5005667-89.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005667-89.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: GERALDA APARECIDA CUPERTINO DE SOUZA CPF: 058.992.436-27 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos, etc Em relação à alegação de litigância predatória por parte do autor e de seu advogado, não comporta acolhimento. Isso porque, primeiramente, intimado pessoalmente, o autor declarou que possui conhecimento da ação e que outorgou procuração ao advogado em seu escritório. Nesse contexto, por parte deste juízo, não cabe nenhuma medida, o que não impede, no entanto, o réu, entendendo que há irregularidade na atuação do advogado, de acioná-lo perante a OAB, independentemente da intervenção deste juízo. Eventual advocacia irregular deve ser apurada em ação própria. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. O instrumento de procuração por advogado constituído pode ser formalizado por instrumento público ou particular. O art. 105, CPC não delimita taxativamente as espécies de constituição de instrumento de procuração, bastando o cumprimento dos seus respectivos requisitos e a anuência da parte patrocinada. É descabida condenação do patrono da parte autora ao pagamento das custas processuais sob a alegação de "Advocacia Predatória", uma vez que este está sujeito às penalidades previstas no Estatuto da OAB. Não se pode utilizar do instituto dos pagamentos das verbas sucumbenciais como forma de punição ao advogado, já que esta não é a forma correta de sanção, tendo em mente os instrumentos punitivos da litigância de má-fé e dos atos atentatórios à dignidade da justiça. No caso de lide temerária a responsabilidade do advogado deve ser apurada em ação própria, conforme preconiza o parágrafo único do art. 32 do EOAB. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.271242-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023) O benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido, vez que a parte autora, forte nos documentos apresentados, comprovou a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, não se divisando, noutro viés, qualquer prova produzida pela requerida capaz de derruir esse cenário. Logo, segue mantido o benefício concedido à parte autora. Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir ou constatação de prejudicialidade no julgamento por juízos diversos, restando afastada a conexão. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Dando prosseguimento ao feito, para o deslinde satisfatório da demanda, além da prova documental, deve ser garantida a produção de prova pericial, suficientes à comprovação, ou não, da existência de juros abusivos. Delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, convém consignar, a respeito do ônus da prova, que não há se falar em inversão, na medida em que a autora tem totais condições de comprovar suas alegações. O ônus da prova seguirá, portanto, a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Por ser necessária à comprovação das alegações das partes, defiro a produção de prova pericial, requerida pelo autor. Para ultimar a prova, hei por bem nomear o perito LUIZ FERNANDO MARTINI AULER FILHO. Junte-se o relatório de nomeação. Os honorários serão custeados pelo Estado, porquanto a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Aceita a nomeação, intime-se o perito para informar – com antecedência mínima de 20 dias – dia, hora e local para realização da prova. Com as informações nos autos, intimem-se as partes para ciência. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor GERALDA APARECIDA CUPERTINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005667-89.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: GERALDA APARECIDA CUPERTINO DE SOUZA CPF: 058.992.436-27 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos, etc Em relação à alegação de litigância predatória por parte do autor e de seu advogado, não comporta acolhimento. Isso porque, primeiramente, intimado pessoalmente, o autor declarou que possui conhecimento da ação e que outorgou procuração ao advogado em seu escritório. Nesse contexto, por parte deste juízo, não cabe nenhuma medida, o que não impede, no entanto, o réu, entendendo que há irregularidade na atuação do advogado, de acioná-lo perante a OAB, independentemente da intervenção deste juízo. Eventual advocacia irregular deve ser apurada em ação própria. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. O instrumento de procuração por advogado constituído pode ser formalizado por instrumento público ou particular. O art. 105, CPC não delimita taxativamente as espécies de constituição de instrumento de procuração, bastando o cumprimento dos seus respectivos requisitos e a anuência da parte patrocinada. É descabida condenação do patrono da parte autora ao pagamento das custas processuais sob a alegação de "Advocacia Predatória", uma vez que este está sujeito às penalidades previstas no Estatuto da OAB. Não se pode utilizar do instituto dos pagamentos das verbas sucumbenciais como forma de punição ao advogado, já que esta não é a forma correta de sanção, tendo em mente os instrumentos punitivos da litigância de má-fé e dos atos atentatórios à dignidade da justiça. No caso de lide temerária a responsabilidade do advogado deve ser apurada em ação própria, conforme preconiza o parágrafo único do art. 32 do EOAB. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.271242-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023) O benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido, vez que a parte autora, forte nos documentos apresentados, comprovou a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, não se divisando, noutro viés, qualquer prova produzida pela requerida capaz de derruir esse cenário. Logo, segue mantido o benefício concedido à parte autora. Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir ou constatação de prejudicialidade no julgamento por juízos diversos, restando afastada a conexão. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Dando prosseguimento ao feito, para o deslinde satisfatório da demanda, além da prova documental, deve ser garantida a produção de prova pericial, suficientes à comprovação, ou não, da existência de juros abusivos. Delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, convém consignar, a respeito do ônus da prova, que não há se falar em inversão, na medida em que a autora tem totais condições de comprovar suas alegações. O ônus da prova seguirá, portanto, a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. Por ser necessária à comprovação das alegações das partes, defiro a produção de prova pericial, requerida pelo autor. Para ultimar a prova, hei por bem nomear o perito LUIZ FERNANDO MARTINI AULER FILHO. Junte-se o relatório de nomeação. Os honorários serão custeados pelo Estado, porquanto a parte que requereu a prova está amparada pela gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, cientificando-as de que o prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Aceita a nomeação, intime-se o perito para informar – com antecedência mínima de 20 dias – dia, hora e local para realização da prova. Com as informações nos autos, intimem-se as partes para ciência. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas