5005669-64.2022.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005669-64.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARA APARECIDA DA SILVA BARBOSA CPF: 059.306.056-37 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARA APARECIDA DA SILVA BARBOSA, em nome próprio e representando seu filho menor M. F. B. D. S., e por MARCELA FIRMINO ANTERO DA SILVEIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - A autora MARA APARECIDA DA SILVA BARBOSA residia no imóvel de seu sogro, Sr. Carlos Roberto da Siqueira (vítima fatal da tragédia), e sua sogra, Sra. Rosania Maria da Siqueira, na Rua Maria Emília Andrade, 96, São Conrado, Brumadinho/MG, e vivia em união estável com o filho do casal, Samuel Messias da Silveira, com quem planejava formalizar casamento, sonho que foi tragicamente interrompido pelo rompimento da barragem; - O autor menor filho do casal Mara e Samuel, era uma criança muito carinhosa e apegada aos avós paternos, com quem residia no mesmo imóvel, fato que aumentou ainda mais os laços afetivos entre M. F. B. D. S. e seu avô, o Sr. Carlos Roberto da Silveira, que era funcionário da ré e não retornou para casa no dia do desastre; - No dia do rompimento (25/01/2019), o pânico se instaurou imediatamente entre a família e amigos, pois os autores conheciam muitas pessoas que trabalhavam na ré, direta ou indiretamente, perdendo amigos e pessoas queridas, e Samuel saiu desesperado em busca de seu pai, encontrando-o sem vida, restando apenas realizar o reconhecimento dos escombros, sendo que a autora Mara, como mãe e esposa, vivenciou todo o trauma junto com seu marido e seu filho menor; - Tiveram acesso a fotos e vídeos do desastre através de celular, internet e TV, e foram a diversos velórios, o que os deixou impressionados, causando sentimento de profunda tristeza e angústia, e desde então ficaram extremamente assustados, abalados emocional e psicologicamente, pois a tranquilidade de uma cidade interiorana se transformou em cenário típico de guerra, com ambulâncias, helicópteros içando corpos ou partes de corpos, barulhos de sirenes e imprensa; - Passaram a sonhar com imagens, flashbacks, sirenes e demais pesadelos, que trouxeram insônia, ansiedade, humor rebaixado e estresse, tirando-lhes o prazer de viver, e a autora Mara teme o futuro, sente desesperança em relação à cidade de Brumadinho e passou a fazer uso de medicamentos para dormir, controlar ansiedade e estresse; - A autora MARCELA FIRMINO ANTERO DA SILVEIRA, concunhada da autora Mara e cunhada de Samuel, embora não residisse no mesmo endereço, é nascida e criada em Brumadinho/MG, tendo feito vários amigos e conhecidos, criado afeto e construído ao longo dos anos uma jornada na referida cidade/região, e com o rompimento da barragem foi felizarda por não estar na "zona de devastação", salvando-se da morte, mas não foi o suficiente para salvar-se das perdas irreversíveis de amigos, familiares e conhecidos, nem do cenário de guerra vivenciado; - Desde a tragédia, a autora Marcela tem sofrido de estresse pós-traumático, insônia, pesadelos, vivendo "luto" todos os dias, seguido de transtornos explosivos intermitentes, com saúde emocional e psicológica instável, pois continua a residir na cidade "revivendo" momentos de pânico diariamente, inclusive o desespero ao soar das sirenes evacuando a população para zonas de segurança; - Os problemas psicológicos enfrentados são unicamente em decorrência do desastre causado pela ré, no fatídico dia 25 de janeiro de 2019, na Mina do Córrego do Feijão, sendo que nenhum dos envolvidos superou o trauma até a presente data, e que a autora Marcela, por ser concunhada da autora Mara, faz jus à indenização no mesmo percentual. Formulam-se os seguintes pedidos: - A concessão de tutela de urgência para que a ré disponibilize tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo aos autores, até o reestabelecimento da saúde, sob pena de multa diária ou indenização substitutiva; - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos psicológicos e morais, no patamar não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores; - A condenação da ré à obrigação de fazer, determinando que a mesma custeie o tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo dos autores até o reestabelecimento da saúde, sob pena de multa diária ou indenização substitutiva. Despacho (ID 9593816607): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou o cadastramento do Ministério Público como interveniente. Acórdão (ID 9856932532): Deu provimento parcial para conceder a justiça gratuita a Marcela e ao menor, mas mantendo o indeferimento para Mara. As custas de Mara foram parceladas e pagas (IDs 10169061998, 10192598847, 10228461890). CONTESTAÇÃO (ID 9895639454): Preliminarmente, a parte ré arguiu o indeferimento da tutela de urgência e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório; a ausência de comprovação dos danos morais/psicológicos e do nexo de causalidade, impugnando os laudos unilaterais; a improcedência do pedido de custeio de tratamento; a inaplicabilidade do CDC; e a fixação do quantum indenizatório, se devido, com moderação. Impugna a prova de residência da autora Marcela. Ao final, pugna pela improcedência da ação. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 10094167153): A parte autora rebateu os argumentos da ré, defendendo a aplicação do Termo de Compromisso, a comprovação dos danos psicológicos, a necessidade de perícia, o custeio do tratamento, a responsabilidade objetiva da ré, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica. Manifestação do Ministério Público (ID 10102928600): Registrou ciência, sem nada requerer. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10115657862): documental (complementar), testemunhal e pericial médica para demonstrar o nexo causal. - Parte ré (ID 10111291285): pericial médica e documental. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10117273489): Indeferiu a tutela de urgência, determinou a reativação da autora Mara, deferiu o parcelamento das custas, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 10234687514): Intimou a autora Marcela para comprovar residência em nome próprio à época e local dos fatos e deferiu as provas documental complementar pericial médica. Manifestação do Ministério Público (ID 10235787929): Registrou ciência, sem nada requerer. Manifestação da parte autora (IDs 10235787929 e 10252841632): Aderiu à intimação eletrônica para a perícia, efetuou a juntada de comprovantes de residência de Marcela e relatórios médicos de Mara. Manifestação do Ministério Público (ID 10380706396): Registrou ciência quanto à designação da perícia. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10427025111, 10427024255 e 10427023175): O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os quadros clínicos dos autores Mara Aparecida, M. F. B. D. S e Marcela. Intimadas, a parte autora impugnou os laudos com pedido de quesitos complementares (IDs 10446908467, 10451113253 e 10451116303), enquanto a parte ré manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ID 10438900680). Manifestação do Ministério Público (ID 10436700176): Registrou ciência sobre a juntada dos laudos periciais, nada requerendo. Despacho (IDs 10596336495 e 10495556832): Intimou o perito para prestar responder os quesitos complementares da parte autora. Esclarecimentos periciais médicos (IDs 10538857911, 10538857912 e 10538859505): O perito respondeu aos quesitos complementares, mantendo a conclusão pela inexistência de nexo causal. Intimadas, os autores reiteraram as impugnações aos laudos (IDs 10645163882 e 10645165488); a parte ré manifestou-se pela improcedência (ID 10644299434); e o Ministério Público declarou-se ciente, opinando pelo prosseguimento do feito (ID 10659396228). Despacho (ID 10672609896): Intimou o Ministério Público para apresentar parecer final. PARECER FINAL (ID 10692020612): O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos inaugurais. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, nos IDs 10446908467, 10451113253 e 10451116303, impugnou o laudo pericial, alegando inconsistências técnicas, análise restritiva do dano psíquico e desconsideração dos relatórios psicológicos juntados aos autos. Requereu esclarecimentos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, além da consideração dos documentos psicológicos como prova técnica válida. Examino. Apesar das objeções apresentadas, os laudos judiciais (IDs 10427025111, 10427024255 e 10427023175) cumprem os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 10234687514, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada (ID 10234687514, item 5), as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), com diagnóstico para fins periciais e comentários médico-legais. Verifica-se, portanto, que os laudos são claros, objetivos e suficientemente fundamentados, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade dos laudos. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial. Elaborado por profissional de confiança do juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia, sendo certo que os esclarecimentos complementares prestados pelo perito (IDs 10538857911, 10538857912 e 10538859505) ratificaram as conclusões originais. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia e de desconsideração dos laudos periciais, mantendo-os como elemento probatório para formação do convencimento judicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso, a ré, em contestação (ID 9895639454), impugnou a alegação de que a autora Marcela Firmino Antero da Silveira residia em Brumadinho à época dos fatos. A alegação, contudo, foi suficientemente afastada pela juntada de faturas de telefone da operadora Vivo, em nome da autora, com endereço na Rua Carlos Nogueira, nº 159, São Conrado, Brumadinho/MG, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019 (IDs 10252841966, 10252813346, 10252841968, 10252822685, 10252859465 e 10252839676). Os documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem, ocorrido em 25/01/2019, sendo suficientes para demonstrar que a autora residia em Brumadinho/MG, especificamente no bairro São Conrado, à época do desastre. Ademais, os relatos constantes dos laudos periciais (IDs 10427025111, 10427024255 e 10427023175) mostram-se compatíveis com a residência indicada na petição inicial. Soma-se a isso a informação de que os autores recebem auxílio emergencial da Vale, circunstância que corrobora a alegação de residência em Brumadinho no período do rompimento, ainda que fora da ZAS. Embora tenha impugnado especificamente a residência de Marcela Firmino Antero da Silveira, a ré não apresentou impugnação específica quanto à residência dos autores Mara Aparecida e do menor, tampouco produziu contraprova capaz de infirmar a documentação apresentada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por fim, o recebimento do auxílio emergencial pago pela ré constitui elemento adicional de corroboração da condição de residente no período considerado pelo programa de reparação, cujos critérios contemplam a comprovação de residência em área atingida pelos efeitos da tragédia de Brumadinho. Superada a questão relativa à residência, passa-se à análise das provas dos alegados danos à saúde e danos materiais (custeio de tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico.) II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). II.2.2.1 – Em relação ao autor M. F. B. D. S. Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor menor, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “[...] Conforme os elementos técnicos avaliados, conclui-se que não existem sinais de que a parte autora tenha sofrido doenças decorrentes das situações relatadas na petição inicial.” (ID 10427023175, p. 13) Embora a parte autora tenha colacionado relatório psicológico (ID 7961308076) com hipótese diagnóstica de "processo de elaboração do trauma", este documento particular deve ser cotejado com as demais provas produzidas no processo, haja vista ser produzido de forma unilateral, “fora dos padrões formais e assistenciais que possam servir de evidência significativa de adoecimento vinculado especificamente ao evento citado, assinado por profissional não médico, datado em três anos após o evento mencionado, com predomínio de auto-relatos, sem anamnese clínica, sem descrição do exame do estado mental” (ID 10427023175, p. 14). O laudo pericial oficial e seus esclarecimentos (ID 10538857912) afastaram a existência de dano psiquiátrico diagnosticável relacionado ao evento, bem como o nexo de causalidade. Destaco os trechos relevantes: “[...] O periciado disse que não lembra nada da época do rompimento. [...] A parte periciada (...) trata-se de menor de idade, na época do evento tinha apenas quatro anos de idade, a mãe não mencionou reações emocionais que possam ser relacionadas especificamente ao evento mencionado. Negou procura imediata de tratamento em saúde que possa ser vinculado ao rompimento da barragem. Não há relatos consistentes de adoecimento acompanhados de registros de atendimentos com tratamentos sistematizados e sintomas relevantes nos dias subsequentes ao rompimento que sejam evidências de adoecimento que caracterizem memória traumática vinculado especificamente ao evento mencionado na petição. (…) "A parte periciada disse não lembrar do evento mencionado." (...) "Finalmente apresentou-se no momento da avaliação pericial sem evidências de memória traumática ou alterações psicopatológicas ao exame psiquiátrico que possam ser associadas especificamente ao evento." (ID 10427023175, p. 13-15 - destaques acrescidos) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: "[...] 5) Algum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento? Descreva sucintamente a relação do periciado com a vítima direta. RESPOSTA: A acompanhante (mãe) da parte periciada negou vítimas entre familiares, mas disse que o avô da criança foi vítima. Entretanto, não comprovou sequelas em saúde que possam ser associadas especificamente a esta perda. 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Sim. a) Qual(is)? Relatório psicológico datado de 25/01/2022 refere 'encontra-se em processo de elaboração'. Entretanto, tal hipótese não é congruente com adoecimento, relatos, conteúdos, condutas, evolução e exame. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. Foi citada uma abordagem de luto devido à perda familiar. Além disso, a parte periciada disse não lembrar do evento mencionado." (ID 10427023175, p. 16-17) Destaca-se, ainda, que à época do rompimento da barragem, o autor M. F. B. D. S. possuía apenas 4 (quatro) anos de idade e, conforme relatado na perícia, não possui recordações diretas do evento. Em razão da tenra idade e do estágio de desenvolvimento cognitivo incipiente, é sobremaneira improvável que tenha tido a capacidade de compreender a magnitude da tragédia e de processar os eventos traumáticos descritos na inicial da forma como um adulto o faria. A própria perícia judicial constatou que o menor não possui recordações do evento em si. Dessa forma, a conclusão pela ausência de nexo de causalidade para o autor menor apoia-se na prova técnica produzida, que constatou a ausência de memórias sobre o evento e a inexistência de patologia psiquiátrica relacionada ao rompimento, afastando, assim, a configuração do dano moral indenizável, sem prejuízo da análise da alegada morte de seu avô paterno. II.2.2.2 – Em relação à autora MARCELA FIRMINO ANTERO Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial." (ID 10427024255, p. 14) Sobre o laudos pericial, destacam-se os seguintes trechos: "[...] não fiz tratamento a psicólogo… sou resistente… fui quatro sessões e não consegui continuar… em agosto de 2019… fui na mesma época fui no medico Bruno, não sei o sobrenome… me atendeu na quali saúde… fui até no comecinho de 2020… me passou remédio… imipramina…um comprimido… tomei até o começo de 2020… parei de tomar porque não estava me sentindo bem… estava tendo dor de cabeça… parei por conta própria… nos psicólogos foi aleatório, não chegou a ser um tratamento contínuo." Negou licenças médicas ou afastamentos por indicação médica devido ao rompimento. (ID 10427024255, p. 6-7) "A parte periciada Marcela Firmino Antero da Silveira mencionou reações vivenciais e familiares, sem outras repercussões pessoais após o rompimento da barragem. Negou procura imediata de tratamento em saúde que possa ser vinculado ao rompimento da barragem. Não há relatos consistentes de adoecimento acompanhados de registros de atendimentos com tratamentos sistematizados e sintomas relevantes nos dias subsequentes ao rompimento que sejam evidências de adoecimento que caracterizem memória traumática vinculado especificamente ao evento mencionado na petição. (...) Também não se identificaram relatos e registros relevantes de tratamento formal e sistematizado nas primeiras semanas ou meses. Não apresentou também nenhum relatório médico de tratamentos deste período que possam ser vinculados especificamente ao evento citado. Também negou afastamento ou atestado por prescrição médica que possa ser vinculado ao rompimento. (...) Não foram juntados aos autos documentos de interesse médico-legal que possam ser especificamente vinculados a um adoecimento e tratamento da parte periciada e que tenham relação com o evento mencionado." (ID 10427024255, p. 14-15 - destaques acrescidos) O laudos técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: MARCELA FIRMINO ANTERO: "[...] "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Sim. Entretanto, não foram juntados aos autos documentos de interesse médico-legal que possam ser especificamente vinculados a um adoecimento e tratamento da parte periciada e que tenham relação com o evento mencionado. a) Qual(is)? Foi mencionado na petição inicial 'é concunhado da autora (1), embora não residia no mesmo endereço que os Autores (1) e (2) vivenciou todo o calvario que a família e a cidade.' Entretanto, tal hipótese não é congruente com adoecimento, relatos, conteúdos, condutas, evolução e exames. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? Rompimento da Barragem do Córrego do Feijão no Município de Brumadinho. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? Não se aplica. Não foram juntados aos autos documentos de interesse médico-legal que possam ser especificamente vinculados a um adoecimento e tratamento da parte periciada e que tenham relação com o evento mencionado." (ID 10427024255, p. 16-17 - destaques acrescidos) O laudo pericial afastou, portanto, qualquer diagnóstico de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, inexistindo registro de enfermidade enquadrável na Classificação Internacional de Doenças (CID). Além disso, a autora não apresentou relatórios médicos ou psicológicos aptos a comprovar diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente dos fatos narrados. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). A ausência de relatórios médicos ou psicológicos apresentados com a petição inicial (ID 7940868000) reforça tais conclusões. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. No presente caso, ainda que a autora alegue abalo emocional, não restou demonstrado o dano individualizado, tampouco o nexo de causalidade, sendo as alegações genéricas e desprovidas de prova mínima, afastando, assim, a configuração do dano moral indenizável. II.2.2.3 – Em relação à autora MARA APARECIDA DA SILVA BARBOSA Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “[...] De acordo com os dados técnicos fornecidos, não se verificam evidências de que a parte autora tenha sido acometida por doenças relacionadas especificamente aos fatos mencionados na petição inicial." (ID 10427025111, p. 15) Sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “[...] "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia '...estava na casa da minha mãe, vi no jornal na TV… fiquei rondando com um amigo da família até onze horas da noite para ver se meu sogro tinha sido encontrado… ele foi vítima do rompimento, Carlos Roberto da Silveira… a minha sogra, meu marido e meus cunhados ficaram muito sem norte… eu não queria vir mais para cá… comecei a fazer tratamento psicológico, não estava dando conta… em 2020… Candida me atendeu… me atendeu umas 15-20 vezes… em Igarapé… depois continuei com outras psicólogas… fui em neurologista em julho de 2024, ele falou que estava com quadro… passou remédio… tem uns quatro meses… fico dormindo em pé.' Disse que recebe o valor de meio salário mínimo referente ao auxílio financeiro emergencial da Empresa Vale." (ID 10427025111, p. 7) O laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Sim. a) Qual(is)? Relatório psicológico datado de 25/01/2022 refere 'em processo de elaboração do trauma'. Entretanto, tal hipótese não é congruente com adoecimento, relatos, conteúdos, condutas, evolução e exame. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. Foi citada uma abordagem de luto devido à perda familiar. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? Rompimento da Barragem do Córrego do Feijão. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? A princípio sim." (ID 10427025111, p. 18-19) Os documentos apresentados pela autora, tais como relatórios psicológicos (IDs 7961308078 e 10252797261) e receituário médico (ID 10252819141), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Embora o laudo pericial tenha afastado a existência de dano à saúde mental caracterizado por doença classificada no CID-10, reconheceu-se que a autora vivenciou reações emocionais e abordagem de luto devido à perda familiar, sem outras repercussões, conforme trecho do laudo: "A parte periciada Mara Aparecida da Silva Barbosa mencionou reações emocionais, sem outras repercussões. Negou procura imediata de tratamento em saúde que possa ser vinculado ao rompimento da barragem." (ID 10427025111, p. 15) Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora MARA APARECIDA DA SILVA BARBOSA, pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados. II.2.3 – Da repercussão do falecimento de familiares na extensão do dano moral Além das consequências gerais decorrentes do rompimento da barragem, os autores alegam a perda de familiares no desastre. A autora Mara Aparecida afirma ter perdido o sogro, Carlos Roberto da Silveira, cujo óbito foi comprovado pelo atestado de óbito (ID 7940867996). O menor M. F. B. D. S., por sua vez, afirma ter perdido o avô paterno. A autora Marcela relata a perda do sogro e de um primo de segundo grau, Tiago, conforme registrado na perícia. Assim, não se examina, neste tópico, a existência de um novo dano moral autônomo, mas se as mortes narradas justificam a majoração da indenização, à luz do art. 944 do Código Civil. Para essa finalidade, é necessário verificar, em primeiro lugar, a comprovação do vínculo familiar alegado e, quando o grau de parentesco não ensejar presunção, a demonstração de vínculo afetivo qualificado. Em segundo lugar, deve-se aferir se o falecimento produziu repercussão concreta capaz de justificar a ampliação da reparação, observadas as peculiaridades de cada caso. A jurisprudência do TJMG reconhece que, nos casos de falecimento de familiares, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa) em relação a determinados graus de parentesco, ao passo que, para parentes mais distantes, exige-se a demonstração de vínculo afetivo qualificado, caracterizado por especial intimidade, proximidade, convivência ou dependência econômica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). A jurisprudência mais recente desta Corte também tem reiterado que a mera ocorrência do evento danoso não dispensa a comprovação dos pressupostos específicos relacionados ao falecimento de familiar, especialmente a demonstração do vínculo de parentesco e, nas hipóteses em que não há presunção do dano decorrente da morte, do liame afetivo qualificado existente à época dos fatos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] A alegação de falecimento do sogro carece de prova do nexo causal com o evento, bem como de vínculo familiar à época, porque a certidão de casamento juntada comprova que a união com a filha do falecido ocorreu apenas após o rompimento da barragem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.385401-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 14/04/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO MORAL REFLEXO. MORTE DE SUPOSTO NETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO DE PARENTESCO E DO LIAME AFETIVO. LAUDO PERICIAL FUNDADO EM DECLARAÇÕES UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] O dano moral por ricochete não se presume para parentes além do núcleo familiar direto, impondo-se a comprovação de vínculo afetivo íntimo, contínuo ou dependência em relação à vítima. [...] O laudo pericial judicial reconhece a existência de transtornos psíquicos e indica nexo com o evento, porém se fundamenta exclusivamente em declarações unilaterais da autora, sem validação do vínculo com a vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.110546-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2026) Em relação ao menor M. F. B. D. S., o vínculo de parentesco com a vítima está devidamente comprovado, sendo o falecido seu avô paterno. O documento de identificação de ID 7940867994 demonstra que o autor é filho de Samuel Messias da Silveira, cuja filiação em relação à vítima Carlos Roberto da Silveira está comprovada pelo documento de ID 9589356803. Assim, resta demonstrado que Carlos Roberto da Silveira era avô paterno do menor. Por se tratar de parente em linha reta de segundo grau, a jurisprudência reconhece a presunção do dano moral decorrente do falecimento, independentemente da comprovação de convivência ou de vínculo afetivo específico. A relação familiar é, ainda, corroborada pelos documentos de imposto de renda (IDs 9589379218 e 9589350160), que evidenciam a dependência econômica do autor, bem como pelas informações constantes da certidão de óbito e da declaração da viúva da vítima (IDs 7940867996 e 7940338138). Soma-se a isso o fato de o genitor do autor ter recebido indenização da VALE em razão do falecimento de seu pai, circunstância que reforça a comprovação do vínculo familiar alegado. Todavia, o reconhecimento da relevância jurídica do falecimento do avô não implica, por si só, a necessidade de majoração da indenização decorrente do rompimento da barragem. Para esse fim, deve-se considerar a efetiva repercussão da perda na esfera pessoal do autor, em observância ao princípio da reparação integral e ao disposto no art. 944 do Código Civil. Conforme já fundamentado no item II.2.2.1, o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal e de dano psíquico. No caso específico do menor, a ausência de memória do evento e a forma como tomou conhecimento do falecimento também são relevantes para a análise da repercussão concreta da perda. Com efeito, a genitora do autor declarou, no laudo pericial, que “tem pouco tempo que a gente contou” (ID 10427023175, p. 6). Nos comentários médicos, o perito destacou que “trata-se de menor de idade, na época do evento tinha apenas quatro anos de idade, a mãe não mencionou reações emocionais que possam ser relacionadas especificamente ao evento mencionado” (ID 10427023175, p. 13). Em resposta ao quesito judicial nº 5, concluiu, ainda, que o autor “não comprovou sequelas em saúde que possam ser associadas especificamente a esta perda” (ID 10427023175, p. 16). Dessa forma, embora o falecimento do avô constitua circunstância juridicamente relevante e o vínculo de parentesco esteja comprovado, a perícia não identificou repercussão psíquica adicional associada especificamente ao falecimento do avô, razão pela qual essa circunstância não justifica a ampliação da extensão dano moral indenizável, nos termos do art. 944 do Código Civil. Em relação à autora Mara Aparecida, embora tenha comprovado, por meio do ID 7940338140, o vínculo de afinidade com a vítima, na condição de sua nora, o falecimento do sogro não gera, por si só, presunção de dano moral nos mesmos moldes aplicáveis aos parentes em linha reta ou colateral abrangidos pela orientação jurisprudencial acima mencionada. Nessa hipótese, para que o falecimento seja considerado circunstância apta a ampliar a extensão do dano moral, mostra-se necessária a comprovação de vínculo afetivo qualificado, caracterizado por especial intimidade, convivência habitual e próxima ou dependência econômica diretamente frustrada pelo falecimento. No caso, a mera alegação de residência no mesmo imóvel, desacompanhada de outros elementos probatórios robustos capazes de demonstrar relação de especial intimidade ou convivência qualificada com a vítima, não é suficiente para justificar a repercussão indenizatória pretendida. A conclusão encontra respaldo no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.385401-5/001, no qual o TJMG afastou pretensão indenizatória fundada no falecimento de sogro diante da ausência de comprovação dos pressupostos específicos da reparação. Assim, não demonstrado vínculo afetivo qualificado capaz de evidenciar repercussão adicional do falecimento na esfera pessoal da autora, a perda alegada não pode ser considerada para ampliar a extensão do dano moral indenizável, nos termos do art. 944 do Código Civil. Em relação à autora Marcela, a ausência de comprovação é ainda mais evidente. A autora não comprovou documentalmente o parentesco alegado com o sogro ou com o primo de segundo grau, Tiago, limitando-se a mencioná-los nos autos. Embora a prova pericial tenha registrado tais alegações, o simples fato de constarem do laudo não lhes confere, por si só, força probatória suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito. Isso porque as informações foram prestadas pela própria parte, sem que houvesse, nos elementos considerados pelo perito, comprovação objetiva do vínculo familiar com as supostas vítimas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive os vínculos familiares invocados e, nas hipóteses em que não há presunção decorrente do grau de parentesco, o vínculo afetivo qualificado apto a justificar a consideração do falecimento como circunstância adicional na extensão do dano moral. A conclusão também se harmoniza com o entendimento firmado pelo TJMG na Apelação Cível nº 1.0000.26.110546-4/001, segundo o qual o laudo pericial fundamentado exclusivamente em declarações unilaterais da parte, sem validação objetiva do vínculo com a vítima, não é suficiente para demonstrar os pressupostos do dano moral decorrente do falecimento. Assim, ausente prova documental dos parentescos alegados e inexistindo elementos objetivos capazes de demonstrar vínculo afetivo qualificado com as supostas vítimas, os falecimentos narrados não podem ser considerados circunstâncias aptas a ampliar a extensão do dano moral indenizável, à luz do art. 944 do Código Civil. II.2.4 – Do custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico e medicamentos No tocante ao pedido de indenização por danos materiais (tratamento médico), a dicção do art. 402 do Código Civil é clara ao estabelecer que apenas são indenizáveis os danos efetivamente comprovados, inexistindo presunção de prejuízo patrimonial. No caso em tela, a parte autora pleiteia a condenação da ré ao custeio de tratamento psicológico e/ou psiquiátrico, além do ressarcimento dos valores já gastos com tais tratamentos. Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência para tal fim foi indeferido no despacho de saneamento (ID 10117273489). Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. No laudo pericial oficial, o perito destacou que, embora tenha havido uso pretérito de psicofármacos pela autora Mara (ID 10427025111, p. 7), não há registro de acompanhamento médico regular recente nem indicação de patologia ativa que justifique a manutenção de tratamento custeado pela ré. Quanto à autora Marcela, a própria perícia registrou que a autora negou ter feito tratamentos sistematizados e não foram juntados documentos de interesse médico-legal (ID 10427024255, p. 17). Em relação ao autor M. F. B. D. S., a perícia consignou que não há prescrição e evidência de adoecimento e tratamentos que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado (ID 10427023175, p. 17). Diante da conclusão pericial de inexistência de doença que acometa os autores e da ausência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado, inexiste fundamento técnico para a condenação da ré ao custeio de tratamento médico, ausente prova de necessidade terapêutica atual e de nexo com o evento danoso, razão pela qual o indeferimento do pedido se impõe. III – DISPOSITIVO 1. REJEITO o pedido de complementação/nova perícia formulado pela parte autora no IDs 10446908467, 10451113253 e 10451116303 (item III.1.1). 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 2.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora MARA APARECIDA DA SILVA BARBOSA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2.3 CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/6 e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC. 2.4 REJEITAR a pretensão inicial quanto aos autores M. F. B. D. S. e MARCELA FIRMINO ANTERO, nos termos do art. 487, I do CPC, nos termos da fundamentação supra. 2.5 CONDENO os autores M. F. B. D. S. e MARCELA FIRMINO ANTERO ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/6, conforme o art. 85 do CPC. 2.6. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente à improcedência do pedido de danos materiais (tratamento médico), nos termos dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 3. SUSPENSA a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos autores M. F. B. D. S. e MARCELA FIRMINO ANTERO, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M. F. B. D. S.
Autor MARA APARECIDA DA SILVA BARBOSA
Autor MARCELA FIRMINO ANTERO
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA
OAB: 77822/MG
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO
OAB: 127986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005669-64.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARA APARECIDA DA SILVA BARBOSA CPF: 059.306.056-37 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARA APARECIDA DA SILVA BARBOSA, em nome próprio e representando seu filho menor M. F. B. D. S., e por MARCELA FIRMINO ANTERO DA SILVEIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - A autora MARA APARECIDA DA SILVA BARBOSA residia no imóvel de seu sogro, Sr. Carlos Roberto da Siqueira (vítima fatal da tragédia), e sua sogra, Sra. Rosania Maria da Siqueira, na Rua Maria Emília Andrade, 96, São Conrado, Brumadinho/MG, e vivia em união estável com o filho do casal, Samuel Messias da Silveira, com quem planejava formalizar casamento, sonho que foi tragicamente interrompido pelo rompimento da barragem; - O autor menor filho do casal Mara e Samuel, era uma criança muito carinhosa e apegada aos avós paternos, com quem residia no mesmo imóvel, fato que aumentou ainda mais os laços afetivos entre M. F. B. D. S. e seu avô, o Sr. Carlos Roberto da Silveira, que era funcionário da ré e não retornou para casa no dia do desastre; - No dia do rompimento (25/01/2019), o pânico se instaurou imediatamente entre a família e amigos, pois os autores conheciam muitas pessoas que trabalhavam na ré, direta ou indiretamente, perdendo amigos e pessoas queridas, e Samuel saiu desesperado em busca de seu pai, encontrando-o sem vida, restando apenas realizar o reconhecimento dos escombros, sendo que a autora Mara, como mãe e esposa, vivenciou todo o trauma junto com seu marido e seu filho menor; - Tiveram acesso a fotos e vídeos do desastre através de celular, internet e TV, e foram a diversos velórios, o que os deixou impressionados, causando sentimento de profunda tristeza e angústia, e desde então ficaram extremamente assustados, abalados emocional e psicologicamente, pois a tranquilidade de uma cidade interiorana se transformou em cenário típico de guerra, com ambulâncias, helicópteros içando corpos ou partes de corpos, barulhos de sirenes e imprensa; - Passaram a sonhar com imagens, flashbacks, sirenes e demais pesadelos, que trouxeram insônia, ansiedade, humor rebaixado e estresse, tirando-lhes o prazer de viver, e a autora Mara teme o futuro, sente desesperança em relação à cidade de Brumadinho e passou a fazer uso de medicamentos para dormir, controlar ansiedade e estresse; - A autora MARCELA FIRMINO ANTERO DA SILVEIRA, concunhada da autora Mara e cunhada de Samuel, embora não residisse no mesmo endereço, é nascida e criada em Brumadinho/MG, tendo feito vários amigos e conhecidos, criado afeto e construído ao longo dos anos uma jornada na referida cidade/região, e com o rompimento da barragem foi felizarda por não estar na "zona de devastação", salvando-se da morte, mas não foi o suficiente para salvar-se das perdas irreversíveis de amigos, familiares e conhecidos, nem do cenário de guerra vivenciado; - Desde a tragédia, a autora Marcela tem sofrido de estresse pós-traumático, insônia, pesadelos, vivendo "luto" todos os dias, seguido de transtornos explosivos intermitentes, com saúde emocional e psicológica instável, pois continua a residir na cidade "revivendo" momentos de pânico diariamente, inclusive o desespero ao soar das sirenes evacuando a população para zonas de segurança; - Os problemas psicológicos enfrentados são unicamente em decorrência do desastre causado pela ré, no fatídico dia 25 de janeiro de 2019, na Mina do Córrego do Feijão, sendo que nenhum dos envolvidos superou o trauma até a presente data, e que a autora Marcela, por ser concunhada da autora Mara, faz jus à indenização no mesmo percentual. Formulam-se os seguintes pedidos: - A concessão de tutela de urgência para que a ré disponibilize tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo aos autores, até o reestabelecimento da saúde, sob pena de multa diária ou indenização substitutiva; - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos psicológicos e morais, no patamar não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores; - A condenação da ré à obrigação de fazer, determinando que a mesma custeie o tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo dos autores até o reestabelecimento da saúde, sob pena de multa diária ou indenização substitutiva. Despacho (ID 9593816607): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou o cadastramento do Ministério Público como interveniente. Acórdão (ID 9856932532): Deu provimento parcial para conceder a justiça gratuita a Marcela e ao menor, mas mantendo o indeferimento para Mara. As custas de Mara foram parceladas e pagas (IDs 10169061998, 10192598847, 10228461890). CONTESTAÇÃO (ID 9895639454): Preliminarmente, a parte ré arguiu o indeferimento da tutela de urgência e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório; a ausência de comprovação dos danos morais/psicológicos e do nexo de causalidade, impugnando os laudos unilaterais; a improcedência do pedido de custeio de tratamento; a inaplicabilidade do CDC; e a fixação do quantum indenizatório, se devido, com moderação. Impugna a prova de residência da autora Marcela. Ao final, pugna pela improcedência da ação. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 10094167153): A parte autora rebateu os argumentos da ré, defendendo a aplicação do Termo de Compromisso, a comprovação dos danos psicológicos, a necessidade de perícia, o custeio do tratamento, a responsabilidade objetiva da ré, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica. Manifestação do Ministério Público (ID 10102928600): Registrou ciência, sem nada requerer. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10115657862): documental (complementar), testemunhal e pericial médica para demonstrar o nexo causal. - Parte ré (ID 10111291285): pericial médica e documental. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10117273489): Indeferiu a tutela de urgência, determinou a reativação da autora Mara, deferiu o parcelamento das custas, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 10234687514): Intimou a autora Marcela para comprovar residência em nome próprio à época e local dos fatos e deferiu as provas documental complementar pericial médica. Manifestação do Ministério Público (ID 10235787929): Registrou ciência, sem nada requerer. Manifestação da parte autora (IDs 10235787929 e 10252841632): Aderiu à intimação eletrônica para a perícia, efetuou a juntada de comprovantes de residência de Marcela e relatórios médicos de Mara. Manifestação do Ministério Público (ID 10380706396): Registrou ciência quanto à designação da perícia. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10427025111, 10427024255 e 10427023175): O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os quadros clínicos dos autores Mara Aparecida, M. F. B. D. S e Marcela. Intimadas, a parte autora impugnou os laudos com pedido de quesitos complementares (IDs 10446908467, 10451113253 e 10451116303), enquanto a parte ré manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ID 10438900680). Manifestação do Ministério Público (ID 10436700176): Registrou ciência sobre a juntada dos laudos periciais, nada requerendo. Despacho (IDs 10596336495 e 10495556832): Intimou o perito para prestar responder os quesitos complementares da parte autora. Esclarecimentos periciais médicos (IDs 10538857911, 10538857912 e 10538859505): O perito respondeu aos quesitos complementares, mantendo a conclusão pela inexistência de nexo causal. Intimadas, os autores reiteraram as impugnações aos laudos (IDs 10645163882 e 10645165488); a parte ré manifestou-se pela improcedência (ID 10644299434); e o Ministério Público declarou-se ciente, opinando pelo prosseguimento do feito (ID 10659396228). Despacho (ID 10672609896): Intimou o Ministério Público para apresentar parecer final. PARECER FINAL (ID 10692020612): O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos inaugurais. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, nos IDs 10446908467, 10451113253 e 10451116303, impugnou o laudo pericial, alegando inconsistências técnicas, análise restritiva do dano psíquico e desconsideração dos relatórios psicológicos juntados aos autos. Requereu esclarecimentos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, além da consideração dos documentos psicológicos como prova técnica válida. Examino. Apesar das objeções apresentadas, os laudos judiciais (IDs 10427025111, 10427024255 e 10427023175) cumprem os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 10234687514, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada (ID 10234687514, item 5), as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), com diagnóstico para fins periciais e comentários médico-legais. Verifica-se, portanto, que os laudos são claros, objetivos e suficientemente fundamentados, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade dos laudos. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial. Elaborado por profissional de confiança do juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia, sendo certo que os esclarecimentos complementares prestados pelo perito (IDs 10538857911, 10538857912 e 10538859505) ratificaram as conclusões originais. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia e de desconsideração dos laudos periciais, mantendo-os como elemento probatório para formação do convencimento judicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso, a ré, em contestação (ID 9895639454), impugnou a alegação de que a autora Marcela Firmino Antero da Silveira residia em Brumadinho à época dos fatos. A alegação, contudo, foi suficientemente afastada pela juntada de faturas de telefone da operadora Vivo, em nome da autora, com endereço na Rua Carlos Nogueira, nº 159, São Conrado, Brumadinho/MG, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019 (IDs 10252841966, 10252813346, 10252841968, 10252822685, 10252859465 e 10252839676). Os documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem, ocorrido em 25/01/2019, sendo suficientes para demonstrar que a autora residia em Brumadinho/MG, especificamente no bairro São Conrado, à época do desastre. Ademais, os relatos constantes dos laudos periciais (IDs 10427025111, 10427024255 e 10427023175) mostram-se compatíveis com a residência indicada na petição inicial. Soma-se a isso a informação de que os autores recebem auxílio emergencial da Vale, circunstância que corrobora a alegação de residência em Brumadinho no período do rompimento, ainda que fora da ZAS. Embora tenha impugnado especificamente a residência de Marcela Firmino Antero da Silveira, a ré não apresentou impugnação específica quanto à residência dos autores Mara Aparecida e do menor, tampouco produziu contraprova capaz de infirmar a documentação apresentada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por fim, o recebimento do auxílio emergencial pago pela ré constitui elemento adicional de corroboração da condição de residente no período considerado pelo programa de reparação, cujos critérios contemplam a comprovação de residência em área atingida pelos efeitos da tragédia de Brumadinho. Superada a questão relativa à residência, passa-se à análise das provas dos alegados danos à saúde e danos materiais (custeio de tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico.) II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). II.2.2.1 – Em relação ao autor M. F. B. D. S. Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor menor, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “[...] Conforme os elementos técnicos avaliados, conclui-se que não existem sinais de que a parte autora tenha sofrido doenças decorrentes das situações relatadas na petição inicial.” (ID 10427023175, p. 13) Embora a parte autora tenha colacionado relatório psicológico (ID 7961308076) com hipótese diagnóstica de "processo de elaboração do trauma", este documento particular deve ser cotejado com as demais provas produzidas no processo, haja vista ser produzido de forma unilateral, “fora dos padrões formais e assistenciais que possam servir de evidência significativa de adoecimento vinculado especificamente ao evento citado, assinado por profissional não médico, datado em três anos após o evento mencionado, com predomínio de auto-relatos, sem anamnese clínica, sem descrição do exame do estado mental” (ID 10427023175, p. 14). O laudo pericial oficial e seus esclarecimentos (ID 10538857912) afastaram a existência de dano psiquiátrico diagnosticável relacionado ao evento, bem como o nexo de causalidade. Destaco os trechos relevantes: “[...] O periciado disse que não lembra nada da época do rompimento. [...] A parte periciada (...) trata-se de menor de idade, na época do evento tinha apenas quatro anos de idade, a mãe não mencionou reações emocionais que possam ser relacionadas especificamente ao evento mencionado. Negou procura imediata de tratamento em saúde que possa ser vinculado ao rompimento da barragem. Não há relatos consistentes de adoecimento acompanhados de registros de atendimentos com tratamentos sistematizados e sintomas relevantes nos dias subsequentes ao rompimento que sejam evidências de adoecimento que caracterizem memória traumática vinculado especificamente ao evento mencionado na petição. (…) "A parte periciada disse não lembrar do evento mencionado." (...) "Finalmente apresentou-se no momento da avaliação pericial sem evidências de memória traumática ou alterações psicopatológicas ao exame psiquiátrico que possam ser associadas especificamente ao evento." (ID 10427023175, p. 13-15 - destaques acrescidos) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: "[...] 5) Algum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento? Descreva sucintamente a relação do periciado com a vítima direta. RESPOSTA: A acompanhante (mãe) da parte periciada negou vítimas entre familiares, mas disse que o avô da criança foi vítima. Entretanto, não comprovou sequelas em saúde que possam ser associadas especificamente a esta perda. 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Sim. a) Qual(is)? Relatório psicológico datado de 25/01/2022 refere 'encontra-se em processo de elaboração'. Entretanto, tal hipótese não é congruente com adoecimento, relatos, conteúdos, condutas, evolução e exame. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. Foi citada uma abordagem de luto devido à perda familiar. Além disso, a parte periciada disse não lembrar do evento mencionado." (ID 10427023175, p. 16-17) Destaca-se, ainda, que à época do rompimento da barragem, o autor M. F. B. D. S. possuía apenas 4 (quatro) anos de idade e, conforme relatado na perícia, não possui recordações diretas do evento. Em razão da tenra idade e do estágio de desenvolvimento cognitivo incipiente, é sobremaneira improvável que tenha tido a capacidade de compreender a magnitude da tragédia e de processar os eventos traumáticos descritos na inicial da forma como um adulto o faria. A própria perícia judicial constatou que o menor não possui recordações do evento em si. Dessa forma, a conclusão pela ausência de nexo de causalidade para o autor menor apoia-se na prova técnica produzida, que constatou a ausência de memórias sobre o evento e a inexistência de patologia psiquiátrica relacionada ao rompimento, afastando, assim, a configuração do dano moral indenizável, sem prejuízo da análise da alegada morte de seu avô paterno. II.2.2.2 – Em relação à autora MARCELA FIRMINO ANTERO Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial." (ID 10427024255, p. 14) Sobre o laudos pericial, destacam-se os seguintes trechos: "[...] não fiz tratamento a psicólogo… sou resistente… fui quatro sessões e não consegui continuar… em agosto de 2019… fui na mesma época fui no medico Bruno, não sei o sobrenome… me atendeu na quali saúde… fui até no comecinho de 2020… me passou remédio… imipramina…um comprimido… tomei até o começo de 2020… parei de tomar porque não estava me sentindo bem… estava tendo dor de cabeça… parei por conta própria… nos psicólogos foi aleatório, não chegou a ser um tratamento contínuo." Negou licenças médicas ou afastamentos por indicação médica devido ao rompimento. (ID 10427024255, p. 6-7) "A parte periciada Marcela Firmino Antero da Silveira mencionou reações vivenciais e familiares, sem outras repercussões pessoais após o rompimento da barragem. Negou procura imediata de tratamento em saúde que possa ser vinculado ao rompimento da barragem. Não há relatos consistentes de adoecimento acompanhados de registros de atendimentos com tratamentos sistematizados e sintomas relevantes nos dias subsequentes ao rompimento que sejam evidências de adoecimento que caracterizem memória traumática vinculado especificamente ao evento mencionado na petição. (...) Também não se identificaram relatos e registros relevantes de tratamento formal e sistematizado nas primeiras semanas ou meses. Não apresentou também nenhum relatório médico de tratamentos deste período que possam ser vinculados especificamente ao evento citado. Também negou afastamento ou atestado por prescrição médica que possa ser vinculado ao rompimento. (...) Não foram juntados aos autos documentos de interesse médico-legal que possam ser especificamente vinculados a um adoecimento e tratamento da parte periciada e que tenham relação com o evento mencionado." (ID 10427024255, p. 14-15 - destaques acrescidos) O laudos técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: MARCELA FIRMINO ANTERO: "[...] "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Sim. Entretanto, não foram juntados aos autos documentos de interesse médico-legal que possam ser especificamente vinculados a um adoecimento e tratamento da parte periciada e que tenham relação com o evento mencionado. a) Qual(is)? Foi mencionado na petição inicial 'é concunhado da autora (1), embora não residia no mesmo endereço que os Autores (1) e (2) vivenciou todo o calvario que a família e a cidade.' Entretanto, tal hipótese não é congruente com adoecimento, relatos, conteúdos, condutas, evolução e exames. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? Rompimento da Barragem do Córrego do Feijão no Município de Brumadinho. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? Não se aplica. Não foram juntados aos autos documentos de interesse médico-legal que possam ser especificamente vinculados a um adoecimento e tratamento da parte periciada e que tenham relação com o evento mencionado." (ID 10427024255, p. 16-17 - destaques acrescidos) O laudo pericial afastou, portanto, qualquer diagnóstico de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, inexistindo registro de enfermidade enquadrável na Classificação Internacional de Doenças (CID). Além disso, a autora não apresentou relatórios médicos ou psicológicos aptos a comprovar diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente dos fatos narrados. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). A ausência de relatórios médicos ou psicológicos apresentados com a petição inicial (ID 7940868000) reforça tais conclusões. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. No presente caso, ainda que a autora alegue abalo emocional, não restou demonstrado o dano individualizado, tampouco o nexo de causalidade, sendo as alegações genéricas e desprovidas de prova mínima, afastando, assim, a configuração do dano moral indenizável. II.2.2.3 – Em relação à autora MARA APARECIDA DA SILVA BARBOSA Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “[...] De acordo com os dados técnicos fornecidos, não se verificam evidências de que a parte autora tenha sido acometida por doenças relacionadas especificamente aos fatos mencionados na petição inicial." (ID 10427025111, p. 15) Sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “[...] "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia '...estava na casa da minha mãe, vi no jornal na TV… fiquei rondando com um amigo da família até onze horas da noite para ver se meu sogro tinha sido encontrado… ele foi vítima do rompimento, Carlos Roberto da Silveira… a minha sogra, meu marido e meus cunhados ficaram muito sem norte… eu não queria vir mais para cá… comecei a fazer tratamento psicológico, não estava dando conta… em 2020… Candida me atendeu… me atendeu umas 15-20 vezes… em Igarapé… depois continuei com outras psicólogas… fui em neurologista em julho de 2024, ele falou que estava com quadro… passou remédio… tem uns quatro meses… fico dormindo em pé.' Disse que recebe o valor de meio salário mínimo referente ao auxílio financeiro emergencial da Empresa Vale." (ID 10427025111, p. 7) O laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: “[...] "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Sim. a) Qual(is)? Relatório psicológico datado de 25/01/2022 refere 'em processo de elaboração do trauma'. Entretanto, tal hipótese não é congruente com adoecimento, relatos, conteúdos, condutas, evolução e exame. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. Foi citada uma abordagem de luto devido à perda familiar. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? Rompimento da Barragem do Córrego do Feijão. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? A princípio sim." (ID 10427025111, p. 18-19) Os documentos apresentados pela autora, tais como relatórios psicológicos (IDs 7961308078 e 10252797261) e receituário médico (ID 10252819141), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Embora o laudo pericial tenha afastado a existência de dano à saúde mental caracterizado por doença classificada no CID-10, reconheceu-se que a autora vivenciou reações emocionais e abordagem de luto devido à perda familiar, sem outras repercussões, conforme trecho do laudo: "A parte periciada Mara Aparecida da Silva Barbosa mencionou reações emocionais, sem outras repercussões. Negou procura imediata de tratamento em saúde que possa ser vinculado ao rompimento da barragem." (ID 10427025111, p. 15) Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora MARA APARECIDA DA SILVA BARBOSA, pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados. II.2.3 – Da repercussão do falecimento de familiares na extensão do dano moral Além das consequências gerais decorrentes do rompimento da barragem, os autores alegam a perda de familiares no desastre. A autora Mara Aparecida afirma ter perdido o sogro, Carlos Roberto da Silveira, cujo óbito foi comprovado pelo atestado de óbito (ID 7940867996). O menor M. F. B. D. S., por sua vez, afirma ter perdido o avô paterno. A autora Marcela relata a perda do sogro e de um primo de segundo grau, Tiago, conforme registrado na perícia. Assim, não se examina, neste tópico, a existência de um novo dano moral autônomo, mas se as mortes narradas justificam a majoração da indenização, à luz do art. 944 do Código Civil. Para essa finalidade, é necessário verificar, em primeiro lugar, a comprovação do vínculo familiar alegado e, quando o grau de parentesco não ensejar presunção, a demonstração de vínculo afetivo qualificado. Em segundo lugar, deve-se aferir se o falecimento produziu repercussão concreta capaz de justificar a ampliação da reparação, observadas as peculiaridades de cada caso. A jurisprudência do TJMG reconhece que, nos casos de falecimento de familiares, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa) em relação a determinados graus de parentesco, ao passo que, para parentes mais distantes, exige-se a demonstração de vínculo afetivo qualificado, caracterizado por especial intimidade, proximidade, convivência ou dependência econômica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). A jurisprudência mais recente desta Corte também tem reiterado que a mera ocorrência do evento danoso não dispensa a comprovação dos pressupostos específicos relacionados ao falecimento de familiar, especialmente a demonstração do vínculo de parentesco e, nas hipóteses em que não há presunção do dano decorrente da morte, do liame afetivo qualificado existente à época dos fatos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] A alegação de falecimento do sogro carece de prova do nexo causal com o evento, bem como de vínculo familiar à época, porque a certidão de casamento juntada comprova que a união com a filha do falecido ocorreu apenas após o rompimento da barragem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.385401-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 14/04/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO MORAL REFLEXO. MORTE DE SUPOSTO NETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO DE PARENTESCO E DO LIAME AFETIVO. LAUDO PERICIAL FUNDADO EM DECLARAÇÕES UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] O dano moral por ricochete não se presume para parentes além do núcleo familiar direto, impondo-se a comprovação de vínculo afetivo íntimo, contínuo ou dependência em relação à vítima. [...] O laudo pericial judicial reconhece a existência de transtornos psíquicos e indica nexo com o evento, porém se fundamenta exclusivamente em declarações unilaterais da autora, sem validação do vínculo com a vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.110546-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2026) Em relação ao menor M. F. B. D. S., o vínculo de parentesco com a vítima está devidamente comprovado, sendo o falecido seu avô paterno. O documento de identificação de ID 7940867994 demonstra que o autor é filho de Samuel Messias da Silveira, cuja filiação em relação à vítima Carlos Roberto da Silveira está comprovada pelo documento de ID 9589356803. Assim, resta demonstrado que Carlos Roberto da Silveira era avô paterno do menor. Por se tratar de parente em linha reta de segundo grau, a jurisprudência reconhece a presunção do dano moral decorrente do falecimento, independentemente da comprovação de convivência ou de vínculo afetivo específico. A relação familiar é, ainda, corroborada pelos documentos de imposto de renda (IDs 9589379218 e 9589350160), que evidenciam a dependência econômica do autor, bem como pelas informações constantes da certidão de óbito e da declaração da viúva da vítima (IDs 7940867996 e 7940338138). Soma-se a isso o fato de o genitor do autor ter recebido indenização da VALE em razão do falecimento de seu pai, circunstância que reforça a comprovação do vínculo familiar alegado. Todavia, o reconhecimento da relevância jurídica do falecimento do avô não implica, por si só, a necessidade de majoração da indenização decorrente do rompimento da barragem. Para esse fim, deve-se considerar a efetiva repercussão da perda na esfera pessoal do autor, em observância ao princípio da reparação integral e ao disposto no art. 944 do Código Civil. Conforme já fundamentado no item II.2.2.1, o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal e de dano psíquico. No caso específico do menor, a ausência de memória do evento e a forma como tomou conhecimento do falecimento também são relevantes para a análise da repercussão concreta da perda. Com efeito, a genitora do autor declarou, no laudo pericial, que “tem pouco tempo que a gente contou” (ID 10427023175, p. 6). Nos comentários médicos, o perito destacou que “trata-se de menor de idade, na época do evento tinha apenas quatro anos de idade, a mãe não mencionou reações emocionais que possam ser relacionadas especificamente ao evento mencionado” (ID 10427023175, p. 13). Em resposta ao quesito judicial nº 5, concluiu, ainda, que o autor “não comprovou sequelas em saúde que possam ser associadas especificamente a esta perda” (ID 10427023175, p. 16). Dessa forma, embora o falecimento do avô constitua circunstância juridicamente relevante e o vínculo de parentesco esteja comprovado, a perícia não identificou repercussão psíquica adicional associada especificamente ao falecimento do avô, razão pela qual essa circunstância não justifica a ampliação da extensão dano moral indenizável, nos termos do art. 944 do Código Civil. Em relação à autora Mara Aparecida, embora tenha comprovado, por meio do ID 7940338140, o vínculo de afinidade com a vítima, na condição de sua nora, o falecimento do sogro não gera, por si só, presunção de dano moral nos mesmos moldes aplicáveis aos parentes em linha reta ou colateral abrangidos pela orientação jurisprudencial acima mencionada. Nessa hipótese, para que o falecimento seja considerado circunstância apta a ampliar a extensão do dano moral, mostra-se necessária a comprovação de vínculo afetivo qualificado, caracterizado por especial intimidade, convivência habitual e próxima ou dependência econômica diretamente frustrada pelo falecimento. No caso, a mera alegação de residência no mesmo imóvel, desacompanhada de outros elementos probatórios robustos capazes de demonstrar relação de especial intimidade ou convivência qualificada com a vítima, não é suficiente para justificar a repercussão indenizatória pretendida. A conclusão encontra respaldo no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.385401-5/001, no qual o TJMG afastou pretensão indenizatória fundada no falecimento de sogro diante da ausência de comprovação dos pressupostos específicos da reparação. Assim, não demonstrado vínculo afetivo qualificado capaz de evidenciar repercussão adicional do falecimento na esfera pessoal da autora, a perda alegada não pode ser considerada para ampliar a extensão do dano moral indenizável, nos termos do art. 944 do Código Civil. Em relação à autora Marcela, a ausência de comprovação é ainda mais evidente. A autora não comprovou documentalmente o parentesco alegado com o sogro ou com o primo de segundo grau, Tiago, limitando-se a mencioná-los nos autos. Embora a prova pericial tenha registrado tais alegações, o simples fato de constarem do laudo não lhes confere, por si só, força probatória suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito. Isso porque as informações foram prestadas pela própria parte, sem que houvesse, nos elementos considerados pelo perito, comprovação objetiva do vínculo familiar com as supostas vítimas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive os vínculos familiares invocados e, nas hipóteses em que não há presunção decorrente do grau de parentesco, o vínculo afetivo qualificado apto a justificar a consideração do falecimento como circunstância adicional na extensão do dano moral. A conclusão também se harmoniza com o entendimento firmado pelo TJMG na Apelação Cível nº 1.0000.26.110546-4/001, segundo o qual o laudo pericial fundamentado exclusivamente em declarações unilaterais da parte, sem validação objetiva do vínculo com a vítima, não é suficiente para demonstrar os pressupostos do dano moral decorrente do falecimento. Assim, ausente prova documental dos parentescos alegados e inexistindo elementos objetivos capazes de demonstrar vínculo afetivo qualificado com as supostas vítimas, os falecimentos narrados não podem ser considerados circunstâncias aptas a ampliar a extensão do dano moral indenizável, à luz do art. 944 do Código Civil. II.2.4 – Do custeio de tratamento psicológico/psiquiátrico e medicamentos No tocante ao pedido de indenização por danos materiais (tratamento médico), a dicção do art. 402 do Código Civil é clara ao estabelecer que apenas são indenizáveis os danos efetivamente comprovados, inexistindo presunção de prejuízo patrimonial. No caso em tela, a parte autora pleiteia a condenação da ré ao custeio de tratamento psicológico e/ou psiquiátrico, além do ressarcimento dos valores já gastos com tais tratamentos. Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência para tal fim foi indeferido no despacho de saneamento (ID 10117273489). Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. No laudo pericial oficial, o perito destacou que, embora tenha havido uso pretérito de psicofármacos pela autora Mara (ID 10427025111, p. 7), não há registro de acompanhamento médico regular recente nem indicação de patologia ativa que justifique a manutenção de tratamento custeado pela ré. Quanto à autora Marcela, a própria perícia registrou que a autora negou ter feito tratamentos sistematizados e não foram juntados documentos de interesse médico-legal (ID 10427024255, p. 17). Em relação ao autor M. F. B. D. S., a perícia consignou que não há prescrição e evidência de adoecimento e tratamentos que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado (ID 10427023175, p. 17). Diante da conclusão pericial de inexistência de doença que acometa os autores e da ausência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado, inexiste fundamento técnico para a condenação da ré ao custeio de tratamento médico, ausente prova de necessidade terapêutica atual e de nexo com o evento danoso, razão pela qual o indeferimento do pedido se impõe. III – DISPOSITIVO 1. REJEITO o pedido de complementação/nova perícia formulado pela parte autora no IDs 10446908467, 10451113253 e 10451116303 (item III.1.1). 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 2.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora MARA APARECIDA DA SILVA BARBOSA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2.3 CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/6 e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC. 2.4 REJEITAR a pretensão inicial quanto aos autores M. F. B. D. S. e MARCELA FIRMINO ANTERO, nos termos do art. 487, I do CPC, nos termos da fundamentação supra. 2.5 CONDENO os autores M. F. B. D. S. e MARCELA FIRMINO ANTERO ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/6, conforme o art. 85 do CPC. 2.6. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente à improcedência do pedido de danos materiais (tratamento médico), nos termos dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 3. SUSPENSA a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos autores M. F. B. D. S. e MARCELA FIRMINO ANTERO, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.