa-se que a materialidade e autoria do ato infracional são comprovadas pelo Auto de Apreensão em Flagrante de Ato infracional (fls. 06/07); Boletim de Ocorrência (fls. 22/34); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 35); Auto de Reconhecimento de Pessoa (fls. 43); Laudo de Lesões Corporais nº 9184/2009 - TFP (fls. 159) e 9268/2009 - TFP (fls. 199) e pelos depoimentos testemunhais. O apelante nega ter sido o autor dos disparos, contudo, as provas são incontestes em apontá-lo como autor do ato infracional. Em audiência judicial de apresentação (CD- ROM em anexo) o apelante confirma que estava na carona de uma moto, a qual quem pilotava era o co-autor Rafael, que passando pelo terminal avistaram um grupo de torcedores, sendo que um deles já havia lhe agredido anteriormente, que Rafael indagou alguns dos jovens perguntando se eram do "império coxa branca", sendo que a resposta foi negativa; que Rafael mostrou a arma na cintura e o adolescente pediu para que ele não atirasse; que continuaram dando voltas e se depararam com um grupo de torcedores, sendo que o declarante gritou "ouro verde" e que o co-autor Rafael diminuiu a velocidade da motocicleta e efetuou os disparos, e que após o ocorrido tentaram fugir, porém a viatura policial passou a perseguí-los e efetuaram a apreensão. Quando indagado a respeito da arma, disse não saber que o adolescente Rafael estava de posse da mesma. (Á. D. da C. - fase judicial - CD-ROM em anexo). O co-autor Rafael Dudek Gonçalves também ouvido em juízo (CD-ROM em anexo) declarou que guardava a arma para um amigo, sem o conhecimento de sua família, que a moto era de um amigo de nome Brando e que era guardada na casa da avó do declarante; que estava junto com Á. e resolveram sair com a intenção de assustar os jovens da "vila inimigas"; que continuaram dando voltas rumo a Vila Pinheiros, onde efetuou os disparos contra o grupo e com o grito "ouro verde" os jovens vieram para cima e assim fugiu e passou o revólver para o Á., que sendo perseguidos pela polícia caíram da moto e evadiram-se a pé; que Á. sabia que o declarante iria atirar; que estavam previamente combinados e que a rivalidade era por brigas na Vila. (Rafael Dudek Gonçalves - fase judicial - CD-ROM em anexo). A informação dada pelo apelante no sentido de não conhecer a intenção do co-autor Rafael e de que este estava com a arma, se contradiz com a declaração do próprio adolescente Rafael, o qual informou que havia combinado com o apelante de atirar contra o grupo com o objetivo de "assustar" a torcida adversária a seu time. Das declarações prestadas pelas vítimas e pelo policial militar confirmam que o representado Á. foi o autor dos disparos. A vítima Rodrigo Holes relatou que estava voltando embora a pé com os amigos, porque o guarda municipal não deixou que entrasse novamente no terminal, quando apareceram dois rapazes em uma motocicleta, os quais gritaram "Ouro Verde" e começaram a atirar; esclarece ainda a vítima que, quem efetuou os disparos foi aquele que estava na garupa da motocicleta e que ambos estavam de capacete, de modo que não tem como apontar quem são estes adolescentes. Explica que quem atirou estava com uma blusa azul e que somente este efetuou os disparos. Ressalta-se que o adolescente Rafael afirmou em suas declarações estar vestindo uma blusa amarela, a qual retirou logo após a fuga para não ser facilmente identificado pela polícia. A vítima Claudiano Fermino relatou que havia dois rapazes na moto, sendo que aquele que estava na garupa foi quem atirou. Antes de atirar, eles gritaram "Ouro Verde". Afirma que "foi tudo muito rápido, quando eles gritaram, praticamente estavam do meu lado, quando fui atingido já caí e só consegui ver que o de trás é quem atirou". Ambos estavam usando capacete e não tem como apontar quem eram os rapazes. Consta nos autos, que a vítima Claudiano foi socorrida, submeteu-se a uma cirurgia na região do abdômen e está utilizando-se de uma bolsa, a qual deverá ser usada até o final deste ano, quando se submeterá a outra cirurgia para a retirada. Permanecerá afastado do trabalho até o mês de junho ou julho do próximo ano. O policial militar Jean Carlos Poncheki que efetuou a apreensão, relata que os adolescentes estavam utilizando duas armas e explicou que chegou a esta conclusão porque durante a perseguição à motocicleta, viu o adolescente que estava na garupa dispensando uma arma e, mais tarde, quando estavam correndo no matagal atrás dos representados, o outro adolescente, aquele que anteriormente pilotava a motocicleta, efetuou disparos contra os policiais militares. Esta arma que viram sendo dispensada em uma valeta foi posteriormente encontrada naquele mesmo local. A outra, porém, o policial acredita que foi dispensada no matagal e não conseguiram encontrá-la. Assim, de acordo com os depoimentos prestados, tanto pelas vítimas quanto pelo policial militar, aliado as demais provas dos autos, inconteste a autoria imputada ao apelante Á., o qual em companhia com o co-autor Rafael pretendia assustar as vítimas, utilizando-se de arma de fogo, deferindo vários tiros que vitimaram Rodrigo e Claudiano, de modo que este comportamento apenas não causou conseqüências mais graves em razão do pronto atendimento. A defesa alega que a MM. Juíza não valorou a prova material referente ao Exame Residuográfico de Nitratos como elemento de prova, porquanto este resultou negativo. Porém, consta nas considerações do referido exame: "... Não obstante a alta especificadamente do reagente empregado salienta-se que um resultado negativo não exclui a possibilidade da pessoa ter efetuado disparo de arma de fogo, uma vez que determinados fatores podem acarretar tal resultado como: limpeza das áreas afetadas, lapso entre o disparo e a coleta de material, modelos de armas que deixam resíduos em pequena quantidade (espingardas e pistolas semi-automáticas), ou ainda, uso de munições blindadas ou até mesmo, desprovidas de chumbo. Frisa-se ainda que o resultado deste não tem valor isolado, devendo ser aliado a outros elementos vinculados ao fato para uma conclusão segura. (Laudo de Exame e Pesquisa de Resíduos de Chumbo - fls. 196/197). Ao contrário do que entende a defesa, o exame residuográfico, não constitui prova imprescindível à condenação, sendo apenas mais um elemento probatório quando existente."(...) o exame residuográfico com resultado positivo ou não, por si só, não deve ser considerado como prova decisiva ou definitiva para se estabelecer a correlação entre o vestígio detectado ou não, podendo apenas servir como orientação técnica que, unido a outros exames de evidência, auxilia na formação da convicção do caso. http://www.ipebj.com.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=1013 (...)". É o entendimento jurisprudencial:" RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE EXAME RESIDUOGRÁFICO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA - EXPRESSO AFASTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA - DESNECESSIDADE - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. - A ausência de exame residuográfico não tem o condão de tornar nulo o feito, mormente por não ser o único meio de prova hábil a atribuir a autoria do crime de homicídio ao agente. - Estando a sentença fundamentada, como 'in casu', não há como se declarar sua nulidade, pois não é o Juiz obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos aduzidos pela defesa. - Na fase do "judicium accusationis" , restando comprovada a materialidade delitiva e havendo indícios de autoria, impõe-se a pronúncia dos acusados ". (grifei) (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0145.00.025338-8/001 (1). Relatora Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires. Julgado em 10.03.2005. Tem-se, pois, que as provas apresentam-se idôneas e suficientes a ensejar na manutenção da sentença singular. Nesse sentido:" Não há se cogitar de provas insuficientes para a condenação, se a autoria dos crimes recai induvidosa sobre a pessoa do apelante. "(TJGO. Apelação Criminal nº 200700742616. Relator Des. CHARIFE OSCAR ABRÃO. 2ª Câmara Criminal. Julgado em 21/06/2007) Aduz o apelante que a medida socioeducativa de internação não é a mais adequada ao caso em concreto, sendo que a liberdade assistida é a quem tem elementos mais próprios da socioeducação de que precisa ser representado A medida socioeducativa de Internação, neste caso, é a única capaz de lhe impor os limites necessários, porquanto, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, esta poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, restando caracterizado no caso em tela. Não obstante o relatório técnico tenha recomendado que a medida mais adequada ao apelante fosse à de Semiliberdade, vejo não ser a mais indicada, sendo correta a aplicação da medida de internação, pois o relatório é peça informativa, não vinculando o julgador ao que o mesmo indica, devendo prevalecer o princípio do livre convencimento do magistrado, que pode determinar, fundamentadamente, a Internação se assim entender necessário para que se atinja efetivamente o objetivo pedagógico pretendido por ocasião da prolação da sentença. Ademais, mediante o Princípio do Livre Convencimento Motivado, formar-se-á um juízo de convicção seguro e definitivo, consoante disposto no artigo 157 do Código de Processo Penal. Assim é o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da liberdade de convicção do juiz:"A liberdade de convicção confere ao juiz a faculdade de decidir, conforme o seu convencimento, com fundamento em qualquer das provas, a que dê mais crédito e validade, e não a de julgar livremente, sem atenção aos elementos existentes nos autos; não fica sujeito às velhas regras que, a respeito, eram fundamentais no sistema legal da prova: mas é só isso". (Pereira Braga e Raul Machado citados por Dyrceu A.D. Cintra Jr. in: Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.1662)." No processo penal moderno o juiz não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade as provas e julgar segundo a sua livre convicção "(TJMG - Apelação Criminal. Relator Correia de Almeida - RT 425/372). Destarte, observa-se que o critério utilizado pelo Juízo singular, encontra amparo na legislação, sendo que, todo o contexto fático e probatório, lhe foi suficiente à condução de um juízo de convicção seguro acerca da imposição de medida socioeducativa mais severa, pela qual, clama o caso em concreto. É o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONDUTA PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A ausência de oitiva informal não gera a nulidade da representação se os elementos presentes já bastarem, por si sós, à formação do convencimento do magistrado. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 122, inciso I, permite a aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, em se tratando de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra pessoa. 3. A decisão impugnada justifica e fundamenta a necessidade da medida socioeducativa imposta, não merecendo reforma. 4. Ordem denegada." (STJ. HC 121733/SP. Relator Ministro OG FERNANDES. Sexta Turma. Julgado em 03/03/2009) No que tange alegação da defesa, em que deve ser respeitado o princípio da isonomia em relação à medida socioeducativa aplicada ao co-autor Rafael, qual seja, a Semiliberdade, não merece guarida, porquanto, diante da gravidade do ato infracional, das condições pessoais dos adolescentes e as peculiaridades que lhe dizem respeito, a medida ideal para ambos os adolescentes deveria de ser a de Internação, para fazer frente à violência que protagonizaram. Deste modo, deve ser mantida a medida socioeducativa de Internação, não possuindo nenhuma consistência o pleito tangente à sua alteração, posto que a imposição de medida mais branda não atenderia de modo algum à finalidade de ressocialização, objetivando ao adolescente sua recuperação integral, o que no presente caso, afigura-se a internação como medida adequada para consecução deste objetivo. Em relação ao pleito da defesa quanto à transferência do adolescente para o CENSE Fazenda Rio Grande, haja vista ser o local mais próximo da sua residência, vejo que merece provimento. Deste modo, tal medida deve ser determinada pelo juízo a quo, em havendo vaga no referido Centro Socioeducativo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do voto relatado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto relatado. Participaram do julgamento o Senhor Juiz Convocado JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO e o Senhor Desembargador JOÃO KOPYTOWSKI. Curitiba, 14 de janeiro de 2010. LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO Presidente-Relator (TJ-PR - APL: 6255109 PR 0625510-9, Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 14/01/2010, 2ª Câmara Criminal) No caso em tela, a dinâmica fática reconstruída sob o crivo do contraditório e da ampla defesa supre plenamente a ausência do referido laudo técnico: os Guardas Civis Municipais Gefferson Cristian Araujo e Marcos Teixeira Pereira foram firmes, coesos e uníssonos ao relatarem, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, que realizavam patrulhamento ostensivo no bairro São Cristóvão, quando ouviram nitidamente disparos/estampidos de arma de fogo provenientes de local próximo à via pública. Da abordagem incontinenti: Agindo de imediato em direção à origem do som, os agentes depararam-se com o veículo VW/Gol prata, conduzido exclusivamente pelo acusado, evadindo-se daquela localidade, tendo sido necessária reiterada ordem de parada para que o condutor cessasse a marcha. Realizada a vistoria no interior do automóvel, os guardas localizaram, sobre o banco dianteiro do passageiro (próximo a latas de cerveja), 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série DH10777, devidamente municiado. A eficiência e a prestabilidade de tal armamento para ofender a integridade física de outrem foram categoricamente atestadas no Laudo Pericial nº 2025-461-002973-024-017825550-77. Conforme relatado pelas testemunhas compromissadas, no instante da abordagem flagrancial, o acusado admitiu informalmente ter efetuado os disparos em via pública — versão que se coaduna com rigor cronológico e espacial ao contexto narrado pelos agentes públicos, esvaziando a negativa isolada apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial. A presunção de veracidade e legitimidade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública — mormente quando não se demonstra qualquer animosidade prévia ou intenção deliberada de incriminar injustamente o réu — constitui meio de prova idôneo para fundamentar o decreto condenatório. Assim, a conjugação da audição imediata dos estampidos, da abordagem contígua do réu, da apreensão do revólver calibre .38 eficiente em seu poder e dos relatos uníssonos dos agentes públicos forma um liame causal indubitável, revelando-se plenamente suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo em via pública. Destarte, rejeito a tese absolutória de ausência de materialidade por falta de laudo residuográfico e considero perfeitamente caracterizada a conduta típica descrita no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. O Acusado não faz jus a atenuantes. Tampouco se observam circunstâncias agravantes. Em especial, o Réu não deve ser considerado reincidente, para fins do art. 61, inciso I, e do art. 63 do CP, a teor da CAC. Inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena. III. DO DELITO CAPITULADO NO ART. 306, “CAPUT”, E § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97 (CTB) A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) (ID 10597422456); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10597422457); e pela prova oral produzida em juízo. Segundo o art. 306, § 1º, do CTB, a conduta descrita no “caput” pode ser constatada por meio de exame que indique concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (inciso I); ou por meio de sinais que evidenciem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora (inciso II). No Boletim de Ocorrência, no campo, “sinais observados pelo agente fiscalizador”, elencam-se: olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, dispersão, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. Consta, ainda, a conclusão: “está com a capacidade de psicomotora alterada em virtude de estar sob influência de: álcool” e “se recusou”, “ao ser convidado a realizar os teses, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora”. Atendidos, pois os parâmetros do art. 306, § 1º, inciso II, do CTB. Os mesmos elementos confirmam a autoria delitiva, imputada ao Denunciado. A testemunha Gefferson Cristian Araújo afirmou que o Acusado conduzia o veículo Volkswagen Gol prata; que foi dada ordem de parada e que o réu demonstrou dificuldades de compreender os comandos, apresentando fala desconexa, hálito etílico e andar cambaleante ao desembarcar; que, na busca veicular, foram encontradas latas de cerveja no assoalho. A testemunha Marcos Teixeira Pereira ratificou a versão de seu colega de farda, confirmando ter percebido, no condutor, sinais visíveis de alteração psicomotora. Interrogado em juízo, o acusado Gilmar José dos Santos sustentou que não estava embriagado. A Defesa do acusado Gilmar José dos Santos pleiteou a absolvição quanto ao delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB), arguindo, em síntese, a nulidade do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora por suposta inobservância do Anexo II da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, alegando que o documento teria sido elaborado por agente sem atribuição, que não teria sido ofertado o teste do etilômetro ao réu, bem como apontando divergências testemunhais acerca do estado das latas de cerveja encontradas no veículo. Primeiramente, cai por terra a alegação de que o teste de alcoolemia (etilômetro) não teria sido disponibilizado ao acusado. Da análise detida do Boletim de Ocorrência (REDS nº 2025-048171960-001) e do próprio Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora anexado aos autos, consta de forma expressa e inequívoca que o condutor foi convidado a realizar o teste do etilômetro, tendo se recusado a fazê-lo (campo "Etilômetro foi utilizado neste atendimento? NÃO – Motivo: Condutor se recusou"). Diante da recusa do condutor, a própria Resolução nº 432/2013 do CONTRAN (em seu artigo 5º e Anexo II), em perfeita harmonia com o artigo 306, § 1º, inciso II, e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, autoriza que a alteração da capacidade psicomotora seja comprovada mediante a constatação de sinais clínicos notórios observados pelo agente fiscalizador. No caso em apreço, o Termo de Constatação lavrado descreveu pontualmente um quadro sintomático compatível com embriaguez, assinalando que o réu apresentava: olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, dificuldade no equilíbrio, fala alterada/desconexa e andar cambaleante. Não prospera, ademais, a alegação de incompetência ou falta de atribuição do agente público que lavrou o termo. Os membros da Guarda Civil Municipal, no exercício da patrulha ostensiva e da fiscalização de trânsito — ou mesmo na condição de condutores de prisão em flagrante delito (art. 301 do CPP) —, são agentes públicos investidos de autoridade cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. O formulário foi devidamente preenchido, assinado pelo agente responsável pelo registro da ocorrência e corroborado pela assinatura de duas testemunhas instrumentais (os guardas Marcos Teixeira Pereira e Diogo Ramos da Silva), cumprindo satisfatoriamente as formalidades exigidas pela norma de regência. Ainda que se cogitasse de qualquer irregularidade formal no preenchimento do formulário impresso — o que se admite apenas por apego ao debate —, é imperioso lembrar que o crime do artigo 306 do CTB não possui forma probatória exclusiva ou tarifada. Com o advento da Lei nº 12.971/2014, o legislador instituiu a pluralidade de meios de prova para a comprovação da embriaguez ao volante (art. 306, § 2º, do CTB), estabelecendo que a alteração da capacidade psicomotora pode ser demonstrada por prova testemunhal, vídeos, exames clínicos ou quaisquer outros meios de prova em direito admitidos. Na instrução processual, a prova testemunhal mostrou-se robusta, coesa e incriminadora: O Guarda Municipal Gefferson Cristian Araujo declarou que o réu exalava forte hálito etílico à distância, falava de modo desconexo, não compreendia ordens simples e desceu do automóvel cambaleando, precisando apoiar-se no teto do veículo para manter-se em pé. O Guarda Municipal Marcos Teixeira Pereira ratificou que o sintoma mais evidente era a fala desconexa e o andar cambaleante do acusado durante a abordagem, além da presença de bebidas alcoólicas no interior do carro. Por fim, revela-se irrelevante para a configuração do tipo penal a suposta divergência periférica apontada pela Defesa acerca do estado das latas de cerveja localizadas no veículo (se vazias no assoalho ou fechadas/geladas). O objeto jurídico tutelado pelo artigo 306 do CTB é a segurança viária e a incolumidade pública, punindo-se a condução de veículo automotor por condutor com capacidade psicomotora alterada pelo álcool. A presença de latas de cerveja no automóvel é mero elemento circunstancial e corroborativo; o que efetivamente comprova o crime é o estado físico e mental alterado do condutor na direção do veículo, o qual restou fartamente demonstrado pelos sinais clínicos registrados no Termo de Constatação e pela prova oral colhida em contraditório judicial. Assim, rejeito a tese de nulidade do Termo de Constatação de Embriaguez e reputo plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Após a redação dada ao dispositivo pela Lei nº 11.705/2008, já em vigor quando da ocorrência dos fatos objeto da denúncia, o crime em questão deixou de ser de “perigo concreto” e passou a ser de “perigo abstrato”. Prescindível, portanto, prova de que o Réu, com o seu comportamento, colocou em perigo a segurança do tráfico. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. DELITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.705/2008. EXAME TÉCNICO QUE ATESTA A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDÍVEL A PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, trata-se de crime praticado sob a égide da Lei n. 11.705/2008 (art. 306). O Tribunal de origem consignou ter sido demonstrado que a recorrente encontrava-se alcoolizada no momento dos fatos, situação essa confirmada pelo aparelho de etilômetro, que registrou 0,41 mg/L de álcool por litro de ar expelido (equivalente a 8,2 dg/L de álcool por litro de sangue). 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o delito previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, não se exigindo mais, a partir da edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade motora do agente" (AgRg no AREsp 1.258.692/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no AREsp 1525705 / PR, j. 07/10/2019) (grifos nossos). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DE ALCOOLEMIA NÃO REALIZADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da Súmula n 568/STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", caso ocorrido nos autos. 2. Há sedimentada jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado de perigo abstrato." (AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1318847 / MG, j. 25/06/2019) (grifos nossos). O mesmo entendimento é agasalhado pela jurisprudência do E. TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITORIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VERIFICAÇÃO ANUAL PERIÓDICA - REGULARIDADE DO ETILÔMETRO - CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS - REDUÇÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO. 1. Ainda que a Denúncia não tenha descrito maiores minúcias acerca do comportamento do acusado no momento da abordagem, os fatos ali narrados foram suficientes para demonstrar um liame entre eles e a imputada prática delituosa, o que possibilitou o exercício da ampla defesa pelo acusado. 2. Considerando a distinção entre a calibração e a verificação anual periódica do etilômetro, bem como a regularidade do aparelho e, consequentemente, a segurança da prova obtida, inviável falar-se em absolvição por ausência de provas acerca da materialidade delitiva. 3. Pela vigente redação do art. 306 do CTB, introduzida pela Lei nº 12.760/12, para a configuração do delito de embriaguez ao volante basta que o agente conduza veículo sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. 4. Impõe-se a manutenção da condenação do agente se devidamente comprovado que ele conduzia veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica. 5. Diante da confissão do acusado, necessário o reconhecimento da respectiva atenuante, com posteriormente redimensionamento das penas (Apelação Criminal 0016210-67.2016.8.13.0216, j. 22/04/2020) (grifos nossos). Destaque-se que a responsabilização nas esferas penal e administrativa tem caráter autônomo e independente. Ainda que o Acusado haja incorrido na infração administrativa do art. 165 do CTB, não há prejuízo à aplicação da sanção penal. O Réu não faz jus a atenuantes. Não incidem circunstâncias agravantes. Em especial, a CAC evidencia que o Acusado não é reincidente para fins do art. 61, inciso I, c/c art. 63 do CP. Não se identificam causas de diminuição ou de aumento de pena. IV. DO DELITO CAPITULADO NO ART. 330 DO CP O Ministério Público imputou ao acusado Gilmar José dos Santos a prática do delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, sob a alegação de que o réu teria deixado de obedecer à ordem legal de parada e de desembarque do veículo proferida pelos Guardas Civis Municipais. A Defesa, em alegações finais, pleiteou a improcedência da pretensão punitiva quanto a este delito, argumentando que houve colaboração voluntária do acusado. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão assiste à Defesa, impondo-se a absolvição do réu quanto a esta infração penal. Para a configuração do crime de desobediência (art. 330 do CP), exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de desobedecer ou recalcitrar contra a ordem legal proferida por funcionário público, com o deliberado propósito de afrontar ou desprezar a autoridade estatal. No caso em apreço, a prova oral judicializada demonstrou de forma inequívoca que não houve dolo de desobediência ou de afronta à autoridade policial, mas sim mera letargia e dificuldade de compreensão e execução dos comandos, decorrentes diretamente do estado de alteração psicomotora (embriaguez) em que o acusado se encontrava. Com efeito, ao ser inquirido em Juízo, o Guarda Municipal Gefferson Cristian Araujo foi categórico ao esclarecer o comportamento do réu no momento da abordagem: “Parecia que ele não estava me entendendo, não estava ouvindo, tentava responder meio aéreo, sabe? Parece que não estava entendendo direito os comandos nossos.” Mais adiante, ao ser indagado pela Defesa se o réu havia atendido à ordem emanada pela guarnição e se foi necessário retirá-lo à força do automóvel, a referida testemunha confirmou a ausência de resistência ou recalcitrância: “não tiramos ele à força. [...] Ele atendeu, atendeu. Depois de inúmeras e repetidas vezes dadas as ordens de comando para ele, ele atendeu. Parecia que não tava me entendendo direito o que eu tava falando, mas depois ele desceu do veículo.” No mesmo sentido, o Guarda Municipal Marcos Teixeira Pereira, em seu depoimento judicial, corroborou que o atraso no cumprimento das ordens se deu pela limitação cognitiva e motora momentânea do acusado, afirmando que “a gente tava dando os comandos para ele no momento da busca e ele não tava conseguindo entender”, descrevendo que o réu apresentava fala desconexa e andar cambaleante. Ora, a demora ou a lentidão em acatar a ordem de parada e de desembarque não pode ser transmutada em crime autônomo de desobediência quando a própria prova acusatória reconhece que o agente não estava conseguindo compreender adequadamente os comandos em virtude da embriaguez e que, tão logo assimilou a determinação, atendeu voluntariamente à guarnição sem necessidade de emprego de força física. A letargia, a desorientação e a lentidão psicomotora — sintomas típicos da ingestão de bebida alcoólica descritos pelos guardas e constantes do próprio Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora — excluem o dolo específico de afrontar ou resistir à ordem legal. O direito penal não pode punir a incapacidade ou a dificuldade momentânea de acatamento como se fosse um ato de rebeldia ou desobediência deliberada. Ademais, não há nos autos qualquer outra prova judicializada que demonstre conduta ativa ou omissiva dirigida à transgressão consciente do comando legal. Em direito penal, inexistindo prova suficiente da conduta típica e do dolo do agente, a dúvida resolve-se em favor do acusado (in dubio pro reo). Destarte, ante a ausência de dolo e a insuficiência de provas judicializadas da ocorrência de desobediência, a conduta é atípica, devendo o réu ser ABSOLVIDO da imputação do artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII (insuficiência de provas) —, do Código de Processo Penal. V. DO CONCURSO DE CRIMES Os crimes foram cometidos mediante condutas autônomas, sob desígnios igualmente independentes, o que atrai a incidência da regra do concurso material (art. 69 do CP). Os fatos são típicos, ilícitos e culpáveis. O Réu é imputável e, à época dos fatos, tinha conhecimento da ilicitude da sua conduta, não se lhe aproveitando excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A prova é sólida e segura e não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do Réu pelos fatos capitulados na denúncia. Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu, GILMAR JOSÉ DOS SANTOS, submetendo-o ao disposto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, no art. 15 do Estatuto do Desarmamento e no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do CP. Passo à dosimetria da pena, em atenção ao método trifásico de Nelson Hungria, consagrado no art. 68 do CP, e ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CR). I. DO DELITO DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é ínsita ao tipo. O Réu não é portador de maus antecedentes. Não há, nos autos, elementos que permitam desvalorar a personalidade e a conduta social do Agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não destoam do mínimo. A vítima em nada contribuiu, com seu comportamento, para a prática delitiva. Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 49 do CP). Na segunda fase, o Réu faz jus à atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, não incidindo outras atenuantes ou circunstâncias agravantes. Sendo impossível, nessa fase, fixar pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do C. STJ), mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. II. DO DELITO DO ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é ínsita ao tipo. O Réu não é portador de maus antecedentes. Não há, nos autos, elementos que permitam desvalorar a personalidade e a conduta social do Agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não destoam do mínimo. A vítima em nada contribuiu, com seu comportamento, para a prática delitiva. Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 49 do CP). Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 49 do CP). Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 49 do CP). III. DO DELITO DO ART. 306, § 1º, INCISO II DO CTB Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é ínsita ao tipo. O Réu não é portador de maus antecedentes, à vista de sua CAC. Não há, nos autos, elementos que permitam desvalorar a personalidade e a conduta social do Agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do mínimo. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima, por se tratar de crime de perigo abstrato. Fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa (art. 49 do CP). Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não havendo minorantes ou majorantes, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. A pena de suspensão da habilitação deve guardar proporção com a reprimenda corporal, de modo que, tendo esta sido concretizada no mínimo legal, o mesmo deve ocorrer com o prazo de suspensão da carteira, cujo mínimo previsto em Lei é de dois meses (art. 293 da Lei 9.503/97). Nesse sentido: RT 781/604. Em obediência ao art. 69 do CP, FICAO RÉU GILMAR JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 20/03/1984, natural de Mariana/MG, filho de José dos Santos e Creusa Nonata de Paula dos Santos, portador do RG MG12602602, CPF 074.153.026-05, DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, PECUNIÁRIA DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar. Fixo o regime inicial aberto para as penas de reclusão e detenção (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). O Réu respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo detração a ser realizada na forma do art. 387, § 2º, do CPP. Não havendo, nos autos, informações sobre a situação financeira do Réu, fixo o dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo), em observância ao art. 49, § 1º, do CP. Não são cabíveis as benesses dos arts. 44 e 77 do CP, pois o total (4 anos e 6 meses) ultrapassa o limite de 4 anos. Não havendo sido constatados prejuízos materiais pendentes de reparação, deixo de fixar a indenização mínima de que trata o art. 387, inciso IV, do CPP. Proceda-se, em relação à arma e munições, na forma do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado, (a) Oficie-se ao TRE/MG para os fins do art. 15, inciso III, da CR; (b) Comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal; (c) Expeça-se guia de execução definitiva, DANDO BAIXA a este processo e dando início ao processo de execução no SEEU; (d) Atualize-se o Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ (SNBA); (e) Intime-se o Réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50, do Código Penal. Não efetuado o pagamento da pena de multa deverá ser extraída a respectiva certidão nos termos do Provimento nº 15/CGJ/2010; (f) Intime-se o Réu nos termos do artigo 293, §1°, da Lei 9.503 de 1997. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILMAR JOSE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS CALDAS DA CUNHA
OAB: 211266/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5005670-84.2025.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILMAR JOSE DOS SANTOS CPF: 074.153.026-05 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), com vistas à responsabilização do Réu, GILMAR JOSÉ DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 14 da Lei 10.826/03, art. 15 da Lei 10.826/03, art. 306, caput e §1º, II, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e art. 330 do Código Penal, em concurso material. Conforme descrito na exordial acusatória, no dia 17 de outubro de 2025, por volta de 00h25, na Estrada Mina Del Rey, Bairro São Cristóvão, Município de Mariana/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, portou arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; efetuou disparo de arma de fogo em via pública; conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; e deixou de obedecer ordem legal de funcionário público. Narra, o órgão ministerial, que o denunciado efetuou disparo de arma de fogo em via pública; que guardas municipais realizavam patrulhamento ostensivo nas adjacências da empresa "AS Construções", no Bairro São Cristóvão, quando ouviram os estampidos; que, imediatamente, a guarnição se deslocou ao local e visualizou um veículo VW Gol, cor prata, placa HNB-2402, deslocando-se em direção à viatura; que foi dada ordem de parada ao denunciado, que apresentava sinais evidentes de embriaguez, com dificuldade em compreender os comandos, os quais foram repetidos diversas vezes; que o denunciado, ainda tentou evadir-se do local, vindo a parar somente após nova ordem de comando; que, ao vistoriarem o interior do automóvel, os agentes localizaram, sobre o banco dianteiro, próximo a latas vazias de cerveja, um revólver calibre .38, marca Taurus, número de série DH10777, carregado com duas munições intactas; que o auto de apreensão (ID 10597422462) registrou a apreensão do veículo VW Gol, placa HNB-2402, do revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série DH10777, e de duas munições intactas, marca CBC, modelo .38; que o laudo pericial de eficiência de arma de fogo (Laudo Pericial nº 2025-461-002973-024-017825550-77, ID 2025-055220205) atestou que o revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série DH10777, é eficiente e capaz de ofender a integridade física de alguém; que o laudo pericial de eficiência das munições (Laudo Pericial nº 2025-461-002973-024-017767279-52, ID 2025-055220215) registrou que os cartuchos estavam percutidos e não deflagrados, sendo realizada apenas a inspeção macroscópica, conforme protocolo técnico; que o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10562600710) descreveu que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, fala alterada, andar cambaleante, dispersão, dificuldade de equilíbrio, tendo se recusado a realizar o teste do etilômetro; que o documento foi subscrito por dois guardas municipais, Marcos Teixeira Pereira e Diogo Ramos da Silva, que presenciaram os fatos. O Denunciado foi preso em flagrante. Deferida a liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança (ID 10598851310). Denúncia recebida em 27 de janeiro de 2026 (ID 10615505723). Resposta à acusação ao ID 10637065306. A defesa reservou-se o direito de enfrentar o mérito em alegações finais. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 28 de julho de 2026 (ID 10721095936), foram ouvidas duas testemunhas, e interrogado o réu. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (CPP), as Partes não pediram diligências adicionais. Em alegações finais, o MP renovou a pretensão acusatória. Por sua vez, a defesa requereu a absolvição quanto à desobediência e aos disparos de arma de fogo, apontando a ausência de laudo residuográfico indispensável para comprovar disparos recentes; pleiteou a nulidade do termo de constatação de embriaguez por inobservância das normas do CONTRAN; e, em relação ao porte ilegal de arma, reconheceu a conduta, postulando a fixação da pena mínima com a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da primariedade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir em atenção ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). Não foram suscitadas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. O feito está pronto para julgamento. Passo ao exame do mérito. I. DO DELITO CAPITULADO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO A materialidade do delito restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) (ID 10597422456); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10597422457); pelo Auto de Apreensão de ID 10597422462; pelo Laudo de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições (ID 10597430284); e pela prova oral produzida perante a autoridade policial e em juízo. Os mesmos elementos comprovam a autoria do delito, imputada ao Acusado, qualificado nos autos. A testemunha Gefferson Cristian Araújo declarou que, na busca ao veículo Volkswagen Gol prata conduzido pelo acusado, encontraram um revólver calibre .38 sobre o banco do passageiro com duas munições intactas. A testemunha Marcos Teixeira Pereira ratificou a versão de seu colega de farda, confirmando ter efetuado a localização da arma de fogo no banco dianteiro do automóvel. Interrogado, o Réu declarou que trafegava vindo do distrito de Camargos quando foi abordado pela guarnição e que, ao ser questionado pelos agentes, indicou espontaneamente que portava um revólver debaixo de uma blusa no banco do passageiro. Admitiu não possuir autorização ou porte legal para a referida arma de fogo. O Réu faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). Súmula 545 do C. STJ. Não incidem outras atenuantes. Tampouco se constatam circunstâncias agravantes. Em especial, o Réu não deve ser considerado reincidente, para fins do art. 61, inciso I, e do art. 63 do CP, a teor da CAC. Inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena. II. DO DELITO CAPITULADO NO ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO A materialidade do delito restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) (ID 10597422456); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10597422457); pelo Auto de Apreensão de ID 10597422462; pelo laudo de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições (ID 10597430283); e pela prova oral, produzida perante a autoridade policial e em juízo. Os mesmos elementos apontam para a autoria delitiva. A testemunha Gefferson Cristian Araujo, relatou que a guarnição estava em patrulhamento ostensivo no bairro São Cristóvão quando ouviu estampidos semelhantes a tiros. Ao averiguar a região, os agentes depararam-se com o veículo Volkswagen Gol prata conduzido pelo acusado. A testemunha Marcos Teixeira Pereira ratificou a versão de seu colega de farda, confirmando ter ouvido os disparos na região. Interrogado em juízo, o acusado Gilmar José dos Santos negou a prática dos disparos de arma de fogo. A defesa técnica pugnou pela absolvição do acusado Gilmar José dos Santos, sustentando a insuficiência de provas da materialidade delitiva ante a ausência de laudo residuográfico nas mãos do réu ou de perícia de levantamento do local, argumentando tratar-se de infração que deixa vestígios (art. 158 do CPP). A tese defensiva, contudo, não merece prosperar. Com efeito, embora o artigo 158 do Código de Processo Penal estabeleça a regra geral de realização do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, o próprio legislador, prevendo situações excepcionais da prática forense, positivou no artigo 167 do mesmo diploma legal que: "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Nessa esteira, é entendimento jurisprudencial que a ausência de exame residuográfico (ou de perícia no local) não conduz, por si só, à absolvição ou à nulidade processual, desde que a materialidade e a autoria do disparo de arma de fogo estejam respaldadas por um conjunto probatório harmônico e robusto produzido por outros meios admitidos em direito, em especial a prova testemunhal e a apreensão do artefato bélico. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, no delito de roubo, sem a apreensão e perícia da arma utilizada. A defesa alega que a ausência de tais provas inviabilizaria a aplicação da referida majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como avaliar se há flagrante ilegalidade na decisão que aplicou tal majorante com base em depoimentos testemunhais e na palavra da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no crime. 5. A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o roubo (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024). 6. Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 854907 SP 2023/0336556-4, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. Prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para configurar o delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03, eis que os disparos propelidos podem ser demonstrados por outros elementos de prova, como a testemunhal e a documental, colhidas no bojo da ação penal. V.V.: EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. A ausência de laudo pericial atestando a eficiência da arma e das munições apreendidas impõe a absolvição por falta de prova da materialidade delitiva. Isso porque se o artefato não se encontra em condições de ser utilizado, não traz riscos à segurança pública, à vida e à integridade física de terceiros, descaracterizando o crime de disparo de arma de fogo. O delito do art. 15 da Lei 10.826/03 deixa vestígios e, por força do art. 158 do CPP, exige exame de corpo de delito para comprovar a materialidade. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10261160014021002 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 11/08/2020, Data de Publicação: 19/08/2020) Vale ressaltar que o exame residuográfico possui conhecidas limitações técnicas, sendo suscetível a falsos negativos decorrentes do lapso temporal, da ação do vento, do suor ou de simples lavagem das mãos, razão pela qual a jurisprudência pátria não o erige como requisito probatório indispensável e exclusivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA - REQUER ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram aos autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou a justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada. Não é, ao contrário, aquela que se assenta em alguns, ainda que poucos, elementos de convicção, em pormenores razoavelmente evidenciados pela prova EXAME RESIDUOGRÀFICO NEGATIVO -IRRELEVÂNCIA - E irrelevante o resultado negativo do exame residuográfico, uma vez que os próprios peritos reconhecem que estes exames, por si só, não podem ser considerados como uma prova técnica exclusiva e definitiva, ainda mais porque a existência de resíduos nas mãos do atirador depende de adoção de vários fatores peculiares que, inclusive, na maioria das vezes, não estão presentes e, por isso, é comum o resultado negativo nesse tipo de exame. Prova da materialidade. Alegada insuficiência de exame indireto afastada. Havendo laudo de exame de corpo de delito, ainda que elaborado deforma indireta, provada a materialidade das lesões sofridas pela vitima. Prova criminal - Lesões corporais - Laudo de exame de corpo de delito indireto - Validade - Possibilidade prevista no artigo 158 do CPP Negado Provimento ao Recurso. 2 PODER JUDICIÁ (TJ-SP - APL: 61225020068260606 SP 0006122-50.2006.8.26.0606, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 07/02/2011, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/02/2011) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE PRONÚNCIA. CABIMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA POR NÃO SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia é uma decisão processual, com caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz simplesmente admite ou rejeita a denúncia, sem adentrar no exame de mérito, cujos requisitos legais específicos são a existência do crime (materialidade) e de indícios de que o réu seja o seu autor ou partícipe (autoria), conforme entabulado no art. 413 do CPP; 2. A materialidade do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso V, c/c art. 14, ambos do Código Penal, restou demonstrada por exame no local do fato e exame de eficiência de disparo na arma de fogo supostamente utilizada para realizar disparos contra os agentes policias. Há indícios suficientes da respectiva autoria imputada ao réu, concretizados nos depoimentos judiciais das vítimas e demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público; 3. Ressalte-se que a conclusão negativa do exame residuográfico, utilizado para analisar se o acusado de fato realizou disparos de arma de fogo, não significa incondicionalmente que o examinado não tenha efetuado disparo de arma de fogo com produção de tiro, uma vez que tal constatação negativa pode ser atribuída a limitações de natureza intrínseca e/ou extrínsecas inerentes à metodologia química utilizada; 4. Manteve-se a qualificadora, tendo em vista que, diante das provas obtidas, a mesma não se mostrou manifestação improcedente; 5. Apelo parcialmente provido, à unanimidade. (TJ-PE - APR: 5076926 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2019) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), quatro tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do CP) e integração em organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes indícios suficientes de autoria delitiva para justificar a pronúncia do acusado pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado; (ii) saber se o resultado negativo dos exames residuográficos afasta os indícios de autoria; (iii) saber se há elementos probatórios mínimos que caracterizem a integração em organização criminosa armada; e (iv) saber se as qualificadoras previstas nos incisos I, III e IV do § 2º do art. 121 do CP devem ser mantidas ou afastadas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta demonstrada pelo laudo cadavérico que atesta o óbito da vítima por múltiplos disparos de arma de fogo, pelos exames de corpo de delito das vítimas sobreviventes e pela perícia balística que vinculou o projétil retirado da vítima fatal ao revólver apreendido no veículo em que se encontravam os acusados. 4. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia, fundamentados nos depoimentos testemunhais, em especial das testemunhas protegidas, que reconheceram os acusados pelas vestimentas utilizadas no dia dos fatos e pela presença no veículo Classic prata com placa clonada utilizado no crime. 5. O resultado negativo dos exames residuográficos não afasta os indícios de autoria, pois a coleta ocorreu cerca de dez horas após os fatos, em desconformidade com o Manual de Procedimento Operacional Padrão da Perícia Criminal, que recomenda realização em até seis horas, fragilizando seu valor probatório negativo diante dos demais elementos de convicção. 6. Há elementos suficientes para admissibilidade da acusação de organização criminosa, consubstanciados nos depoimentos que indicam integração dos réus na facção Massa Carcerária, motivação territorial contra facção rival Comando Vermelho, atuação conjunta e coordenada com divisão de tarefas, emprego de múltiplas armas de fogo, utilização de veículo clonado e uso de balaclavas para ocultação de identidade. 7. Na fase de pronúncia exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em juízo de probabilidade, não se demandando o mesmo rigor probatório necessário à condenação, conforme art. 413, caput e § 1º, do CPP, devendo as teses defensivas ser apreciadas em profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 8. As qualificadoras encontram respaldo probatório mínimo para submissão ao júri: (i) motivo torpe decorrente de rivalidade entre organizações criminosas; (ii) recurso que dificultou a defesa das vítimas caracterizado pelo ataque surpresa; e (iii) perigo comum resultante de disparos indiscriminados em via pública durante horário de circulação de pessoas. 9. As qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, situação não verificada no caso concreto, devendo sua apreciação definitiva competir aos jurados, em observância ao princípio in dúbio pro societate e ao princípio do juiz natural (Súmula nº 03 do TJCE). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida integralmente. (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00280363620258060001 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/03/2026, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2026) RECURSO DE APELAÇÃO - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A DUPLO HOMICÍDIO COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL EM SUA FORMA TENTADA E EM CONCURSO DE PESSOAS. (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL)- EXAME RESIDUOGRÁFICO NEGATIVO. - IRRELEVÂNCIA. -- PROVAS INCONTESTES ACERCA DA AUTORIA DO ATO INFRACIONAL. -- MEDIDA MAIS BRANDA. - INCOERÊNCIA. - ESCORREITA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. - PLENA CONSCIÊNCIA DE SUA CONDUTA. - NECESSÁRIA SEGREGAÇÃO DO ADOLESCENTE. - CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM AO ACERTO DA DECISÃO. - TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. - POSSIBILIDADE. - SENTENÇA REFORMADA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ao contrário do que entende a defesa, o exame residuográfico, não constitui prova imprescindível à condenação, sendo apenas mais um elemento probatório quando existente. II. As provas apresentam-se idôneas e suficientes a ensejar na manutenção da sentença singular. III. "A liberdade de convicção confere ao juiz a faculdade de decidir, conforme o seu convencimento, com fundamento em qualquer das provas, a que dê mais crédito e validade, e não a de julgar livremente, sem atenção aos elementos existentes nos autos; não fica sujeito às velhas regras que, a respeito, eram fundamentais no sistema legal da prova: mas é só isso". (Pereira Braga e Raul Machado citados por Dyrceu A.D. Cintra Jr. in: Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.1662). IV. A medida socioeducativa de internação, não tem caráter punitivo, mas como todas as medidas previstas pelo Estatuto, tem como intento a ressocialização, objetivando ao adolescente sua recuperação integral, o que no presente caso, afigura-se a internação como medida adequada para consecução deste objetivo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 625.510-9, da Vara de Adolescentes Infratores do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR., em que é apelante Á. D. DA C. e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. I. O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu representação contra Á. D. DA C. e RAFAEL DUDEK GONÇALVES como incursos na conduta tipificada no artigo 121, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte ato infracional: "Consta dos autos de Boletim de Ocorrência Circunstanciadas nº 1137/09-I em referência que, no dia 19.07.09, por volta das 21:00h, na Rua Saturino Miranda, esquina com a Rua Via Vêneto, Bairro Santa Felicidade, nesta cidade e comarca, o ora representado RAFAEL, pilotando a motocicleta de placa ALR-4951, de propriedade de Brandon, que conduzia sem habilitação, tendo na garupa o também ora representado Á., deliberaram confrontar-se torcedores do Coritiba, após o término de um atletiba, para tanto, sem destino, circulavam pelas ruas do Bairro Santa Felicidade, até que num determinado momento avistaram vários torcedores reunidos, ocasião em que Á., estimulando e instigando RAFAEL, gritou"Ouro verde", referindo-se a identificação do bairro que este morava, momento em que, RAFAEL, sem nenhum motivo justo e aparente, sacou de um revólver que trazia, e desferiu vários tiros contra aqueles torcedores, o que fez com vontade de matar, atingindo as vítimas, ofendendo a integridade física, ocasionando-lhes lesões corporais, cuja natureza será determinada com a juntada de exames a cargo do IML. Após, evadiram-se do local, sendo perseguidos por policiais militares, quando RAFAEL repassou a arma que trazia para Á., tendo este se desfeito dela, arremessando-a à margem da rua, prosseguindo, tiveram a moto desequilibrada e caíram, deixando a moto no local e RAFAEL evadiu-se, só comparecendo ao processo, nesta data, por Mandado de Busca e Apreensão. Á., com sua conduta, de estimular, provocar os torcedores, e, com sua companhia, encorajar, assessorando RAFAEL para desferir os tiros e depois para se desfazer da arma, quando tomou-a das mãos de RAFAEL, jogando fora, participou moral e materialmente do ato infracional. Com duas condutas ambos os representados, deram início à execução de ato infracional correspondente a duplo homicídio, que não se consumou por circunstâncias a vontade dos agentes, principalmente pela imprecisão dos tiros e pronto socorro médico" A representação foi recebida em 28/07/2009 (fls. 127) sendo decretada a internação provisória dos adolescentes. A Audiência de Apresentação foi realizada em 03/07/2009 (fls. 142/144). Em Audiência de continuação, realizada em 19/08/2009 (fls. 193). Após a apresentação das alegações finais pelas partes, foi julgada procedente a representação, sendo aplicada ao adolescente RAFAEL DUDEK GONÇALVES a medida socioeducativa de Semiliberdade, e ao adolescente A. D. C. a medida socioeducativa de Internação, nos termos do artigo 112, inciso VI e 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inconformado com a decisão apela A. D. C. alegando em síntese, que o Exame Residuográfico de Nitratos deve ser valorado como elemento de prova da não autoria dos disparos pelo apelante, e, alternativamente, substituir a medida socieducativa de internação para medida socioeducativa de Liberdade Assistida, ou por questão de isonomia, igualar a medida aplicada ao co-autor Rafael Dudek Gonçalves, isto é, substituindo a internação por Semiliberdade, ou ainda, seja encaminhado o apelante para cumprir a medida de internação no Centro de Socioeducação de Fazenda Rio Grande. O Ministério Público de primeiro grau, às fls. 280/296, manifestou-se pelo não provimento do recurso, e a conseqüente manutenção da sentença. No juízo de retratação (fls. 299), foi mantida a decisão singular. A Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer da lavra do Dr. Márcio Teixeira dos Santos, Promotor de Justiça Convocado, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, pois correta a decisão impugnada ao aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de internação, posto que adequada às suas necessidades pedagógicas e aos fins colimados pela Lei nº 8.069/90. É o Relatório. VOTO. II. O adolescente foi representado pela prática de ato infracional correspondente a duplo homicídio cometido por motivo fútil em sua forma tentada (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal. Inicialmente, a defesa alega que o apelante não foi o autor dos disparos, impondo a culpa ao adolescente co-autor Rafael Dudek, o qual confessou estar em posse da arma e ser autor dos disparos, e ainda, que a prova material com base no Exame Residuográfico de Nitratos deve ser valorada como elemento de prova, confirmando a tese apresentada pelo apelante, sendo assim, que deve ser substituída a medida socieducativa de internação. Sem razão, no entanto. Observa-se que a materialidade e autoria do ato infracional são comprovadas pelo Auto de Apreensão em Flagrante de Ato infracional (fls. 06/07); Boletim de Ocorrência (fls. 22/34); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 35); Auto de Reconhecimento de Pessoa (fls. 43); Laudo de Lesões Corporais nº 9184/2009 - TFP (fls. 159) e 9268/2009 - TFP (fls. 199) e pelos depoimentos testemunhais. O apelante nega ter sido o autor dos disparos, contudo, as provas são incontestes em apontá-lo como autor do ato infracional. Em audiência judicial de apresentação (CD- ROM em anexo) o apelante confirma que estava na carona de uma moto, a qual quem pilotava era o co-autor Rafael, que passando pelo terminal avistaram um grupo de torcedores, sendo que um deles já havia lhe agredido anteriormente, que Rafael indagou alguns dos jovens perguntando se eram do "império coxa branca", sendo que a resposta foi negativa; que Rafael mostrou a arma na cintura e o adolescente pediu para que ele não atirasse; que continuaram dando voltas e se depararam com um grupo de torcedores, sendo que o declarante gritou "ouro verde" e que o co-autor Rafael diminuiu a velocidade da motocicleta e efetuou os disparos, e que após o ocorrido tentaram fugir, porém a viatura policial passou a perseguí-los e efetuaram a apreensão. Quando indagado a respeito da arma, disse não saber que o adolescente Rafael estava de posse da mesma. (Á. D. da C. - fase judicial - CD-ROM em anexo). O co-autor Rafael Dudek Gonçalves também ouvido em juízo (CD-ROM em anexo) declarou que guardava a arma para um amigo, sem o conhecimento de sua família, que a moto era de um amigo de nome Brando e que era guardada na casa da avó do declarante; que estava junto com Á. e resolveram sair com a intenção de assustar os jovens da "vila inimigas"; que continuaram dando voltas rumo a Vila Pinheiros, onde efetuou os disparos contra o grupo e com o grito "ouro verde" os jovens vieram para cima e assim fugiu e passou o revólver para o Á., que sendo perseguidos pela polícia caíram da moto e evadiram-se a pé; que Á. sabia que o declarante iria atirar; que estavam previamente combinados e que a rivalidade era por brigas na Vila. (Rafael Dudek Gonçalves - fase judicial - CD-ROM em anexo). A informação dada pelo apelante no sentido de não conhecer a intenção do co-autor Rafael e de que este estava com a arma, se contradiz com a declaração do próprio adolescente Rafael, o qual informou que havia combinado com o apelante de atirar contra o grupo com o objetivo de "assustar" a torcida adversária a seu time. Das declarações prestadas pelas vítimas e pelo policial militar confirmam que o representado Á. foi o autor dos disparos. A vítima Rodrigo Holes relatou que estava voltando embora a pé com os amigos, porque o guarda municipal não deixou que entrasse novamente no terminal, quando apareceram dois rapazes em uma motocicleta, os quais gritaram "Ouro Verde" e começaram a atirar; esclarece ainda a vítima que, quem efetuou os disparos foi aquele que estava na garupa da motocicleta e que ambos estavam de capacete, de modo que não tem como apontar quem são estes adolescentes. Explica que quem atirou estava com uma blusa azul e que somente este efetuou os disparos. Ressalta-se que o adolescente Rafael afirmou em suas declarações estar vestindo uma blusa amarela, a qual retirou logo após a fuga para não ser facilmente identificado pela polícia. A vítima Claudiano Fermino relatou que havia dois rapazes na moto, sendo que aquele que estava na garupa foi quem atirou. Antes de atirar, eles gritaram "Ouro Verde". Afirma que "foi tudo muito rápido, quando eles gritaram, praticamente estavam do meu lado, quando fui atingido já caí e só consegui ver que o de trás é quem atirou". Ambos estavam usando capacete e não tem como apontar quem eram os rapazes. Consta nos autos, que a vítima Claudiano foi socorrida, submeteu-se a uma cirurgia na região do abdômen e está utilizando-se de uma bolsa, a qual deverá ser usada até o final deste ano, quando se submeterá a outra cirurgia para a retirada. Permanecerá afastado do trabalho até o mês de junho ou julho do próximo ano. O policial militar Jean Carlos Poncheki que efetuou a apreensão, relata que os adolescentes estavam utilizando duas armas e explicou que chegou a esta conclusão porque durante a perseguição à motocicleta, viu o adolescente que estava na garupa dispensando uma arma e, mais tarde, quando estavam correndo no matagal atrás dos representados, o outro adolescente, aquele que anteriormente pilotava a motocicleta, efetuou disparos contra os policiais militares. Esta arma que viram sendo dispensada em uma valeta foi posteriormente encontrada naquele mesmo local. A outra, porém, o policial acredita que foi dispensada no matagal e não conseguiram encontrá-la. Assim, de acordo com os depoimentos prestados, tanto pelas vítimas quanto pelo policial militar, aliado as demais provas dos autos, inconteste a autoria imputada ao apelante Á., o qual em companhia com o co-autor Rafael pretendia assustar as vítimas, utilizando-se de arma de fogo, deferindo vários tiros que vitimaram Rodrigo e Claudiano, de modo que este comportamento apenas não causou conseqüências mais graves em razão do pronto atendimento. A defesa alega que a MM. Juíza não valorou a prova material referente ao Exame Residuográfico de Nitratos como elemento de prova, porquanto este resultou negativo. Porém, consta nas considerações do referido exame: "... Não obstante a alta especificadamente do reagente empregado salienta-se que um resultado negativo não exclui a possibilidade da pessoa ter efetuado disparo de arma de fogo, uma vez que determinados fatores podem acarretar tal resultado como: limpeza das áreas afetadas, lapso entre o disparo e a coleta de material, modelos de armas que deixam resíduos em pequena quantidade (espingardas e pistolas semi-automáticas), ou ainda, uso de munições blindadas ou até mesmo, desprovidas de chumbo. Frisa-se ainda que o resultado deste não tem valor isolado, devendo ser aliado a outros elementos vinculados ao fato para uma conclusão segura. (Laudo de Exame e Pesquisa de Resíduos de Chumbo - fls. 196/197). Ao contrário do que entende a defesa, o exame residuográfico, não constitui prova imprescindível à condenação, sendo apenas mais um elemento probatório quando existente."(...) o exame residuográfico com resultado positivo ou não, por si só, não deve ser considerado como prova decisiva ou definitiva para se estabelecer a correlação entre o vestígio detectado ou não, podendo apenas servir como orientação técnica que, unido a outros exames de evidência, auxilia na formação da convicção do caso. http://www.ipebj.com.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=1013 (...)". É o entendimento jurisprudencial:" RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE EXAME RESIDUOGRÁFICO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA - EXPRESSO AFASTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA - DESNECESSIDADE - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. - A ausência de exame residuográfico não tem o condão de tornar nulo o feito, mormente por não ser o único meio de prova hábil a atribuir a autoria do crime de homicídio ao agente. - Estando a sentença fundamentada, como 'in casu', não há como se declarar sua nulidade, pois não é o Juiz obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos aduzidos pela defesa. - Na fase do "judicium accusationis" , restando comprovada a materialidade delitiva e havendo indícios de autoria, impõe-se a pronúncia dos acusados ". (grifei) (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0145.00.025338-8/001 (1). Relatora Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires. Julgado em 10.03.2005. Tem-se, pois, que as provas apresentam-se idôneas e suficientes a ensejar na manutenção da sentença singular. Nesse sentido:" Não há se cogitar de provas insuficientes para a condenação, se a autoria dos crimes recai induvidosa sobre a pessoa do apelante. "(TJGO. Apelação Criminal nº 200700742616. Relator Des. CHARIFE OSCAR ABRÃO. 2ª Câmara Criminal. Julgado em 21/06/2007) Aduz o apelante que a medida socioeducativa de internação não é a mais adequada ao caso em concreto, sendo que a liberdade assistida é a quem tem elementos mais próprios da socioeducação de que precisa ser representado A medida socioeducativa de Internação, neste caso, é a única capaz de lhe impor os limites necessários, porquanto, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, esta poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, restando caracterizado no caso em tela. Não obstante o relatório técnico tenha recomendado que a medida mais adequada ao apelante fosse à de Semiliberdade, vejo não ser a mais indicada, sendo correta a aplicação da medida de internação, pois o relatório é peça informativa, não vinculando o julgador ao que o mesmo indica, devendo prevalecer o princípio do livre convencimento do magistrado, que pode determinar, fundamentadamente, a Internação se assim entender necessário para que se atinja efetivamente o objetivo pedagógico pretendido por ocasião da prolação da sentença. Ademais, mediante o Princípio do Livre Convencimento Motivado, formar-se-á um juízo de convicção seguro e definitivo, consoante disposto no artigo 157 do Código de Processo Penal. Assim é o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da liberdade de convicção do juiz:"A liberdade de convicção confere ao juiz a faculdade de decidir, conforme o seu convencimento, com fundamento em qualquer das provas, a que dê mais crédito e validade, e não a de julgar livremente, sem atenção aos elementos existentes nos autos; não fica sujeito às velhas regras que, a respeito, eram fundamentais no sistema legal da prova: mas é só isso". (Pereira Braga e Raul Machado citados por Dyrceu A.D. Cintra Jr. in: Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.1662)." No processo penal moderno o juiz não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade as provas e julgar segundo a sua livre convicção "(TJMG - Apelação Criminal. Relator Correia de Almeida - RT 425/372). Destarte, observa-se que o critério utilizado pelo Juízo singular, encontra amparo na legislação, sendo que, todo o contexto fático e probatório, lhe foi suficiente à condução de um juízo de convicção seguro acerca da imposição de medida socioeducativa mais severa, pela qual, clama o caso em concreto. É o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONDUTA PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A ausência de oitiva informal não gera a nulidade da representação se os elementos presentes já bastarem, por si sós, à formação do convencimento do magistrado. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 122, inciso I, permite a aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, em se tratando de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra pessoa. 3. A decisão impugnada justifica e fundamenta a necessidade da medida socioeducativa imposta, não merecendo reforma. 4. Ordem denegada." (STJ. HC 121733/SP. Relator Ministro OG FERNANDES. Sexta Turma. Julgado em 03/03/2009) No que tange alegação da defesa, em que deve ser respeitado o princípio da isonomia em relação à medida socioeducativa aplicada ao co-autor Rafael, qual seja, a Semiliberdade, não merece guarida, porquanto, diante da gravidade do ato infracional, das condições pessoais dos adolescentes e as peculiaridades que lhe dizem respeito, a medida ideal para ambos os adolescentes deveria de ser a de Internação, para fazer frente à violência que protagonizaram. Deste modo, deve ser mantida a medida socioeducativa de Internação, não possuindo nenhuma consistência o pleito tangente à sua alteração, posto que a imposição de medida mais branda não atenderia de modo algum à finalidade de ressocialização, objetivando ao adolescente sua recuperação integral, o que no presente caso, afigura-se a internação como medida adequada para consecução deste objetivo. Em relação ao pleito da defesa quanto à transferência do adolescente para o CENSE Fazenda Rio Grande, haja vista ser o local mais próximo da sua residência, vejo que merece provimento. Deste modo, tal medida deve ser determinada pelo juízo a quo, em havendo vaga no referido Centro Socioeducativo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do voto relatado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto relatado. Participaram do julgamento o Senhor Juiz Convocado JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO e o Senhor Desembargador JOÃO KOPYTOWSKI. Curitiba, 14 de janeiro de 2010. LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO Presidente-Relator (TJ-PR - APL: 6255109 PR 0625510-9, Relator: Lidio José Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 14/01/2010, 2ª Câmara Criminal) No caso em tela, a dinâmica fática reconstruída sob o crivo do contraditório e da ampla defesa supre plenamente a ausência do referido laudo técnico: os Guardas Civis Municipais Gefferson Cristian Araujo e Marcos Teixeira Pereira foram firmes, coesos e uníssonos ao relatarem, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, que realizavam patrulhamento ostensivo no bairro São Cristóvão, quando ouviram nitidamente disparos/estampidos de arma de fogo provenientes de local próximo à via pública. Da abordagem incontinenti: Agindo de imediato em direção à origem do som, os agentes depararam-se com o veículo VW/Gol prata, conduzido exclusivamente pelo acusado, evadindo-se daquela localidade, tendo sido necessária reiterada ordem de parada para que o condutor cessasse a marcha. Realizada a vistoria no interior do automóvel, os guardas localizaram, sobre o banco dianteiro do passageiro (próximo a latas de cerveja), 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série DH10777, devidamente municiado. A eficiência e a prestabilidade de tal armamento para ofender a integridade física de outrem foram categoricamente atestadas no Laudo Pericial nº 2025-461-002973-024-017825550-77. Conforme relatado pelas testemunhas compromissadas, no instante da abordagem flagrancial, o acusado admitiu informalmente ter efetuado os disparos em via pública — versão que se coaduna com rigor cronológico e espacial ao contexto narrado pelos agentes públicos, esvaziando a negativa isolada apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial. A presunção de veracidade e legitimidade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública — mormente quando não se demonstra qualquer animosidade prévia ou intenção deliberada de incriminar injustamente o réu — constitui meio de prova idôneo para fundamentar o decreto condenatório. Assim, a conjugação da audição imediata dos estampidos, da abordagem contígua do réu, da apreensão do revólver calibre .38 eficiente em seu poder e dos relatos uníssonos dos agentes públicos forma um liame causal indubitável, revelando-se plenamente suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo em via pública. Destarte, rejeito a tese absolutória de ausência de materialidade por falta de laudo residuográfico e considero perfeitamente caracterizada a conduta típica descrita no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. O Acusado não faz jus a atenuantes. Tampouco se observam circunstâncias agravantes. Em especial, o Réu não deve ser considerado reincidente, para fins do art. 61, inciso I, e do art. 63 do CP, a teor da CAC. Inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena. III. DO DELITO CAPITULADO NO ART. 306, “CAPUT”, E § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97 (CTB) A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) (ID 10597422456); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10597422457); e pela prova oral produzida em juízo. Segundo o art. 306, § 1º, do CTB, a conduta descrita no “caput” pode ser constatada por meio de exame que indique concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (inciso I); ou por meio de sinais que evidenciem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora (inciso II). No Boletim de Ocorrência, no campo, “sinais observados pelo agente fiscalizador”, elencam-se: olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, dispersão, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. Consta, ainda, a conclusão: “está com a capacidade de psicomotora alterada em virtude de estar sob influência de: álcool” e “se recusou”, “ao ser convidado a realizar os teses, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora”. Atendidos, pois os parâmetros do art. 306, § 1º, inciso II, do CTB. Os mesmos elementos confirmam a autoria delitiva, imputada ao Denunciado. A testemunha Gefferson Cristian Araújo afirmou que o Acusado conduzia o veículo Volkswagen Gol prata; que foi dada ordem de parada e que o réu demonstrou dificuldades de compreender os comandos, apresentando fala desconexa, hálito etílico e andar cambaleante ao desembarcar; que, na busca veicular, foram encontradas latas de cerveja no assoalho. A testemunha Marcos Teixeira Pereira ratificou a versão de seu colega de farda, confirmando ter percebido, no condutor, sinais visíveis de alteração psicomotora. Interrogado em juízo, o acusado Gilmar José dos Santos sustentou que não estava embriagado. A Defesa do acusado Gilmar José dos Santos pleiteou a absolvição quanto ao delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB), arguindo, em síntese, a nulidade do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora por suposta inobservância do Anexo II da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, alegando que o documento teria sido elaborado por agente sem atribuição, que não teria sido ofertado o teste do etilômetro ao réu, bem como apontando divergências testemunhais acerca do estado das latas de cerveja encontradas no veículo. Primeiramente, cai por terra a alegação de que o teste de alcoolemia (etilômetro) não teria sido disponibilizado ao acusado. Da análise detida do Boletim de Ocorrência (REDS nº 2025-048171960-001) e do próprio Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora anexado aos autos, consta de forma expressa e inequívoca que o condutor foi convidado a realizar o teste do etilômetro, tendo se recusado a fazê-lo (campo "Etilômetro foi utilizado neste atendimento? NÃO – Motivo: Condutor se recusou"). Diante da recusa do condutor, a própria Resolução nº 432/2013 do CONTRAN (em seu artigo 5º e Anexo II), em perfeita harmonia com o artigo 306, § 1º, inciso II, e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, autoriza que a alteração da capacidade psicomotora seja comprovada mediante a constatação de sinais clínicos notórios observados pelo agente fiscalizador. No caso em apreço, o Termo de Constatação lavrado descreveu pontualmente um quadro sintomático compatível com embriaguez, assinalando que o réu apresentava: olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, dificuldade no equilíbrio, fala alterada/desconexa e andar cambaleante. Não prospera, ademais, a alegação de incompetência ou falta de atribuição do agente público que lavrou o termo. Os membros da Guarda Civil Municipal, no exercício da patrulha ostensiva e da fiscalização de trânsito — ou mesmo na condição de condutores de prisão em flagrante delito (art. 301 do CPP) —, são agentes públicos investidos de autoridade cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. O formulário foi devidamente preenchido, assinado pelo agente responsável pelo registro da ocorrência e corroborado pela assinatura de duas testemunhas instrumentais (os guardas Marcos Teixeira Pereira e Diogo Ramos da Silva), cumprindo satisfatoriamente as formalidades exigidas pela norma de regência. Ainda que se cogitasse de qualquer irregularidade formal no preenchimento do formulário impresso — o que se admite apenas por apego ao debate —, é imperioso lembrar que o crime do artigo 306 do CTB não possui forma probatória exclusiva ou tarifada. Com o advento da Lei nº 12.971/2014, o legislador instituiu a pluralidade de meios de prova para a comprovação da embriaguez ao volante (art. 306, § 2º, do CTB), estabelecendo que a alteração da capacidade psicomotora pode ser demonstrada por prova testemunhal, vídeos, exames clínicos ou quaisquer outros meios de prova em direito admitidos. Na instrução processual, a prova testemunhal mostrou-se robusta, coesa e incriminadora: O Guarda Municipal Gefferson Cristian Araujo declarou que o réu exalava forte hálito etílico à distância, falava de modo desconexo, não compreendia ordens simples e desceu do automóvel cambaleando, precisando apoiar-se no teto do veículo para manter-se em pé. O Guarda Municipal Marcos Teixeira Pereira ratificou que o sintoma mais evidente era a fala desconexa e o andar cambaleante do acusado durante a abordagem, além da presença de bebidas alcoólicas no interior do carro. Por fim, revela-se irrelevante para a configuração do tipo penal a suposta divergência periférica apontada pela Defesa acerca do estado das latas de cerveja localizadas no veículo (se vazias no assoalho ou fechadas/geladas). O objeto jurídico tutelado pelo artigo 306 do CTB é a segurança viária e a incolumidade pública, punindo-se a condução de veículo automotor por condutor com capacidade psicomotora alterada pelo álcool. A presença de latas de cerveja no automóvel é mero elemento circunstancial e corroborativo; o que efetivamente comprova o crime é o estado físico e mental alterado do condutor na direção do veículo, o qual restou fartamente demonstrado pelos sinais clínicos registrados no Termo de Constatação e pela prova oral colhida em contraditório judicial. Assim, rejeito a tese de nulidade do Termo de Constatação de Embriaguez e reputo plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Após a redação dada ao dispositivo pela Lei nº 11.705/2008, já em vigor quando da ocorrência dos fatos objeto da denúncia, o crime em questão deixou de ser de “perigo concreto” e passou a ser de “perigo abstrato”. Prescindível, portanto, prova de que o Réu, com o seu comportamento, colocou em perigo a segurança do tráfico. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. DELITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.705/2008. EXAME TÉCNICO QUE ATESTA A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDÍVEL A PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, trata-se de crime praticado sob a égide da Lei n. 11.705/2008 (art. 306). O Tribunal de origem consignou ter sido demonstrado que a recorrente encontrava-se alcoolizada no momento dos fatos, situação essa confirmada pelo aparelho de etilômetro, que registrou 0,41 mg/L de álcool por litro de ar expelido (equivalente a 8,2 dg/L de álcool por litro de sangue). 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o delito previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, não se exigindo mais, a partir da edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade motora do agente" (AgRg no AREsp 1.258.692/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no AREsp 1525705 / PR, j. 07/10/2019) (grifos nossos). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DE ALCOOLEMIA NÃO REALIZADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da Súmula n 568/STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", caso ocorrido nos autos. 2. Há sedimentada jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado de perigo abstrato." (AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1318847 / MG, j. 25/06/2019) (grifos nossos). O mesmo entendimento é agasalhado pela jurisprudência do E. TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITORIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VERIFICAÇÃO ANUAL PERIÓDICA - REGULARIDADE DO ETILÔMETRO - CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS - REDUÇÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO. 1. Ainda que a Denúncia não tenha descrito maiores minúcias acerca do comportamento do acusado no momento da abordagem, os fatos ali narrados foram suficientes para demonstrar um liame entre eles e a imputada prática delituosa, o que possibilitou o exercício da ampla defesa pelo acusado. 2. Considerando a distinção entre a calibração e a verificação anual periódica do etilômetro, bem como a regularidade do aparelho e, consequentemente, a segurança da prova obtida, inviável falar-se em absolvição por ausência de provas acerca da materialidade delitiva. 3. Pela vigente redação do art. 306 do CTB, introduzida pela Lei nº 12.760/12, para a configuração do delito de embriaguez ao volante basta que o agente conduza veículo sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. 4. Impõe-se a manutenção da condenação do agente se devidamente comprovado que ele conduzia veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica. 5. Diante da confissão do acusado, necessário o reconhecimento da respectiva atenuante, com posteriormente redimensionamento das penas (Apelação Criminal 0016210-67.2016.8.13.0216, j. 22/04/2020) (grifos nossos). Destaque-se que a responsabilização nas esferas penal e administrativa tem caráter autônomo e independente. Ainda que o Acusado haja incorrido na infração administrativa do art. 165 do CTB, não há prejuízo à aplicação da sanção penal. O Réu não faz jus a atenuantes. Não incidem circunstâncias agravantes. Em especial, a CAC evidencia que o Acusado não é reincidente para fins do art. 61, inciso I, c/c art. 63 do CP. Não se identificam causas de diminuição ou de aumento de pena. IV. DO DELITO CAPITULADO NO ART. 330 DO CP O Ministério Público imputou ao acusado Gilmar José dos Santos a prática do delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, sob a alegação de que o réu teria deixado de obedecer à ordem legal de parada e de desembarque do veículo proferida pelos Guardas Civis Municipais. A Defesa, em alegações finais, pleiteou a improcedência da pretensão punitiva quanto a este delito, argumentando que houve colaboração voluntária do acusado. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão assiste à Defesa, impondo-se a absolvição do réu quanto a esta infração penal. Para a configuração do crime de desobediência (art. 330 do CP), exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de desobedecer ou recalcitrar contra a ordem legal proferida por funcionário público, com o deliberado propósito de afrontar ou desprezar a autoridade estatal. No caso em apreço, a prova oral judicializada demonstrou de forma inequívoca que não houve dolo de desobediência ou de afronta à autoridade policial, mas sim mera letargia e dificuldade de compreensão e execução dos comandos, decorrentes diretamente do estado de alteração psicomotora (embriaguez) em que o acusado se encontrava. Com efeito, ao ser inquirido em Juízo, o Guarda Municipal Gefferson Cristian Araujo foi categórico ao esclarecer o comportamento do réu no momento da abordagem: “Parecia que ele não estava me entendendo, não estava ouvindo, tentava responder meio aéreo, sabe? Parece que não estava entendendo direito os comandos nossos.” Mais adiante, ao ser indagado pela Defesa se o réu havia atendido à ordem emanada pela guarnição e se foi necessário retirá-lo à força do automóvel, a referida testemunha confirmou a ausência de resistência ou recalcitrância: “não tiramos ele à força. [...] Ele atendeu, atendeu. Depois de inúmeras e repetidas vezes dadas as ordens de comando para ele, ele atendeu. Parecia que não tava me entendendo direito o que eu tava falando, mas depois ele desceu do veículo.” No mesmo sentido, o Guarda Municipal Marcos Teixeira Pereira, em seu depoimento judicial, corroborou que o atraso no cumprimento das ordens se deu pela limitação cognitiva e motora momentânea do acusado, afirmando que “a gente tava dando os comandos para ele no momento da busca e ele não tava conseguindo entender”, descrevendo que o réu apresentava fala desconexa e andar cambaleante. Ora, a demora ou a lentidão em acatar a ordem de parada e de desembarque não pode ser transmutada em crime autônomo de desobediência quando a própria prova acusatória reconhece que o agente não estava conseguindo compreender adequadamente os comandos em virtude da embriaguez e que, tão logo assimilou a determinação, atendeu voluntariamente à guarnição sem necessidade de emprego de força física. A letargia, a desorientação e a lentidão psicomotora — sintomas típicos da ingestão de bebida alcoólica descritos pelos guardas e constantes do próprio Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora — excluem o dolo específico de afrontar ou resistir à ordem legal. O direito penal não pode punir a incapacidade ou a dificuldade momentânea de acatamento como se fosse um ato de rebeldia ou desobediência deliberada. Ademais, não há nos autos qualquer outra prova judicializada que demonstre conduta ativa ou omissiva dirigida à transgressão consciente do comando legal. Em direito penal, inexistindo prova suficiente da conduta típica e do dolo do agente, a dúvida resolve-se em favor do acusado (in dubio pro reo). Destarte, ante a ausência de dolo e a insuficiência de provas judicializadas da ocorrência de desobediência, a conduta é atípica, devendo o réu ser ABSOLVIDO da imputação do artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII (insuficiência de provas) —, do Código de Processo Penal. V. DO CONCURSO DE CRIMES Os crimes foram cometidos mediante condutas autônomas, sob desígnios igualmente independentes, o que atrai a incidência da regra do concurso material (art. 69 do CP). Os fatos são típicos, ilícitos e culpáveis. O Réu é imputável e, à época dos fatos, tinha conhecimento da ilicitude da sua conduta, não se lhe aproveitando excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A prova é sólida e segura e não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do Réu pelos fatos capitulados na denúncia. Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu, GILMAR JOSÉ DOS SANTOS, submetendo-o ao disposto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, no art. 15 do Estatuto do Desarmamento e no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do CP. Passo à dosimetria da pena, em atenção ao método trifásico de Nelson Hungria, consagrado no art. 68 do CP, e ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CR). I. DO DELITO DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é ínsita ao tipo. O Réu não é portador de maus antecedentes. Não há, nos autos, elementos que permitam desvalorar a personalidade e a conduta social do Agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não destoam do mínimo. A vítima em nada contribuiu, com seu comportamento, para a prática delitiva. Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 49 do CP). Na segunda fase, o Réu faz jus à atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, não incidindo outras atenuantes ou circunstâncias agravantes. Sendo impossível, nessa fase, fixar pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do C. STJ), mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. II. DO DELITO DO ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é ínsita ao tipo. O Réu não é portador de maus antecedentes. Não há, nos autos, elementos que permitam desvalorar a personalidade e a conduta social do Agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não destoam do mínimo. A vítima em nada contribuiu, com seu comportamento, para a prática delitiva. Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 49 do CP). Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 49 do CP). Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 49 do CP). III. DO DELITO DO ART. 306, § 1º, INCISO II DO CTB Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é ínsita ao tipo. O Réu não é portador de maus antecedentes, à vista de sua CAC. Não há, nos autos, elementos que permitam desvalorar a personalidade e a conduta social do Agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do mínimo. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima, por se tratar de crime de perigo abstrato. Fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa (art. 49 do CP). Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não havendo minorantes ou majorantes, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. A pena de suspensão da habilitação deve guardar proporção com a reprimenda corporal, de modo que, tendo esta sido concretizada no mínimo legal, o mesmo deve ocorrer com o prazo de suspensão da carteira, cujo mínimo previsto em Lei é de dois meses (art. 293 da Lei 9.503/97). Nesse sentido: RT 781/604. Em obediência ao art. 69 do CP, FICAO RÉU GILMAR JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 20/03/1984, natural de Mariana/MG, filho de José dos Santos e Creusa Nonata de Paula dos Santos, portador do RG MG12602602, CPF 074.153.026-05, DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, PECUNIÁRIA DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar. Fixo o regime inicial aberto para as penas de reclusão e detenção (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). O Réu respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo detração a ser realizada na forma do art. 387, § 2º, do CPP. Não havendo, nos autos, informações sobre a situação financeira do Réu, fixo o dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo), em observância ao art. 49, § 1º, do CP. Não são cabíveis as benesses dos arts. 44 e 77 do CP, pois o total (4 anos e 6 meses) ultrapassa o limite de 4 anos. Não havendo sido constatados prejuízos materiais pendentes de reparação, deixo de fixar a indenização mínima de que trata o art. 387, inciso IV, do CPP. Proceda-se, em relação à arma e munições, na forma do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado, (a) Oficie-se ao TRE/MG para os fins do art. 15, inciso III, da CR; (b) Comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal; (c) Expeça-se guia de execução definitiva, DANDO BAIXA a este processo e dando início ao processo de execução no SEEU; (d) Atualize-se o Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ (SNBA); (e) Intime-se o Réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50, do Código Penal. Não efetuado o pagamento da pena de multa deverá ser extraída a respectiva certidão nos termos do Provimento nº 15/CGJ/2010; (f) Intime-se o Réu nos termos do artigo 293, §1°, da Lei 9.503 de 1997. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana