5005670-63.2025.4.03.6328
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005670-63.2025.4.03.6328 AUTOR: R. P. D. O. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-A REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Fundamentação Sem preliminares. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou com deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso dos autos, a perita médica judicial informou em laudo (arquivo ID nº 577781707) que: “No presente caso, a periciada apresenta diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31), com documentação que evidencia episódio depressivo grave em 2025. Contudo, a análise longitudinal dos documentos demonstra evolução clínica sem evidência de manutenção de quadro grave ou descompensado. O atestado médico contemporâneo de 03/03/2026 não descreve gravidade do episódio atual, não especifica prejuízo funcional relevante, nem indica incapacidade laborativa. Observa-se manutenção de tratamento farmacológico estável, sem registros de internação psiquiátrica. Ao exame do estado mental atual, não se evidenciam alterações psicopatológicas de intensidade incapacitante. Há preservação das funções cognitivas (atenção, memória, orientação), pensamento organizado, ausência de sintomas psicóticos, juízo crítico e insight preservados, além de comportamento adequado e sem desorganização. O relato de necessidade de supervisão contínua não encontra respaldo nos demais elementos clínicos e funcionais, mostrando-se inconsistente com a preservação global observada, bem como com a tentativa referida de inserção no mercado de trabalho. A análise funcional evidencia domínios sensorial, comunicação, mobilidade e autocuidado preservados, bem como manutenção da capacidade para atividades domésticas, socialização e vida comunitária. Há relato de dificuldades subjetivas nos domínios de educação, trabalho e vida econômica, sem correspondência objetiva ao exame do estado mental. No que se refere à capacidade laborativa, não se verifica incompatibilidade entre o quadro clínico atual e o desempenho de atividades laborais compatíveis com seu histórico ocupacional. Deste modo, não se evidenciam impedimentos significativos e persistentes que caracterizem restrição relevante de participação social, não sendo a periciada considerada pessoa com deficiência”. Consignou, ainda: “Importante destacar que a presença de transtorno mental, isoladamente, não configura deficiência, a caracterização de deficiência exige repercussão funcional objetiva e duradoura, sendo que, no caso concreto, não há comprovação de impedimento de longo prazo com impacto significativo”. Em conclusão, afirmou que: “A periciada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual não especificado (CID-10: F31.9). Em avaliação pericial atual e análise longitudinal da documentação médica, não se evidenciam alterações psicopatológicas ou funcionais de intensidade suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo com repercussão significativa na autonomia e participação social. A periciada mantém capacidade funcional global preservada, compatível com vida independente e potencial inserção em atividade laboral compatível com seu nível de escolaridade e histórico ocupacional. Dessa forma, não preenche os critérios para enquadramento como pessoa com deficiência” (arquivo ID nº 577781707). Por fim, ao ser questionada acerca do controle ou cura da doença/deficiência, declarou que: “O Transtorno Afetivo Bipolar é passível de controle com tratamento na rede pública. No caso pericial em questão não há limitações funcionais que impeçam inclusão social ou trabalho, nem caracterização de deficiência ou incapacidade laboral. O tratamento é contínuo e por tempo indeterminado”. Verifico, dessa forma, que, não obstante as doenças do qual é portadora, o quadro clínico atual da postulante não impede o exercício de atividade laborativa, não podendo, assim, ser caracterizado como impedimento de longo prazo, na forma exigida em lei. As alegações trazidas pela parte autora (ID nº 583288114) não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pela Expert judicial, profissional habilitada e equidistante das partes. Conforme já exposto, a perita judicial concluiu que a requerente é portadora de “Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual não especificado (CID-10: F31.9)”, a qual é passível de controle com tratamento e que, atualmente, não caracteriza deficiência ou incapacidade laboral. Não merece prosperar a alegação de que a ausência de tratamento médico adequado decorreu exclusivamente da morosidade do sistema público de saúde. Isso porque o Sistema Único de Saúde disponibiliza outros meios de acesso à assistência médica e ao acompanhamento especializado, por intermédio da Unidade Básica de Saúde (UBS), do Ambulatório Regional de Saúde Mental (DRS XI) e dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), não havendo elementos nos autos que demonstrem que a parte autora tenha esgotado tais alternativas ou que lhe tenha sido efetivamente inviabilizado o acesso ao tratamento. Ademais, infundada a alegação de que a pontuação atribuída pela perita médica aos quesitos 30 e 31, correspondente a 75 pontos, evidenciaria incapacidade laborativa ou limitações severas para o desempenho das atividades da vida diária. Conforme expressamente consignado no laudo pericial, essa pontuação é atribuída “quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente”, circunstância que, por si só, não caracteriza impedimento significativo nem incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Outrossim, o uso de múltiplos medicamentos, por si só, não constitui elemento apto a demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora. Os medicamentos prescritos destinam-se justamente ao controle da enfermidade, à redução dos sintomas e à manutenção da capacidade funcional, de modo que a alegação de incapacidade deve ser corroborada por elementos técnicos que demonstrem efetiva limitação laboral, o que não se verifica no presente caso. Cumpre esclarecer que compete à perita formar seu próprio convencimento técnico a partir da avaliação realizada no ato pericial, considerando ainda, se pertinentes, os elementos clínicos observados e os documentos acostados aos autos. Ressalta-se que a perita é detentora de conhecimento técnico especializado, sendo especialista em psiquiatria, cabendo-lhe emitir parecer de forma independente, de acordo com as conclusões que entender pertinentes diante do caso concreto. No presente caso, a perita procedeu à análise do conjunto probatório constante dos autos, incluindo a documentação médica apresentada, o histórico clínico da parte autora e os achados do exame físico, formando seu convencimento técnico a partir da apreciação integrada de todos esses elementos. Ao final, concluiu, de forma fundamentada, que a parte autora se encontra apta ao exercício de suas atividades laborativas. Ademais, no mesmo laudo de avaliação pericial feita pelo INSS, consta expressamente que: “O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada” (arquivo ID nº 470492102, fls. 6). Dessa forma, verifica-se que o próprio perito do INSS, apesar de reconhecer o impedimento de longo prazo, concluiu que a parte autora não preenche os requisitos para ser considerada pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Não obstante, ainda que fosse constatada a deficiência na via administrativa, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo (arquivo ID nº 577781707), porquanto elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância das garantias processuais, por profissional legalmente habilitado, equidistante das partes e de confiança do Juízo. O laudo da perita do Juízo encontra-se fundamentado e com explanação das razões que a levaram à conclusão descrita no documento pericial, com base nos documentos médicos e avaliação da parte. Não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, apta a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pela perita do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pela expert judicial. Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Desta forma, o estado atual de saúde da parte autora não permite a caracterização da deficiência, nos termos exigidos pela lei, isto é, a incapacidade para os atos da vida independente por prazo mínimo de dois anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93). Assim, não comprovada a existência de deficiência, nos termos dispostos em lei, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica da parte autora. Logo, dentro do princípio da persuasão racional, não comprovada a situação de deficiência nos termos legais, indispensável à concessão do benefício rogado, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora R. P. D. O. S. (CPF: 305.438.648-12) e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R. P. D. O. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
OAB: 262598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005670-63.2025.4.03.6328 AUTOR: R. P. D. O. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-A REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Fundamentação Sem preliminares. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou com deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso dos autos, a perita médica judicial informou em laudo (arquivo ID nº 577781707) que: “No presente caso, a periciada apresenta diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31), com documentação que evidencia episódio depressivo grave em 2025. Contudo, a análise longitudinal dos documentos demonstra evolução clínica sem evidência de manutenção de quadro grave ou descompensado. O atestado médico contemporâneo de 03/03/2026 não descreve gravidade do episódio atual, não especifica prejuízo funcional relevante, nem indica incapacidade laborativa. Observa-se manutenção de tratamento farmacológico estável, sem registros de internação psiquiátrica. Ao exame do estado mental atual, não se evidenciam alterações psicopatológicas de intensidade incapacitante. Há preservação das funções cognitivas (atenção, memória, orientação), pensamento organizado, ausência de sintomas psicóticos, juízo crítico e insight preservados, além de comportamento adequado e sem desorganização. O relato de necessidade de supervisão contínua não encontra respaldo nos demais elementos clínicos e funcionais, mostrando-se inconsistente com a preservação global observada, bem como com a tentativa referida de inserção no mercado de trabalho. A análise funcional evidencia domínios sensorial, comunicação, mobilidade e autocuidado preservados, bem como manutenção da capacidade para atividades domésticas, socialização e vida comunitária. Há relato de dificuldades subjetivas nos domínios de educação, trabalho e vida econômica, sem correspondência objetiva ao exame do estado mental. No que se refere à capacidade laborativa, não se verifica incompatibilidade entre o quadro clínico atual e o desempenho de atividades laborais compatíveis com seu histórico ocupacional. Deste modo, não se evidenciam impedimentos significativos e persistentes que caracterizem restrição relevante de participação social, não sendo a periciada considerada pessoa com deficiência”. Consignou, ainda: “Importante destacar que a presença de transtorno mental, isoladamente, não configura deficiência, a caracterização de deficiência exige repercussão funcional objetiva e duradoura, sendo que, no caso concreto, não há comprovação de impedimento de longo prazo com impacto significativo”. Em conclusão, afirmou que: “A periciada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual não especificado (CID-10: F31.9). Em avaliação pericial atual e análise longitudinal da documentação médica, não se evidenciam alterações psicopatológicas ou funcionais de intensidade suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo com repercussão significativa na autonomia e participação social. A periciada mantém capacidade funcional global preservada, compatível com vida independente e potencial inserção em atividade laboral compatível com seu nível de escolaridade e histórico ocupacional. Dessa forma, não preenche os critérios para enquadramento como pessoa com deficiência” (arquivo ID nº 577781707). Por fim, ao ser questionada acerca do controle ou cura da doença/deficiência, declarou que: “O Transtorno Afetivo Bipolar é passível de controle com tratamento na rede pública. No caso pericial em questão não há limitações funcionais que impeçam inclusão social ou trabalho, nem caracterização de deficiência ou incapacidade laboral. O tratamento é contínuo e por tempo indeterminado”. Verifico, dessa forma, que, não obstante as doenças do qual é portadora, o quadro clínico atual da postulante não impede o exercício de atividade laborativa, não podendo, assim, ser caracterizado como impedimento de longo prazo, na forma exigida em lei. As alegações trazidas pela parte autora (ID nº 583288114) não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pela Expert judicial, profissional habilitada e equidistante das partes. Conforme já exposto, a perita judicial concluiu que a requerente é portadora de “Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual não especificado (CID-10: F31.9)”, a qual é passível de controle com tratamento e que, atualmente, não caracteriza deficiência ou incapacidade laboral. Não merece prosperar a alegação de que a ausência de tratamento médico adequado decorreu exclusivamente da morosidade do sistema público de saúde. Isso porque o Sistema Único de Saúde disponibiliza outros meios de acesso à assistência médica e ao acompanhamento especializado, por intermédio da Unidade Básica de Saúde (UBS), do Ambulatório Regional de Saúde Mental (DRS XI) e dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), não havendo elementos nos autos que demonstrem que a parte autora tenha esgotado tais alternativas ou que lhe tenha sido efetivamente inviabilizado o acesso ao tratamento. Ademais, infundada a alegação de que a pontuação atribuída pela perita médica aos quesitos 30 e 31, correspondente a 75 pontos, evidenciaria incapacidade laborativa ou limitações severas para o desempenho das atividades da vida diária. Conforme expressamente consignado no laudo pericial, essa pontuação é atribuída “quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente”, circunstância que, por si só, não caracteriza impedimento significativo nem incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Outrossim, o uso de múltiplos medicamentos, por si só, não constitui elemento apto a demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora. Os medicamentos prescritos destinam-se justamente ao controle da enfermidade, à redução dos sintomas e à manutenção da capacidade funcional, de modo que a alegação de incapacidade deve ser corroborada por elementos técnicos que demonstrem efetiva limitação laboral, o que não se verifica no presente caso. Cumpre esclarecer que compete à perita formar seu próprio convencimento técnico a partir da avaliação realizada no ato pericial, considerando ainda, se pertinentes, os elementos clínicos observados e os documentos acostados aos autos. Ressalta-se que a perita é detentora de conhecimento técnico especializado, sendo especialista em psiquiatria, cabendo-lhe emitir parecer de forma independente, de acordo com as conclusões que entender pertinentes diante do caso concreto. No presente caso, a perita procedeu à análise do conjunto probatório constante dos autos, incluindo a documentação médica apresentada, o histórico clínico da parte autora e os achados do exame físico, formando seu convencimento técnico a partir da apreciação integrada de todos esses elementos. Ao final, concluiu, de forma fundamentada, que a parte autora se encontra apta ao exercício de suas atividades laborativas. Ademais, no mesmo laudo de avaliação pericial feita pelo INSS, consta expressamente que: “O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada” (arquivo ID nº 470492102, fls. 6). Dessa forma, verifica-se que o próprio perito do INSS, apesar de reconhecer o impedimento de longo prazo, concluiu que a parte autora não preenche os requisitos para ser considerada pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Não obstante, ainda que fosse constatada a deficiência na via administrativa, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo (arquivo ID nº 577781707), porquanto elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância das garantias processuais, por profissional legalmente habilitado, equidistante das partes e de confiança do Juízo. O laudo da perita do Juízo encontra-se fundamentado e com explanação das razões que a levaram à conclusão descrita no documento pericial, com base nos documentos médicos e avaliação da parte. Não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, apta a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pela perita do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pela expert judicial. Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Desta forma, o estado atual de saúde da parte autora não permite a caracterização da deficiência, nos termos exigidos pela lei, isto é, a incapacidade para os atos da vida independente por prazo mínimo de dois anos (art. 20, §10 da Lei 8.742/93). Assim, não comprovada a existência de deficiência, nos termos dispostos em lei, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica da parte autora. Logo, dentro do princípio da persuasão racional, não comprovada a situação de deficiência nos termos legais, indispensável à concessão do benefício rogado, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora R. P. D. O. S. (CPF: 305.438.648-12) e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto